1.
ESTADO TRANSNACIONAL DE DIREITO.
Características do Estado Transnacional
de Direito:
ü Pluralidade de Fontes Normativas:
ü
O sistema jurídico é formado pela Constituição,
pelos Tratados, pelas Leis e pelos vasos comunicantes;
ü
Positivação dos Direitos e Garantias Fundamentais:
ü
As leis,
a constituição e as normas internacionais passam a positivar os direitos e as
garantias fundamentais;
ü
Democracia
Material:
ü
A Democracia formal é superada, dando espaço
para a Democracia material, de modo que não basta que uma lei seja aprovada
pela maioria, ela deve respeitar os limites materiais;
ü
Distinção entre Vigência e Validade da Lei:
ü
Uma lei,
para além da compatibilidade formal (quorum, competência etc.) deve atender à
compatibilidade material (princípios);
ü
Para Kelsen toda lei vigente é válida enquanto
não for revogada;
ü
O erro nesta visão é que a revogação de uma lei
se reporta ao plano de legalidade e vigência, exigindo, portanto, uma sucessão
de leis;
ü
A declaração de invalidade está vinculada à
pirâmide normativa do Direito, isto é, deriva de uma relação (antinomia ou
incoerência) entre a lei e a Constituição ou entre a lei e a Declaração
Internacional dos Direitos Humanos, estando, portando, no plano do conteúdo
substancial da lei.
ü
Convivência entre antinomias e lacunas:
ü
Todo ordenamento
jurídico apresenta aporias e lacunas;
ü
O legislador, por vezes, escreve mais do que
podia, criando contradições (antinomia);
ü
Ou fica
aquém do que deveria deixando de disciplinar o que lhe competia (lacuna).
ü
Por exemplo: A Lei dos crimes hediondos dispõe
sobre a progressão de regime, mas o STF declarou que essa disposição representa
uma antinomia em relação ao princípio da individualização das penas.
ü
Também a lei que pretendia a manutenção da
prerrogativa de foro para as ex-autoridades, pois o STF já havia discutido a
questão ao cancelar a súmula que previa tal prerrogativa.
ü
Sistema de Controle da Constitucionalidade:
ü
Caso algum tratado venha a ser devidamente
aprovado por ambas as casas legislativas, com quorum qualificado, sendo
ratificado pelo presidente, terá valor de Emenda Constitucional.
ü
Nos demais casos, os tratados sobre direitos
humanos tem validade supralegal, valendo mais do que as leis, mas menos que a
Constituição.
ü
Atualmente, toda a lei contrária aos tratados
não tem validade;
ü
Há, portanto, uma dupla compatibilidade
vertical: a lei deve estar de acordo com a Constituição Federal e também com os
tratados de Direitos Humanos, caso contrário essa lei não terá aplicação;
ü
Consequentemente deve haver um duplo controle
de verticalidade: controla-se a constitucionalidade e a convencionalidade
(compatibilidade com os tratados);
ü
O controle da convencionalidade é sempre
difuso, isto é, feito por qualquer juiz no caso prático.
ü
Revisão do Papel do Juiz e da Ciência Jurídica:
ü O Juiz Clássico:
aplica a lei, entendendo que é nela que o direito se esgota;
ü Aplica a lei
de maneira neutra ainda que ela seja injusta;
ü O juiz é o longa manus do poder legislativo.
ü O Juiz
Constitucionalista: ponderativo, realiza a subsunção material e axiológica:
ü Constrói o
direito a partir da pirâmide jurídica, fatos valores e normas se correlacionam
em unidade dialética de complementaridade;
ü Exige os
significados da lei considerando os princípios, regras e valores.
ü O Juiz da
Sublegalidade: aplica a lei revogada ou menos favorável ao réu;
ü O Juiz
Alternativista Extremado: decide conforme seu conceito de justiça, sem se
prender a nenhum critério racional;
ü
O Juiz Escatológico: aplica o direito penal do
autor, confunde o crime com o pecado.
