- 1. INTRODUÇÃO AO DIREITO
DE FAMÍLIA
ü Família:
ü
Definição: Não há unanimidade na definição do conceito de família:
ü
Conceito Amplo:
ü
“(...) parentesco, ou
seja, o conjunto de pessoas unidas por vínculo jurídico de natureza familiar” (VENOSA:
02);
ü
Conceito Restrito:
ü
“(...) família
compreende somente o núcleo formado por pais e filhos que vivem sob o pátrio
poder ou o poder familiar” (VENOSA: 02);
ü
Conceito Sociológico:
ü
“(...)
integrado pelas pessoas que vivem sob um mesmo teto, sob a autoridade de um
titular” (VENOSA: 02);
ü
Formação: Pode ser por ambos os pais ou
monoparental:
ü
Casal + Filhos = casamento / união ou;
ü
Pai / Mãe + filhos = monoparental.
ü
Evolução Histórica:
ü
1ª Fase: Primitiva – Inicialmente havia
endogamia, sem a existência de relações
individuais, só se podia ter certeza quanto à pessoa da mãe (caráter
matriarcal);
ü
Depois a exogamia, que é a relação dos homens
com as mulheres de tribos vizinhas (que é a primeira reação contra o incesto);
ü
2ª Fase: Monogamia – Com a intenção de criar
uma unidade de produção, com os filhos ajudando os pais nos trabalhos, a
família representava um fator econômico de produção;
ü
3ª Fase: Revolução Industrial – A família ganha
uma função mais espiritual, uma característica mais afetiva entre seus membros;
ü
Na Babilônia havia monogamia, mas se a esposa
não pudesse gerar filhos era possível que o marido tivesse outra parceira.
Nessa época a principal função do casamento era a procriação;
ü
Em Roma
a função da família era religiosa, para a continuação do culto doméstico.
ü
Tempos Atuais:
ü
Conflitos
Sociais = Desgaste;
ü
“Os conflitos
sociais gerados pela nova posição social dos cônjuges, as pressões econômicas,
a desatenção e o desgaste das religiões tradicionais fazem aumentar o número de
divórcios” (VENOSA: 06);
ü
Igualdade no Poder familiar;
ü
Substituição das funções, pois na ausência dos
pais cabe ao Estado a educação e a formação;
ü
Problemas com excesso ou falta de natalidade:
ü
“Quanto
mais sofisticada a sociedade maior o controle de natalidade. Com isso,
agravam-se os problemas sociais decorrentes do mesmo fenômeno, aumentando a
miséria das nações pobres e dificultando, com a retração populacional, a
sustentação do Estado e da família nas nações desenvolvidas” (VENOSA: 06);
ü
Importância da Família: A família é a base da
sociedade, daí a preocupação do Estado com a criança, a família etc.;
ü
Natureza Jurídica: A teoria mais aceita é a da
família como uma instituição.
ü
“Em nosso
direito e na tradição ocidental, a família não é considerada uma pessoa
jurídica, pois lhe falta evidentemente aptidão e capacidade para usufruir
direitos e contrair obrigações (...). a família nunca é titular de direitos. Os
seus titulares serão sempre seus membros individualmente considerados”
(VENOSA: 08);
ü
“A
doutrina majoritária, longe de ser homogênea, conceitua a família como
instituição (...). Como instituição a família é uma coletividade humana
subordinada à autoridade e condutas sociais” (VENOSA: 08);
ü
Direito de
Família:
ü
Evolução
Histórica:
ü
Origem no direito canônico, voltado para a
religiosidade e tendo o homem como o centro;
ü
“o casamento
tinha caráter de perpetuidade com o dogma da indissolubilidade do vínculo,
tendo como finalidade a procriação e a criação dos filhos” (VENOSA: 10);
ü
O Código de 1916 seguiu a mesma linha que o
Direito Canônico, havendo diferenciação entre os filhos externos ao casamento;
ü
Com a Constituição algumas coisas começaram a
mudar, como a igualdade entre os cônjuges e entre os filhos, o surgimento
familiar;
ü
Todas essas medidas foram reforçadas com o
Código de 2002;
ü
Direito de Família:
ü
Caráter Moral e Ético;
ü
Pessoa X Patrimônio;
ü
Direito Público X Privado X Especial X Social;
ü
Direito Personalíssimo;
ü
“esses
direitos são, em sua maioria, intransferíveis, intransmissíveis por herança e
irrenunciáveis. Aderem indelevelmente à personalidade da pessoa em virtude da
sua posição na família durante toda a vida” (VENOSA: 14);
ü
Disciplinas:
ü
Relação do Casal;
ü
Filhos + Pais;
ü
Tutela;
ü
Curatela.
ü
Características:
ü
Natureza Pessoal do Direito;
ü
Individualidade limitada;
ü
Técnicas Próprias nas relações jurídicas;
ü
Direitos irrenunciáveis e intransmissíveis;
ü
Formalidade;
ü
Não Admite Termo ou Condição.
ü
Microssistema Jurídico: perspectiva
de criação de um Estatuto Externo e independente do Código Civil;
ü
“Levando em
conta suas particularíssimas características, talvez seja melhor considerar, no
futuro bem próximo, o direito de família como um microssistema jurídico,
integrante do denominado direito social, embora essa denominação seja
redundante, na zona intermediária entre o direito público e o privado,
possibilitando a elaboração de um Código ou Estatuto da Família, como em outras
legislações” (VENOSA: 11);
ü
Constituição Federal – arts 226 a
230 – traz regras básicas relacionadas à família.
ü
“A
Constituição de 1988 consagra a proteção à família no artigo 226, compreendendo
tanto a família fundada no casamento, como a união de fato, a família natural e
a família adotiva.” (VENOSA: 16);
ü
A família é colocada como a base da sociedade;
ü
O casamento civil tem garantia de gratuidade,
mas o Código Civil traz especificações sobre isso;
ü
Possibilidade de o casamento religioso ter a mesma
validade do civil;
ü
Proteção da União Estável, em uma ampliação do
conceito de família, com possibilidade de conversão para o casamento;
ü
Reconhecimento da entidade familiar ainda que
em caso de pais solteiros;
ü
Possibilidade de dissolução de casamento;
ü
Igualdade Conjugal;
ü
Previsão do Planejamento familiar: princípio da
dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável;
ü
Obrigação do Estado na assistência às famílias
e coibição da violência;
ü
Proteção da criança e do adolescente;
ü
Proteção do idoso
ü
Estado de
Família:
ü
Trata-se
da posição da pessoa em relação à entidade familiar, que pode ser considerada
tendo em vista o vínculo conjugal ou o vínculo de parentesco;
ü
(VENOSA: 18) enumera as seguintes
características deste vínculo:
ü
Intransmissibilidade: não se transfere por ato
jurídico;
ü
Irrenunciabilidade: não se pode abrir mão por
vontade própria;
ü
Imprescritibilidade: não se adquire por
usucapião nem se perde pela prescrição;
ü
Universalidade: compreende todas as relações
jurídicas familiares;
ü
Invisibilidade: será sempre o mesmo perante a
família e a sociedade;
ü
Correlatividade: é recíproco, integrando-se
pelos vínculos entre as pessoas;
ü
Oponibilidade: é oponível contra todos (erga omnes);
ü
Ações de Estado: São aquelas
nas quais se pretende um pronunciamento judicial sobre o estado de família,
podendo ser:
ü
Positivas: Quando o objetivo é obter um estado
de família;
ü
Negativas: Quando o objetivo é excluir um
estado de família.
