terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

PAGAMENTO – A QUEM SE DEVE PAGAR


1.      PAGAMENTO – A QUEM SE DEVE PAGAR
- Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.
ü  Regra Geral: deve-se pagar ao credor;
ü  O primeiro é o primeiro que tem legitimidade para receber;
ü  Para a teoria do pagamento o credor não é necessariamente quem declarou vontade, mas o credor atual: pode ser ele mesmo, os sucessores (“causa mortis” e “inter vivos”) e os sub-rogados;
ü  Há algumas obrigações (obrigações ao portador), nas quais só se identifica o credor na hora do pagamento, a determinação se dá por um fato, como a apresentação do título;
ü  Pode-se pagar ao representante;
ü  O representante pode ser legal, judicial ou convencional;
ü  O representante legal pode ser aquele que tem o pátrio poder (ou poder familiar), o tutor e o curador;
ü  O representante judicial pode ser, por exemplo, o inventariante nomeado; o administrador da recuperação judicial, e outras figuras do art. 12 do CPC;
ü  A representação convencional se dá por mandato;
ü  Além disso, na teoria do pagamento surge uma figura chamada “adjectus solutiones causa”. Em regra, ele possui autorização para receber e dar quitação em nome do credor. (ex: Cobrador);
ü  Pode acontecer de este “adjectus” receber autorização para cobrar no seu próprio nome, havendo uma figura que se assemelha à cessão de crédito, mesmo não tendo todas as características do contrato;
ü  Também é possível que o “adjectus” seja conhecido do devedor no momento da declaração de vontade; neste caso aproxima-se da estipulação em favor de terceiros;
ü  No caso da figura típica do “adjectus” funciona como representação, que pode ser revogação, pois o credor, nesses casos, deixa de ser sujeito da relação;
ü  No caso de aquele que se apresenta como representante não apresentar o instrumento de representação é regulado pelo art. 311;
ü  O pagamento feito diretamente ao credor atual, no caso de haver representação judicial ou legal, só gera efeitos se feito diretamente ao representante;
ü  Pagamento feito a terceiro, só é válido se:
1.      O credor ratificar o pagamento;
2.      O devedor provar que o pagamento aproveitou ao credor.
ü  A ratificação, na qual a pessoa recebe o crédito e entrega a quitação, tem efeitos retroativos, e gera efeitos como se o pagamento tivesse sido recebido pelo credor.

- Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

ü  O credor putativo é aquele que todos erroneamente entendem como sendo credor, mesmo que não o seja. Nestes casos, o pagamento feito de boa-fé é válido;
ü  Nesses casos, é a representação da realidade que faz com que se impute a posição de credor;
ü  Ocorre, nesta situação, uma ação de regresso do credor verdadeiro quanto aos pagamentos feitos ao putativo.

- Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.

ü  O pagamento feito pelo devedor, que tem ciência da incapacidade não tem efeito;
ü  Ainda assim, se o devedor provar que o pagamento reverteu em proveito do incapaz, mantém-se como válido o pagamento;
ü  Isso se justifica, pois nesse caso, o pagamento em duplicidade representaria um enriquecimento sem causa, repelido pelo ordenamento;
ü  O proveito entende-se como aumento de patrimônio: seja por quitação de dívida ou por acréscimo em seus bens;
ü  Caso o credor não tenha conhecimento da menoridade, aplica-se a conjunção do art. 180 e o 181 com a exceção do art. 310, que reputa válido o pagamento.

- Art. 311. Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.

ü  Presume-se representante quem porta o título ou a quitação. Nesses casos, se há erro este é considerado essencial;
ü  Se o erro for escusável, mantém-se a presunção;
ü  Se o erro for inescusável, no entanto, por haver descuido, cessa essa presunção.

- Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.

ü  O pagamento feito ao credor cujo crédito está sobpenhora ou pende uma impugnação não gera efeitos;
ü  Nos casos em que o crédito é penhorado, ou arrestado (por ser patrimônio do devedor) para satisfazer o crédito de outro credor. Nesses casos, o devedor é convocado a fazer o pagamento em juízo;

ü  Nos casos de impugnação, há uma situação pré-processual se alguém possui uma oposição quanto ao pagamento da dívida, por haver um interesse legítimo naquele pagamento.

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