1.
DIREITO
DO TRABALHO - PRÉVIA: DEFINIÇÃO, HISTÓRIA, FINALIDADES E DIVISÃO.
- CONCEITO
DE DIREITO DO TRABALHO: “Ramo da Ciência do Direito que tem por objeto as
normas, as instituições jurídicas e os princípios que disciplinam as relações
de trabalho subordinado, determinam seus sujeitos e as organizações destinadas
à proteção deste trabalho em sua estrutura e atividade”.
- Essa definição possui todos os elementos da
ciência jurídica: normas, princípios e instituições;
- O direito do trabalho clássico cuida do
trabalhador subordinado (relações empregado/empregador);
- O trabalho autônomo é tratado pelo Direito Civil;
- Modernamente o Direito do Trabalho está ampliando
suas fronteiras e se preocupando com as outras formas de relação de trabalho.
E
L E M E N T O S C O N S T I T U T I V
O S
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Normas
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Princípios
Regras
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Instituições
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Ministério Público do Trabalho
Justiça do Trabalho
Organizações
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- HISTÓRIA:
- Com a Revolução Francesa surgiu a ideia de
liberdade, incluindo a contratual;
- Com o crescimento das indústrias e face às
péssimas condições de trabalho, os trabalhadores começaram a se organizar,
ainda que, nessa primeira fase, isso fosse proibido;
- Em meados do século XIX surgiram doutrinas
sociais que instrumentaram os movimentos dos trabalhadores;
- A partir disso o Estado passou a tolerar as
associações de trabalhadores;
- Depois das grandes guerras a Democracia começa a
ganhar força e isso se reflete no direito do trabalho;
- Mais tarde, surge o reconhecimento da matéria
trabalhista nas constituições e posteriores legislações trabalhistas.
PERÍODOS
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1. Proibição
2. Tolerância
3. Reconhecimento
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CAUSAS DE SURGIMENTO DO MODERNO DIREITO
DO TRABALHO
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1. Revolução Industrial
2. Estado Intervencionista
3. Reivindicações dos trabalhadores
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- Para o Direito do Trabalho o Brasil, podemos
mencionar, entre os fatores estrangeiros que influenciaram seu surgimento:
1. Surgimento de legislações trabalhistas na
Europa;
2. Ingresso do Brasil na OIT.
- Dentre os fatores nacionais, podemos citar:
1. Movimento operário entre o fim do século XIX e
início do século XX;
2. Surto Industrial pós I Grande Guerra.
- As normas trabalhistas mais importantes são:
1. As Constituições Federais, começando pelo CF de
1934 e destacando-se a de 1988;
2. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
-
FINALIDADES:
- O Direito do Trabalho recebeu influências
filosóficas e políticas;
- Apresentaram-se diversas visões quanto ao papel e
missão do direito do trabalho:
1. Tutelar: Busca proteger o trabalhador diante do
poder econômico do empregador;
2. Conservador: há doutrinas que veem a CLT como
uma maneira do Estado de diminuir a força dos sindicatos, tornando-os órgãos
assistencialistas, no sentido de que é o Estado que concede os benefícios, a
lei;
3. Econômica: As vantagens concedidas aos
trabalhadores dependem do estudo de viabilidade econômica;
4. Social: por meio da promoção de valores sociais busca
assegurar a dignidade;
5. Coordenadora: Busca coordenar os interesses do
capital e do trabalho;
6. Atual: O direito do trabalho evolui de várias
concepções e constitui-se de uma síntese que considera todas essas concepções.
O direito do trabalho precisa mudar para se adaptar às realidades econômicas e
sociais, porém sem se esquecer dos valores como a dignidade e as conquistas
sociais.
- DIVISÃO:
- O
Direito do Trabalho se divide entre:
1. Individual: cuida das relações entre empregado e
empregador;
2. Coletivo: preocupa-se com as relações
intersindicais.
2.