- 2.
CASAMENTO
ü
Conceito: “Casamento é o contrato de família que tem por
fim promover a união do homem e da mulher, de conformidade com a lei, a fim de
regularem suas relações sexuais, cuidarem da prole comum e se prestarem mútua
assistência” (RODRIGUES: 19);
ü
Natureza
Jurídica: Há várias teorias sobre a natureza jurídica do casamento:
ü
Teoria Contratualista: casamento seria um
contrato entre os cônjuges;
ü
Teoria Institucionalista: casamento seria uma
instituição regrada nas leis;
ü
Teoria do Negócio Jurídico Complexo: porque
envolve as partes e o Estado, gerando efeitos jurídicos;
ü
Teoria do Acordo: casamento seria um acordo
entre as partes visando um fim comum;
ü
Teoria do Ato Condição: casamento seria uma
manifestação de vontade sujeita às condições legais;
ü
Teoria de Ato Complexo: casamento seria uma
manifestação de vontade que corresponde a um contrato especial e uma
instituição;
ü
“Em suma:
o casamento assume a feição de um ato complexo, de natureza institucional, que
depende da manifestação livre da vontade dos nubentes, o qual, porém, se
completa pela celebração, que é ato privativo de represente do Estado”
(RODRIGUES: 22);
ü
“Em uma
síntese das doutrinas, pode-se afirmar que o casamento-ato é um negócio
jurídico; o casamento-estado é uma instituição” (VENOSA: 26).
ü
Características:
ü
Pessoalidade: somente a própria pessoa pode
manifestar a vontade de casar (sem prejuízo do casamento por procuração);
ü
Solenidade: Deve ser observada uma série de
formalidades:
ü
“A
solenidade inicia-se com os editais, desenvolve-se na própria cerimônia de
realização e prossegue com a sua inscrição no registro público” (VENOSA:
27);
ü
Diversidade de Sexo: Somente o homem e a mulher
podem celebrar um com o outro, não é aceito o casamento entre pessoas do mesmo
sexo;
ü
“Não há
casamento senão na união de duas pessoas de sexo oposto. Cuida-se de elemento
natural do matrimônio. A sociedade de duas pessoas do mesmo sexo não forma uma
união de direito de família; se direitos gerar, serão no campo obrigacional” (VENOSA:
27);
ü
Finalidades:
ü
Procriação
e Educação da prole;
ü
Mútua assistência;
ü
Satisfação sexual;
ü
Pressupostos
de validade e eficácia:
ü
Diversidade
de sexo;
ü
Consentimento (manifestação livre);
ü
Celebração (solenidade);
ü
Disposições Gerais do Código Civil:
ü
Art. 1511.
O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de
direitos e deveres dos cônjuges.
ü
Art. 1512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.
ü
Parágrafo único. a habilitação para o casamento, o registro e
a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as
pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.
ü
Art. 1513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir
na comunhão de vida instituída pela família.
ü
Art. 1514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam,
perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os
declara casados.
ü
Casamento
Religioso:
ü
“o casamento religioso equivale ao civil
quando os consortes promoverem o devido processo de habilitação perante o
oficial de registro, na forma da lei civil” (VENOSA: 31).
ü
“O legislador foi mais além, contudo, ao
permitir que a habilitação ocorra posteriormente ao casamento religioso, com a
apresentação dos documentos legalmente exigidos, sem a prévia habilitação
civil” (VENOSA: 31).
ü
Art. 1515. O
casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do
casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio,
produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
ü
Art. 1516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos
exigidos para o casamento civil.
ü
§ 1º. O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de
noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício
competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido
homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido
prazo, o registro dependerá de nova habilitação.
ü
§ 2º.
O casamento religioso, celebrado
sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a
requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil,
mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo
do art. 1532.
ü
§ 3º. Será
nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos
consorciados houver contraído com outrem casamento civil.
ü
Esponsais:
ü
Pré-Contrato
nupcial: compromisso matrimonial;
ü
A desistência de casamento nesse caso pode
gerar indenização, dependendo dos danos causados e da observância da
razoabilidade;
ü
“A quebra da promessa séria de casamento por
culpa, aquela em que a noiva ou o noivo fizeram os préstimos e preparativos
para o ato e para a futura vida em comum, é fato gerador, sem dúvida, do dever
de indenizar com base nos princípios gerais da responsabilidade civil
subjetiva, traduzida na regra geral do artigo 186” (VENOSA: 32);
ü
“Tratando-se
da aplicação da responsabilidade subjetiva, são requisitos a serem provados
nessa ação: a existência do dano além do nexo causal” (VENOSA: 35).
ü
Corretagem
Matrimonial:
ü
Corresponde à atividade de aproximação de
casais para realização de casamento;
ü
Não é proibida, em nosso ordenamento, embora
alguns a considere imoral.
ü
União
Estável:
ü
Diferença entre União Estável e Concubinato em
nosso ordenamento:
ü
União Estável: companheirismo entre pessoas sem
impedimento para o matrimonio;
ü
Concubinato: Relações entre o homem e a mulher
impedidos de casar;
ü
Elementos Constitutivos da União Estável:
ü
Estabilidade: a união estável deve ser
duradoura;
ü
Continuidade: não pode haver interrupções e
sobressaltos;
ü
Diversidade de Sexos: os companheiros devem ser
homem e mulher;
ü
Publicidade: notoriedade da união;
ü
Objetivo de Constituir Família: não é
necessário que haja prole;
ü
Habitação Comum: não é requisito legal,mas
doutrinário;
ü
Unicidade de Companheiro: também é requisito
doutrinário.
- 3. CAPACIDADE E
IMPEDIMENTO AO CASAMENTO
ü
Capacidade Para o Casamento:
ü
Idade
mínima:
ü
16 anos, com autorização;
ü
18 anos, sem autorização;
ü
Caso os pais tenham divergência na autorização
do casamento e possível apelar para o judiciário para resolver a questão;
ü
A revogação da autorização pode ocorrer até a
data da celebração do casamento;
ü
Art. 1517.
O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de
ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a
maioridade civil.
ü
Parágrafo único. se houver divergência entre os pais, aplica-se
o disposto no parágrafo único do art. 1631.
ü
Art.
1518. Até a celebração do casamento
podem os pais, tutores ou curadores revogar a autorização.
ü
Se ambos os pais não quiserem dar a
autorização, o menor pode ingressar em juízo (onde será nomeado um curador para
a ação), ou procurar o Ministério Público;
ü
Art. 1519. A
denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.
