sexta-feira, 18 de abril de 2014

DIREITO DO TRABALHO 1º TRIMESTRE – 3º PERÍODO – VARGAS DIGITADOR 1.DIREITO DO TRABALHO - PRÉVIA: DEFINIÇÃO, HISTÓRIA, FINALIDADES E DIVISÃO

1.                DIREITO DO TRABALHO - PRÉVIA: DEFINIÇÃO, HISTÓRIA, FINALIDADES E DIVISÃO.

- CONCEITO DE DIREITO DO TRABALHO: “Ramo da Ciência do Direito que tem por objeto as normas, as instituições jurídicas e os princípios que disciplinam as relações de trabalho subordinado, determinam seus sujeitos e as organizações destinadas à proteção deste trabalho em sua estrutura e atividade”.

- Essa definição possui todos os elementos da ciência jurídica: normas, princípios e instituições;
- O direito do trabalho clássico cuida do trabalhador subordinado (relações empregado/empregador);
- O trabalho autônomo é tratado pelo Direito Civil;
- Modernamente o Direito do Trabalho está ampliando suas fronteiras e se preocupando com as outras formas de relação de trabalho.

E L E M E N T O S   C O N S T I T U T I V O S
Normas
Princípios
Regras
Instituições
Ministério Público do Trabalho
Justiça do Trabalho
Organizações

- HISTÓRIA:
- Com a Revolução Francesa surgiu a ideia de liberdade, incluindo a contratual;
- Com o crescimento das indústrias e face às péssimas condições de trabalho, os trabalhadores começaram a se organizar, ainda que, nessa primeira fase, isso fosse proibido;
- Em meados do século XIX surgiram doutrinas sociais que instrumentaram os movimentos dos trabalhadores;
- A partir disso o Estado passou a tolerar as associações de trabalhadores;
- Depois das grandes guerras a Democracia começa a ganhar força e isso se reflete no direito do trabalho;
- Mais tarde, surge o reconhecimento da matéria trabalhista nas constituições e posteriores legislações trabalhistas.

PERÍODOS
1. Proibição
2. Tolerância
3. Reconhecimento

CAUSAS DE SURGIMENTO DO MODERNO DIREITO DO TRABALHO
1. Revolução Industrial
2. Estado Intervencionista
3. Reivindicações dos trabalhadores

- Para o Direito do Trabalho o Brasil, podemos mencionar, entre os fatores estrangeiros que influenciaram seu surgimento:
1. Surgimento de legislações trabalhistas na Europa;
2. Ingresso do Brasil na OIT.
- Dentre os fatores nacionais, podemos citar:
1. Movimento operário entre o fim do século XIX e início do século XX;
2. Surto Industrial pós I Grande Guerra.

- As normas trabalhistas mais importantes são:
1. As Constituições Federais, começando pelo CF de 1934 e destacando-se a de 1988;
2. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

- FINALIDADES:
- O Direito do Trabalho recebeu influências filosóficas e políticas;
- Apresentaram-se diversas visões quanto ao papel e missão do direito do trabalho:
1. Tutelar: Busca proteger o trabalhador diante do poder econômico do empregador;
2. Conservador: há doutrinas que veem a CLT como uma maneira do Estado de diminuir a força dos sindicatos, tornando-os órgãos assistencialistas, no sentido de que é o Estado que concede os benefícios, a lei;
3. Econômica: As vantagens concedidas aos trabalhadores dependem do estudo de viabilidade econômica;
4. Social: por meio da promoção de valores sociais busca assegurar a dignidade;
5. Coordenadora: Busca coordenar os interesses do capital e do trabalho;
6. Atual: O direito do trabalho evolui de várias concepções e constitui-se de uma síntese que considera todas essas concepções. O direito do trabalho precisa mudar para se adaptar às realidades econômicas e sociais, porém sem se esquecer dos valores como a dignidade e as conquistas sociais.

- DIVISÃO:
- O Direito do Trabalho se divide entre:
1. Individual: cuida das relações entre empregado e empregador;
2. Coletivo: preocupa-se com as relações intersindicais.

