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INTRODUÇÃO AO DIREITO DE FAMÍLIA - DIREITO CIVIL – VARGAS DIGITADOR
Vamos começar a estudar direito de família.
Vamos começar pelo
casamento, é onde o Código começa. Depois de estudar casamento, vamos estudar
separação judicial e divórcio.
Como você vai ver que amar
é inerente à nossa condição de pessoa; vamos estudar parentesco e filiação,
então acabou o estudo do direito de família. Só resta estudar o que às vezes
sobra da família, que é o direito de pedir alimentos. Então essa é a ordem que
iremos estudar em direito de família.
O que é casamento? Qual o conceito de Casamento?
Casamento é ato
solene que inaugura a família.
Hoje, diante da
nossa Constituição, o casamento não é mais a única maneira de criar família.
Existem três formas
de criar uma família:
É o Casamento, mas há uma segunda maneira de
criar uma família, que também vamos estudar, que é a União Estável. E há
uma terceira maneira de criar uma família, que pela leitura da Constituição nós
diríamos que é a seguinte:
“A união de qualquer dos
pais e seus filhos”. Essa “união de qualquer dos pais e seus filhos”, a
doutrina (não foi a lei), deu um nome, chamou de Monoparentalidade.
Então, a monoparentalidade,
que é essa união de qualquer dos pais e seus filhos, que vamos estudar ao
tratar do parentesco, da filiação, é a terceira forma de criar uma família.
Por isso, hoje a
doutrina diz que existem três famílias:
a) Família Matrimonial
b) Família Estável
c) Família Monoparental
A Família Matrimonial é a que inaugura com o casamento.
A Família Estável é a que
inaugura com a união estável.
E a Família Monoparental é a
oriunda da monoparentalidade.
Queremos chamar a sua atenção que o casamento é a única
maneira de diria família através de um ato solene e, você sabe que ato solene é
o ato formal, ato com requisitos.
Tanto a união estável como a monoparentalidade se dão por
fatos, por acontecimentos. Não há requisitos na união estável nem na
monoparentalidade. O casamento não; casamento tem que seguir um rito, um
procedimento para que possa ocorrer. Por isso, ele se diferencia das outras
modalidades, além de ser a modalidade clássica de formar família, tradicional
de se formar família.
Já que casamento é um ato solene, precisamos chamar a sua
atenção para as fases do casamento. Só podemos dizer que existe casamento se
forem preenchidas essas fases. Quais são essas fases?
Primeira Fase – é a
chamada Fase de Habilitação.
A
fase de habilitação é a primeira fase que normalmente em regra se processa, que
ocorre. É uma fase administrativa, perante o oficial do cartório do registro
civil; do lugar onde residem, são domiciliados os nubentes é que se processará
essa habilitação.
Por que é feita essa
habilitação?
Porque
vamos ver daqui a pouco, que não é todo mundo que pode casar. “Vamos imaginar
que eu me apaixonasse pela Cassiane, e a Cassiane se apaixonasse loucamente por
mim. Eu resolvi que era preciso casar com a Cassiane. É uma pena, eu não
poderia, porque já sou casado”. Então, não é qualquer pessoa que pode casar. Existem
pessoas que não podem casar, por isso, é feita a fase de habilitação, para se
apurar se aquela pessoa que pretende casar de fato pode.
Feito
todo o processamento da habilitação, que vamos ler no Código Civil, nós vamos
estudar juntos porque isso eu nunca vi perguntar em prova; basta a leitura da
lei, não precisa ler-se comentários nenhuns. Feito o processo de habilitação,
que já dissemos e voltamos a afirmar, é um processo administrativo, aí é fornecida
uma certidão de habilitação para os nubentes. Certidão na qual fica
mencionado que eles tem permissão para casar, eles estão aptos para casar. De posse
dessa certidão é que vai se dar a segunda fase.
Segunda Fase –
É a
fase da Celebração. Voltemos à nossa anterior afirmativa, normalmente
primeiro vem a fase de habilitação, mas podemos encontrar casos em que a fase
de celebração é em primeiro e, a habilitação é feita depois, mas normalmente
não é o que ocorre. Primeiro, de posse da certidão de habilitação é que a
pessoa vai para a segunda fase, que é a fase da celebração. A celebração é um
ato mais solene.