ü
Exceção: no caso de haver possibilidade de o
casamento retrair o cumprimento de medida penal, ou em caso de gravidez, o juiz
pode dar o suprimento da idade;
ü
“A lei, entretanto, como visto, estabelece
exceções a essa restrição. Com efeito, permite que menores de 16 anos se
consorciem, quando o fazem para evitar a interposição de sentença criminal. De
fato, no caso de desvirginamento de menor, pode o autor do crime de
defloramento ou de estupro, para evitar a interposição de pena e estando a
vítima de acordo, desposá-la. Para tanto, ter-se-á de obter em juízo o suprimento
da idade da menor” (RODRIGUES: 39).
ü
ART. 1520.
Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade
núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em
caso de gravidez.
ü
Requisitos
para o casamento: Inexistência de:
ü
Impedimentos
dirimentes absolutos (públicos)
ü
Casos em
que o casamento será nulo:
ü
Parentesco: “tendo em vista motivos eugênicos, éticos e morais, o parentesco, é um
impedimentos para o casamento” (VENOSA: 70).
ü
Relações de Adoção: tem o mesmo sentido que as
relações de parentesco, inclusive pela igualdade entre os filhos adotados.
Importante notar que a mera convivência de fato não impõe impedimento, devendo
existir a adoção.
ü
Parentesco
Colateral: os irmãos não podem se casar,mas tios e sobrinhos podem o fazer,
mediante o preenchimento de requisitos especiais, comprovando a inexistência de
problemas para a saúde dos cônjuges ou da prole;
ü
Bigamia: a pessoa que tenha um casamento válido
em vigência não pode se casar;
ü
Homicídio contra o cônjuge anterior: após o
trânsito em julgado da sentença condenatória, tendo em vista motivos morais:
ü
“presume-se que ao homicida de seu cônjuge o
consorte reaja com repugnância e não com afeto”( (VENOSA: 74).
ü
Art. 1521. Não
podem casar:
ü
I – os
ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
ü
II – os
afins em linha reta;
ü
III – o
adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do
adotante;
ü
IV – os
irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau
inclusive;
ü
V – o
adotado com o filho do adotante;
ü
VI – as
pessoas casadas;
ü
VII – o
cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio
contra o seu consorte;
ü
Art. 1522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do
casamento, por qualquer pessoa capaz.
ü
Parágrafo único. se o juiz, ou o oficial de registro, tiver
conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.
ü
Impedimentos Relativos (particulares)
ü
Casos em
que o casamento será anulável:
ü
Idade Núbil Incompleta: em virtude da
maturidade e responsabilidade que o casamento exige. O ato pode ser ratificado
a qualquer tempo quando o nubente adquire a idade núbil;
ü
Ausência de Autorização: no caso do menor de 18
anos e maior de 16. O silêncio do represente no prazo para a anulação gera,
salvo prova em contrário, a aprovação;
ü
Vício de Vontade: se a vontade de casar não for
declarada de maneira livre, espontânea e sem vícios;
ü
Incapacidade de Consentimento: os incapazes de
manifestar a vontade de modo inequívoco;
ü
Mandato revogado: desde que nem o mandatário
nem o contraente soubessem da revogação;
ü
Incompetência da Autoridade: realizado por juiz
de casamento incapaz relativamente ou em razão do lugar;
ü
Impedimentos Impedientes (causas suspensivas)
ü
Casos nos quais é imposta uma sanção:
ü
Viúvos, com filhos, antes do inventário: para
evitar a confusão nos patrimônios;
ü
Até 10 meses da dissolução conjugal: para
impedir a confusão de sangue e a dificuldade na identificação da paternidade;
ü
Antes da partilha dos bens do divorciado: para
evitar a confusão de patrimônios;
ü
O tutor ou curador até a prestação de contas:
para que o administrador não se isente de prestar contas.
ü
Art. 1523. Não
devem casar:
ü
I – o
viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer
inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
ü
II – a
viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado,
até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade
conjugal;
ü
III – o
divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens
do casal;
ü
IV – o
tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou
sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou
curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
ü
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz
que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III
e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente,
para o herdeiro, para o excônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no
caso do inciso II, a nubente deverá provar o nascimento de filho, ou
inexistência de gravidez,na fluência do prazo.
ü
Oposição de
Impedimentos:
ü
“a função dos impedimentos, como a própria
denominação está a denotar, é suspender a realização do matrimônio. Se esse se
concretiza com a sua infração, cabíveis serão as ações de nulidade ou anulação”
(VENOSA: 83);
ü
Os impedimentos devem ser opostos por escrito,
por qualquer pessoa capaz, até o momento do casamento.
ü
Art. 1524.
As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos
parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, e
pelos colaterais em segundo grau, sejam também consanguíneos ou afins.
- 4. PROCESSO
DE HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO
ü
“Trata-se
de um procedimento, pois devem ser apresentados vários documentos que seguem um
caminho em busca da habilitação para o ato. Apesar de sua ineficiência material, o sistema de publicação de
proclamas persiste e praticamente de forma geral no direito ocidental” (VENOSA:
55);
ü
Fases de
procedimento:
ü
Habilitação: feita nas circuncisões do registro
civil;
ü
Publicidade: nos órgãos locais;
ü
Celebração.
ü
Requerimento:
os nubentes fazem um requerimento de próprio punho, apresentado todos os
documentos previstos no código:
ü
A
certidão de nascimento serve para comprovar: idade núbil, estado e
qualificação;
ü
Autorização dos representantes: em caso de
incapacidade;
ü
Declaração de testemunhas: para comprovar a
idoneidade dos consortes e da sua declaração;
ü
Declaração de estado civil e domicílio: para
esclarecimento sobre se os nubentes são casados, divorciados viúvos etc., e
para verificação de onde serão publicados os editais.
ü
A comprovação de casamento desfeito: para
evitar o casamento de pessoas já casadas. No caso de divórcio, deve ser, de
acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial, por sentença
desconstitutiva.
ü
Art. 1525. O
requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os
nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser
instruído com os seguintes documentos:
ü
I – certidão
de nascimento ou documento equivalente;
ü
II – autorização
por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem ou ato judicial
que a supra;
ü
III – declaração
de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem
não existir impedimento que os iniba de casar;
ü
IV – declaração
do estado civil, do domicilio e da residência atual dos contraentes e de seus
pais, se forem conhecidos;
ü
V – certidão
de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de
anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de
divórcio.
ü
Audiência: Só haverá
audiência caso haja alguma irregularidade nos documentos.
ü
“O Ministério Público, como afirmamos, terá
vista dos autos, podendo exigir nesse momento atestado de residência ou outro
documento que entenda necessário (...). Se o representante do Ministério
Público impugnar o pedido ou a documentação, os autos serão encaminhados ao
juiz, que decidirá em recurso” (VENOSA: 63);
ü
ART. 1526.