2.                RELAÇÕES COM OUTRAS DISCIPLINAS - NATUREZA JURÍDICA

- DIREITO COMUM:
- O Art. 8º § único trata da possibilidade de aplicação subsidiária do direito comum, quando ele estiver de acordo com os princípios do direito do trabalho;
- Assim, aplica-se primeiro a lei especial, e apenas como auxílio o direito comum;
- A legislação do trabalho fixa a porta de entrada do direito comum, nos casos de omissão do direito do trabalho e de compatibilidade do direito comum;
- Fazem parte do direito comum o direito civil e o direito comercial.

- DIREITO CIVIL:
- No antigo código havia uma distância entre o Direito Civil e o Direito do Trabalho, pois o Código de 1916 era voltado para o positivismo da norma;
- o Novo Código Civil de 2002 passou a destacar os princípios e valores, valendo não apenas aquilo que está escrito no contrato, mas a boa-fé, as intenções etc.;
- Os princípios expressos no novo código se relacionam com o direito no trabalho, uma vez que destacam: o equilíbrio entre as partes; a função social; o dano moral etc.

- DIREITO COMERCIAL:
- As empresas, em princípio, são um dos polos do direito do trabalho, de modo que as disposições do direito empresarial influem diretamente no Direito do Trabalho;
- A lei 11.101/2005 mudou o regime de falências, influenciando o direito dos trabalhadores.

- DIREITO CONSTITUCIONAL:
- A Constituição é a norma superior a partir da qual se deve-se analisar todas as leis;
- Ela expressa diversos princípios intrinsecamente relacionados ao Direito do Trabalho, bem como normas diretamente ligadas a ele (art. 7º, 8º, 9º, 10...)

- DIREITO ADMINISTRATIVO:
- As diversas instituições do Direito do Trabalho são regidas pelo Direito Administrativo (Ex: Ministério do Trabalho, que cuida da fiscalização no âmbito trabalhista; Justiça do Trabalho, solução dos conflitos trabalhistas);
- Art. 39 § 3° - aplicação de direitos trabalhistas a trabalhadores celetistas e funcionários públicos;
- Lei 9.962/2000 – Contratação de trabalhadores pela Administração Pública Federal.

- DIREITO PENAL:
- Há diversos crimes no Direito Penal que vão contra a organização do trabalho. (ex: frustração de direito assegurado pela lei trabalhista, aliciamento de trabalhadores);
- Do mesmo modo há justa causa que constitui crime, como o furto; agressão a companheiro de trabalho etc.;
- Lei 9.983/2000 – Crimes previdenciários: atinge diretamente o Direito do Trabalho.

- DIREITO TRIBUTÁRIO:
- A empresa tem a obrigação de descontar o IR dos empregados;
- O PIS/PASEP e o FGTS tem fato gerador ligado ao Direito do Trabalho.

- DIREITO PREVIDENCIÁRIO:
- Há normas trabalhistas também no Direito Previdenciário. Ele cuida da remuneração dos trabalhadores quando eles não podem mais trabalhar;
- O empregador deve descontar do salário do trabalhador a contribuição previdenciária;
- A legislação previdenciária inclui direitos trabalhistas ligados à maternidade e estabilidade do trabalhador acidentado.

- DIREITO INTERNACIONAL:
- A OIT se dedica às questões mais graves relacionadas ao mundo do trabalho, como o trabalho da mulher, da criança, os abusos, assédios etc.;
- As Convenções, se ratificadas pelo Brasil, passam a integrar nosso ordenamento;
- Há normas da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e de outras Convenções de Direitos Humanos que também integram nossas fontes de Direito do Trabalho.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO:
- Tem por especificação fazer valer as Regras do Direito Material Trabalhista;
- Art. 114 da CF;
- Art. 643 a 910 da CLT.

- ECONOMIA:
- Embora não seja uma matéria de direito, a economia tem uma forte influência no Direito do Trabalho;
- A Política Salarial, por exemplo, é muito importante na elaboração de planos econômicos.