Valor dos Tratados Internacionais:
ü Valor da Lei Ordinária:
ü
Essa
corrente era vigente nos anos 70, mas atualmente já foi superada;
ü
Supralegal e infraconstitucional:
ü
Os Tratados estariam abaixo da Constituição,
mas acima das demais leis;
ü
É o entendimento do Ministro Gilmar Mendes e
vigente em diversos países.
ü
Constitucional:
ü
É o entendimento de Celso de Mello, porém,
nesse caso só teriam esse status os tratados ratificados antes da Emenda 45,
pois após isso é necessário o procedimento de Emenda Constitucional;
ü
Supra-Constitucional:
ü
Os Tratados estariam acima da constituição;
ü
É o entendimento de Celso Albuquerque de Mello;
ü
Emenda Constitucional:
ü Apenas quando
versarem sobre Direitos Humanos e aprovadas pelo quorum de Emenda
Constitucional.
Legislação Internacional
e Órgãos Internacionais Relevantes:
ü Declaração Universal dos Direitos Humanos:
ü
É a norma mater;
ü
Carta da Organização dos Estados Americanos:
ü
É um tratado americano que cria a Organização
dos Estados Americanos;
ü
Foi celebrada na IX Conferência Internacional
Americana de 1948, em Bogotá;
ü
Declaração americana de Direitos Humanos:
ü
Aplica-se aos Estados que não ratificaram a
Convenção Americana;
ü
Convenção Americana sobre Direitos Humanos
(Pacto de San Jose):
ü
É um
tratado internacional entre os países membros da OEA e que foi subscrito durante
a Conferência Especializada Interamericana de Direitos Humanos;
ü
Foi aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo
27/92;
ü
Corte Interamericana de Direitos Humanos:
ü
Órgão judicial autônomo para aplicação do Pacto
de San Jose e outros sobre direitos
humanos;
ü
Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e
Políticos;
ü
Convenção de Viena sobre o Direito dos
Tratados:
ü
Não ratificada pelo Brasil.
2.
O ESTADO DE
DIREITO GLOBAL
ü A Quarta Onda
Renovatória do Estado, iniciada no final do século XX e início do séc. XXI é a do
Estado de Direito Global:
ü
Plano Jurídico: Estado Constitucional e
Democrático de Direito;
ü Plano
Econômico e Comunicacional: Globalização.
Características da Globalização:
ü Hegemonia geopolítica dos Estados Unidos;
ü
Mudança no conceito de soberania do Estado;
ü
Os gestores da economia não são os Estados, mas
os organismos internacionais;
ü
Profunda mudança na identidade pessoal:
surgimento da ideia de cidadão do mundo;
ü
Ameaça das enfermidades incuráveis, como AIDS;
das catástrofes; crime organizado; terrorismo, que substituem a ameaça
comunista;
ü
Globalização Financeira;
ü
Revolução Digital;
ü
Transformação do Direito (Direitos relacionados
com consumo de alimentos, informática, genética, meio ambiente etc.)
ü
Diante disso há uma necessidade de cooperação
internacional para a criação de uma Justiça Universal;
ü
O Tribunal Internacional Penal, em Haia, julga
os crimes que lesam a humanidade;
ü Não se
confunde com o Tribunal Internacional de Justiça, que é tribunal de exceção e
viola o princípio do juiz natural.
A Interpretação
Pro Homini
ü No plano material, a análise dos Direitos
Humanos no sistema deve sempre favorecer a regra e a interpretação que mais
protegem os direitos humanos. Nesse caso, não importa a hierarquia da regra,
mas o seu conteúdo.
ü
A convenção de Viena prevê que nenhum Estado
pode deixar de cumprir um Tratado invocando seu Direito Interno.
ü Normas de
Reenvio: A Constituição não exclui outros direitos e garantias
previstas nos tratados internacionais. A Constituição deixa um espaço aberto
para preencher com garantias sobre Direitos Humanos que ela não previu em seu
corpo.