A habilitação será feita perante o oficial do Registro Civil e, após a
audiência Ministério Público, será homologada pelo juiz.
ü
Publicação de
Edital: O edital será publicado no domicílio dos nubentes;
ü
Qualquer
pessoa capaz pode opor impedimento;
ü
Em caso de urgência é possível diminuir o prazo
de publicação do edital;
ü
Art. 1527. Estando
em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante
quinze nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e,
obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.
ü
Parágrafo
único. A autoridade competente,
havendo urgência, poderá dispensar a publicação.
ü
Esclarecimentos: O oficial
deve esclarecer os fatos de nulidade e o regime de bens.
ü
“È essencial que o esclareça que na ausência
de pacto antenupcial, o casamento será regido pelo regime de comunhão parcial
de aquestos. Deve esclarecer os nubentes sobre os principais efeitos deste
regime ou de qualquer outro que seja escolhido”. (VENOSA: 64);
ü
Art. 1528.
É dever do oficial de registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que
podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes
de bens.
ü
Art.
1529. Tanto os impedimentos
quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada,
instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde
possam ser obtidas.
ü
Art.
1530. O oficial do registro dará
aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os
fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu.
ü
Parágrafo único. Podem os nubentes requerer prazo razoável para
fazer prova contrária aos fatos alegados, e promover as ações civis e criminais
contra o oponente de má-fé.
ü
Art. 1531. Cumpridas as formalidades dos arts.
1526 e 1527 e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do
registro extrairá o certificado de habilitação.
ü
Validade da
Habilitação: 90 dias.
ü
“Estando em ordem o processo de habilitação,
decorrido o prazo de edital e verificada a inexistência de fato obstativo, o
oficial extrairá certificado de habilitação, que, como vimos, terá a validade
de 90 dias a contar da data em que foi extraído” (VENOSA: 64);
ü
Art. 1532. A
eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi
extraído o certificado.
- 5.
CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO
ü
Ato formal e
solene: Tem como objetivo:
ü
Impedir decisões apresadas;
ü
Obrigar os interessados a meditar sobre sua
decisão;
ü
Contribuir para a vitalidade da instituição;
ü
Cerimônia: realizada no
dia e hora marcados;
ü
Autoridade Competente:
ü Em SP: Juiz
de Casamento;
ü No RJ: Juiz
de Registro Civil;
ü Alguns outros
Estados: Juiz de Direito;
ü Maioria dos
Estados: Juiz de paz.
ü Art. 1533. Celebrar-se-á o casamento no dia, hora e lugar
previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante
petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do art.
1531.
ü
Local: na sede do
cartório, como publicidade, portas abertas e duas testemunhas.
ü
Também
pode ser em prédio particular, mas nesse
caso são exigidas 4 testemunhas;
ü
“Admite-se
que a cerimônia tenha lugar à note, embora autores apontem que casamento a desoras
levantam suspeitas e é desaconselhável” ((VENOSA: 87);
ü
“Para
resguardar a vantagem nupcial, bem como para possibilitar que qualquer
interessado possa ingressar no recinto para apresentar impedimentos, as portas
devem permanecer abertas durante toda a cerimônia” (VENOSA: 87);
ü
Art. 1534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório,
com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas,
parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentido a
autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.
ü
§ 1º.
Quando o casamento for em edifício
particular, ficará este de portas abertas durante o ato.
ü
§ 2º. Serão
quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos
contraentes não souber ou não puder escrever.
ü
Participantes:
os contraentes (ou procurador); as testemunhas (representando o
interesse público); o oficial de registros; o presidente do ato;
ü
Concretização
do Ato:
ü
Sim dos nubentes;
ü
Declaração do Presidente com os dizeres
específicos.
ü
Art. 1535. Presentes
os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as
testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a
afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará
efetuado o casamento, nestes termos: “de acordo com a vontade que ambos acabais
de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da
lei, vos declaro casados.”
ü
Registro do
Casamento: assento no livro de registro civil, com a assinatura dos
participantes;
ü
O registro deve conter as informações
legalmente exigidas;
ü
“No sistema atual de igualdade plena entre os
cônjuges, se houver alteração do nome de qualquer dos nubentes, assumindo o
nome do outro, tal também deve ser mencionado, embora a nova lei não diga
expressamente” (VENOSA: 88);
ü
Art. 1536. Do
casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de
registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as
testemunhas, e o oficial do registro, serão exarados:
ü
I – os
prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência
atual dos cônjuges;
ü
II – os
prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de
morte, domicílio e residência atual dos pais;
ü
III – o prenome e sobrenome do cônjuge
precedente e a data da dissolução do casamento anterior;
ü
IV – a
data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;
ü
V – a
relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;
ü
VI – o
prenome, sobrenome, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;
ü
VII – o
regime do casamento, com a declaração da data do cartório em cujas notas, foi
lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial,
ou o obrigatoriamente estabelecido.
ü
Art. 1537. O instrumento da autorização para casar transcrever-se-á integralmente
na escritura antenupcial.
Suspensão da cerimônia: Acontece
imediatamente quando ocorrer: recusa de um dos nubentes; alegação de que a
vontade não é livre; demonstração de arrependimento;
ü
Se
suspenso o casamento só pode ser retomado no dia seguinte;
ü
“Também
será suspenso o ato se houver oposição de qualquer impedimento ou a autoridade
celebrante tiver, por qualquer modo, conhecimento de óbice” (VENOSA: 90);
ü
“Lembramos que o ato também pode ser suspenso
por revogação de consentimento outorgado pelos pais, tutor ou curador, quando
este era necessário, como permite o ordenamento” (VENOSA: 91).
ü
Art. 1538. A
celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:
ü
I – recusar
a solene afirmação da sua vontade;
ü
II – declarar que esta não é livre e espontânea;
ü
III –
manifestar-se arrependido.
ü
Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados
neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no
mesmo dia.
ü
Casamento
Nuncupativo: Em determinadas situações, dispensa-se algumas exigências
para facilitar o casamento:
ü
Moléstia
Grave: de um ou ambos os cônjuges;
ü
Pode ser requerido que o cônjuge saudável vá
até o local onde o outro se encontra;
ü
O celebrante pode enviar seu substituto;
ü
O oficial pode ser nomeado ad hoc, para aquele ato específico.
ü
Art. 1539. No
caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo
onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas
testemunhas que saibam ler e escrever.
ü
§ 1º.
A falta ou impedimento da autoridade
competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus
substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado
pelo presidente do ato.
ü
§ 2º. O
termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será registrado no respectivo
registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado.
ü
Iminente Risco de Vida: de um ou
ambos os cônjuges;
ü
Suprime-se
a habilitação e os proclamas;
ü
Dispensa-se a presença das autoridades, desde
que estejam presentes 6 testemunhas que não sejam parentes em linha reta nem na
colateral;
ü
Art. 1540. Quando
algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual
incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado
na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenha parentesco em
linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.