RELAÇÕES
COM OUTRAS DISCIPLINAS - NATUREZA JURÍDICA
- DIREITO
COMUM:
- O Art. 8º § único trata da possibilidade de
aplicação subsidiária do direito comum, quando ele estiver de acordo com os princípios
do direito do trabalho;
- Assim, aplica-se primeiro a lei especial, e
apenas como auxílio o direito comum;
- A legislação do trabalho fixa a porta de entrada
do direito comum, nos casos de omissão do direito do trabalho e de
compatibilidade do direito comum;
- Fazem parte do direito comum o direito civil e o
direito comercial.
- DIREITO
CIVIL:
- No
antigo código havia uma distância entre o Direito Civil e o Direito do
Trabalho, pois o Código de 1916 era voltado para o positivismo da norma;
- o Novo Código Civil de 2002 passou a destacar os
princípios e valores, valendo não apenas aquilo que está escrito no contrato,
mas a boa-fé, as intenções etc.;
- Os princípios expressos no novo código se
relacionam com o direito no trabalho, uma vez que destacam: o equilíbrio entre
as partes; a função social; o dano moral etc.
- DIREITO
COMERCIAL:
- As empresas, em princípio, são um dos polos do
direito do trabalho, de modo que as disposições do direito empresarial influem
diretamente no Direito do Trabalho;
- A lei 11.101/2005 mudou o regime de falências,
influenciando o direito dos trabalhadores.
- DIREITO
CONSTITUCIONAL:
- A Constituição é a norma superior a partir da
qual se deve-se analisar todas as leis;
- Ela expressa diversos princípios intrinsecamente
relacionados ao Direito do Trabalho, bem como normas diretamente ligadas a ele
(art. 7º, 8º, 9º, 10...)
- DIREITO
ADMINISTRATIVO:
- As diversas instituições do Direito do Trabalho
são regidas pelo Direito Administrativo (Ex: Ministério do Trabalho, que cuida
da fiscalização no âmbito trabalhista; Justiça do Trabalho, solução dos
conflitos trabalhistas);
- Art. 39 § 3° - aplicação de direitos trabalhistas
a trabalhadores celetistas e funcionários públicos;
- Lei 9.962/2000 – Contratação de trabalhadores pela
Administração Pública Federal.
- DIREITO
PENAL:
- Há diversos crimes no Direito Penal que vão
contra a organização do trabalho. (ex: frustração de direito assegurado pela
lei trabalhista, aliciamento de trabalhadores);
- Do mesmo modo há justa causa que constitui
crime, como o furto; agressão a companheiro de trabalho etc.;
- Lei 9.983/2000 – Crimes previdenciários: atinge
diretamente o Direito do Trabalho.
- DIREITO
TRIBUTÁRIO:
- A
empresa tem a obrigação de descontar o IR dos empregados;
- O PIS/PASEP e o FGTS tem fato gerador ligado ao
Direito do Trabalho.
- DIREITO
PREVIDENCIÁRIO:
- Há normas trabalhistas também no Direito
Previdenciário. Ele cuida da remuneração dos trabalhadores quando eles não
podem mais trabalhar;
- O empregador deve descontar do salário do
trabalhador a contribuição previdenciária;
- A legislação previdenciária inclui direitos
trabalhistas ligados à maternidade e estabilidade do trabalhador acidentado.
- DIREITO
INTERNACIONAL:
- A OIT se dedica às questões mais graves relacionadas
ao mundo do trabalho, como o trabalho da mulher, da criança, os abusos,
assédios etc.;
- As Convenções, se ratificadas pelo Brasil, passam
a integrar nosso ordenamento;
- Há normas da Declaração Universal dos Direitos do
Homem, e de outras Convenções de Direitos Humanos que também integram nossas
fontes de Direito do Trabalho.
DIREITO
PROCESSUAL DO TRABALHO:
- Tem por especificação fazer valer as Regras do
Direito Material Trabalhista;
- Art. 114 da CF;
- Art. 643 a 910 da CLT.
- ECONOMIA:
- Embora não seja uma matéria de direito, a
economia tem uma forte influência no Direito do Trabalho;
- A Política Salarial, por exemplo, é muito
importante na elaboração de planos econômicos.