Já
há participação do Judiciário através do juiz de paz. Juiz de paz que aqui no
nosso Estado, tanto pode ser um juiz de direito, como, normalmente, um juiz que
não é de carreira. Esse juiz de paz é que irá celebrar o casamento cheio de requisitos
que você vai ler na lei.
Vamos
destacar quais são as formas da celebração? Quais são as formas pelas quais
pode se dar a celebração?
FORMAS DE
CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO
A
primeira forma de celebração é a celebração na casa das audiências.
É o casamento que normalmente ocorre. Quem quer casar, comparece no local
determinado pelo juiz de paz, que é a casa das audiências e lá será realizado o
casamento. Ali serão vistos os requisitos de validade, lendo a lei; tem que
ficar com as portas abertas, tem que ser ditas palavras sacramentais etc.
A
segunda forma de celebração
do casamento, é o casamento celebrado em casa. Quando um dos nubentes está
doente e não pode comparecer à casa das audiências, o casamento pode ser
celebrado na casa do nubente, o juiz de paz irá à casa do nubente, ou então o
oficial do cartório irá lá na casa so nubente. É a segunda forma de celebrar
casamento.
Existe
uma terceira forma de
celebrar o casamento, que é o chamado “Casamento Nuncupativo”.
O
“Casamento Nuncupativo” é presenciado por testemunhas, não estão presentes o
juiz de paz, nem o oficial do cartório. É aquele casamento da pessoa que está
nos últimos momentos de sua vida, e ela então deseja casar. Ela vai manifestar
esse desejo de casar na presença das testemunhas. Depois, comparecerão
(testemunhas) na presença do juiz, vão relatar o que ouviram para que o
casamento fosse celebrado.
A
quarta forma de celebrar-se o
casamento, é o casamento por procuração. Na verdade, esse é um casamento na
casa das audiências, com a publicidade de que um dos nubentes ou até os dois, a
prática aceita para os dois, se façam representar com procurador.
A
lei parece dizer que só um pode se fazer representar,mas a prática aceita que
até os dois se façam representar por um procurador.
O
procurador vai representar o outro nubente só naquele ato.
A
quinta forma de celebrar o
casamento é o casamento religioso. Para o casamento religioso valer como forma
de celebração, será necessária a terceira fase. Caso contrário nem houve
celebração para o direito.
Terceira fase – é a fase do registro. Na
verdade, a fase do registro é necessária para qualquer forma de celebração. Então,
se um casamento nuncupativo foi realizado, mas ninguém foi a juízo e registrou,
não houve casamento algum.
Igualmente
o casamento religioso. Ele é celebrado perante uma autoridade religiosa que vai
fornecer uma certidão. Essa certidão da autoridade religiosa tem que ser levada
a registro civil. É esse casamento, que, junto com o nuncupativo, normalmente
inverte as fases.
Quem
casa pelo casamento nuncupativo ou pelo religioso, normalmente faz a fase da
habilitação depois, mas não tem casamento nenhum, se esse casamento, seja qual
for a forma de celebração, não tiver sido levada a registro.
Existem
impedimentos matrimoniais. A lei veda que certas pessoas casem. A lei impede
certas pessoas de se casar. Quais são essas pessoas impedidas de casar:
São
aquelas que encontraremos no artigo 1521 do Código Civil. Não podem casar, por
exemplo, as pessoas casadas. Vamos também ver o inciso IV que diz: “Não podem
casar os irmãos unilaterais ou bilaterais e demais colaterais, até o terceiro grau).
Sabemos que colateral de terceiro grau é o primo. Não podem casar os primos,
mas sabemos de muitos casamentos entre primos e primas. Era possível. Se interpretarmos
literalmente esse artigo não é mais possível. Pela aplicação de um princípio
constitucional que vereemos muito aqui em direito de família que se chama “Princípio
da Vedação ao Retrocesso”.
O
que se vê interpretado hoje, é que os primos podem casar. Esse “Princípio da
Vedação ao Retrocesso” impede que a legislação caminhe para trás.
Uma
sociedade deve evoluir. Então não pode impedir aquilo que já há muito tempo era
permitido. Pelo Decreto Lei 3200/41 os primos podiam casar. Agora vem uma lei
em 2002, que diz que não pode mais. Então a interpretação que se vem dando é
uma interpretação constitucional, no sentido de que pela vedação ao retrocesso
é possível o casamento dos primos colaterais em terceiro grau. Essas pessoas não podem casar. E se casarem?
