CONTINUAÇÃO
DIREITO PROCESSO PENAL I - 2º BIMESTRE –
VARGAS DIGITADOR
5. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA
ü
Titular: Ministério Público.
ü
Condição:
Representação do ofendido; requisição do Ministro da Justiça.
ü
Representação
do Ofendido:
·
Ameaça, Estupro quando a vítima não tem
condições financeiras para prover o processo.
·
Legitimidade: Vítima, capaz (para o menor pode ser o
representante ou aquele que tem a guarda de fato).
v
havia uma súmula que permitia ao menor de 21 e
ao maior de 18 anos representar juntamente com o seu representante, era a dupla
titularidade, qualquer deles poderia representar. Hoje isso não existe, pois
maioridade civil foi reduzida para 18 anos.
v
Exemplo: no caso de uma vítima com 17 anos e 10
meses, que não pode representar, quando completa 18 anos:
o
1ª corrente: entende que a partir dos 18 anos o
prazo decadencial de 6 meses continua contando pela diferença para a vítima (4
meses).
o
2ª corrente: entende que o prazo decadencial de
6 meses continua contando até o fim para o represente da vítima;
o
3ª corrente: entende que o prazo começa a
contar para a vítima a partir da maioridade integralmente (6 meses).
·
Pode ser entregue para o delegado, promotor ou
o juiz;
·
Com a morte da vítima quem assume é o Cônjuge,
Ascendente, Descendente ou Irmão. Qualquer um, mas se dois tiverem interesse
cale a ordem.
ü
Art.
31. No caso de morte do ofendido
ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa
ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
ü
Aspectos
Formais da Representação:
·
A representação tem forma livre, basta a
manifestação, demonstrando a intenção de representar.
·
Até a denúncia é possível, a retratação.
ü
Coautoria e Representação:
·
Se a vítima, conhecendo todos os autores,
representa apenas um deles:
v
O STF entende que o promotor pode denunciar
todos pela eficácia objetiva da representação;
v
Há parte da doutrina que entende que a não
representação em relação a um dos autores implica em renúncia, que tem efeito
extensivo a todos;
v
A solução ideal é que o promotor peça para a
vítima se manifestar em relação ao coautor não representado, sob pena de
renúncia com efeito extensivo.
ü
Requisição do Ministro da Justiça:
·
Crimes contra a honra do presidente; crime
contra brasileiro praticado no estrangeiro;
·
Essa requisição significa permissão, pois o
Ministério Público é autônomo e não pode ser mandado denunciar.
·
Nesse caso não se admite a retratação, tendo em
vista a importância do cargo do Ministro da Justiça.
·
Em caso de coautoria se aplica a mesma regra
que à representação.
6. AÇÃO
PENAL PRIVADA.
ü
Petição Inicial: Queixa (nomem iuris da ação);
ü
É utilizada em crimes que ofendem mais a esfera
íntima da vítima ou do seu representante.
ü
CP, Art. 100 – A ação penal é pública,salvo quando a lei
expressamente a declara privativa do ofendido.
ü
§ 2º.
A ação de iniciativa privada é
promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para
representá-lo.
ü
Art. 30. Ao
ofendido OUA quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação
privada.
ü
Se a vítima é pobre, a defensoria pública pode
atuar, ou a assistência Judiciária e, em último caso, o advogado dativo.
·
É preciso juntar um atestado de pobreza. Tal
requisito parece inconstitucional, pois deveria bastar uma declaração da
própria pessoa, que seria considerado falsidade ideológica se a declaração
fosse mentirosa.
ü
Princípios:
·
Oportunidade ou Conveniência: a vítima
oferece a Queixa se quiser;
·
Disponibilidade: A querela é
disponível, o querelante pode abrir mão da ação já proposta;
·
Indivisibilidade: a vítima não
pode escolher o querelado;
v
Há quebra desse princípio quando, havendo
vários autores,a vítima oferece o perdão, mas um dos autores recusa e outros
aceitam.
ü
Art.
48. A queixa contra qualquer dos
autores do crime obrigara ao processo de todos, e o Ministério Público velará
pela sua indivisibilidade.
·
Intranscendência: a pena não
passará da pessoa do condenado.
ü
Súmula 714, STF:
·
Nos crimes contra a honra de funcionário
público, que dependem de representação, o STF entende que o funcionário pode
oferecer queixa.
ü
Aspectos Formais:
·
A queixa tem algumas peculiaridades em relação
à denúncia:
v
Pode ser oferecida por procurador;
o
Na procuração deve estar descrito tudo que a
vítima quer que o advogado faça;
v
Pode ser oferecida pela vítima, se ela tiver jus postulandi (for advogado);
ü
Prazo:
·
6 meses da data em que tomou conhecimento do
autor do crime ou a contar do esgotamento do prazo (na ação subsidiária da
pública).
ü
Art.
38. Salvo disposição em
contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa
ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do
dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia
em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
ü
Parágrafo
único. Verificar-se-á a
decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos
casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.
·
Prazos
Especiais:
v
No crime de adultério o prazo era de 1 mês
(esse crime foi abolido);
v
Na lei de imprensa o prazo era de 3 meses (essa
lei foi suspensa);
v
Artigo 236, CP: 6 meses a partir do dia
seguinte do trânsito em julgado da anulação do casamento.