-
SOCIOLOGIA:
- A Sociologia e o Direito cuidam do mesmo objeto:
as Relações Sociais;
- O Direito deve caminhar com a Sociologia para
entender os motivos, as causas, e criar leis que resolvam, efetivamente, os
problemas.
- NATUREZA
JURÍDICA DO DIREITO DO TRABALHO:
- A natureza jurídica diz com a busca da
localização de determinado instituto dentro do Direito;
- Existem várias justificativas para a
classificação de um Direito como Público e Privado: alguns acreditam que ela
deriva da MATÉRIA; outros que ela deriva do SAJEITO; e modernamente tem que ser
levado em conta o INTERESSE que prevalece na relação;
- Existem muitas divergências entre as definições
de Natureza Jurídica do Direito do
Trabalho:
1. Tradicional – Direito Privado: Explica-se a
natureza do direito do trabalho como sendo ramo de direito privado. É essa teoria
que predomina hoje e se justifica por essa relação ter um vínculo originado no
direito privado; seus sujeitos serem particulares; e a maioria das normas ter
natureza privada;
2. Direito Público: Alguns acreditam que devido à
natureza administrativa de algumas normas, a imperatividade (especialmente
decorrente do art. 9º da CLT) trata-se de ramo do Direito Público; e o caráter
estatutário da norma. Critica-se essa teoria por vários motivos, mas, sobretudo
por, a inserção do trabalhador em uma empresa, tratar-se de uma manifestação de
vontade que conduz a uma relação contratual;
3. Direito Social: Algumas acreditam que o Direito
do Trabalho pertence a um terceiro ramo do Direito, o de Direito Social. Nesse
sentido, observa-se a figura do cidadão e a busca do equilíbrio entre as
partes, de modo a tratar das áreas que possuem um interesse social e coletivo;
4. Direito Misto: Trata-se de um ramo misto entre o
Direito Público e o Direito Privado;
5. Direito Unitário: As normas públicas e privadas
se fundem, formando um direito unitário.
3.
AS
NORMAS JURÍDICAS TRABALHISTAS – SOLUÇÃO DE CONFLITOS
- Há um sistema jurídico trabalhista em
funcionamento no qual são proeminentes as normas;
- As normas trabalhistas dividem-se entre
princípios e regras.
- ELEMENTOS
DO DIREITO DO TRABALHO
- NORMAS:
1. Os PRINCÍPIOS são normas de maior relevância,
que dão diretrizes ao conhecimento científico e cujo descumprimento importa na
mais grave falta ao Direito;
2. Há uma coexistência e as regras estão abaixo dos
princípios:
a) INSTITUTOS: Correspondem aos vários componentes
de uma matéria jurídica (ex: instituto das férias);
b) INSTITUIÇÕES: Há também instituições que fazem
parte do Direito do Trabalho. Entre eles o Ministério Público do Trabalho e o
Ministério do Trabalho. As instituições são organismos que têm uma função a
cumprir.
- FONTES:
- MONISMO JURÍDICO (KELSEN): Há uma linha de pensamento que vê o Direito como sendo uma
exclusividade do Estado. Neste sentido, seriam normas apenas aquelas de origem
estatal;
- PLURALISMO JURÍDICO (DEL VECCHIO): Para o Direito do Trabalho isso não é verdade, pois a
maior fonte do direito trabalhista não é o Estado, mas os contratos coletivos
de trabalho. Isto é o resultado de uma conquista social ao longo do tempo.
- SISTEMAS
DE RELAÇÕES DE TRABALHO:
- Do ponto de vista Político-Econômico
(Relaciona-se com o grau de intervenção estatal):
1. Socialistas – Os meios de produção devem ser de
propriedade Estatal, não havendo plena liberdade dos sindicatos;
2. Liberais – Retirada do Estado do campo das
relações econômicas;
3. Socialdemocratas – Substitui o corporativismo
fascista, há intervenção com atrelamento dos sindicatos, procurando evitar
confrontos;
- Do ponto de vista Jurídico Normativo
(Predominância):
1. Direito Estatal X Autonomia privada e coletiva;
2. Mais ou menos liberdade sindical (Convenção 87
OIT);
3. Mais regulamentados X Menos regulamentados;
4. Direito Coletivo X Direito Individual;
- Se os sindicatos operarem corretamente deve
atender às necessidades dos trabalhadores por meio dos contratos de trabalho;
- Porém, para isso os sindicatos devem ser fortes
de modo a equiparar sua força à das empresas. Esse é o modelo socialdemocrata.