Riscos do NeoConstitucionalismo:
ü Supraconstitucionalização:
ü
A Constituição é soberana, mas não é a única
norma e não pode ser aplicada em todos os casos;
ü
Fragilidade do Poder Legislativo e da Lei:
ü
A Constitucionalização pode resultar em um
Estado Jurisdicional, com um risco de ocorrer um absolutismo do Supremo
Tribunal Federal;
ü
Fragilidade
da Democracia:
ü
O poder
mais democrático é o legislativo, que tem a função de representar o povo, mas o
judiciário pode usurpar essa vontade popular;
ü
Positivismo Ideológico Constitucional:
ü
Resistência
em admitir que a Constituição tem lacunas e contradições;
ü
Desnormativização do Direito:
ü
Marginalização das regras pela ideia de que
tudo se resolve com princípios;
ü
Dispensabilidade do Silogismo Dedutivo
Judiciário:
ü
A mera subsunção formal é burra e desprovida de
argumentação e ponderação;
ü
A principialização do Direito, de outro lado,
leva ao sopesamento dos princípios, sem que haja exclusão daquele que não foi
aplicado no caso concreto;
ü
A Lei, por si só, não alcança todas as
hipóteses, em razão disso, Alexy propõe a argumentação, valorizando a
ponderação;
ü
Perda da Segurança Jurídica:
ü
O Neoconstitucionalismo tem lastro na razão
prática do operador de direito, capaz de trabalhar com os princípios e valores
em conflito e procurar a solução que exige cada caso;
ü Mas o direito
constituído só por princípios fere a segurança jurídica.
Precauções contra o NeoConstitucionalismo :
ü Melhor Técnica Legislativa:
ü
Evitando a hipertrofia e o simbolismo penal;
ü
A hipertrofia é o excesso de leis;
ü
O simbolismo penal é o uso do direito penal
para resolver o inconformismo social;
ü
Esse uso indevido do direito penal pode ser:
ü
Político: alternativa usada pelos candidatos
para obter benefícios eleitorais, como se o direito penal fosse a solução para
os problemas;
ü
Midiático: a mídia retrata a violência como
produto de mercado, pressionando o congresso para editar novas leis;
ü
Equilíbrio entre principiologia e segurança
jurídica:
ü
Deve haver liberdade para julgar, mas com
limites constitucionais;
ü
Estudo da jurisprudência nacional e
internacional:
ü
A norma, sem o caso concreto, é incompleta;
ü
Sistemas Jurídicos Flexíveis:
ü
Maior aplicação dos princípios, dado o seu
âmbito de incidência;
ü
Mais Cultura Constitucional:
ü
Deve-se dar importância ao estudo e
interpretação da Constituição Federal;
ü
Mais Cultura Filosófica:
ü A justiça
precisa introduzir ideias críticas e valores.
O Novo Paradigma do Mundo Globalizado:
ü Reinvenção do Estado Nação:
ü
Possibilidade de estabelecer em conjunto com
outros Estados, controles para a globalização;
ü
Morte da Teologia do Mercado:
ü
Despolarização
e diminuição da influência norte americana no mundo, que passará a ter vários
centros de poder;
ü
Pleno Emprego:
ü Busca de uma agenda progressista
que garanta a plenitude das forças de trabalho e utilização do crédito para
atividades socialmente produtivas;
ü Reconstrução do Estado
Social:
ü Crescimento do setor
público e aplicação efetiva do princípios da subsidiariedade penal.
3.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
DO PROCESSO PENAL
Princípios, regras, preceitos, valores e
garantias:
ü As normas se
dividem em duas espécies: princípios e regras;
ü
As normas possuem um preceito primário e um
preceito secundário;
ü
Os valores são os vetores fundamentais do
Estado Constitucional Democrático de Direito;
ü
O valor meta é a Justiça, e o valor síntese é a
Dignidade da Pessoa Humana;
ü Garantias são
instrumentos para aproximar a normatividade de sua eficácia;
Princípios ≠ Regras
ü Os princípios não descrevem uma situação
fática e nem a sua consequência, esse é o papel das regras;
ü
Princípios podem se realizar em maior ou menor
medida, são mandamentos de otimização. As regras atuam sob a lógica do tudo ou
nada;
ü
Não há colisão de princípios, eles se
compatibilizam. Em conflito de regras, uma delas deve sempre ser excluída;
ü A regra cuida
de uma situação concreta, o princípio norteia uma multiplicidade de situações.