ü
As
testemunhas têm 10 dias para comparecer ao judiciário e pedir que tome a termo
as suas declarações;
ü
O juiz autua a declaração e promove as
diligências para verificar a veracidade;
ü
Se as testemunhas não fizerem o pedido qualquer
interessado pode fazê-lo;
ü
“Se o
enfermo convalescer e puder ratificar o ato em presença do magistrado e do
oficial de registro, fá-lo-á pessoalmente nesse mesmo prazo de 10 dias, não
havendo necessidade de comparecimento de testemunhas” (VENOSA: 95).
ü
“observe
que, se nem as testemunhas nem os nubentes comparecerem perante a autoridade
nesse prazo, o casamento não se ratifica, tendo-se por inexistência” (VENOSA:
95).
ü
O juiz
prolata a decisão e abre prazo para o recurso;
ü
Transitada em julgado a decisão, o casamento
tem seu registro desde a data da celebração.
ü
Art. 1541.
Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade
judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a
declaração de:
ü
I – que foram convocadas por parte do enfermo;
ü
II – que
este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;
ü
III – que,
em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se
por marido e mulher.
ü
§ 1º. Autuado
o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias
para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária,
ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias.
ü
§ 2º. Verificada
a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade
competente, com recurso voluntário às partes.
ü
§ 3º. Se
a decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos
recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos
Casamentos.
ü
§ 4º. O
assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos
cônjuges, à data da celebração.
ü
§ 5º. Serão
dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo
convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente
e do oficial do registro.
ü
Casamento por
Procuração:
ü
Neste
caso alguém representará o nubente na celebração do casamento, devendo para
isso ter uma procuração por instrumento público;
ü
“O âmbito
da vontade outorgada ao procurador é restrito ao consentimento, razão pela qual
sua posição mais se coaduna com a de núncio, mero transmitente de vontade. Se a
procuração mencionar regime de bens, a outorga é mais ampla e também é
conferida para firmar pacto antenupcial” (VENOSA: 93);
ü
A revogação do mandato também deve ser feita
por instrumento público;
ü
Neste caso, tanto o cônjuge que casou quanto o
mandatário podem pedir indenização por perdas e danos caso não tenha havido um
prazo razoável nessa revogação;
ü
A maior parte da doutrina entende que não é
possível que ambos os nubentes tenham o mesmo procurador.
ü
Art. 1542. O
casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com
poderes especiais.
ü
§ 1º. A
revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas,
celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem
ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.
ü
§ 2º. O
nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar
no casamento nuncupativo.
ü
§ 3º. A
eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.
ü
§ 4º. Só
por instrumento público se poderá revogar o mandato.
ü
Casamento
Religioso com Efeitos Civis:
ü
“O procedimento de habilitação segue os
princípios determinados pela lei. Os nubentes, devidamente habilitados, pedirão
a certidão ao oficial, com o prazo de validade, para se casarem perante a
autoridade religiosa” (VENOSA: 96);
ü
“O termo ou assento de casamento religioso,
assinado pelos nubentes, pela autoridade religiosa, e por duas testemunhas,
conterá os mesmos requisitos do assento de matrimônio civil” (VENOSA: 96);
ü
“No prazo de trinta dias a contar da
celebração o celebrante ou qualquer interessado poderá requerer o registro do
casamento ao oficial do Registro Civil” (VENOSA: 96);
- 6. PROVAS
DO CASAMENTO
ü
Regra: O casamento é
provado pela certidão de registro civil;
ü
Exceção: se não for
possível encontrar a certidão, admite-se qualquer prova admitida em direito;
ü
“A prova do casamento também pode decorrer de
sentença judicial em processo movido para esse fim. Nesse caso, a ação
declaratória é meio hábil. A sentença daí decorrente deverá ser inscrita no
registro” (VENOSA: 97);
ü
Art. 1543.
O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro.
ü
Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro
civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.
ü
Casamento no
estrangeiro: deve ser realizado no
consulado, se ambos forem da mesma nacionalidade.
ü
Esse
casamento é reconhecido, mas não é registrado, devendo atender às regras
brasileiras. O brasileiro que esteja no exterior, tendo a certidão de
casamento, pode ter seu casamento registrado e reconhecido no Brasil;
ü
“O
casamento celebrado no exterior prova-se de acordo com a lei do local da
celebração. Se realizado perante autoridade consular, como vimos, a prova é
feita pela certidão do assento no registro do consulado” (VENOSA: 98);
ü
Art. 1544. O
casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas
autoridades ou cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta
dias, a contar de volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do
respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1º Ofício da Capital do Estado em que
passarem a residir.
ü
Posse do
Estado de Casado:
ü
“A posse do estado de casado é a melhor
prova do casamento, na ausência de registro, embora não seja peremptória, pois
deve vir cercada de circunstâncias que induzam à existência do matrimônio”
(VENOSA: 98);
ü
“O casal
deve ter um comportamento social público e notório, de marido e mulher, assim
se tratando reciprocamente. Quem assim se comporta, presumivelmente,
encontra-se no estado de casado” (VENOSA: 98).
ü
Art. 1545. O
casamento de pessoas que, na posse do estado de casadas, não possam manifestar
vontade, ou tenham falecido, não se pode contestar em prejuízo da prole comum,
salvo mediante certidão do Registro Civil que prove que já era casada alguma
delas, quando contraiu o casamento impugnado.
ü
Art. 1546. Quando
a prova da celebração legal do casamento resultar de processo judicial, o
registro da sentença no livro do Registro Civil produzirá, tanto no que toca
aos cônjuges como no que respeita aos filhos, todos os efeitos civis desde a
data do casamento.
ü
Art.
1547. Na dúvida entre as provas
favoráveis e contrárias, julgar-se-á pelo casamento, se os cônjuges, cujo
casamento se impugnar viverem ou tiverem vivido na posse do estado de casados.
- 7.
INVALIDADE DO CASAMENTO
ü
Existem
causas diferentes para a invalidade do casamento:
ü
Negócio
Jurídico Inexistente; Atos Nulos; Atos Anuláveis
ü
Casamento
Inexistente:
ü
“É considerado inexistente o casamento no
qual o consentimento não existe, na ausência de autoridade celebrante, ou
quando há identidade de sexos” (VENOSA: 101).
ü
Casamento
Nulo:
ü
Enfermo mental;
ü
Existência de Impedimentos.
ü
Art. 1548. É
nulo o casamento contraído:
ü
I – pelo enfermo mental sem o necessário
discernimento para os atos da vida civil;
ü
II – por infringência de impedimento.
ü
Art. 1549. A
decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo
antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado,
ou pelo Ministério Público.
