sábado, 19 de abril de 2014

CONTINUAÇÃO DIREITO PROCESSO PENAL I IV PERÍODO - 2º BIMESTRE FINAL – VARGAS DIGITADOR - 7 AÇÃO PENAL NOS CRIMES COMPLEXOS e 8 REPRESENTAÇÃO NOS CRIMES TRIBUTÁRIOS E AÇÃO CIVIL EX DELICTO

ü  7. AÇÃO PENAL NOS CRIMES COMPLEXOS

ü  Crime Complexo:  Trata-se de figura em que vários bens jurídicos penalmente tutelados são atingidos por meio do mesmo tipo penal, é a fusão de vários crimes contidos num mesmo tipo penal.
·        Ex: Estupro = Constrangimento + ameaça ou lesão corporal;
ü   É preciso analisar as disposições legais para determinar a ação penal a ser utilizada no caso desses crimes complexos.

ü  CP, art. 101. Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.
ü   CP, TIT VI, CAP IV, Art. 225 – nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa.

ü  O artigo 225, no capítulo IV do Código Penal, se refere aos crimes definidos nos capítulos anteriores, o que inclui:
·        CAP I, Art. 213: Estupro;
·        CAP I, Art. 214: Atentado violento ao pudor;
·        CAP I, Art. 215: Posse sexual mediante fraude;
·        CAP I, Art. 216: Atentado ao pudor mediante fraude;
·        CAP I, Art. 216-A: Assédio sexual;
·        CAP II, Art. 218: Corrupção de menores;
·        CAP III: Rapto – Revogado.
ü   Os artigos 223 e 224 que também estão inseridos no capítulo IV do Código Penal falam das formas qualificadas e da presunção de violência:
·        CAP IV, Art. 223: Formas Qualificadas pelo resultado:
v  Lesão Grave;
v  Morte.
·        CAP IV, Art. 224: Casos de Presunção de Violência:
v  Vítima menor de 14 anos;
v  Vítima Alienada ou Débil Mental;
v  Vítima incapaz de oferecer resistência.
ü   O STF tem o seguinte entendimento sumulado:
·        Súmula 608: no crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.
ü   Conclusão:
·        Nos casos de forma qualificada e presunção de violência, por não se encontrarem no mesmo capítulo que o artigo 225, não sofrem efeito de sua previsão, sendo aplicada a regra do artigo 101, isto é, são hipóteses de ação penal PÚBLICA INCONDICIONADA.
·        Se a lesão corporal for leve, isso é, afastada a hipótese do artigo 223:
v  O STF entende que há violência real, logo é hipótese de ação penal PÚBLICA INCONDICIONADA.
v  A doutrina entende que é caso de AÇÃO PENAL PRIVADA, pois a lesão leve seria parte da conduta do estupro e o fato de o artigo 223 falar apenas em lesão corporal grave implica na conclusão de que o legislador não quis incluir a lesão leve nos casos de ação penal pública incondicionada.
ü   Vítima Pobre:
·        A Ação Penal é PUBLICA CONDICIONADA à representação se a lesão corporal for leve.
ü   CP, Art. 225, § 1º - Procede-se, entretanto, mediante ação pública:
ü  I – se a vítima, ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família;
ü  II – se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.
ü  § 2º - no caso do nº I, do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de representação.

·        Existe no CPP uma previsão de concessão de advogado dativo para a vítima pobre:

ü   Art. 32. Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal.

·        O entendimento, porém, é no sentido de que nos crimes do título VI, a titularidade é do Ministério Público, sendo, consequentemente a ação penal PÚBLICA CONDICIONADA.


4.      REPRESENTAÇÃO NOS CRIMES TRIBUTÁRIOS E AÇÃO CIVIL EX DELICTO

ü   Representação nos Crimes Tributários:
·        A Lei 4.729/65 cuidava do crime de sonegação fiscal, mas não dizia se a ação penal era pública ou privada.
·        Diante disso, o STF, em sua súmula 609 determinou que a ação penal era pública incondicionada.
·        A Lei 8.137/90 revogou a lei anterior e previu, em seu artigo 15, que a ação penal era pública, sem, no entanto, afirmar se esta ação era condicionada ou incondicionada.
·        A Lei 8.137/90 revogou a lei anterior e previu, em seu artigo 15, que a ação penal era pública, sem, no entanto, afirmar se esta ação era condicionada ou incondicionada.
·        A Lei 9.430/96, em seu artigo 83, determina a necessidade de que o fiscal represente ao Ministério Público.
v  Essa lei foi vítima de uma ADIN, que foi julgada improcedente, logo, o dispositivo encontra-se atualmente em vigor.
·        Nesses casos, o procedimento fiscal é condição objetiva de punibilidade, pois o crime é material.
ü   Ação Civil Ex Delicto:
·        O crime sempre causa um dano civil;
·        Regra Geral: ninguém pode causar dano a outro, se o fizer deve ressarcir (Neminen Laedere).
v  Art. 186, CC: trata do Ato Ilícito Civil;
v  Art. 937, CC: Trata do Dever de Reparação.
·        A esfera penal é distinta da esfera civil sendo possível pleitear a reparação civil antes ou depois do trânsito em julgado da ação penal.
v  Sendo proposta depois, não se admite a discussão da autoria e materialidade.
·        Se o agente for absolvido por excludente de ilicitude (legitima a defesa, estado de necessidade) não há reparação civil, pois o ato cometido é lícito.
v  Se houver desvio de golpe acertar coisa ou pessoa diversa da que provocou a ação) haverá o dever de reparação, mas nesse caso o autor terá direito a ação de regresso contra a pessoa que deu causa ao ato ilícito.
·        O prazo prescricional desta ação é de 3 anos (art. 206, § 3º, V, CC).
v  Se o titular for menor, o prazo conta a partir da data em que completou 16 anos.
v  No caso de ação proposta após o trânsito em julgado da ação penal, o prazo conta da data do trânsito em julgado.
·        No caso de Sentença Absolutória Imprópria (Condenação por medida de segurança), o patrimônio do incapaz responde subsidiariamente, após o do seu tutor.
·        O patrão responde pelo dano causado por seu empregado, mas se a ação for proposta após o trânsito em julgado da sentença da ação penal que correu contra o empregado, o processo será de conhecimento, e não de execução, pois a empresa não foi parte do processo penal.

v  Ainda assim, não será discutida a autoria e materialidade.
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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. 

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