Se
casarem por força do artigo 1.548 do Código Civil, o casamento será nulo. Não existem
mais impedimentos que torne o casamento anulável. Todos impedimentos tornam o
casamento nulo.
Obs:
colaterais de terceiro grau podem se casar pelo Decreto-Lei 3.200/41 desde que
fizerem aquele exame de sangue para testar a compatibilidade sanguínea. Terceiro
grau é tio e não primo. O primo pode casar independentemente de qualquer
formalidade, pela lei anterior e pela nova. Esse Decreto-Lei 3.200/41 permite o
casamento dos tios com os sobrinhos, desde que feito o exame para prestar a
compatibilidade sanguínea, mas o resto vale. Pelo “Princípio da Vedação ao
Retrocesso” continuaria sendo possível o casamento entre o tio e o sobrinho,
porque a lei não poderia retroceder.
Voltando
então: Todas
as causas de impedimento tornam o casamento se celebrado, nulo.
No
Código anterior tinham casos em que o casamento tinha impedimentos que tornava
o casamento anulável. Isso não existe mais. Senão, vejamos algumas causas em
que o Código elenca de anulabilidade. No artigo 1550 do Código Civil, a lei vai
elencar hipóteses em que o casamento é anulável. O casamento é um ato solene,
se ocorrer uma dessas hipóteses aqui, o casamento tornar-se-á anulável. Vamos olhar
algumas hipóteses que nos parecem principais:
Artigo 1550
CC – inciso I. O inciso I preceitua que é anulável o casamento de quem não
completou a idade mínima para casar. A idade mínima para casar está no artigo
1517 do Código Civil. Hoje a idade mínima para casar é de dezesseis anos, tanto
para as mulheres (como já era), como para os homens. Não há mais discussão da
idade dos homens. Excepcionalmente o artigo 1520 autoriza o casamento de pessoa
menor de dezesseis anos, em dois casos:
a)
Quando é para evitar o cumprimento de uma pena criminal;
b)
Quando em caso de gravidez.
Então,
excepcionalmente pode casar pessoa menor de dezesseis anos. Maior de dezesseis
e relativamente incapaz, então é assistido. A pessoa entre dezesseis anos e
dezoito anos, ela pode casar, mas precisa de autorização dos pais.
Essa
autorização dos pais admite o suprimento judicial. Se os pais não quiserem
autorizar o casamento, o próprio menor pode ir a juízo e pedir que o juiz supra
o consentimento de seus pais.
Obs: vamos imaginar que uma
menina tenha doze anos. Ela foi vítima de estupro, violência até presumida.
O
rapaz que é maior, para evitar o cumprimento de uma pena, poderia pleitear um casamento
com ela que não tem a idade núbil. (Pode ser inverso também). Podemos imaginar
que ela tenha dezesseis anos. Ele quer evitar o cumprimento de uma medida socioeducativa,
pode-se aplicar o artigo também, a interpretação de pena aí, é ampla.
Outro
inciso que nos chama a atenção é o inciso III: inciso III do Artigo 1550 CC – que
preceitua que o casamento é anulável por vício da vontade. Somente dois vícios
da vontade anulam o casamento:
a)
Erro – art 1558 CC;
b)
Coação – art 1556 e art 1557 CC.
O
dolo, que também é vício da vontade, não é considerado para fins de casamento. A
doutrina diz que se o dolo fosse considerado para fins de casamento, todo
casamento seria anulável por dolo, porque dolo é ato de induzir a erro e, o que
o namorado e a namorada mais fazem durante o namoro, é induzir o outro a erro
(eu cozinho, lavo, passe etc., tudo mentira).
Observemos
algumas hipóteses de erro:
O
Código Civil de 2002 inovou, trazendo aquilo que ele chama de Causas
Suspensivas do Casamento. Essas causas são encontradas no art. 1523 CC.