- TIPOS DE
NORMA DO DIREITO DO TRABALHO:
1. Constitucionais (art. 7º; 8º, 9º e art. 10);
2. Oriundas de leis ordinárias (CLT; leis
subsidiárias; leis comuns; leis especiais; leis dispositivas; leis proibitivas
etc);
3. Oriundas de Autonomia Privada Coletiva –
Expressão do Pluralismo Jurídico: Possibilidade para os grupos sociais
elaborarem normas reconhecidas pelo Estado. – V. art. 611 a 625:
a) Negociações Coletivas 0-
Categorias discutem novas condições para um tempo-espaço;
b)
Acordo Coletivo (ACT) – Semelhante à convenção coletiva, mas se aplica apenas a
algumas das empresas, beneficiando apenas seus empregados;
c)
Convenções Coletivas (CCT) – Compactuação entre as categorias, que beneficiam
os trabalhadores e obrigam empregadores na mesma categoria;
4. Oriundas de dissídios coletivos – Pelo Art. 114
da CF os tribunais podem criar normas jurídicas ao julgar dissídios coletivos,
que serão aplicadas às categorias envolvidas;
5. Oriundas de Autonomia Privada Individual – Pelo
art. 444 da CLT t6ambém é reconhecida a autonomia privada individual;
6. Regulamento Empresarial – Normas estabelecidas
pelo empregador;
- A Constituição é a primeira norma a ser
consultada, seguida da CLT;
- Ainda assim, é importante observar as convenções
coletivas dos sindicatos, que são normas oriundas da autonomia privada
coletiva;
- O mesmo ocorre nas normas oriundas dos dissídios
coletivos e da autonomia individual;
- Os regulamentos empresariais existem em todas as
empresas, e por determinarem normas são uma espécie de norma trabalhista;
- PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL: Em regra
prevalece a norma mais favorável ao trabalhador.
-
SOLUÇÃO DE CONFLITOS:
1. Autocomposição – Em contratos com mais de um ano
de serviço a solução por ato das próprias partes precisa ser homologada pelo
Ministério do Trabalho ou sindicado da classe – Art. 477; § 1º, CLT;
2. Heterocomposição:
a) Jurisdição;
- Competência – Justiça do
Trabalho;
- Instâncias: 1ª) Vara; 2ª)
TRTs; 3ª) TST;
- Jurisprudência;
- Súmulas (OJ s, SDI-I, SDI-II);
- Precedentes Normativos;
- Poder Normativo – Justiça do
Trabalho.
b) Arbitragem:
- Art. 114, § 1º, CF;
- Lei 9.307/96;
- A existência de conflito não é em si um mal, o
problema é a maneira como se resolvem os conflitos;
- No Direito do Trabalho há leis que devem ser
cumpridas e caso não seja há um órgão para aplicar as punições cabíveis;
- Uma das espécies de solução é a MEDIAÇÃO: O
mediador ajuda as partes a entrar em um acordo. – Comissão de Conciliação
Prévia, art. 625-A a 625-H, CLT;
- Se as partes não chegam a um acordo, há que se
procurar a justiça do trabalho, por meio de jurisdição;
- A jurisdição é o Estado. O juiz deve julgar de
acordo com a lei, havendo três instâncias no Direito do Trabalho;
- A principal missão do TST e unificar a
jurisprudência trabalhista, embora, em regra, as súmulas não sejam vinculantes;
- A arbitragem é outra maneira de resolver o
problema através da ajuda de um terceiro, escolhido de comum acordo pelas
partes, cuja decisão deverá ser cumprida;
- Só há arbitragem de direitos de natureza
patrimonial, disponível;
- O trabalhador não pode abrir mão, isto é, dispor
de suas garantias. Por isso, a arbitragem de direitos individuais trabalhistas
é vista com muita suspeita.
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