quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

QUASE CONTRATOS; . GESTÃO DE NEGÓCIOS; ENTIQUECIMENTO SEM CAUSA

1.       QUASE CONTRATOS

- Há fatos jurídicos voluntários ilícitos que criam relação obrigacional entre as partes sem que elas tenham convencionado criá-las. Tais fatos são enquadrados na categoria dos quase contratos (Thomas Marky, p. 131 – 8ª edição);

1.1. GESTÃO DE NEGÓCIOS

- É um liame obrigacional semelhante ao mandato (Thomas Marky, p. 131 – 8ª edição);
- Na gestão de negócios alguém se encarrega, espontaneamente, de praticar atos no interesse de outrem, sem que este o tenha incumbido de assim agir.
- ESPECIFICAÇÕES:
1. “NEGOTIORUM GESTOR” – Encarrega-se da prática dos atos;
2. “DOMINUS NEGOTII” – Interessado na realização do ato;
3. Obrigação: O gestor é obrigado a agir de boa-fé e no interesse da outra parte e a terminar a gestão iniciada;
4. Sanção: Ultimação do ato; prestação de contas dentre os fruto/lucro auferidos;
5. Direitos – O gestor podia exigir: aceitação da sua gestão; reconhecimento dos resultados; indenização das despesas e danos;
- O Gestor perdia seus direitos quando a sua interveção fosse inútil ou agisse contra a expressa proibição do “dominus”.

1.2. ENTIQUECIMENTO SEM CAUSA

- Aquele que recebe um pagamento não devido fica obrigado à devolução (Thomas Marky, p. 132 – 8ª edição);
- A ação para restituição do pagamento indevido é a “condictio”;
- Primitivamente havia apenas uma ação de “condictio” utilizada para vários casos, incluindo o enriquecimento sem causa. Tinha por fim a obtenção de determinada quantia ou determinada coisa, cuja fórmula não mencionava a causa da obrigação;
- Justiniano dividiu as diversas classes de “condictiones” da seguinte maneira:
1. “CONDICTIO INDEBITI” – Ação para reaver o que fora pago por débito inexistente; o pagamento deveria ter sido feito por engano, caso contrário seria uma doação;
2. “CONDICTIO OB CAUSAM DATORUM” – Ação para reaver o pagamento feito tendo em vista uma contraprestação ou realização de um evento que não ocorreu;
3. “CONDICTIO OB INIUSTAM CAUSAM” – Ação para exigir a devolução do que fora pago a título de causa ilícita;
4. “CONDICTIO OB TURPEM CAUSAM” – Ação para reaver o pagamento efetuado por motivo imoral;
5. “CONDICTIO SINE CAUSA” – Ação que se aplicava a todos os casos de enriquecimento sem causa que não se enquadravam nas categorias acima.

2.       DELITOS
2.1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA
2.1.1.        Delitos Públicos (Crimina) X Delitos Privados (Delicta)

- Credor e Devedor nascem não apenas de contratos, mas também de atos que causam danos aos outros, contrário à lei, e geram uma obrigação de reparação;
- Os delitos privados são aqueles atos considerados crimes no direito penal, mas analisados no âmbito privado, isto é, na necessidade de reparar os particulares lesados por esse ato;
- Nas relações entre o Estado e o autor do delito cogita-se apenas de punição;
- Nas relações entre os particulares, isto é, ofensor e ofendido, não há outro liame, senão a obrigação do primeiro de ressarcir os danos causados ao segundo, liame que tem a finalidade de restabelecer a situação patrimonial anterior ao delito cometido (Thomas Marky, p. 133 – 8ª edição);
- No direito romano a maioria dos delitos dizia respeito ao interesse privado, e não à esfera pública;
- A consequência jurídica do delito no direito romano era apenas a sua punição e, esta punição, servia também para satisfazer o ofendido do dano que sofrera (Thomas Marky, p. 133 – 8ª edição);
- O Estado, por falta de organização eficiente dos poderes públicos, deixou a cargo do próprio ofendido a punição dos delitos que lesavam interesses particulares (Thomas Marky, p. 133 – 8ª edição);

