1. PAGAMENTO – A QUEM SE DEVE PAGAR
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Art. 308. O pagamento deve ser
feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois
de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.
ü
Regra Geral: deve-se pagar ao credor;
ü
O primeiro é o primeiro que tem legitimidade
para receber;
ü
Para a teoria do pagamento o credor não é
necessariamente quem declarou vontade, mas o credor atual: pode ser ele mesmo,
os sucessores (“causa mortis” e “inter vivos”) e os sub-rogados;
ü
Há algumas obrigações (obrigações ao portador),
nas quais só se identifica o credor na hora do pagamento, a determinação se dá
por um fato, como a apresentação do título;
ü
Pode-se pagar ao representante;
ü
O representante pode ser legal, judicial ou
convencional;
ü
O representante legal pode ser aquele que tem o
pátrio poder (ou poder familiar), o tutor e o curador;
ü
O representante judicial pode ser, por exemplo,
o inventariante nomeado; o administrador da recuperação judicial, e outras
figuras do art. 12 do CPC;
ü
A representação convencional se dá por mandato;
ü
Além disso, na teoria do pagamento surge uma
figura chamada “adjectus solutiones causa”.
Em regra, ele possui autorização para receber e dar quitação em nome do credor.
(ex: Cobrador);
ü
Pode acontecer de este “adjectus” receber autorização para cobrar no seu próprio nome,
havendo uma figura que se assemelha à cessão de crédito, mesmo não tendo todas
as características do contrato;
ü
Também é possível que o “adjectus” seja conhecido do devedor no momento da declaração de
vontade; neste caso aproxima-se da estipulação em favor de terceiros;
ü
No caso da figura típica do “adjectus” funciona como representação,
que pode ser revogação, pois o credor, nesses casos, deixa de ser sujeito da
relação;
ü
No caso de aquele que se apresenta como
representante não apresentar o instrumento de representação é regulado pelo
art. 311;
ü
O pagamento feito diretamente ao credor atual,
no caso de haver representação judicial ou legal, só gera efeitos se feito
diretamente ao representante;
ü
Pagamento feito a terceiro, só é válido se:
1.
O credor ratificar o pagamento;
2.
O devedor provar que o pagamento aproveitou ao
credor.
ü A
ratificação, na qual a pessoa recebe o crédito e entrega a quitação, tem
efeitos retroativos, e gera efeitos como se o pagamento tivesse sido recebido
pelo credor.
- Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado
depois que não era credor.
ü O
credor putativo é aquele que todos erroneamente entendem como sendo credor,
mesmo que não o seja. Nestes casos, o pagamento feito de boa-fé é válido;
ü Nesses
casos, é a representação da realidade que faz com que se impute a posição de
credor;
ü Ocorre,
nesta situação, uma ação de regresso do credor verdadeiro quanto aos pagamentos
feitos ao putativo.
- Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se
o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.
ü O
pagamento feito pelo devedor, que tem ciência da incapacidade não tem efeito;
ü Ainda
assim, se o devedor provar que o pagamento reverteu em proveito do incapaz,
mantém-se como válido o pagamento;
ü Isso
se justifica, pois nesse caso, o pagamento em duplicidade representaria um
enriquecimento sem causa, repelido pelo ordenamento;
ü O
proveito entende-se como aumento de patrimônio: seja por quitação de dívida ou
por acréscimo em seus bens;
ü Caso
o credor não tenha conhecimento da menoridade, aplica-se a conjunção do art.
180 e o 181 com a exceção do art. 310, que reputa válido o pagamento.
- Art. 311. Considera-se autorizado a
receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias
contrariarem a presunção daí resultante.
ü Presume-se
representante quem porta o título ou a quitação. Nesses casos, se há erro este
é considerado essencial;
ü Se
o erro for escusável, mantém-se a presunção;
ü Se
o erro for inescusável, no entanto, por haver descuido, cessa essa presunção.
- Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre
o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá
contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe
ressalvado o regresso contra o credor.
ü O
pagamento feito ao credor cujo crédito está sobpenhora ou pende uma impugnação
não gera efeitos;
ü Nos
casos em que o crédito é penhorado, ou arrestado (por ser patrimônio do
devedor) para satisfazer o crédito de outro credor. Nesses casos, o devedor é
convocado a fazer o pagamento em juízo;
ü Nos
casos de impugnação, há uma situação pré-processual se alguém possui uma oposição
quanto ao pagamento da dívida, por haver um interesse legítimo naquele
pagamento.
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