1.
CLASSIFICAÇÃO
DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO AOS SUJEITOS

1.1. FRACIONÁRIAS
- Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível,
esta se presume dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quanto os
credores ou devedores.




1.
Cada credor não pode exigir mais do que a parte
que lhe corresponde; cada devedor não está obrigado senão à fração que lhe cabe
pagar;
2.
A conduta de uma parte não influi nas outras
(efeitos da prescrição, pagamentos dos acessórios, anulação ou nulidade,
cláusula penal).
1.2. CONJUNTAS



1.3. DISJUNTIVAS



1.4. CONEXAS


1.5. SUBSIDIÁRIAS


2.
SOLIDARIEDADE
- Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor,
ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado à dívida toda.



1.
Pluralidade de Sujeitos;
2.
Multiplicidade de Vínculos;
3.
Unidade da Prestação;
4.
Corresponsabilidade dos interessados;


- Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das
partes.


1.
Só há solidariedade se concorrem a mesma causa e
igual conteúdo, e se houver coincidência de interesses;
2.
Toda obrigação solidária pode ser vista de dois
aspectos:
- RELAÇÃO EXTERNA: Liga o polo credor e
o devedor;
- RELAÇÃO INTERNA: Ocorre dentro do polo
de interesse; (entre os credores ou devedores).
- Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou
codevedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o
outro.

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