Funções dos Princípios:
ü Fundamentadora: as regras se fundamentam em
princípios;
ü
Supletiva: na falta da regra, utiliza-se o
princípio;
ü Interpretativa:
os princípios orientam a interpretação do todo o ordenamento jurídico.
Princípios Constitucionais, Internacionais e
Legais:
ü Os princípios podem ter diversas fontes;
ü As Súmulas
Vinculantes são regras, pois geram obrigação de aplicação pelo judiciário;
Princípios limitadores do jus puniendi decorrentes da Dignidade Humana:
ü Proteção fragmentário do Direito Penal:
ü
Princípio da exclusiva proteção dos bens jurídicos;
ü
Princípio da intervenção Mínima.
ü
Princípios relacionados com o fato do agente:
ü
Princípio da Exteriorização (Materialização) do
fato;
ü
Princípio da Legalidade do Fato;
ü
Princípio da Culpabilidade;
ü
Principio da Igualdade.
ü
Princípios relacionados com a pena:
ü
Princípios da Proibição da Pena Indigna;
ü
Principio da Humanização das Penas;
ü Princípio da
Proporcionalidade.
Minimalismo e Garantismo:
ü O Minimalismo é um movimento de política
criminal que se opõe ao Direito Penal Máximo, mas se distingue do abolicionismo
penal;
ü
O Direito Penal Máximo aplica o Direito Penal
para toda e qualquer conduta ilícita. Os EUA são um exemplo de aplicação desse
pensamento. A consequência disso é o excesso de presos;
ü
O Abolicionismo Penal (Louk Hulsmman) entende
que o sistema penitenciário não cumpre o seu objetivo e defende a ideia de
soluções alternativas de composição dos conflitos;
ü
O Minimalismo entende que a pena é um mal
necessário contra o crime, que é um mal desnecessário, assim só deve haver
cadeia para os crimes mais graves;
ü
O Garantismo é um sistema visando o máximo de
garantia com o mínimo de violência Estatal. Possui 10 axiomas:
ü
Não há pena sem crime – Princípio da
Retributividade;
ü
Não há crime sem lei – Princípio da Legalidade;
ü
Não há lei penal sem necessidade – Princípio da
Intervenção Mínima;
ü
Não há necessidade sem ofensa ao bem jurídico
de terceiro – Princípio da Lesividade;
ü
* Também chamado principio da Ofensividade.
ü
Não há ofensa sem conduta – Princípio da
Exteriorização da Ação;
ü
* Não se aplica mais o direito penal do autor.
ü
Não há conduta penalmente relevante sem culpa –
Princípio da Culpabilidade;
ü
Não há processo sem acusação – Princípio
Acusatório;
ü
Não há acusação sem o mínimo de provas –
Princípio do Ônus da Prova;
ü Não há provas
sem defesa – Princípio do Contraditório.
4.
PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS LIMITADORES DO JUS PUNIENDI
ü
1) Devido
Processo Legal:
ü
Fundamento:
CF Art. 5º. LIV;
ü
A forma determinada impede que o Estado faça
mais do que ele deve fazer;
ü
Origem: na Carta Magna e como Due Process of Law em 1354. Também está
presente nas emendas 4 e 14 da Constituição Americana.
ü
Depois se amplia o due process para igual proteção da lei. O devido processo legal
passa a significar “igualdade na lei” e não apenas “perante a lei”;
ü
Trata-se de um reforço do princípio da legalidade,
com abrangência tão grande que se confunde com o Estado de Direito;
ü
Função: proteger o cidadão contra a violência
estatal;
ü
Assegura às partes o exercício de suas
faculdades e legitima a função jurisdicional;
ü
Impede toda restrição à liberdade ou aos
direitos de qualquer pessoa sem a intervenção do poder judiciário;
ü
Classificação:
ü
Sentido Genérico: proteção do trinômio: vida –
liberdade – propriedade;
ü
Sentido Material: tutela dos direitos materiais
(como a legalidade);
ü
Sentido Processual: Regras informadoras do
processo (Juiz natural, contraditório...).