ü
Casamento
Anulável – Hipóteses:
ü
Art. 1550. É
anulável o casamento:
ü
I – de quem não completou a idade mínima para
casar:
ü
II – do menor em idade núbil, quando não
autorizado por seu representante legal;
ü
III –
por vício da vontade, nos termos
dos arts. 1556 a 1558;
ü
IV – do
incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco o consentimento;
ü
V – realizado
pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do
mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
ü
VI – por incompetência da autoridade celebrante;
ü
Parágrafo único. Equipara-se à revogação a invalidade do
mandato judicialmente decretada;
ü
Art. 1551. Não
se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.
ü
Art. 1552. A
anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:
ü
I – pelo próprio cônjuge menor;
ü
II – por seus representantes legais;
ü
III – por seus ascendentes.
ü
Art.
1553. O menor que não atingiu a
idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a
autorização de seus representantes legais se necessária, ou com suprimento
judicial;
ü
Art. 1554. Subsiste
o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei,
exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver
registrado o ato no Registro Civil.
ü
Art. 1555. O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu
representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e
oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus
representantes legais ou de seus herdeiros necessários.
ü
§ 1º. O
prazo estabelecido neste artigo será contado no dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso; a partir do
casamento, no segundo; e, no terceiro da morte do incapaz.
ü
§ 2º. Não
se anulará o casamento quando à sua celebração houverem assistido os
representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado
sua aprovação;
ü
Casamento
Anulável – Vício da Vontade:
ü
Quanto à
pessoa do Cônjuge:
ü
Em relação à identidade civil: quanto à forma
pela qual a pessoa é conhecida na sociedade;
ü
Em relação à honra e boa fama, se a vida em
comum se tornar insuportável;
ü
Em relação a crime anterior ao casamento, salvo
se cometido quando o agente era menor;
ü
“Basta
que o crime, de qualquer natureza, praticado anteriormente ao casamento, torne
insuportável a vida conjugal, para constituir erro essencial. A lei não se
refere a contravenções penais” (VENOSA: 117).
ü
Em caso de defeito físico ou moléstia grave
transmissível:
ü
Nesse caso o defeito físico é o da impotência,
que pode se dar de duas formas: quando o cônjuge não pode praticar o ato sexual
ou quando ele não pode ter filhos, apenas no primeiro caso admite-se a
anulabilidade.
ü
“Outra causa presente no dispositivo é a
ignorância de moléstia grave e transmissível por contágio ou herança, capaz de
por em risco a saúde do outro cônjuge e sua descendência” (VENOSA: 118).
ü
Em caso de doença mental grave, desde que
comprovada por laudo médico.
ü
Art. 1556. O
casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos
nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.
ü
Art.
1557. Considera-se erro essencial
sobre a pessoa do outro cônjuge:
ü
I – o
que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal
que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge
enganado;
ü
II – a
ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne
insuportável a vida conjugal;
ü
III – a
ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de
moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de por em risco
a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
ü
IV – a
ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua
natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
ü
Casamento
Anulável – Coação:
ü
A coação gera anulabilidade, salvo se houver
conivência e coabitação;
ü
Pode ser
requerida apenas por uma das partes;
ü
Art. 1558. É
anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de
ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal
considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus
familiares.
ü
Art. 1559. Somente
o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do
casamento; mas a coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato, ressalvadas
as hipóteses dos incisos III e IV do art. 1557.
ü
Prazos
Decadenciais para Anulação:
ü
Art. 1560. O
prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data de
celebração, é de:
ü
I – cento e oitenta dias, no caso do inciso IV
do art. 1550;
ü
II – dois
anos, se incompetente a autoridade celebrante;
ü
III – três
anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1557;
ü
IV – quatro
anos se houver coação.
ü
§ 1º. Extingue-se,
em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis
anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data
do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.
ü
§ 2º. Na hipótese do inciso V do art. 1550, o prazo para anulação do
casamento é de cento e oitenta dias, a partir da data em que o mandante tiver
conhecimento da celebração.
- 8.
CASAMENTO PUTATIVO
ü
Definição: trata-se do
casamento nulo ou anulável, considerado válido para alguns efeitos:
ü
“Por tradição de vários séculos no Direito, como
reflexo do Direito Canônico, a lei procura socorrer os que, em princípio, se
casaram ilaqueados em sua boa fé, não só para a sua própria proteção, mas principalmente para a proteção
e estabilidade da prole e da família” (VENOSA: 124).
ü
“Por tudo isso, o ordenamento afasta-se dos
princípios gerais de nulidade, atribuindo efeitos ao matrimônio anulado ou mesmo declarado nulo, até quando a
nulidade seja judicialmente pronunciada” (VENOSA: 124).
ü
Aplicação ao
Casamento Inexistente:
ü
“A teoria
do casamento putativo, é aplicável a toda situação de nulidade ou anulação. Por
outro lado, há que se ter cuidado, se aplicada essa teoria ao casamento
inexistente. No casamento inexistente, há um nada jurídico, efeito algum pode
ser obtido desse simulacro ou aparência de ato” (VENOSA: 125).
ü
“No
entanto, havendo registro, isto é, efeitos materiais do casamento, ainda que em
tese inexistente, é aceitável que se admita a putatividade, mormente em
benefício da prole comum” (VENOSA: 125).
ü
Condições:
ü
Presença de Suposta autoridade;
ü
Intenção de casar;
ü
Boa-fé de pelo menos um dos cônjuges.
ü
Boa-fé: Se ambos os cônjuges realizaram
o casamento de boa-fé, o casamento terá efeitos entre os cônjuges e a prole;
ü
“Estando
ambos os cônjuges de boa-fé, da putatividade decorre que serão válidas as
convenções antenupciais que gerarão efeito até a data da anulação, atendendo-se
na partilha ao que foi estabelecido no pacto” (VENOSA: 127).
ü
Tipos de
Erro:
ü
De fato: quanto às condições dos cônjuges;
ü
De Direito: não ilide a ilicitude.
ü
Teoria da
Aparência:
ü
Efeitos:
ü
Ex-Nunc: se houver boa-fé dos cônjuges;
ü
Dissolução da sociedade: se assemelha à morte
do cônjuge;
ü
Partilha dos bens: se um dos cônjuges falecer
antes da anulação o outro será herdeiro;
ü
Doações antenupciais: não são devolvidas se não
havia a condição do casamento;
ü
“(...) as
doações antenupciais não devem ser devolvidas, porque o casamento foi
subsequente à doação, tendo ocorrido o implemento da condição suspensiva que
pesava sobre o negócio, realçam-se ainda os efeitos da putatividade” (VENOSA:
127).
ü
Doações
pós nupciais: são válidas para o cônjuge de boa-fé;
ü
A declaração deve ser solicitada na ação de
anulação.
ü
Art. 1561. Embora
anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o
casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o
dia da sentença anulatória.
ü
§ 1º.
Se um dos cônjuges estava de
boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos
aproveitarão.
ü
§ 2º. Se
ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos
civis só aos filhos aproveitarão.
Art.
1562. Antes de mover a ação de
nulidade do casamento, a de anulação, a de separação judicial, a de divórcio
direito ou a de dissolução de união estável, poderá requerer a parte,
comprovando sua necessidade, a separação de corpos, que será concedida pelo
juiz com a possível brevidade.