·
O inquérito não interrompe o prazo;
·
O prazo para a queixa, por ser penal, inclui o
primeiro dia e exclui o último.
ü
Aditamento da Queixa:
·
Para incluir outro autor ou outro crime, é
possível, desde que ainda esteja dentro do prazo prescricional, porque após
esse prazo há decadência.
·
Aditamento pelo MP: invadiria a legitimidade do
ofendido, mas há entendimento de que é possível ou de que essa possibilidade
ocorreria em caso de omissão involuntária.
ü
Reconvenção: não existe no direito penal
porque o jus postulandi é sempre do
Estado.
ü
Custas: Em São Paulo
a lei 11.608/03 determinou o valor de 50 UFESP (aproximadamente R$782,50),
havendo mais 50 para recorrer.
ü
Formas de Disponibilidade:
·
Decadência: inércia no prazo para a queixa;
·
Renúncia: abdicação do direito de oferecer a
queixa;
ü
Art. 49.
A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do
crime, a todos se estenderá.
ü
Art. 50.
A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador
com poderes especiais.
ü
Parágrafo único. NÃO RECEPCIONADO.
v
A renúncia não cabe na ação penal pública
condicionada nem na ação penal privada subsidiária da pública, porque o titular
é o Ministério Público.
v
Termo inicial: dia do conhecimento da autoria;
v
Termo final: oferecimento da Queixa;
o
O prazo é penal, pois extingue a punibilidade.
v
Características:
o
Ato unilateral, não depende da vontade do
ofensor;
o
Só é possível antes da queixa;
o
Se comunica aos coautores.
v
No JECRIM há composição civil que acarreta
renúncia;
v
Cumprimentos cordiais não implicam renúncia.
·
Perdão: pode ser apresentado a partir da queixa
até o trânsito em julgado da sentença.
v
Características:
o
Ato bilateral, depende da aceitação do
querelado;
o
Só é possível após a queixa;
o
Comunica-se aos coautores.
v
O perdão pode ser expresso ou tácito,
endoprocessual (dentro do processo) ou extraprocessual (fora do processo)
ü
Art.
51. O perdão concedido a um dos
querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao
que o recusar.
ü
Art. 52. Se
o querelante for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de perdão poderá ser
exercido por ele ou por seu representante legal, mas o perdão concedido por um,
havendo oposição do outro, não produzirá efeito.
ü
Art. 53. Se o querelado for mentalmente enfermo ou retardado mental e não tiver
representante legal, ou colidirem os interesses deste com os do querelado, a
aceitação do perdão caberá ao curador que o juiz lhe nomear.
ü
Art. 54. Se o querelado for menor de 21 anos, observar-se-á, quanto à aceitação
do perdão, o disposto no art. 52.
ü
Art. 55. O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.
ü
Art. 56. Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto no art. 50.
ü
Art. 57. A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.
ü
Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado
será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo
tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
ü
Parágrafo único. aceito o perdão, o juiz julgará extinta a
punibilidade.
ü
Art. 59. A
aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo
querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.
v
O perdão oferecido a um dos querelados se estende
a todos;
v
O perdão de um querelante, não impede o
prosseguimento para os demais;
v
A recusa ao perdão é uma hipótese de exceção ao
princípio da indivisibilidade;
v
O perdão parcial é possível se houver mais um
fato (mais de um crime);
v
Este perdão, exercido pelo querelante é o
processual.
§
Perdão Judicial: concedido pelo juiz:
o
Art. 121, § 5º CP: no homicídio;
o
Art. 129, § 8º CP: na lesão corporal;
o
Art. 140, § 1º, I, II, CP: na calúnia;
o
Art. 176, § único, CP: na “pindura”;
o
Art. 180, § 5º, CP: na recepção culposa;
o
Art. 242, CP: no parto suposto;
o
Art. 249, CP: na subtração de incapaz.
§
Perdão Legal: concedido pela lei:
o
Art. 181, CP: nos crimes contra o patrimônio cometidos
por ascendente, descendente, cônjuge.
·
Perempção: há quatro hipóteses:
ü
Art. 60. Nos
casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a
ação penal:
v
Inércia do querelante por 30 dias.
ü
Art.
60, I – quando, iniciada esta, o
querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
v
Morte ou Incapacidade do querelante, prazo de
60 dias da morte.
ü
Art.
60, II – quando, falecendo o
querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para
prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das
pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
v
Contumácia do querelante (ausência
injustificada) nos atos em que sua presença é obrigatória.
o
Não se aplica mais a parte final do inciso III,
pois não há mais a fase de alegações finais.
ü Art. 60, III –
quando o querelante deixar de comparecer,
sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente,
ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
v
Extinção de querelante pessoa jurídica e a
morte da vítima na ação personalíssima.
ü
Art.
60, IV – quando, sendo o
querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
·
Desistência: havendo morte da vítima, se um dos
legitimados para continuar desiste da ação, o outro pode prosseguir.
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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as
devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já
foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão
ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros,
separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC.
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