- 3. LEI
EXCEPCIONAL OU TEMPORÁRIA
- Lei
Excepcional ou temporária
- Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua
duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato
praticado durante sua vigência.
- A lei excepcional existe em função de uma
situação como a guerra, calamidade pública etc.;
- Ex: 1. Em situações excepcionais, nas quais haja
um “relaxamento” da segurança, surgem leis com penas mais graves;
- Ex: 2. Do mesmo modo, a lei temporária de
tabelamento de preços;
- O problema nesse caso é quanto ao crime praticado
durante a vigência dessas leis, mesmo que seja julgado depois de sua vigência;
- Nesses casos não se aplica a retroatividade da
lei mais benéfica, aplica-se, sempre, a lei excepcional ou temporária.
- 4. TEMPO
DO CRIME
- Tempo do
Crime
- Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que
outro seja o momento do resultado.
- Há três
teorias quanto ao tempo do crime:
ü TEORIA
DA ATIVIDADE: Considera o crime como praticado na hora da atividade (ação ou
omissão). Essa é a teoria do nosso Código;
ü TEORIA
DO RESULTADO: Leva em consideração o momento em que ocorreu o resultado;
ü TEORIA
DA OBIGUIDADE: É mista, para ela tanto faz considerar-se o momento da atividade
ou do resultado.
- Reflexos
Práticos:
- Calcular
as circunstâncias do crime;
- Ex: “Matar alguém” é crime; “Matar algo” não se
encaixa na circunstância do crime, faltando, neste caso, circunstância
elementar para o tipo penal;
- Entende-se por circunstância elementar aquela que
é fundamental para a caracterização do crime;
- Outra consequência prática é para calcular a
prescrição, pois ela começa a correr na data do crime;
- Do mesmo modo a anistia, para que se saiba se o
crime está enquadrado no tempo ao qual foi concedido o perdão.
- 5.
ASPECTOS TERRITORIAIS
-
Territorialidade
- Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e
regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território
nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a
serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves
e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se
achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de
aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se
aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo
correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
ü A
lei brasileira é aplicada aos crimes praticados no território nacional;
ü A
exceção são as regras de convenções, tratados e regras de direito
internacional;
ü As
imunidades, ainda assim, não são sinônimos de impunidade;
ü Aqueles
que gozam de imunidade serão punidos de acordo com a lei de seu próprio país;
ü A
imunidade dura até que a pessoa deixe o país;
ü Quanto
às embaixadas, hoje elas não são mais consideradas território estrangeiro, mas
são consideradas invioláveis, só é possível entrar na embaixada com
autorização, ou em caso de emergência;
ü Além
disso, há outras exceções, como a imunidade parlamentar, pelo tempo de
exercício da função;
ü Alguns
entendem que essa exceção dos parlamentares se estende aos vereadores, mas
existem também opiniões contrárias a esse entendimento;
ü O
advogado é inviolável pelas suas manifestações no exercício da função, para
evitar que ele precise ter receio ao cumpri-la.
- Território
Brasileiro
ü É
considerado território brasileiro, até 12 metros da costa;
ü No
caso de rios que separem os países, é possível que eles pertençam a outro país
ou que se defina pelo meio;
ü O
território no espaço aéreo vai até a atmosfera;
ü Navios
e aeronaves militares, em qualquer local, encontram-se na jurisdição
brasileira, bem com os oficiais do Estado;
ü Os
outros tipos de aviões e navios se estiverem em país (território) estrangeiro,
estão sujeitos à jurisdição deste país;
ü Há
uma exceção nestes casos, que diz que se o país não tomar as providências, o
Brasil pode fazê-lo (art. 7º, II, CP).
- Lugar do
Crime
- Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou
omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se
o resultado.
ü No
Brasil, para o local do crime considera-se o local onde ocorrer a ação;
ü Esse
preceito se aplica para questões internacionais, para as quais considera-se
tanto o local da ação, bem como onde foi produzido o resultado.
-
Extraterritorialidade
- Art. 7º - Ficam sujeitos à lei
brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I – os crimes:
- a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
- b) contra o patrimônio ou ao fé pública da União, do Distrito Federal, de
Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia
mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
- c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
- d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.
II – os crimes:
- a) que, por tratado ou convenção, o
Brasil se obrigou a reprimir;
- b) praticados por brasileiro;
- c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de
propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira,
ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do
concurso das seguintes condições:
a)
Entrar
o agente no território nacional;
b)
Ser o
fato punível também no país em que foi praticado;
c)
Estar
o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a
extradição;
d)
Não
ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e)
Não
ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar
extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro
contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no
parágrafo anterior:
Deportação:
O sujeito, em uma situação irregular, é mandado de volta ao seu país, mas
pode voltar ao país estrangeiro.
|
Expulso:
O sujeito é mandado embora e não pode mais voltar ao país estrangeiro.
|
Extradição:
um país pede que um cidadão de outro país seja enviado para ser julgado.
|
a)
Não
foi pedida ou foi negada a extradição;
b)
Houve
requisição do Ministro da Justiça.
- Uma
condição para aplicar a lei brasileira aos atos cometidos no estrangeiro é que
o praticante entre no Brasil (voluntariamente ou por extradição);
- Normalmente os países não concedem extradição do
seu nacional;
- Nos casos descritos no inciso I, protege-se tanto
os interesses do país (alíneas “a”, “b” e “c”) quanto os interesses da
humanidade (alínea “d”);
- O § 1º fere o princípio de que um sujeito não
pode ser julgado duas vezes pelo mesmo crime;
- O inciso II trata da extraterritorialidade
condicionando-a. São casos de interesse de todos os países; ou aplicáveis aos
brasileiros pelo princípio da nacionalidade;
- O princípio da bandeira se aplica às aeronaves ou
navios, se o outro país se omitir do julgamento;
- O § 2º trata das condições para aplicação do
inciso II;
- Perdão Judicial: o agente já foi atingido pela
situação do crime de tal maneira que não há pena maior a ser aplicada.
- Pena
cumprida no estrangeiro
- Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo
mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
- Eficácia
de sentença estrangeira
- Art. 9º - A sentença estrangeira, quanto à aplicação da lei brasileira produz na
espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para:
- I – obrigar o condenado à reparação do
dano, a restituições e a outros efeitos civis;
- II – sujeitá-lo à medida de segurança;
Parágrafo único – A homologação depende:
- a) Para os efeitos previsto no inciso
I, de pedido da parte interessada;
- b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o
país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado,
de requisição do Ministro da Justiça;
- A homologação feita pelo STF vai analisar e
reconhecer a validade e eficácia da sentença estrangeira, para os fins da
reparação do dano causado.
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