quinta-feira, 13 de março de 2014

- 14. CRIME DOLOSO E CRIME CULPOSO; - 15. AGRAVAÇÃO PELO RESULTADO;- 16. ERRO SOBRE ELEMENTOS DO TIPO; - 17. ERRO DE PROIBIÇÃO


- 14. CRIME DOLOSO E CRIME CULPOSO

Art. 18 – Diz-se o crime:
- Crime doloso
- I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

ü  “Dolo é a intenção, mais ou menos perfeita, de se praticar um ato que se sabe contrário à lei”;
ü  O dolo tem que estar presente no momento da conduta;
ü  Características do dolo (Nucci):
a)      Abrangência (deve envolver todos os elementos do tipo);
b)      Atualidade (deve estar presente no momento da ação);
c)      Possibilidade de influenciar o resultado (a vontade deve ser capaz de produzir o evento típico);
ü  Existem diversas classificações para o dolo, das quais se destacam o dolo direto e o dolo eventual; bem como o dolo de dano e de perigo; e o dolo genérico e específico.

ü  DOLO DIREITO: O agente quer o resultado e assume o risco. Neste caso, o ato criminoso corresponde à vontade livre do agente. – E a vontade do agente dirigida especificamente à produção do resultado típico (Nucci);
ü  DOLO EVENTUAL: O agente assume o risco, mas não quer o resultado. Neste caso, o agente assume o risco, mas aquela não é a sua vontade. – É a vontade do agente dirigida a um resultado determinado, porém vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não desejando, mas admitindo, unido ao primeiro (Nucci);
ü  DOLO GENÉRICO: Existe em todo crime doloso;
ü  DOLO ESPECÍFICO: Possui um fim, existe uma motivação especial para a conduta (sequestro para obter resgate);
ü  DOLO DE DANO:
ü  DOLO DE PERIGO:

- Crime culposo
- II – culposo quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
- Parágrafo único – Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

ü  “Culpa é a voluntária omissão de diligência no calcular as consequências do fato”;
ü  O fato deve ser previsível, situação na qual o sujeito deixa de prever o resultado;
ü  A culpa pode ser consciente ou inconsciente;
ü  Elementos da culpa:
a)      Conduta inicial lícita;
b)      Resultado ilícito;
c)      Previsibilidade;
d)      Ausência de previsão (culpa inconsciente) ou previsão + crença de que não ocorrerá (culpa consciente);
ü  Ex: o “racha” pode ser dolo eventual ou culpa consciente, mas este elemento é subjetivo, de modo que é difícil provar qual dos dois está ocorrendo;
ü  Modalidades de culpa:
a)      Imprudência: forma ativa (normalmente praticar aquilo que não deveria);
b)      Negligência: forma de conhecimento para uma atividade que precisa de cuidados especiais;
ü  Erro profissional (≠ de imperícia): decorre da precariedade dos conhecimentos do homem.

ü  Situações Peculiares:
a)      Culpa presumida: NÃO EXISTE na área penal;
b)      Graus de Culpa: NÃO EXISTE, a pena é a mesma independente da gravidade da culpa;
c)      Compensação de Culpas: NÃO EXISTE no direito penal;
d)      Concorrência de Culpas: É possível;
e)      Tentativa: NÃO EXISTE no crime culposo;
f)       Coautoria: NÃO EXISTE no crime culposo.

ü  Praeterdolo:
ü  É uma das modalidades de crime qualificado (agravado) pelo resultado;
ü  É um misto de dolo e culpa;
ü  Há dolo no ato inicial, mas o resultado é diferente do pretendido;
ü  Ex: dar um soco em alguém, e a pessoa cair e morrer. Matar não era a intenção da ação, embora houvesse um dolo no ato do soco;

ü  Graduação do Elemento Subjetivo:
a)      Dolo Direito;
b)      Dolo Eventual;
c)      Culpa Consciente;
d)      Culpa Inconsciente.

- 15. AGRAVAÇÃO PELO RESULTADO

- Agravação pelo resultado
- Art. 19. Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

ü  Há um crime base, ao qual aderem circunstâncias que podem agravar o seu resultado;
ü  Elemento subjetivo do resultado qualificador: só é considerado se houver ao menos a previsão culposa do crime;
ü  Espécies:
a)      Dolo e dolo;
b)      Dolo e culpa (praeterdolo);
c)      Culpa e culpa (uma conduta culposa que gera um efeito criminoso, também culposo);
d)      Dolo de perigo e culpa (art. 130).

- 16. ERRO SOBRE ELEMENTOS DO TIPO

- Erro sobre elementos do tipo
- Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

ü  Erro é a falsa percepção da realidade;
ü  Ignorância é o desconhecimento;
ü  Na teoria do erro tanto faz errar como ignorar um fato.

ü  ERRO DE TIPO: Erro sobre elemento constitutivo do tipo: Responde-se por crime culposo;
ü  Exemplo de elemento constitutivo, art. 129: ofender + integridade corporal + saúde + outrem.

ü  Espécies:
a)      Escusável (Inevitável): exclui dolo e culpa;
b)      Inescusável (Evitável): exclui apenas dolo. Há culpa;
c)      Essencial (elemento constitutivo): exclui dolo. Há culpa;
d)      Acidental (elemento secundário): NÃO há exclusão de dolo.

- Descriminantes putativas
§ 1. É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

ü  Por uma circunstância presumida, supõe-se que, se a situação existisse, tornaria a ação  legítima;
ü  Nestes casos há isenção de pena, mas quando o erro decorre de culpa, o fato é punível como crime culposo;
ü  Casos:
a)      Erro aos pressupostos fáticos de uma causa de exclusão de ilicitude: ex: pressupor que o mendigo é um assaltante e atacá-lo, acreditando estar se defendendo – isto é, acreditar, pelos fatos, que se trata de legítima defesa;
b)      Erro quanto à existência da causa de exclusão de ilicitude. Ex: acreditar que a eutanásia é permitida e praticá-la, quando, na verdade, não há essa exclusão;
c)      Erro quanto aos limites da causa de exclusão de ilicitude. Ex: praticar um homicídio em legítima defesa da honra.

- Erro determinado por terceiro
- § 2º. Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

- Erro sobre a pessoa
- § 3º. O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

ü  Consideram-se as condições do crime quanto à pessoa contra quem se queria praticar o crime, e não contra quem foi atingido.

- 17. ERRO DE PROIBIÇÃO

- Erro sobre a ilicitude do fato
- Art. 21. O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
- Parágrafo único. Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

ü  Ignorância da Lei ≠ Erro de Proibição;
ü  No erro sobre a ilicitude do fato, o sujeito conhece a lei, porém acredita que sua ação está de acordo com a lei;
ü  Tipos:
a)      Escusável (Inevitável): isenta de pena;
b)      Inescusável (evitável): redução 1/6 a 1/3;

ü  Erro evitável, critérios:
a)      O agente age com consciência de que pratica algo errado;
b)      Não tem consciência, mas é fácil obtê-la;
c)      Não tem consciência porque, de propósito, não se informou;

d)      Exerce atividade regulamentada, devendo informar-se, e não o faz.

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