terça-feira, 11 de março de 2014

- 6. CONTAGEM DE PRAZO E LEGISLAÇÃO ESPECIAL; - 7. CONFLITO APARENTE DE NORMAS; ACABA DE SER POSTADO NO BLOG

- 6. CONTAGEM DE PRAZO E LEGISLAÇÃO ESPECIAL

- Contagem de prazo
- Art. 10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum;

- No prazo penal, conta-se o primeiro dia, mas não o último;
- O prazo penal importa na contagem da prescrição e decadência;
- Ex: 1. Pena de 5 anos e 4 meses:

DIA
 MÊS
ANO
Começo
10
03
07
Prazo
00
04
05
Data (começo + prazo)
10
07
12
Término no dia anterior
09
07
12







- Ex: 2. Pena de 6 anos e 2 meses e 20 dias:


DIA
MÊS
ANO
Começo
22
12
07
Prazo
20
02
06
Data (começo + prazo)
42
14
13
Ajuste de dias
12 (-30)
14 (+1)
13
Ajuste de meses
12
03 (-12)
13(+1)
Data (com ajustes)
12
03
14
Término no dia anterior
11
03
14

- Frações não computáveis da pena
- Art. 11 – Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de valores.

­- Legislação especial
- Art. 12 – As regras gerais deste Código se aplicam aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.

- 7. CONFLITO APARENTE DE NORMAS

- Há situações nas quais é possível aplicar, ao mesmo caso, duas normas distintas;
- Para a solução destes casos, há cinco critérios que devem ser observados:

SUCESSIVIDADE
- “Lex posteriori derrogat priori”;
- A lei posterior revoga a anterior.

ESPECIALIDADE
- A lei especial revoga a geral;
- O problema, neste caso, pode ser identificar qual lei é especial;
- Uma forma de distinguir é pensar que a norma geral contém a especial:

Exemplo 1
Norma Geral:     Norma Especial:
                                         Art. 121, “caput”, CP     Art. A23, CP
                                             Homicídio Simples:     Infanticídio:
                                                                  - Matar    - Matar
           - Alguém    - O próprio filho
  - Pena: reclusão – 6 a 20 anos.   -  durante o parto ou logo após
                                                                       - sob influência do estado puerperal
                                                        - Pena: detenção – 2 a 6 anos

- Exemplo 2. Exceção:
- A finalidade das penas restritivas de direitos é evitar a pena de prisão para pequenos tempos de condenação. Na maioria dos casos, são crimes pouco ofensivos;
- Essas penas alternativas são boas para casos de crimes menores, pessoas que normalmente têm pouca inclinação para isso, e tentam evitar a aplicação da pena restritiva de liberdade;
- Atualmente, não se aplica mais a pena de cadeia para as penas de multa, sendo dívida de valor, e executada como tal no caso de não pagamento;
- Neste caso, embora exista uma norma especial, que permitia a aplicação de penas alternativas no caso denão pagamento da multa, hoje aplica-se a nova redação do art. 51, ou seja, a norma geral.

- ALTERNATIVIDADE
ü  Há situações em que a mesma conduta pode tipificar dois crimes;
ü  Neste caso, a escolha de uma exclui as demais;
ü  Essa escolha deverá ser feita mediante as provas do processo.

- SUBISIDIARIEDADE – Tipo de reserva:
ü  A forma primária derroga a subsidiária;
ü  Se a norma primária não puder ser aplicada, aplica-se a subsidiária;
ü  A subsidiariedade será EXPLÍCITA caso a própria norma declare a subsidiariedade, com uma das seguintes expressões (arts 132, 249, 307, 238, 239):
ü  Se o fato não constitui crime mais grave”
ü  Se o fato não constitui elemento de crime mais grave”
ü  Se o fato não constitui elemento de outro crime”
- Exemplo 1: Alguém atira. Pode-se aplicar o 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), ou a tentativa de homicídio. Se houver prova do segundo, aplica-se o mais grave;
- Exemplo 2: Havendo situação que possa caracterizar a subtração de incapaz como sequestro, aplicam-se as regras do sequestro;
- A subsidiariedade será IMPLICTA caso seja tácita, existindo no elemento essencial de um tipo penal, outro tipo.
- Exemplo: O art. 213 trata do estupro, que é um constrangimento à conjunção carnal, e contém, em seu elemento essencial, o constrangimento, que já é crime, pelo art. 146.
- Em outros casos, o elemento é agravante do crime;
- Exemplo 1: No caso de furto, descrito no art. 155, há o agravante por destruição de obstáculo à subtração da coisa; no caso, a destruição também está prevista no art. 163;
- exemplo 2: Relação do homicídio com a lesão corporal.

- ABSORÇÃO – Consunção
- “Lex consumens derrogat legis consumtae”;
- Crime-meio > Crime-fim;
- Uma norma que absorva a outra, a derroga;
- Isso ocorre quando um fato descrito em uma norma, também faz parte de outra mais abrangente;
- Há  uma relação entre elas de crime-meio e crime-fim;
- Exemplo: Uma pessoa rouba um cheque e falsifica uma assinatura. Ao passar esse cheque, ela comete estelionato. O cheque falsificado é apenas um meio, a pessoa será punida apenas pelo crime mais grave.

DIFERENÇAS
- No caso da absorção, diferente da subsidiariedade, um crime não faz parte do tipo do outro;
- Exemplos: 150 absorvido pelo 155; 171 absorvido pelo 297 a 299; 121 absorve o porte de arma;

- No caso da especialidade em relação à subsidiariedade, na especialidade o que torna o crime especial são os fatos que entram na composição do crime; no caso da subsidiariedade o que entra na composição do crime é outro tipo penal.

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