TJs
informam ao CNJ como é feita a conversão de união estável
Quinta, 29 Agosto 2013 10:49
Em atendimento ao pedido de providência enviado
pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), em junho deste ano,
para que seja regulamentado em âmbito nacional o procedimento de conversão de
união estável em casamento, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou a
expedição de ofícios aos Tribunais de Justiça dos Estados para que estes
indiquem e reproduzam os atos normativos que disciplinam o procedimento de
conversão de união estável em casamento.
Com isso o CNJ vai analisar a possibilidade de uma
padronização para conversão de união estável em casamento no Brasil, segundo o
advogado Ronner Botelho, assessor jurídico do IBDFAM. Botelho ressalta que cada
estado da federação adota uma forma diferente de conversão e por essa razão, o
Instituto enviou sugestão no sentido de uniformizar e simplificar esses
procedimentos.
Conforme pedido enviado ao CNJ, devem ser
observados e padronizados em todo o País os seguintes procedimentos: os
companheiros sem impedimentos legais para casar poderão, de comum acordo e a
qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, mediante
requerimento ao Oficial do Registro Civil da circunscrição de seu domicílio,
juntando os documentos previstos no art. 1.525 do Código Civil, devendo as
testemunhas certificar a existência da união estável, sob as penas da lei,
dispensando-se os proclamas e os editais.
Já os companheiros que não desejarem manter o
regime legal supletivo de comunhão parcial de bens, deverão apresentar pacto
antenupcial ou o contrato escrito de igual finalidade, previsto no art. 1.725
do Código Civil; o Oficial do Registro Civil, considerando regular a
documentação, deve submeter o requerimento de conversão da união estável em
casamento civil à homologação do Juiz corregedor permanente do referido oficial
homologação do Juiz corregedor permanente do referido Oficial, procedendo-se o
respectivo assento.
Art.
1.525. O requerimento de
habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio
punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes
documentos:
I - certidão de
nascimento ou documento equivalente;
II - autorização por
escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a
supra;
III - declaração de duas
testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não
existir impedimento que os iniba de casar;
IV - declaração do
estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais
se forem conhecidos;
V - certidão de óbito
do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de
casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.
DIREITO DE FAMÍLIA CONCEITO LATO SENSU
– o vocábulo FAMÍLIA abrange todas as pessoas ligadas por vínculo de sangue
e que procedem, portanto, de um tronco ancestral comum, bem como as unidas pela afinidade e pela adoção. As
leis em geral referem-se à família como um núcleo mais restrito, constituído
pelos pais e sua prole, embora esta
não seja essencial à sua configuração.PEQUENA FAMÍLIA – denominado assim
pois o grupo é reduzido no seu núcleo social: pai, mãe e filhos,
correspondendo ao que os romanos denominavam DOMUS.Trata-se de instituição jurídica e social, resultante de casamento ou
união estável, formada por duas pessoas de sexo diferentes com a intenção de
estabelecerem uma comunhão de vidas e, de terem filhos a quem possam transmitir
o seu nome e seu patrimônio. Identificam-se na sociedade conjugal
estabelecida pelo casamento 3 ordens de vínculos: - conjugal - parentes- afinidade. Contrapõem-se aos direitos
patrimoniais, por não terem valor pecuniário. São caracterizados pelo
fim ÉTICO E SOCIAL. Podem os direitos de família, todavia, ter um conteúdo
patrimonial (art. 1694 CC – alimentos), e direitos reais (art. 1689
CC usufruto dos bens dos filhos). Conforme
a sua finalidade, ou o seu objetivo, as normas do direito de família ora regulam
as RELAÇÕES PESSOAIS entres os cônjuges, ou entre os ascendentes e os descendentes
ou entre parentes fora da linha reta; Ora disciplinam as RELAÇÕES
PATRIMONIAIS que se desenvolvem no seio da família,
compreendendo as que se passam entre cônjuges, entre pais e filhos, entre
tutor e pupilo; E finalmente, assumem a direção das RELAÇÕES
ASSISTENCIAIS, existentes dentro da
família.
PRINCÍPIOS DO DIREITO DE FAMÍLIA
a) PRINCÍPIO DO RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA Art. 1º, III CF Art. 226 CF – e seu incisos dizem respeito a
FAMÍLIA.
FONTE:
IBDFAM –
Instituto Brasileiro do Direito da Família
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