ü
2) Princípio
da Ampla Defesa:
ü
Fundamento:
CF Art. 5º LXXIV;
ü
No processo penal há:
ü
Autodefesa: exercida pelo acusado;
ü
Defesa Técnica: exercida pelo defensor
habilitado;
ü
Defesa em Causa Própria: No júri, exercida pelo
acusado, desde que não haja constrangimento dos jurados na sala secreta;
ü
No processo penal fala-se em plenitude da
defesa, que é superior à ampla defesa;
ü
Direito a prova, assistência jurídica, falar
por último são manifestações da ampla defesa:
ü
A defesa só não fala por último quando se
manifesta antes do MP;
ü
Súmula 523:
ü
A falta de defesa gera nulidade;
ü
A defesa falha não gera nulidade, a menos que
fique provado que gerou prejuízo;
ü
Súmula Vinculante 14: O defensor pode ter
acesso ao inquérito.
ü
3) princípio do Contraditório:
ü
É a
exteriorização da ampla defesa;
ü
Conceito: “Ciência bilateral dos atos e termos
do processo, com a possibilidade de contrariá-los” (Joaquim C. M. Almeida);
ü
Elementos:
ü
Necessidade de informação: ambas as partes
devem ser informadas;
ü
Possibilidade de Reação.
ü
Bilateralidade da Audiência: não é
contraditório, é a mera ciência sobre a ação proposta;
ü
Diferenças em relação ao processo civil:
ü
Deve ser efetivo, real, substancial durante
todo o processo;
ü
No Inquérito Policial: não há contraditório
(não se trata de processo, mas de procedimento), na verdade é um contraditório
diferido (postergado para o juízo);
ü
Muitos autores entendem que deveria haver o
contraditório, pois todas as provas terão de ser revistas no processo;
ü
No Estatuto da Criança e do Adolescente há
contraditório.
ü
Espécies:
ü
Contraditório Imediato: acontece no momento da
produção da prova;
ü
Contraditório Diferido: acontece depois que a
prova já foi colhida.
ü
4) Princípio
do Juiz Natural:
ü
Fundamento: CF Art. 5º XXXVII e LIII;
ü
O Juiz Natural é aquele preestabelecido no
ordenamento para julgar determinado caso;
ü
Veda-se o juízo de exceção, criado após o crime
para julgá-lo;
ü
Justiças Especializadas: não ferem o
princípio do juiz natural, pois são previstas na própria Constituição Federal,
trata-se de mera divisão da atividade jurisdicional;
ü
Competência Mínima do Tribunal do Júri: crimes
dolosos contra a vida, tentados ou consumados;
ü
Essa competência pode ser ampliada por lei;
ü
Alteração do Juiz Natural: pode ocorrer
desde que não configure juiz ad hoc
(para o ato);
ü
Prerrogativas de Função:
ü
Presidente da República: Depende;
ü
Crime Comum: STF;
ü
Crime de Responsabilidade: Senado, após
autorização de 2/3 da Câmara;
ü
Governador do Estado: Depende;
ü
Crime Comum: STJ;
ü
Crime de Responsabilidade: conforme
Constituição Estadual;
ü
Prefeitos dos Municípios: Tribunal de Justiça;
ü
Crime Federal: TRF;
ü
Crime Eleitoral: TER;
ü
* Juiz de Direito e Promotor de Justiça:
Tribunal de Justiça;
ü
Se o crime é cometido em concurso com alguém
que não tem foro especial, vale o foro especial para ambos;
ü
Porém, se o crime for contra a vida, há cisão
processual, porque a CF no art. 5º XXXVIII prevê o tribunal do júri, e também a
CF prevê o foro especial, então, como a exceção é da própria CF cada um é
julgado por um juiz.
