sexta-feira, 18 de abril de 2014

CONTINUAÇÃO DIREITO PROCESSO PENAL I - 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR 5. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA; 6. AÇÃO PENAL PRIVADA.

CONTINUAÇÃO DIREITO PROCESSO PENAL I  - 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

5.      AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA
ü   Titular: Ministério Público.
ü  Condição: Representação do ofendido; requisição do Ministro da Justiça.
ü  Representação do Ofendido:
·        Ameaça, Estupro quando a vítima não tem condições financeiras para prover o processo.
·        Legitimidade: Vítima, capaz (para o menor pode ser o representante ou aquele que tem a guarda de fato).
v  havia uma súmula que permitia ao menor de 21 e ao maior de 18 anos representar juntamente com o seu representante, era a dupla titularidade, qualquer deles poderia representar. Hoje isso não existe, pois maioridade civil foi reduzida para 18 anos.
v  Exemplo: no caso de uma vítima com 17 anos e 10 meses, que não pode representar, quando completa 18 anos:
o   1ª corrente: entende que a partir dos 18 anos o prazo decadencial de 6 meses continua contando pela diferença para a vítima (4 meses).
o   2ª corrente: entende que o prazo decadencial de 6 meses continua contando até o fim para o represente da vítima;
o   3ª corrente: entende que o prazo começa a contar para a vítima a partir da maioridade integralmente (6 meses).
·        Pode ser entregue para o delegado, promotor ou o juiz;
·        Com a morte da vítima quem assume é o Cônjuge, Ascendente, Descendente ou Irmão. Qualquer um, mas se dois tiverem interesse cale a ordem.

ü   Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
ü  Aspectos Formais da Representação:
·        A representação tem forma livre, basta a manifestação, demonstrando a intenção de representar.
·        Até a denúncia é possível, a retratação.
ü   Coautoria e Representação:
·        Se a vítima, conhecendo todos os autores, representa apenas um deles:
v  O STF entende que o promotor pode denunciar todos pela eficácia objetiva da representação;
v  Há parte da doutrina que entende que a não representação em relação a um dos autores implica em renúncia, que tem efeito extensivo a todos;
v  A solução ideal é que o promotor peça para a vítima se manifestar em relação ao coautor não representado, sob pena de renúncia com efeito extensivo.
ü   Requisição do Ministro da Justiça:
·        Crimes contra a honra do presidente; crime contra brasileiro praticado no estrangeiro;
·        Essa requisição significa permissão, pois o Ministério Público é autônomo e não pode ser mandado denunciar.
·        Nesse caso não se admite a retratação, tendo em vista a importância do cargo do Ministro da Justiça.
·        Em caso de coautoria se aplica a mesma regra que à representação.

 6. AÇÃO PENAL PRIVADA.
ü   Petição Inicial: Queixa (nomem iuris da ação);
ü  É utilizada em crimes que ofendem mais a esfera íntima da vítima ou do seu representante.

ü  CP, Art. 100 – A ação penal é pública,salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
ü   § 2º. A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
ü  Art. 30. Ao ofendido OUA quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.

ü  Se a vítima é pobre, a defensoria pública pode atuar, ou a assistência Judiciária e, em último caso, o advogado dativo.
·        É preciso juntar um atestado de pobreza. Tal requisito parece inconstitucional, pois deveria bastar uma declaração da própria pessoa, que seria considerado falsidade ideológica se a declaração fosse mentirosa.
ü   Princípios:
·        Oportunidade ou Conveniência: a vítima oferece a Queixa se quiser;
·        Disponibilidade: A querela é disponível, o querelante pode abrir mão da ação já proposta;
·        Indivisibilidade: a vítima não pode escolher o querelado;
v  Há quebra desse princípio quando, havendo vários autores,a vítima oferece o perdão, mas um dos autores recusa e outros aceitam.
ü   Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigara ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

