1.
CLASSIFICAÇÃO
DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO AOS SUJEITOS
Classifica-se
a obrigação, quanto aos sujeitos, em virtude da possibilidade de pluralidade de
sujeitos em um dos polos da obrigação.
1.1. FRACIONÁRIAS
- Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível,
esta se presume dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quanto os
credores ou devedores.
Presume-se
que, havendo mais de um sujeito, se não for disposta de forma contrária a
obrigação é fracionária;
Assim,
as prestações fracionárias são presumidas iuris
tantum, isto é, relativamente, sendo possível fazer prova do contrário;
Essas
obrigações também pressupõe, além da pluralidade de sujeitos, a divisibilidade
do objeto da prestação;
DECORRÊNCIAS:
1.
Cada credor não pode exigir mais do que a parte
que lhe corresponde; cada devedor não está obrigado senão à fração que lhe cabe
pagar;
2.
A conduta de uma parte não influi nas outras
(efeitos da prescrição, pagamentos dos acessórios, anulação ou nulidade,
cláusula penal).
1.2. CONJUNTAS
São
muito pouco comuns no nosso ordenamento;
O
devedor não pode entregar apenas a sua parte, é necessário que os outros
devedores o façam junto;
São
as obrigações de mão comum, só conjuntamente é possível realizar a prestação.
1.3. DISJUNTIVAS
São
aquelas que, por força da convenção, qualquer dos credores pode receber a
prestação e qualquer dos devedores pode cumpri-la;
Assim,
qualquer um dos sujeitos de um dos polos da obrigação poderá cumpri-la;
Cada
um é obrigado integralmente. O cumprimento por uma das partes exonera as
outras.
1.4. CONEXAS
Há
um concurso de obrigações. Existem várias obrigações que convergem para o mesmo
sujeito;
A
conexão das obrigações permite colocar vários sujeitos em um mesmo polo,
entrando com apenas uma ação para todas as obrigações.
1.5. SUBSIDIÁRIAS
Não
se trata de uma classificação em relação aos sujeitos, mas uma responsabilidade
subsidiária. Nestes casos, é como se houvesse apenas um sujeito na fase do
“débito”, e vários sujeitos na fase da “responsabilidade”;
O
devedor principal responde imediatamente pelo crédito e os outros
subsidiariamente
2.
SOLIDARIEDADE
- Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor,
ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado à dívida toda.
A
solidariedade é uma pluralidade subjetiva, de forma que cada qual responde,
integralmente, pela obrigação;
Neste
caso, quebra-se a presunção da fracionalidade, pois através da solidariedade em
vez de a obrigação se dividir em tantos quantos forem os sujeitos, continua
enfaixada em um todo, podendo cada um dos vários credores exigir, do devedor
comum a totalidade da prestação; ou cada um dos devedores pagar ao credor comum
a dívida integral.
CARACTERÍSTICAS
DA SOLIDARIEDADE:
1.
Pluralidade de Sujeitos;
2.
Multiplicidade de Vínculos;
3.
Unidade da Prestação;
4.
Corresponsabilidade dos interessados;
A
solidariedade se distingue da disjunção pois não é possível cobrar parte da
obrigação;
Distingue-se
das obrigações conexas, pois enquanto a solidariedade é legal ou convencional,
nas obrigações conexas não há qualquer acordo entre os polos no sentido de
criar a multiplicidade de sujeitos.
- Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das
partes.
A
solidariedade não se presume;
Pontos
que devem ser buscados para caracterizar a solidariedade:
1.
Só há solidariedade se concorrem a mesma causa e
igual conteúdo, e se houver coincidência de interesses;
2.
Toda obrigação solidária pode ser vista de dois
aspectos:
- RELAÇÃO EXTERNA: Liga o polo credor e
o devedor;
- RELAÇÃO INTERNA: Ocorre dentro do polo
de interesse; (entre os credores ou devedores).
- Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou
codevedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o
outro.
Nas
obrigações solidárias, a obrigação pode ser simples para um devedor e
suspensiva para os outros.
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