ü
5) Princípio
da razoabilidade ou Proporcionalidade:
ü
Origem: até 1945 só servia para controlar o
poder de polícia;
ü
Depois da guerra foi concebido como um preceito
de direito constitucional;
ü
Efeito Prático: permite o controle da
constitucionalidade dos atos jurisdicionais;
ü
Deve ser observado inclusive pelo legislador na
criação da lei penal;
ü
Requisitos:
ü
Idoneidade (adequação);
ü
Necessidade (intervenção mínima);
ü
Proporcionalidade em sentido estrito
(ponderabilidade);
ü
Aplicação pro
reo: pode ser usada a prova ilícita em favor do réu;
ü
Excepcionalmente já foi admitida em alguns
casos a prova ilícita contra o réu.
ü
6) Princípio
da Presunção de Inocência:
ü
Fundamento: CF Art. 5º LVII;
ü
Ninguém será considerado culpado até o trânsito
em julgado da sentença condenatória;
ü
Presunção de Inocência ≠ Não Culpabilidade:
ü
Na presunção de inocência o réu pode se
declarar inocente, na não culpabilidade não.
ü
Dispositivos legais:
ü
CPC 393, II: nos efeitos da sentença
condenatória o nome do réu vai para o rol dos culpados antes do trânsito em
julgado – Isso é inconstitucional;
ü
CPC 594: REVOGADO – necessidade de prisão para
o réu poder apelar;
ü
CPC, 595: INCONSTITUCIONAL – se o réu preso
apelar e fugir, a apelação é considerada deserta.
ü
Exigência de prisão para apelar:
ü
STJ, Sumula 9: a exigência da prisão
provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de
inocência;
ü
Depois o STJ mudou de opinião, em sua Súmula
347: O conhecimento de recurso de apelação independe da sua prisão;
ü
A prisão processual é garantia do processo e
não se relaciona com a culpabilidade;
ü
Assim, o acusado é considerado inocente durante
todo o processo, e só é considerado culpado com o trânsito em julgado da
sentença condenatória;
ü
O Acusado pode ser preso durante o processo
apenas se estiverem presentes os requisitos da prisão processual.
ü
Teorias acerca da Presunção de Inocência:
ü
Escola Clássica (CARRARA):
ü
A finalidade do processo é proteger o cidadão
contra a violência do Estado;
ü
Todo o processo é conduzido ao redor da
presunção de inocência;
ü
Escola Técnico-Jurídica (MANZINI):
ü
A finalidade do processo é castigar o
delinquente;
ü
Se a presunção é de inocência não há motivo
para prender;
ü
Escola Positivista (FERRI):
ü
A presunção é relativa, a prova do fato cabe à
acusação.
ü
7) Princípio
da Motivação das Decisões Judiciais:
ü
Fundamento:
CF Art. 93, IX;
ü
Todos os julgamentos são públicos e as decisões
fundamentadas;
ü
A fundamentação é uma garantia da sociedade,
permite a verificação da imparcialidade e da legalidade das decisões do juiz;
ü
A gravidade do crime não pode ser utilizada
como motivação para a prisão preventiva.
ü
8) Princípio
da Publicidade:
ü
É o
corolário da Democracia, que exige transparência nos assuntos públicos;
ü
Também é uma forma de controle da atividade
jurisdicional pelas partes e pela sociedade;
ü
A publicidade é ampla, mas pode ser restringida
em alguns casos.