- SOCIOLOGIA:
- A Sociologia e o Direito cuidam do mesmo objeto: as Relações Sociais;
- O Direito deve caminhar com a Sociologia para entender os motivos, as causas, e criar leis que resolvam, efetivamente, os problemas.

- NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO DO TRABALHO:
- A natureza jurídica diz com a busca da localização de determinado instituto dentro do Direito;
- Existem várias justificativas para a classificação de um Direito como Público e Privado: alguns acreditam que ela deriva da MATÉRIA; outros que ela deriva do SAJEITO; e modernamente tem que ser levado em conta o INTERESSE que prevalece na relação;
- Existem muitas divergências entre as definições de Natureza Jurídica do  Direito do Trabalho:
1. Tradicional – Direito Privado: Explica-se a natureza do direito do trabalho como sendo ramo de direito privado. É essa teoria que predomina hoje e se justifica por essa relação ter um vínculo originado no direito privado; seus sujeitos serem particulares; e a maioria das normas ter natureza privada;
2. Direito Público: Alguns acreditam que devido à natureza administrativa de algumas normas, a imperatividade (especialmente decorrente do art. 9º da CLT) trata-se de ramo do Direito Público; e o caráter estatutário da norma. Critica-se essa teoria por vários motivos, mas, sobretudo por, a inserção do trabalhador em uma empresa, tratar-se de uma manifestação de vontade que conduz a uma relação contratual;
3. Direito Social: Algumas acreditam que o Direito do Trabalho pertence a um terceiro ramo do Direito, o de Direito Social. Nesse sentido, observa-se a figura do cidadão e a busca do equilíbrio entre as partes, de modo a tratar das áreas que possuem um interesse social e coletivo;
4. Direito Misto: Trata-se de um ramo misto entre o Direito Público e o Direito Privado;
5. Direito Unitário: As normas públicas e privadas se fundem, formando um direito unitário.

3.                AS NORMAS JURÍDICAS TRABALHISTAS – SOLUÇÃO DE CONFLITOS

- Há um sistema jurídico trabalhista em funcionamento no qual são proeminentes as normas;
- As normas trabalhistas dividem-se entre princípios e regras.

- ELEMENTOS DO DIREITO DO TRABALHO
- NORMAS:
1. Os PRINCÍPIOS são normas de maior relevância, que dão diretrizes ao conhecimento científico e cujo descumprimento importa na mais grave falta ao Direito;
2. Há uma coexistência e as regras estão abaixo dos princípios:
a) INSTITUTOS: Correspondem aos vários componentes de uma matéria jurídica (ex: instituto das férias);
b) INSTITUIÇÕES: Há também instituições que fazem parte do Direito do Trabalho. Entre eles o Ministério Público do Trabalho e o Ministério do Trabalho. As instituições são organismos que têm uma função a cumprir.

- FONTES:
- MONISMO JURÍDICO (KELSEN): Há uma linha de pensamento que vê o Direito como sendo uma exclusividade do Estado. Neste sentido, seriam normas apenas aquelas de origem estatal;
- PLURALISMO JURÍDICO (DEL VECCHIO): Para o Direito do Trabalho isso não é verdade, pois a maior fonte do direito trabalhista não é o Estado, mas os contratos coletivos de trabalho. Isto é o resultado de uma conquista social ao longo do tempo.

- SISTEMAS DE RELAÇÕES DE TRABALHO:
- Do ponto de vista Político-Econômico (Relaciona-se com o grau de intervenção estatal):
1. Socialistas – Os meios de produção devem ser de propriedade Estatal, não havendo plena liberdade dos sindicatos;
2. Liberais – Retirada do Estado do campo das relações econômicas;
3. Socialdemocratas – Substitui o corporativismo fascista, há intervenção com atrelamento dos sindicatos, procurando evitar confrontos;
- Do ponto de vista Jurídico Normativo (Predominância):
1. Direito Estatal X Autonomia privada e coletiva;
2. Mais ou menos liberdade sindical (Convenção 87 OIT);
3. Mais regulamentados X Menos regulamentados;
4. Direito Coletivo X Direito Individual;
- Se os sindicatos operarem corretamente deve atender às necessidades dos trabalhadores por meio dos contratos de trabalho;
- Porém, para isso os sindicatos devem ser fortes de modo a equiparar sua força à das empresas. Esse é o modelo socialdemocrata.

