quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

CLASSIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO AOS SUJEITOS

1.      CLASSIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO AOS SUJEITOS

*     Classifica-se a obrigação, quanto aos sujeitos, em virtude da possibilidade de pluralidade de sujeitos em um dos polos da obrigação.

1.1. FRACIONÁRIAS

- Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta se presume dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quanto os credores ou devedores.

*     Presume-se que, havendo mais de um sujeito, se não for disposta de forma contrária a obrigação é fracionária;
*     Assim, as prestações fracionárias são presumidas iuris tantum, isto é, relativamente, sendo possível fazer prova do contrário;
*     Essas obrigações também pressupõe, além da pluralidade de sujeitos, a divisibilidade do objeto da prestação;
*     DECORRÊNCIAS:
1.      Cada credor não pode exigir mais do que a parte que lhe corresponde; cada devedor não está obrigado senão à fração que lhe cabe pagar;
2.      A conduta de uma parte não influi nas outras (efeitos da prescrição, pagamentos dos acessórios, anulação ou nulidade, cláusula penal).

1.2. CONJUNTAS

*     São muito pouco comuns no nosso ordenamento;
*     O devedor não pode entregar apenas a sua parte, é necessário que os outros devedores o façam junto;
*     São as obrigações de mão comum, só conjuntamente é possível realizar a prestação.

1.3. DISJUNTIVAS

*     São aquelas que, por força da convenção, qualquer dos credores pode receber a prestação e qualquer dos devedores pode cumpri-la;
*     Assim, qualquer um dos sujeitos de um dos polos da obrigação poderá cumpri-la;
*     Cada um é obrigado integralmente. O cumprimento por uma das partes exonera as outras.

1.4. CONEXAS

*     Há um concurso de obrigações. Existem várias obrigações que convergem para o mesmo sujeito;
*     A conexão das obrigações permite colocar vários sujeitos em um mesmo polo, entrando com apenas uma ação para todas as obrigações.

1.5. SUBSIDIÁRIAS

*     Não se trata de uma classificação em relação aos sujeitos, mas uma responsabilidade subsidiária. Nestes casos, é como se houvesse apenas um sujeito na fase do “débito”, e vários sujeitos na fase da “responsabilidade”;
*     O devedor principal responde imediatamente pelo crédito e os outros subsidiariamente

2.      SOLIDARIEDADE

- Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado à dívida toda.

*     A solidariedade é uma pluralidade subjetiva, de forma que cada qual responde, integralmente, pela obrigação;
*     Neste caso, quebra-se a presunção da fracionalidade, pois através da solidariedade em vez de a obrigação se dividir em tantos quantos forem os sujeitos, continua enfaixada em um todo, podendo cada um dos vários credores exigir, do devedor comum a totalidade da prestação; ou cada um dos devedores pagar ao credor comum a dívida integral.
*     CARACTERÍSTICAS DA SOLIDARIEDADE:
1.      Pluralidade de Sujeitos;
2.      Multiplicidade de Vínculos;
3.      Unidade da Prestação;
4.      Corresponsabilidade dos interessados;
*     A solidariedade se distingue da disjunção pois não é possível cobrar parte da obrigação;
*     Distingue-se das obrigações conexas, pois enquanto a solidariedade é legal ou convencional, nas obrigações conexas não há qualquer acordo entre os polos no sentido de criar a multiplicidade de sujeitos.

- Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

*     A solidariedade não se presume;
*     Pontos que devem ser buscados para caracterizar a solidariedade:
1.      Só há solidariedade se concorrem a mesma causa e igual conteúdo, e se houver coincidência de interesses;
2.      Toda obrigação solidária pode ser vista de dois aspectos:
- RELAÇÃO EXTERNA: Liga o polo credor e o devedor;
- RELAÇÃO INTERNA: Ocorre dentro do polo de interesse; (entre os credores ou devedores).

- Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.


*     Nas obrigações solidárias, a obrigação pode ser simples para um devedor e suspensiva para os outros.

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