ü
Art. 1563. A
sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data de sua
celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por
terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.
ü
Má-fé: o cônjuge de
má-fé sofre consequências como se não houvesse o casamento, mas tem que cumprir
as obrigações em relação ao cônjuge de boa-fé.
ü
Art. 1.564. Quando
o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:
ü
I – na
perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;
ü
II – na
obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial.
- 9. EFICÁCIA
DO CASAMENTO
ü
Condição de Cônjuges:
ü
Cooperação
Mútua; acréscimo de Sobrenome;
ü
Direitos iguais, ambos podem adotar o
sobrenome;
ü
“Note que
a lei permite que o nubente acrescente ao seu o sobrenome do outro. Não lhe é
dado suprimir o seu próprio sobrenome, mas apenas acrescentar o do outro
cônjuge. O nubente pode como é evidente, manter intacto seu próprio nome com o
casamento, sem alterá-lo” (VENOSA: 134);
ü
Planejamento familiar (Lei. 9.263/96);
ü
Esterilização – Requisitos:
ü
Capacidade Civil Plena;
ü
25 anos ou 2 filhos nascidos;
ü
Prazo de 60 dias entre o pedido e a cirurgia;
ü
Risco de vida da mãe;
ü
Manifestação por Escrito;
ü
Plenas capacidades mentais.
ü
Art.
1565. Pelo casamento, homem e
mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis
pelos encargos da família.
ü
§ 1º. Qualquer
dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.
ü
§ 2º. O
planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado
propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito,
vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas.
ü
Deveres dos
Cônjuges:
ü
Monogamia:
ü
Caráter
ético, moral e social;
ü
Vida em Comum no Domicílio Conjugal:
ü
União de
corpos e de espírito;
ü
Débito conjugal;
ü
Mútua assistência;
ü
“Consubstancia-se
na mútua assistência a comunidade de vidas nas alegrias e nas adversidades. No
campo material, esse dever traduz-se na obrigação de um cônjuge prestar
alimentos ao outro” (VENOSA: 147);
ü
Sustento, Guarda e Educação dos Filhos:
ü
“Embora a
existência de prole não seja essencial, trata-se de elemento fundamental da
existência conjugal. Incumbe a ambos os pais o sustento material e moral dos
filhos” (VENOSA: 147);
ü
Respeito e consideração mútuos:
ü
Esse aspecto deve ser analisado no caso
concreto para que se verifique se foram geradas situações de transtorno ou
constrangimento que criem danos morais.
ü
Art. 1566. São
deveres de ambos os cônjuges:
ü
I – fidelidade recíproca;
ü
II – vida
em comum, no domicílio conjugal;
ü
III – mútua
assistência;
ü
IV – sustento,
guarda e educação dos filhos;
ü
V – respeito
e consideração mútuos.
ü
Direção da
Sociedade Conjugal:
ü
Feita
por ambos os cônjuges, em colaboração, havendo igualdade entre eles;
ü
Em caso de divergências os cônjuges poderão
recorrer ao poder judiciário.
ü
Art. 1567. A
direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela
mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.
ü
Parágrafo único. Havendo divergência, qualquer dos cônjuges
poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consideração aqueles interesses.
ü
Sustento da
Família:
ü
Também
ocorre em contribuição concorrente, sendo recíproco o sustento.
ü
Art. 1568. Os
cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos
do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que
seja o regime patrimonial.
ü
Art.
1569. O domicílio do casal será
escolhido por ambos os cônjuges, mas um e outro podem ausentar-se do domicílio
conjugal para atender a encargos públicos, ao exercício de sua profissão, ou a
interesses particulares relevantes.
ü
Direção
Unilateral da Sociedade Conjugal:
ü
Quando
um dos cônjuges se encontra em lugar remoto ou não sabido etc.
ü
Art. 1570. Se
qualquer dos cônjuges estiver em lugar remoto ou não sabido, encarcerado por
mais de centro e oitenta dias, interditado judicialmente ou privado,
episodicamente, de consciência, em virtude de enfermidade ou de acidente, o
outro exercerá com exclusividade a direção da família, cabendo-lhe a
administração dos bens.
- 10.
DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE.
ü
Aspectos Gerais:
ü
Atualmente, embora o código preveja a questão
da culpa, não se aplica muito a existência de culpa para a homologação da
separação;
ü
Além do Código Civil, a lei 6.515/77 também
prevê questões relacionadas à dissolução.
ü
Motivos para
a Dissolução:
ü
Morte de
um dos cônjuges: são garantidos benefícios ao cônjuge sobrevivente (não há
rompimento do grau de parentesco, será herdeiro necessário etc);
ü
Por sentença que declare a nulidade ou
anulação; por separação judicial; pelo divórcio;
ü
Dissolução do
Casamento Válido: Apenas pela morte ou pelo divórcio.
ü
“(...) a separação judicial faz terminar a
sociedade conjugal, mas o vínculo do casamento somente dissolve-se pela morte
de um dos cônjuges ou pelo divórcio” (VENOSA: 160);
ü
Nome de
Casado: normalmente é devolvido à forma anterior, mas pode ser mantido.
ü
Art. 1571. A
sociedade conjugal termina:
ü
I – pela morte de um dos cônjuges;
ü
II – pela
nulidade ou anulação do casamento;
ü
III –
pela separação judicial;
ü
IV – pelo
divórcio;
ü
§ 1º. O
casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio,
aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.
ü
§ 2º. Dissolvido
o casamento pelo divórcio direto ou por convenção, o cônjuge poderá manter o
nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação
judicial.
ü
Separação Judicial – Ação Personalíssima:
ü
“A legitimidade para a propositura da
separação judicial é personalíssima dos cônjuges. Ninguém mais do que eles terá
capacidade de compreender o ato da separação” (VENOSA: 167);
ü
“O
caráter personalíssimo dessa ação inviabiliza até mesmo a propositura de ação
rescisória, após a morte do cônjuge” (VENOSA: 167);
ü
“Se o
incapaz já tiver curador nomeado, este poderá, sem dúvida, intentar a ação” (VENOSA:
167);
ü
Separação
Judicial Litigiosa:
ü
Procedimento:
Segue o procedimento comum ordinário;
ü
Fase Preliminar: Conciliação, com o intuito de
que o casal entre em acordo para retomar o vínculo. Atualmente tem sido
utilizada para composição dos termos da separação;
ü
Legitimidade: Qualquer dos cônjuges;
ü
Reconvenção: É permitida.
ü
Art. 1572. Qualquer
dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro
qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável
a vida em comum;
ü
Separação Falência:
ü
Ruptura da vida em comum por mais de um ano,
com impossibilidade de retorno.
ü
NI § 1º. A
separação judicial pode também ser pedida se um dos cônjuges provar ruptura da
vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição.