2.1.2.        Fases Históricas

- FASES HISTÓRICAS:
1. Vindicta (familiar) privada;
2. Talio (Corte, retaliação, direito de punir, tal qual);
3. Composição pecuniária da obrigação;
4. Estado assume o “ius puniendi” (o direito de punir);
- No período primitivo não havia limitação quanto à represália do ofendido. Ficava ao seu livre arbítrio o exercício da vingança, sua forma e extensão (Thomas Marky, p. 134 – 8ª edição);
- O sistema de vingança privada era um direito antigo, mas com o crescimento das cidades o Estado começou a reprimir as vinganças familiares, pois não era prático para a sociedade que as pessoas ficassem umas contra as outras;
- Estabeleceram-se condições para o exercício da vingança: determinou-se, por exemplo, que ela só seria admitida em caso de flagrante delito e, ainda mais, fixaram-se os limites da represália (Thomas Marky, p. 134 – 8ª edição);
- A Talio foi uma intervenção do Estado que limitava a vingança ao dano causado (“olho por olho, dente por dente”), talio, aqui, significava “tal qual”;
- Surgem, também, outras intervenções estatais com o passar do tempo, pois a vingança, mesmo limitada, enfraquecia o próprio povo;
- O ofendido, naturalmente, podia deixar de vingar-se e, consequentemente, estabelecer as condições mediante as quais o deixaria. Assim, havia a possibilidade de um acordo entre o ofendido, mediante o qual, o primeiro aceitava uma compensação de valor pecuniário em lugar da vingança (Thomas Marky, p. 134 – 8ª edição);
- A pena pecuniária surgiu entre os particulares, que, por costume, passaram a criar um “tabelamento” dos preços para cada crime;
- O Estado percebeu as vantagens da pena pecuniária e tornou-a obrigatória;
- Porém, a composição pecuniária não era tão boa, pois essa ideia de preços tabelados não gerava a verdadeira punição para os mais ricos;
- assim, a composição pecuniária que era, a princípio, livre, passou a ser compulsória;
- Em seguida alguns delitos tiveram o “ius puniendi” assumido pelo Estado, enquanto outros, como o furto, continuaram a ser particulares;
- A evolução posterior à lei das XII Tábuas generalizou a “compositio” para todos os delitos privados, de maneira que no período clássico a punição destes consistia sempre na condenação do ofensor ao pagamento de certa qantia em dinheiro (Thomas Marky, p. 134 – 8ª edição);
- Deste modo, cada vez mais o Estado assume os crimes e ao direito privado cabe o ressarcimento.

2.2. INIURIA (INJÚRIA)

- A injúria é uma ofensa ao direito;
- E o delito consistente na ofensa ilícita e dolosa de alguém, causado à pessoa de outrem. A ofensa pode ser de qualquer espécie, assim física como moral (Thomas Marky, p. 137 – 8ª edição);
- Nas XII Tábuas havia um tabelamento de preços para cada injúria:
1. “Membrum ruptum” – talio, (talho, corte, tal qual, direito de punir);
2. “Fractum” em homem livre – punição 300 asses (300 moedas de um centavo) valor da época;
3. “Fractum” em escravo – 150 asses;
4. Injúria leve – 25 asses;
- Depois o pretor romano criou, para o caso de injúria a “Actio Aestimatória”, isto é, no lugar da tabela fixa, o pretor passou a estipular o valor a ser pago em cada caso;
- O valor do ressarcimento deveria ser o bastante para inibir a prática destas ações no futuro, pois ele também funcionava como uma pena;
- O pretor amplia o conceito (soberba) que gera Infâmia e “actio injuriarum aestimatória”;
- A soberba dizia com a ação de alguém que se utilizasse de sua posição para humilhar alguém;
- No direito clássico, o ofendido podia pedir por meio da “actio injuriarum”, uma indenização pela ofensa sofrida, tomando em conta todas as circunstâncias do delito e das pessoas nele envolvidas, seja ativa, seja pacificamente (Thomas Marky, p. 137 – 8ª edição).