Eram
hipóteses de impedimento. Mas era o impedimento que não tornava o casamento nem
nulo, nem anulável. Então o novo Código Civil preferiu dar outro nome e, chamou
de: “Causas Suspensivas do Casamento” que são aplicadas às pessoas que se
encontram em situações nas quais a lei não aconselha o casamento. A lei não
veda o casamento, a pessoa pode casar, não há impedimento, mas a lei não
aconselha. A lei não aconselha por razões patrimoniais. Por isso, se a pessoa
casa com uma dessas causas suspensivas, que são causas transitórias e com o
tempo isso vai acabar, a lei coloca uma punição, uma sanção de ordem
patrimonial. Ex: O artigo 1523, inciso I do Código Civil: “Não devem casar (não
é “não podem”, e sim, “não devem”) o viúvo ou viúva que tiver filho do cônjuge falecido
enquanto não fizer o inventário”. Depois que fizer o inventário é lógico que o
viúvo ou a viúva podem casar.
Se
a pessoa casa-se durante o período de causa suspensiva?
A
sanção é de ordem patrimonial, está no artigo 1641, inciso I CC. A lei vai
impor para essa pessoa que case com causa suspensiva, um regime de bens. Um regime
de bens da separação.
Então,
quem casa com causa suspensiva tem, imposto pela lei, o regime de separação
total de bens, não poderá adotar outro regime.
Vamos
falar de um outro tipo de casamento.
Casamento Putativo:
Ele
está previsto no artigo 1561 CC. É um casamento com defeito, é nulo (nós já
sabemos quando o casamento é nulo – art. 1548 – quando ele tem impedimento), ou
ele é anulável (art 1550 CC). Só que
esse casamento, embora nulo ou anulável foi celebrado de boa-fé, ou seja, a
pessoa que casou não sabia ou do impedimento ou da causa de anulabilidade.
Exemplifiquemos:
não podem casar, é caso de impedimento, os ascendentes com os descendentes. Imaginemos
que uma mulher engravidou e contou para o namorado que ela está grávida. O namorado
diz que não é dele, diz não ser possível. Aí ele desaparece. Ele sumiu. Ela
teve uma filha. Quando a filha nasceu ela viajou na maionese e disse para a
filha o seguinte: “O papai não te quis e nem eu”. Deixou a filha na porta da
maternidade e desapareceu no mundo. Essa menina cresceu e por esses caminhos
contados nas novelas da Golobo, (erro de característica), ela, a menina que
cresceu, um dia se deparou com um senhor mais velho e sentiu uma afinidade
enorme, namorou e casou. Um belo dia, com dificuldade enorme de engravidar,
foram fazer o exame de sangue, para ver a compatibilidade sanguínea. Verifica que
são pai e filha. Não tem jeito, o casamento é nulo.
Mas
eles não sabiam! Estavam de boa-fé. Então esse casamento, em razão da lei
proteger a boa-fé, ele é eficaz. Casamento putativo não é tudo, casamento nulo
ou anulável, não.
Casamento
putativo é o casamento nulo e anulável de boa-fé. Ele gera efeitos para os
cônjuges, para os filhos, o casamento sempre gera efeitos, haja boa-fé ou má-fé.
Aliás, os filhos não estão preocupados com o efeito do casamento, porque hoje,
desde a Constituição de 1988, seja qual for a situação dos pais (casados ou
não), filho é filho. Então os efeitos aqui são para os cônjuges. Quando o
casamento é nulo ou anulável, mas foi contraído de boa-fé, ele vai gerar
efeitos. Que efeitos? Quais são os
efeitos que o casamento gera?
O
Código Civil dividiu os efeitos em duas ordens: “Existem os efeitos pessoais e
existem os efeitos patrimoniais”.
Os
efeitos pessoais são aqueles
ligados às pessoas dos cônjuges, como o nome está dizendo “pessoal”.
Os
efeitos
patrimoniais, é óbvio que estão ligados ao aspecto patrimonial, o
lado econômico e financeiro do casamento.
Vamos
falar primeiro nos efeitos pessoais: Esses efeitos pessoais do casamento estão
regulamentados a partir do artigo 1565 do Código Civil. É preciso chamar a
atenção, com o primeiro efeito pessoal do casamento, esse que está no artigo
supracitado, § 1º, (“Qualquer um dos nubentes querendo – logo, não é
obrigatório), poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro). Sabemos que esta
regra está diferente do costume. O costume diz para a mulher que ela tem que
receber o marido e a família dele, adotando o sobrenome. Algumas mulheres já
sabem que é uma faculdade.
