DIREITO PROCESSO PENAL I - 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR
1.
AÇÃO PENAL.
ü
Ação é
um direito previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal: se não é
possível fazer justiça com as próprias mãos e o acesso ao judiciário não pode
ser vedado;
ü
Basta ser pessoa para exercer esse direito.
·
Este é um direito subjetivo, reflexo, produzido
pela lei que permite a exigência da tutela jurisdicional. É uma faculdade do
sujeito.
ü Características
do Direito de Ação:
Público: exercido contra o Estado;
·
Necessário: a jurisdição é sempre necessária,
mesmo que o infrator confesse;
·
Abstrato: independe do resultado final (de o
autor ter razão ou não);
·
Autônomo: porque não se confunde com o direito
que visa proteger;
·
Instrumental: porque está ligado a um ato ou
interesse concreto;
ü
O
direito de ação é o direito de exigir a pretensão (desejo de subordinação de um
interesse alheio ao próprio);
ü
A relação jurídica material é o fato da vida
subjacente à ação;
ü
Para Chiovenda a ação é direito potestativo,
isto é, exercido pelo seu titular não pode seer contrariado por aquele que
sofre.
ü
Condições da
Ação:
ü
Estão na
relação jurídica material (diferentemente dos pressupostos processuais, que
estão na relação jurídica processual);
ü
As condições da ação são 3: no artigo 3º do CPC
há uma omissão voluntária, pois a possibilidade jurídica do pedido não é comum
à resposta do acusado.
ü
1) Possibilidade
Jurídica do pedido:
·
Está dentro do interesse jurídico (ex: pedido
de condenação por fato atípico);
ü
2) Legitimidade:
·
É a pertinência subjetiva da ação;
·
Há dois tipos de legitimidade:
§
Legitimatio ad
causam: é uma condição da ação;
§
Legitimatio ad
processus: é um pressuposto processual.
·
O sujeito ativo da relação material é o autor
do crime, na processual é quem propõe a ação;
·
Legitimidade extraordinária ou substituição
processual é a ausência de identidade entre os sujeitos. Da relação processual
e material são distintos.
·
O querelante é na verdade substituto processual
do Estado na ação penal privada, pois defende interesse alheio do (Estado) em
nome próprio.
ü
3) interesse
de Agir:
·
Necessidade: está sempre preenchido no processo
penal, porque a jurisdição é necessária.
ü
4) Justa
Causa:
·
Idoneidade do direito de agir, mínimo do
suporte probatório para sustentar a ação.
ü
Pressupostos Processuais:
·
Surgem depois da propositura da ação penal.
§
Primeira Classificação:
v
Pressupostos de Constituição: sem os quais
sequer há processo: jurisdição, ação e partes;
v
Pressupostos de Desenvolvimento: coisas que
acontecem durante o processo e podem invalidá-lo.
§
Segunda Classificação:
v
Pressupostos Subjetivos: inerentes aos sujeitos
do processo (ex: jus postulandi, competência
do juiz etc.);
v
Pressupostos Objetivos: positivos (que devem
estar presentes durante o processo) e negativos (não podem estar presentes nos
autos, como a litispendência e a coisa julgada).
ü
Condições da Ação ≠ Condições de
Procedibilidade:
·
Não se confunde as condições da ação com as
condições de procedibilidade;
·
Condições de procedibilidade são condições para
que o promotor possa oferecer a denúncia, como a representação ou a requisição;
·
Alguns entendem que essas condições de
procedibilidade são condições especiais da ação, mas essa corrente é
minoritária;
·
A autorização da câmara no processo contra o
presidente seria uma condição de procedibilidade.
ü
Condições Objetivas de Punibilidade:
·
Ex: requisitos para aplicação da
extraterritorialidade;
ü
Classificação da Ação Penal:
·
A classificação da ação penal se funda nas
distinções entre a titularidade estatal e o direito de ação privada;
·
Essa distinção é importante, se toda ação penal
fosse pública o Estado seria autoritário;
·
O bem jurídico tutelado determina quem tem a
titularidade da ação penal:
v
A ação penal é prevista no código penal porque
antigamente cada Estado tinha seu Código de Processo Penal, de modo que
tinha-se a pretensão de evitar que o assunto fosse diferente em cada Estado.
·
Na verdade, toda ação penal é pública, pois o
titular do direito de punir é sempre o Estado, o que muda em cada uma delas é a
iniciativa.
ü
A ação
penal pública se divide da seguinte maneira (art. 100, CP; art. 24, CPP):
·
Condicionada: depende de requisição ou
representação; (CP, 100, § 1º);
·
Incondicionada.
