- 6.
CONTAGEM DE PRAZO E LEGISLAÇÃO ESPECIAL
- Contagem
de prazo
- Art. 10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os
meses e os anos pelo calendário comum;
- No prazo penal, conta-se o primeiro dia, mas não
o último;
- O prazo penal importa na contagem da prescrição e
decadência;
- Ex: 1. Pena de 5 anos e 4 meses:
|
DIA
|
MÊS
|
ANO
|
Começo
|
10
|
03
|
07
|
Prazo
|
00
|
04
|
05
|
Data (começo + prazo)
|
|
07
|
12
|
Término no dia anterior
|
09
|
07
|
12
|
- Ex: 2. Pena de 6 anos e 2 meses e 20 dias:
|
DIA
|
MÊS
|
ANO
|
Começo
|
22
|
12
|
07
|
Prazo
|
20
|
02
|
06
|
Data (começo + prazo)
|
|
14
|
13
|
Ajuste de dias
|
12 (-30)
|
14 (+1)
|
|
Ajuste de meses
|
12
|
03 (-12)
|
13(+1)
|
Data (com ajustes)
|
|
03
|
14
|
Término no dia anterior
|
11
|
03
|
14
|
- Frações
não computáveis da pena
- Art. 11 – Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de
direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de valores.
- Legislação especial
- Art. 12 – As regras gerais deste Código se aplicam aos fatos incriminados por lei
especial, se esta não dispuser de modo diverso.
- 7.
CONFLITO APARENTE DE NORMAS
- Há situações nas quais é possível aplicar, ao
mesmo caso, duas normas distintas;
- Para a solução destes casos, há cinco critérios
que devem ser observados:
SUCESSIVIDADE
- “Lex
posteriori derrogat priori”;
- A lei posterior revoga a anterior.
ESPECIALIDADE
- A lei especial revoga a geral;
- O problema, neste caso, pode ser identificar qual
lei é especial;
- Uma forma de distinguir é pensar que a norma
geral contém a especial:
Exemplo 1
Norma Geral:
Norma Especial:
Art.
121, “caput”, CP Art. A23, CP
Homicídio
Simples: Infanticídio:
-
Matar - Matar
-
Alguém - O próprio filho
- Pena:
reclusão – 6 a 20 anos. - durante o parto ou logo após
- sob influência do estado puerperal
- Pena: detenção – 2 a 6 anos
|
|
- Exemplo 2. Exceção:
- A finalidade das penas restritivas de direitos é
evitar a pena de prisão para pequenos tempos de condenação. Na maioria dos
casos, são crimes pouco ofensivos;
- Essas penas alternativas são boas para casos de
crimes menores, pessoas que normalmente têm pouca inclinação para isso, e
tentam evitar a aplicação da pena restritiva de liberdade;
- Atualmente, não se aplica mais a pena de cadeia
para as penas de multa, sendo dívida de valor, e executada como tal no caso de
não pagamento;
- Neste caso, embora exista uma norma especial, que
permitia a aplicação de penas alternativas no caso denão pagamento da multa,
hoje aplica-se a nova redação do art. 51, ou seja, a norma geral.
-
ALTERNATIVIDADE
ü Há
situações em que a mesma conduta pode tipificar dois crimes;
ü Neste
caso, a escolha de uma exclui as demais;
ü Essa
escolha deverá ser feita mediante as provas do processo.
-
SUBISIDIARIEDADE – Tipo de reserva:
ü A
forma primária derroga a subsidiária;
ü Se
a norma primária não puder ser aplicada, aplica-se a subsidiária;
ü A
subsidiariedade será EXPLÍCITA caso a própria norma declare a subsidiariedade,
com uma das seguintes expressões (arts 132, 249, 307, 238, 239):
ü “Se o fato não constitui crime mais
grave”
ü “Se o fato não constitui elemento de
crime mais grave”
ü “Se o fato não constitui elemento de
outro crime”
- Exemplo
1: Alguém atira. Pode-se aplicar o 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem),
ou a tentativa de homicídio. Se houver prova do segundo, aplica-se o mais
grave;
- Exemplo 2: Havendo situação que possa
caracterizar a subtração de incapaz como sequestro, aplicam-se as regras do
sequestro;
- A subsidiariedade será IMPLICTA caso seja tácita,
existindo no elemento essencial de um tipo penal, outro tipo.
- Exemplo: O art. 213 trata do estupro, que é um
constrangimento à conjunção carnal, e contém, em seu elemento essencial, o
constrangimento, que já é crime, pelo art. 146.
- Em outros casos, o elemento é agravante do crime;
- Exemplo 1: No caso de furto, descrito no art.
155, há o agravante por destruição de obstáculo à subtração da coisa; no caso,
a destruição também está prevista no art. 163;
- exemplo 2: Relação do homicídio com a lesão
corporal.
- ABSORÇÃO –
Consunção
- “Lex
consumens derrogat legis consumtae”;
- Crime-meio > Crime-fim;
- Uma norma que absorva a outra, a derroga;
- Isso ocorre quando um fato descrito em uma norma,
também faz parte de outra mais abrangente;
- Há uma
relação entre elas de crime-meio e crime-fim;
- Exemplo: Uma pessoa rouba um cheque e falsifica
uma assinatura. Ao passar esse cheque, ela comete estelionato. O cheque
falsificado é apenas um meio, a pessoa será punida apenas pelo crime mais
grave.
DIFERENÇAS
- No caso da absorção, diferente da
subsidiariedade, um crime não faz parte do tipo do outro;
- Exemplos: 150 absorvido pelo 155; 171 absorvido
pelo 297 a 299; 121 absorve o porte de arma;
- No caso da especialidade em relação à subsidiariedade,
na especialidade o que torna o crime especial são os fatos que entram na
composição do crime; no caso da subsidiariedade o que entra na composição do
crime é outro tipo penal.
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