- TIPOS DE NORMA DO DIREITO DO TRABALHO:
1. Constitucionais (art. 7º; 8º, 9º e art. 10);
2. Oriundas de leis ordinárias (CLT; leis subsidiárias; leis comuns; leis especiais; leis dispositivas; leis proibitivas etc);
3. Oriundas de Autonomia Privada Coletiva – Expressão do Pluralismo Jurídico: Possibilidade para os grupos sociais elaborarem normas reconhecidas pelo Estado. – V. art. 611 a 625:
a) Negociações Coletivas 0- Categorias discutem novas condições para um tempo-espaço;
b) Acordo Coletivo (ACT) – Semelhante à convenção coletiva, mas se aplica apenas a algumas das empresas, beneficiando apenas seus empregados;
c) Convenções Coletivas (CCT) – Compactuação entre as categorias, que beneficiam os trabalhadores e obrigam empregadores na mesma categoria;
4. Oriundas de dissídios coletivos – Pelo Art. 114 da CF os tribunais podem criar normas jurídicas ao julgar dissídios coletivos, que serão aplicadas às categorias envolvidas;
5. Oriundas de Autonomia Privada Individual – Pelo art. 444 da CLT t6ambém é reconhecida a autonomia privada individual;
6. Regulamento Empresarial – Normas estabelecidas pelo empregador;
- A Constituição é a primeira norma a ser consultada, seguida da CLT;
- Ainda assim, é importante observar as convenções coletivas dos sindicatos, que são normas oriundas da autonomia privada coletiva;
- O mesmo ocorre nas normas oriundas dos dissídios coletivos e da autonomia individual;
- Os regulamentos empresariais existem em todas as empresas, e por determinarem normas são uma espécie de norma trabalhista;
- PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL: Em regra prevalece a norma mais favorável ao trabalhador.

- SOLUÇÃO  DE CONFLITOS:
1. Autocomposição – Em contratos com mais de um ano de serviço a solução por ato das próprias partes precisa ser homologada pelo Ministério do Trabalho ou sindicado da classe – Art. 477; § 1º, CLT;
2. Heterocomposição:
a) Jurisdição;
- Competência – Justiça do Trabalho;
- Instâncias: 1ª) Vara; 2ª) TRTs; 3ª) TST;
- Jurisprudência;
- Súmulas (OJ s, SDI-I, SDI-II);
- Precedentes Normativos;
- Poder Normativo – Justiça do Trabalho.
b) Arbitragem:
- Art. 114, § 1º, CF;
- Lei 9.307/96;
- A existência de conflito não é em si um mal, o problema é a maneira como se resolvem os conflitos;
- No Direito do Trabalho há leis que devem ser cumpridas e caso não seja há um órgão para aplicar as punições cabíveis;
- Uma das espécies de solução é a MEDIAÇÃO: O mediador ajuda as partes a entrar em um acordo. – Comissão de Conciliação Prévia, art. 625-A a 625-H, CLT;
- Se as partes não chegam a um acordo, há que se procurar a justiça do trabalho, por meio de jurisdição;
- A jurisdição é o Estado. O juiz deve julgar de acordo com a lei, havendo três instâncias no Direito do Trabalho;
- A principal missão do TST e unificar a jurisprudência trabalhista, embora, em regra, as súmulas não sejam vinculantes;
- A arbitragem é outra maneira de resolver o problema através da ajuda de um terceiro, escolhido de comum acordo pelas partes, cuja decisão deverá ser cumprida;
- Só há arbitragem de direitos de natureza patrimonial, disponível;
- O trabalhador não pode abrir mão, isto é, dispor de suas garantias. Por isso, a arbitragem de direitos individuais trabalhistas é vista com muita suspeita.


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