ü
9) Princípio
do Duplo Grau de Jurisdição:
ü
Possibilita
o reexame das causas julgadas pelo juiz singular;
ü
É implícito em nosso ordenamento: CF arts. 93
III; 102, II; 105, II;
ü
No pacto de San
Jose é explícito: art. 8º, § 2º, h;
ü
Não há duplo grau quando a competência é
originário do STF;
ü
Duplo Grau e o Direito de Apelar em Liberdade:
ü
O réu pode apelar independente da sua prisão;
ü
O STJ entendia que a prisão era necessária para
a apelação, mas mudou de opinião;
ü
Duplo Grau em Competência originária:
ü
No STF não há solução, não existe o duplo grau;
ü
Nos demais casos, em competência originária do
TJ e STJ, os recursos cabíveis que são o especial e o extraordinário não seriam
de duplo grau, porque não examinam a matéria de fato e não têm efeito
suspensivo;
ü
Caberia um recurso Ordinário Constitucional
(teoricamente só contra o HC, mas sugere-se mesmo no caso de condenação de
competência originária);
ü
No STF: É possível pedir a revisão por analogia
pró-réu;
ü
No JECRIM: a apelação é julgada por 3 juízes
togados de 1º grau.
ü
10) Princípio
da Proibição da Prova Ilícita:
ü
Fundamentos:
ü
CF Art. 1º, III – Dignidade da pessoa humana;
ü
CF Art. 5º, LVI – Inadmissibilidade das provas
obtidas por meio ilícito;
ü
CF Art. 5º, X – Inviolabilidade da intimidade,
vida privada, honra e imagem.
ü
Classificação da Prova Ilegal (gênero):
ü
Prova Ilegítima: viola regras de Direito
Processual;
ü
Essa prova pode ser refeita;
ü
Ex: depoimento com violação de regra proibida,
juntada de documentos no dia do júri, fazer referência à pronúncia, às algemas,
ao silêncio do réu;
ü
Prova Ilícita: viola regras de direito
material;
ü
Essa prova não pode ser refeita;
ü
Ex: Interceptação telefônica, tortura, busca e
apreensão sem mandado ou durante a noite;
ü
Sigilo da Correspondência e outros meios de
comunicação – CF Art. 5º XII:
ü
Comunicações telegráficas;
ü
Comunicações epistolares;
ü
Comunicações de dados;
ü
Comunicações telefônicas;
ü
O artigo do CPP que permitia a apreensão de
cartas destinadas ao acusado não foi recepcionada em nosso ordenamento;
ü
As provas ilícitas são inadmissíveis e devem
ser desentranhadas do processo.
ü
Teoria da Proporcionalidade: a prova
ilícita pode ser admitida em favor do réu. Isso se dá porque os valores da
liberdade e da dignidade são insuperáveis;
ü
Prova Ilícita por Derivação: utiliza-se a
“teoria dos frutos da árvore envenenada”;
ü
Ainda que a prova em si seja lícita, se ela
deriva de uma prova ilícita já estará manchada de ilicitude;
ü
No Brasil há duas exceções:
ü
Ausência de nexo entre as provas;
ü
Fonte Independente.
ü
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA:
ü
Requisitos:
ü
Indícios razoáveis da autoria ou participação
em infração penal;não há outro meio de prova;
ü
Fato investigado constitui infração penal
punida com pena de reclusão;
ü
Classificação:
ü
Interpretação Strictu Sensu (“grampo”):
ü
Feita por terceiro. Sem conhecimento dos
interlocutores;
ü
Gravação Clandestina:
ü
Feita por um interlocutor. Sem conhecimento do
outro;
ü
É possível pela inexistência de previsão legal;
ü
Escuta Telefônica:
ü
Feita por terceiro. Com o conhecimento de um
interlocutor;
ü
Escuta Ambiental:
ü
Captada pelo ambiente;
ü
Feita por terceiro. Com o conhecimento de um
interlocutor;
ü
Interceptação Ambiental:
ü
Captada pelo ambiente;
ü
Feita por terceiro. Sem o conhecimento dos
interlocutores.
ü
11) Princípio
da Igualdade:
ü
Igualdade
de armas, mesma possibilidade de alegação e prova para ambas as partes;
ü
Igualdade formal: igualdade perante a lei;
ü
Igualdade Material: isonomia, tratar igualmente os
iguais e desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades;
ü Prazo impróprio
para o MP, não ofenderia este princípio em virtude do excesso de trabalho que
seus membros têm.
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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as
devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já
foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão
ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros,
separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC.
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