ü
A ação
penal privada se divide em:
·
Exclusivamente privada (CP, 100, § 2º; CPP,
30);
·
Personalíssima: não comporta substituição ou
sucessão processual, só a vítima pode propor e com a morte do ofendido a ação
perde seu objeto (236, § ú, CP);
·
Subsidiária da Pública (CF, 5º, LIX; CPP 29, CP
100, § 3º): proposta pelo ofendido quando o MP não o fizer no prazo (inércia do
MP)
·
Ação Penal Popular: qualquer pessoa do povo
pode denunciar o presidente.
v
Teoricamente a denúncia é privativa do
Ministério Público;
v
O STF entende que a ação penal popular é uma
ação comum (caso Collor);
v
Ada Pellegrini entende que nãohá crime, mas
infração político administrativa, porque não há sanção penal;
v
Mirabete entende que é uma ação, mas não visa a
condenação;
v
Tourinho entende que a lei que cria essa ação
não foi recepcionada na nova CF.
2. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
ü
Titularidade:
Exclusiva do Ministério Público, não permite concorrência.
·
A Constituição usa a palavra privativa, mas
exclusiva é a palavra correta, pois privativa permitiria a concorrência.
ü CF/88, Art. 129. São funções institucionais do Ministério
Público:
ü
I – promover,
privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
ü
CP,
Art. 100 – A ação penal é
pública, salvo quando a lei, expressamente, a declara privativa do ofendido.
ü
Art.
24. Nos crimes de ação pública,
esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a
lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do
ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
ü
Princípios:
·
Oficialidade: O Ministério Público é um órgão oficial (CF/88,
arts 127 a 130);
·
Obrigatoriedade
(legalidade): o Ministério Público é obrigado a agir, desde que presentes os
requisitos (condições da ação), exceto:
v
JECRIM (lei 9.099/95, artigo 76): em caso de
transação penal, nos crimes em que a pena máxima é de até 2 anos, o promotor
não é obrigado a denunciar, apesar da presença dos elementos.
v
Plea Bargain:
Não existe mais no Brasil, não se confunde com a delação eficaz.
v
Fato formalmente típico mas materialmente
atípico: aplicação nos casos de insignificância, trata-se de uma questão
bastante aceita na jurisprudência.
·
Indisponibilidade: o promotor
não pode dispor da ação penal, nem do recurso.
v
A indisponibilidade se aplica apenas caso o
promotor já tenha proposto a ação ou interposto o recurso, pois antes disso ele
tem a opção de não agir (não denunciar ou não recorrer) se entender que não há
os requisitos.
ü
Art. 42.
O Ministério Público não poderá
desistir da ação penal.
ü
Art. 576. O
Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
v
Exceção: Suspensão Condicional do Processo no
JECRIM.
ü Lei. 9.099/95. Art. 89. Nos
crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas
ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá
propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não
esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes
os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77
do Código Penal).
ü Intranscendência:
a pena não passará da pessoa do
condenado;
ü
CF/88, Art. 5º, XLV – nenhuma pena
assará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a
decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores
e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
·
Suficiência da Ação Penal: Quando
houver questão prejudicial que NÃO EXIJA a suspensão da ação penal, diz-se que
ela é suficiente para resolver a questão prejudicial.
v
Questão prejudicial é aquela que impede o
julgamento do mérito, sendo que exige suspensa a questão da qual dependa de
julgamento sobre o estado das pessoas.
ü
Requisição da Denúncia:
·
Exposição do fato criminoso: deve ficar
claro qual é o fato que enseja a denúncia;
·
Identificação do Acusado: a denúncia
genérica não é possível;
v
Ainda assim, a denúncia genérica tem sido
aceita quando não é possível identificar cada um dos agentes, notadamente nos
crimes societários, em que o promotor denuncia todos os sócios do contrato
social;
v
Pessoal incerta pode ser denunciada desde que
exista justa causa;
·
Classificação do Fato: o promotor é
obrigado a classificar o fato, o juiz não pode desclassificá-lo, ode rejeitar a
denúncia.
·
Rol de Testemunhas:
v
Procedimento Ordinário: 8 testemunhas;
v
Procedimento Sumário: 5 testemunhas;
v
Procedimento Sumaríssimo: 3 testemunhas;
v
Procedimento do Júri: 5 testemunhas;
v
Lei de Drogas: 5 testemunhas;
v
É possível pedir para o juiz ouvir as
testemunhas excedentes como informantes do juízo.
ü
Art. 209. O
juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das
indicadas pelas partes.
ü
§ 1º .
Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas
se referirem;
ü
§ 2º.
Não será computada como
testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa;
·
Escrita: na língua oficial;
·
Subscrição pelo MP: assinatura
do promotor;
·
Requerimentos:
v
Ficha Criminal;
v
Certidão dos cartórios distribuidores;
v
Certidão de eventuais condenações;
v
Qualquer outra prova ou documento conveniente.
ü
Inépcia da Denúncia:
·
Há dois tipos de inépcia:
v
Formal: quando não contém os requisitos
processuais;
v
Material: quando falta justa causa.
ü
Prazos para Denúncia:
·
Acusado preso: 5 dias;
·
Acusado solto: 15 dias.
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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as
devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já
foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão
ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros,
separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC.
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