·        Intranscendência: a pena não passará da pessoa do condenado.
ü   Súmula 714, STF:
·        Nos crimes contra a honra de funcionário público, que dependem de representação, o STF entende que o funcionário pode oferecer queixa.
ü   Aspectos Formais:
·        A queixa tem algumas peculiaridades em relação à denúncia:
v  Pode ser oferecida por procurador;
o   Na procuração deve estar descrito tudo que a vítima quer que o advogado faça;
v  Pode ser oferecida pela vítima, se ela tiver jus postulandi (for advogado);
ü   Prazo:
·        6 meses da data em que tomou conhecimento do autor do crime ou a contar do esgotamento do prazo (na ação subsidiária da pública).
ü   Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
ü   Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.
·        Prazos Especiais:
v  No crime de adultério o prazo era de 1 mês (esse crime foi abolido);
v  Na lei de imprensa o prazo era de 3 meses (essa lei foi suspensa);
v  Artigo 236, CP: 6 meses a partir do dia seguinte do trânsito em julgado da anulação do casamento.
·        O inquérito não interrompe o prazo;
·        O prazo para a queixa, por ser penal, inclui o primeiro dia e exclui o último.
ü   Aditamento da Queixa:
·        Para incluir outro autor ou outro crime, é possível, desde que ainda esteja dentro do prazo prescricional, porque após esse prazo há decadência.
·        Aditamento pelo MP: invadiria a legitimidade do ofendido, mas há entendimento de que é possível ou de que essa possibilidade ocorreria em caso de omissão involuntária.
ü   Reconvenção: não existe no direito penal porque o jus postulandi é sempre do Estado.
ü  Custas: Em São Paulo a lei 11.608/03 determinou o valor de 50 UFESP (aproximadamente R$782,50), havendo mais 50 para recorrer.
ü   Formas de Disponibilidade:
·        Decadência: inércia no prazo para a queixa;
·        Renúncia: abdicação do direito de oferecer a queixa;

ü  Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
ü  Art. 50. A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.
ü  Parágrafo único. NÃO RECEPCIONADO.
v  A renúncia não cabe na ação penal pública condicionada nem na ação penal privada subsidiária da pública, porque o titular é o Ministério Público.
v  Termo inicial: dia do conhecimento da autoria;
v  Termo final: oferecimento da Queixa;
o   O prazo é penal, pois extingue a punibilidade.
v  Características:
o   Ato unilateral, não depende da vontade do ofensor;
o   Só é possível antes da queixa;
o   Se comunica aos coautores.
v  No JECRIM há composição civil que acarreta renúncia;
v  Cumprimentos cordiais não implicam renúncia.
·        Perdão: pode ser apresentado a partir da queixa até o trânsito em julgado da sentença.
v  Características:
o   Ato bilateral, depende da aceitação do querelado;
o   Só é possível após a queixa;
o   Comunica-se aos coautores.
v  O perdão pode ser expresso ou tácito, endoprocessual (dentro do processo) ou extraprocessual (fora do processo)
ü   Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
ü  Art. 52. Se o querelante for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de perdão poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal, mas o perdão concedido por um, havendo oposição do outro, não produzirá efeito.
ü  Art. 53. Se o querelado for mentalmente enfermo ou retardado mental e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os do querelado, a aceitação do perdão caberá ao curador que o juiz lhe nomear.
ü  Art. 54. Se o querelado for menor de 21 anos, observar-se-á, quanto à aceitação do perdão, o disposto no art. 52.
ü  Art. 55. O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.
ü  Art. 56. Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto no art. 50.
ü  Art. 57. A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.
ü  Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
ü  Parágrafo único. aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.
ü  Art. 59. A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

v  O perdão oferecido a um dos querelados se estende a todos;
v  O perdão de um querelante, não impede o prosseguimento para os demais;
v  A recusa ao perdão é uma hipótese de exceção ao princípio da indivisibilidade;
v  O perdão parcial é possível se houver mais um fato (mais de um crime);
v  Este perdão, exercido pelo querelante é o processual.
§  Perdão Judicial: concedido pelo juiz:
o   Art. 121, § 5º CP: no homicídio;
o   Art. 129, § 8º CP: na lesão corporal;
o   Art. 140, § 1º, I, II, CP: na calúnia;
o   Art. 176, § único, CP: na “pindura”;
o   Art. 180, § 5º, CP: na recepção culposa;
o   Art. 242, CP: no parto suposto;
o   Art. 249, CP: na subtração de incapaz.
§  Perdão Legal: concedido pela lei:
o   Art. 181, CP: nos crimes contra o patrimônio cometidos por ascendente, descendente, cônjuge.
·        Perempção: há quatro hipóteses:

ü  Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
v  Inércia do querelante por 30 dias.
ü   Art. 60, I – quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
v  Morte ou Incapacidade do querelante, prazo de 60 dias da morte.
ü   Art. 60, II – quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
v  Contumácia do querelante (ausência injustificada) nos atos em que sua presença é obrigatória.
o   Não se aplica mais a parte final do inciso III, pois não há mais a fase de alegações finais.

ü  Art. 60, III – quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
v  Extinção de querelante pessoa jurídica e a morte da vítima na ação personalíssima.
ü   Art. 60, IV – quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

·        Desistência: havendo morte da vítima, se um dos legitimados para continuar desiste da ação, o outro pode prosseguir.

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. 

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