ü 7. AÇÃO PENAL NOS CRIMES COMPLEXOS
ü
Crime
Complexo: Trata-se de figura em
que vários bens jurídicos penalmente tutelados são atingidos por meio do mesmo
tipo penal, é a fusão de vários crimes contidos num mesmo tipo penal.
·
Ex: Estupro = Constrangimento + ameaça ou lesão
corporal;
ü
É
preciso analisar as disposições legais para determinar a ação penal a ser
utilizada no caso desses crimes complexos.
ü
CP, art. 101. Quando a lei considera como elemento ou
circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe
ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se
deva proceder por iniciativa do Ministério Público.
ü
CP,
TIT VI, CAP IV, Art. 225 – nos
crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa.
ü
O artigo 225, no capítulo IV do Código Penal,
se refere aos crimes definidos nos capítulos anteriores, o que inclui:
·
CAP I, Art. 213: Estupro;
·
CAP I, Art. 214: Atentado violento ao pudor;
·
CAP I, Art. 215: Posse sexual mediante fraude;
·
CAP I, Art. 216: Atentado ao pudor mediante
fraude;
·
CAP I, Art. 216-A: Assédio sexual;
·
CAP II, Art. 218: Corrupção de menores;
·
CAP III: Rapto – Revogado.
ü
Os artigos
223 e 224 que também estão inseridos no capítulo IV do Código Penal falam das
formas qualificadas e da presunção de violência:
·
CAP IV, Art. 223: Formas Qualificadas pelo
resultado:
v
Lesão Grave;
v
Morte.
·
CAP IV, Art. 224: Casos de Presunção de
Violência:
v
Vítima menor de 14 anos;
v
Vítima Alienada ou Débil Mental;
v
Vítima incapaz de oferecer resistência.
ü
O STF
tem o seguinte entendimento sumulado:
·
Súmula 608: no crime de
estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública
incondicionada.
ü
Conclusão:
·
Nos casos de forma qualificada e presunção de
violência, por não se encontrarem no mesmo capítulo que o artigo 225, não
sofrem efeito de sua previsão, sendo aplicada a regra do artigo 101, isto é,
são hipóteses de ação penal PÚBLICA INCONDICIONADA.
·
Se a lesão corporal for leve, isso é, afastada
a hipótese do artigo 223:
v
O STF entende que há violência real, logo é
hipótese de ação penal PÚBLICA INCONDICIONADA.
v
A doutrina entende que é caso de AÇÃO PENAL
PRIVADA, pois a lesão leve seria parte da conduta do estupro e o fato de o
artigo 223 falar apenas em lesão corporal grave implica na conclusão de que o
legislador não quis incluir a lesão leve nos casos de ação penal pública
incondicionada.
ü
Vítima Pobre:
·
A Ação Penal é PUBLICA CONDICIONADA à
representação se a lesão corporal for leve.
ü
CP,
Art. 225, § 1º - Procede-se,
entretanto, mediante ação pública:
ü
I – se
a vítima, ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se
de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família;
ü
II – se
o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto,
tutor ou curador.
ü
§ 2º - no
caso do nº I, do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de
representação.
·
Existe no CPP uma previsão de concessão de
advogado dativo para a vítima pobre:
ü
Art.
32. Nos crimes de ação privada, o
juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado
para promover a ação penal.
·
O entendimento, porém, é no sentido de que nos
crimes do título VI, a titularidade é do Ministério Público, sendo,
consequentemente a ação penal PÚBLICA CONDICIONADA.
4.
REPRESENTAÇÃO
NOS CRIMES TRIBUTÁRIOS E AÇÃO CIVIL EX
DELICTO
ü
Representação nos Crimes Tributários:
·
A Lei 4.729/65 cuidava do crime de sonegação
fiscal, mas não dizia se a ação penal era pública ou privada.
·
Diante disso, o STF, em sua súmula 609 determinou
que a ação penal era pública incondicionada.
·
A Lei 8.137/90 revogou a lei anterior e previu,
em seu artigo 15, que a ação penal era pública, sem, no entanto, afirmar se
esta ação era condicionada ou incondicionada.
·
A Lei 8.137/90 revogou a lei anterior e previu,
em seu artigo 15, que a ação penal era pública, sem, no entanto, afirmar se
esta ação era condicionada ou incondicionada.
·
A Lei 9.430/96, em seu artigo 83, determina a
necessidade de que o fiscal represente ao Ministério Público.
v
Essa lei foi vítima de uma ADIN, que foi
julgada improcedente, logo, o dispositivo encontra-se atualmente em vigor.
·
Nesses casos, o procedimento fiscal é condição
objetiva de punibilidade, pois o crime é material.
ü
Ação Civil Ex Delicto:
·
O crime sempre causa um dano civil;
·
Regra Geral: ninguém pode causar dano a outro,
se o fizer deve ressarcir (Neminen
Laedere).
v
Art. 186, CC: trata do Ato Ilícito Civil;
v
Art. 937, CC: Trata do Dever de Reparação.
·
A esfera penal é distinta da esfera civil sendo
possível pleitear a reparação civil antes ou depois do trânsito em julgado da
ação penal.
v
Sendo proposta depois, não se admite a
discussão da autoria e materialidade.
·
Se o agente for absolvido por excludente de
ilicitude (legitima a defesa, estado de necessidade) não há reparação civil,
pois o ato cometido é lícito.
v
Se houver desvio de golpe acertar coisa ou
pessoa diversa da que provocou a ação) haverá o dever de reparação, mas nesse
caso o autor terá direito a ação de regresso contra a pessoa que deu causa ao
ato ilícito.
·
O prazo prescricional desta ação é de 3 anos
(art. 206, § 3º, V, CC).
v
Se o titular for menor, o prazo conta a partir
da data em que completou 16 anos.
v
No caso de ação proposta após o trânsito em
julgado da ação penal, o prazo conta da data do trânsito em julgado.
·
No caso de Sentença Absolutória Imprópria
(Condenação por medida de segurança), o patrimônio do incapaz responde
subsidiariamente, após o do seu tutor.
·
O patrão responde pelo dano causado por seu
empregado, mas se a ação for proposta após o trânsito em julgado da sentença da
ação penal que correu contra o empregado, o processo será de conhecimento, e
não de execução, pois a empresa não foi parte do processo penal.
v
Ainda assim, não será discutida a autoria e
materialidade.
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