2.3. DANO (DAMNUM INJURIA DATUM)

- Quem causa prejuízo a outrem fica obrigado a reparar o dano;
- Foi um tribuno da plebe que criou esse mecanismo. Essa lei estabelecia o princípio da responsabilidade civil;
- Penas estabelecidas pela “Lex Aquilia”:
1. Matar animal ou escravo: Pagar o maior valor que a coisa tivera no ano anterior;
2. Ferir animal ou escravo: Pagar o maior valor que a coisa tivera no mês anterior;
- No início o nexo causal devia ser físico, depois passou a ser abstrato;
- Originariamente, a sanção da “Lex Aquilia” só se aplicava a dano causado por ato positivo e consistente em estrago físico e material da coisa corpórea (Thomas Marky, p. 136 – 8ª edição);
- Além disso, essa lei exigia que a danificação fosse feita em “iniuria”, isto é, contra a lei (Thomas Marky, p. 136 – 8ª edição);
- Mais tarde os jurisconsultos entenderam que a palavra “iniuria” não significava apenas o ilícito, o contrário à lei, mas implicava, também, a culpabilidade do autor do dano. Exigiu-se, pois, que o dano causado fosse doloso ou ao menos culposamente, sendo imputável também a mais leve negligência (Thomas Marky, p. 136 – 8ª edição);
- “In lege Aquilia et levíssima culpa venit” – isto é, mesmo a negligência mais leve era relevante se houvesse nexo causal entre a ação ou omissão do agente, e cria a responsabilidade de reparar;
- O valor dessa lei foi aumentando com o passar do tempo;
- Outrossim, as sanções da lei aquiliana aplicavam-se mais tarde a outros casos de danificação, além dos acima mencionados, como aos prejuízos causados por omissão ou sem o estrago físico da coisa;
- Originalmente o cálculo do valor do dano se limitava ao valor objetivo da coisa;
- No período clássico, calculava-se no prejuízo, para a reparação, tanto o dano emergente (o valor do prejuízo naquele momento), quanto o lucro cessante (o que razoavelmente o lesado deixou de ganhar).

2.4. DOLO (DOLUS MALUS)

- A repressão do dolo foi inovação introduzida pelo pretor Aquilio Galo (Thomas Marky, p. 137 – 8ª edição);
- Dolo, como ato ilícito, é todo comportamento desonesto coma finalidade de induzir em erro a parte lesada. Esta última tinha uma “actio de dolo” contra o ofensor para obter o ressarcimento do dano sofrido (Thomas Marky, p. 137 – 8ª edição).

2.5. COAÇÃO (METUS)

- É o fato de compelir alguém à prática, de certo modo, de determinado ato jurídico (Thomas Marky, p. 137 – 8ª edição);
- A violência pode ser física (absoluta) ou moral (compulsiva). Neste último caso, tratar-se-ia de ameaça grave de prati9car uma violência física (Thomas Marky, p. 137 – 8ª edição);
- A parte tinha, como ação penal, uma “actio quod metus causa” contra o autor da violência, seja ela a outra parte da relação jurídica decorrente do ato jurídico coagido, seja terceiro (Thomas Marky, p. 137 – 8ª edição).

2.6. FURTO (FURTUM)

- Furto é a subtração fraudulenta de coisa alheia contra a vontade de seu dono (Thomas Marky, p. 135 – 8ª edição);
- Mais tarde, porém, a subtração passou a significar, além da subtração material de coisa alheia, também o uso indevido dela (Thomas Marky, p. 135 – 8ª edição);
- Elementos para a caracterização do furto:
1. Elemento Material: subtração da coisa;
2. O conhecimento do ladrão de que age ilicitamente;
- Sanções contra o autor do furto:
1. Inicialmente, o ladrão colhido em flagrante podia ser morto ou feito escravo da vítima;
2. Mais tarde, a vítima podia exigir uma multa pecuniária, que, segundo o caso, podia ser o dobro, triplo ou quádruplo do valor da coisa (“actio furti”);
- Além disso, para apenas recuperar a coisa, a vítima podia usar duas ações:
1. “rei vindicatio” – baseando-se na sua condição de proprietário;
2. “condictio furtiva” – baseando-se no enriquecimento sem causa.

2.7.  ROUBO (RAPINA)

- É um furto qualificado pelo ato violento do ladrão ao subtrair a coisa (Thomas Marky, p. 135 – 8ª edição);

- O ofendido, para perseguir o ladrão, tinha a “actio vi bonorum raptorum”, (uma ação por roubo), que acarretava o quádruplo do valor da coisa.

Nenhum comentário:

Postar um comentário