ü
Separação Remédio:
ü
Doença
mental grave, posterior ao casamento, com impossibilidade de vida em comum, por
mais de dois anos;
ü
Cura
improvável, não perquire culpa;
ü
Direito do cônjuge enfermo: remanescentes dos
bens trazidos, meação dos bens adquiridos.
ü
§2º. O
cônjuge pode ainda pedir a separação judicial quando o outro estiver acometido
de doença mental grave, manifestada após o casamento, que torne impossível a
continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de dois anos, a
enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável.
ü
§ 3º.
No caso do parágrafo 2º,
reverterão ao cônjuge enfermo, que não houver pedido a separação judicial, os
remanescentes dos bens que levou para o casamento, e se o regime dos bens
adotados o permitir, a meação dos adquiridos na constância da sociedade
conjugal.
ü
Separação Sanção: Violação dos
deveres com insuportabilidade da vida comum.
ü
Adultério:
Pode ser descaracterizado: uma parte alegue que foi a outra que deu causa ao
adultério; se houve o perdão;
ü
Tentativa de Morte: trata-se de
desrespeito ao dever de mútua assistência e respeito;
ü
Sevícia ou Injúria Grave: tratamento cruel que
gere o medo ou repugnância;
ü
Abandono do Lar: violação do dever de
coabitação;
ü
Não pode haver justificativa e deve ser
voluntário pelo período de um ano sem intenção de retorno;
ü
Condenação por crime infamante: violação do
dever de respeito, criando um desconforto social;
ü
Conduta Desonrosa: violação do dever de
respeito analisada pelo juiz no caso concreto;
ü
Outros Motivos: dispensa os demais;
ü
Institutos que Interferem na separação:
ü
Renúncia ao direito;
ü
Perdão;
ü
Reconciliação.
ü
Art. 1573. Pode
caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos
seguintes motivos:
ü
I – adultério;
ü
II - tentativa de morte;
ü
III – sevícia
ou injúria grave;
ü
IV – abandono voluntário do lar conjugal,
durante um ano contínuo;
ü
V – condenação por crime infamante;
ü
VI – conduta
desonrosa.
ü
Parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos que
tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.
ü
Separação
Judicial Consensual ou Amigável
ü
Consentimento
mútuo;
ü
Prazo de carência de mais de um ano de
casamento para adaptação da vida em comum e reflexão sobre a decisão;
ü
A partilha pode ser feita posteriormente à
separação;
ü
Manifestação perante o juiz:
ü
Procedimento especial de jurisdição voluntária;
ü
Homologação da decisão;
ü
“Homologada a
separação consensual, averbar-se-á a sentença no registro civil e, havendo
imóveis, na circunscrição onde se acharem registrados” (VENOSA:
175);
ü
Súmula
305 do STF: Acordo de desquite ratificado por ambos os cônjuges não é
retratável unilateralmente;
ü
Mandado de Averbação;
ü
Recusa à homologação;
ü
Caso não sejam preservados os interesses dos
filhos e cônjuges.
ü
Art. 1574. Dar-se-á
a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por
mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente
homologada a convenção.
ü
Parágrafo
único. o juiz pode recusar a
homologação e não decretar a separação judicial se apurar que a convenção não
preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges.
ü
Separação de
Corpos
ü
Pode ser
pedida antes da separação ou na própria ação como tutela antecipada;
ü
Se for feita ação cautelar, há um prazo para
propositura da ação principal;
ü
No caso de violência doméstica a separação pode
ser consequência da ocorrência policial;
ü
“por
vezes é inserida, por exemplo, a cláusula de permanência dos cônjuges no mesmo
imóvel após a separação. Como a separação rompe o dever de coabitação, essa
inserção deve ser vista com reserva, pois pode traduzir utilização da separação
como fraude para iludir terceiros” (VENOSA: 174);
ü
Art. 1575. A
sentença de separação judicial importa a separação de corpos e a partilha de
bens.
ü
Parágrafo único. a partilha de bens poderá ser feita mediante
proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida.
ü
Art. 1576. A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade
recíproca e ao regime de bens.
ü
Parágrafo único. O procedimento judicial da separação caberá
somente aos cônjuges, e, no caso de incapacidade, serão representados pelo
curador, pelo ascendente ou pelo irmão.
ü
Separação
Extrajudicial
ü
Lei
11.441/07;
ü
É feita nos mesmos moldes da separação judicial
consensual, incluindo a necessidade de acompanhamento de advogado;
ü
Não pode existir filhos menores;
ü
O documento feito é uma escritura pública;
ü
A possibilidade de separação extrajudicial não
extingue a possibilidade de procedimento judicial;
ü
Se houver filhos menores a possibilidade fica
restrita a casos em que o interesse dos filhos foi garantido judicialmente;
ü
A partilha dos bens e o uso do nome de cada
caso devem seguir o mesmo procedimento da separação judicial;
ü
Consequência
da Separação:
ü
Separação
de corpos;
ü
Mudança do Estado Civil;
ü
Partilha dos Bens:
ü
Pode ser
posterior;
ü
Mediante proposta dos cônjuges.
ü
Deveres Conjugais extintos:
ü
Coabitação;
ü
Fidelidade recíproca;
ü
Regime de Bens.
ü
Legitimidade:
ü
Cônjuges;
ü
Curador, ascendente ou irmão;
ü
Restabelecimento
da Sociedade Conjugal
ü
Pode
ocorrer em qualquer momento, mas a doutrina entende que pode ser
extrajudicialmente, apesar da previsão legal;
ü
Em qualquer caso, se houver prejuízo aos
direitos de terceiros, eles serão garantidos;
ü
A mera reconciliação de fato não tem nenhum
efeito.
ü
Art. 1577. Seja
qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito aos
cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em
juízo.
ü
Parágrafo
único. A reconciliação em nada
prejudicará o direito de terceiros, adquiridos antes e durante o estado de
separado, seja qual for o regime de bens;
ü
Perda do Nome
Adotado
ü
Se for
consensual, será decidida entre os cônjuges;
ü
Se for litigiosa, em caso de separação sanção,
aquele que tem culpa tem como punição a perda do nome se o cônjuge inocente
solicitar;
ü
Em qualquer caso o nome pode ser mantido se a
modificação trouxer prejuízo para a identificação da pessoa ou de sua relação
com os filhos;
ü
O cônjuge inocente também pode optar por tirar
o sobrenome do culpado.
ü
Art. 1578. O
cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar
o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e
se a alteração não acarretar:
ü
I – evidente prejuízo para a sua identificação;
ü
II – manifesta
distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união
dissolvida;
ü
III – dano
grave reconhecido na decisão judicial.
ü
§ 1º. O
cônjuge inocente na ação de separação judicial poderá renunciar, a qualquer
momento, ao direito de usar o sobrenome do outro.
ü
§ 2º. Nos
demais casos caberá a opção pela conservação do nome de casado.
REFERÊNCIAS
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2009
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Direito de Família. 28ª ed. São Paulo:
Saraiva, 2004.
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