Então,
se o Artigo
1.565, § 1º do Código Civil diz: “Qualquer um dos nubentes, querendo, poderá
acrescer ao seu o sobrenome do outro”, o homem também pode. Para o homem é a
ideia de que não fica bem, mas aqui está a regra, quem quiser testar,, inaugure
a regra. O homem ao casar, também pode usar o sobrenome da mulher, se assim o
desejar.
Outro
artigo para se ficar atento é o inciso I do art. 1566 do CC, que está trazendo
deveres de ambos os cônjuges, não só da mulher: “Fidelidade recíproca.
Aproveitando
o gancho: Qual é a consequência do
descumprimento desses deveres? A consequência do descumprimento desses
deveres, pela lei, é que aquele cônjuge que sofre a infração do dever conjugal,
poderá pleitear a separação judicial do outro. É o que preceitua o artigo 1572 caput
do Código Civil.
De
acordo com o artigo 1572, caput, do Código Civil, quando o
cônjuge infringe o dever conjugal, o outro pode pleitear a separação judicial,
mas, a doutrina mais moderna vem sustentando que esses deveres são deveres
civis como outros quaisquer e, portanto, descumprindo esses deveres seria caso
de prática de ato ilícito, e sabemos o que cabe quando uma pessoa pratica ato
ilícito. O que cabe? Pedido de reparação de danos.
Então,
hoje você encontra pessoas que, além de
propor uma ação de separação judicial, ingressam com uma ação de reparação de
danos, porque foram vítimas de infidelidade. Aliás, há dano mesmo, dano à
honra, dano à imagem. Imagine se o prédio inteiro já estiver sabendo!
Haveria
um dano, um dano moral, frustrando as expectativas de uma vida conjugal eterna.
Ex:
Uma mulher foi vítima de infidelidade, não ingressou com ação de separação
judicial, mas ingressou com ação pedindo reparação de dano. Cabia?
Ela
pede ação de reparação ao marido, mas ainda está com ele. Cabe o dano?
Se
a regra é que a infração a esses deveres gera a possibilidade de pedir a
separação judicial e que a doutrina vem entendendo que a infração a esses deveres
configura ato ilícito, poderia pedir reparação de dano, mas tem que provar
realmente esse dano.
O
inciso II do artigo 1566 do CC, traz como dever de ambos os cônjuges, dois
deveres: Vida em comum e domicílio conjugal.
No
domicílio
conjugal, os cônjuges têm o dever de coabitar. Vejamos: se os dois não
quiserem a coabitação, não haverá punição nenhuma, porque tanto o pedido de
reparação de danos como o pedido de separação judicial, requer que um dos cônjuges
pleiteie.
Outro
exemplo: Eu quero me casar, mas não quero morar junto,, posso?
Se
o outro também concordar, pode. O problema é quando a pessoa muda de ideia no
meio do casamento: “A partir de agora não
quero mais morar junto”, e o outro não concorda. Se o outro também
concordar, tudo bem.
Aqui
tem um outro dever, vida comum no domicílio conjugal,
que é aquilo (tem pessoas que dizem que está ultrapassado), “mas para a Lei não”;
chamado de débito conjugal. A doutrina critica muito esse dever colocado na lei.
Mas temos que entender o que é o débito conjugal. Tem que ceder. A Lei não está
dizendo aqui qual é a frequência. A Lei também não está dizendo aqui por acaso
não aconteceu nada, mas ela está feliz e ele também está feliz, ótimo! O
problema e quando um quer de uma forma, ou com certa frequência, e o outro não,
aí vai para separação judicial, que é sanção ou para a reparação de danos.
Em
um caso de separação de corpos, a mulher ingressou em juízo para pedir a
separação de corpos e afastamento do marido de casa, através de liminar, porque
ele não parava em casa. Aí o fórum inteiro se mobilizou para conhecer quem era
esse homem.
Então,
Atenção
– para outro artigo que traz novidade no Código de 2002, é o artigo
1569 do CC. Ele preceitua assim: “O domicílio do casal será escolhido por ambos
os cônjuges”
Aqui
a Lei cria três hipóteses em que o homem e a mulher poderão se ausentar do domicílio;
não para sempre, é por um período. O outro cônjuge não vai poder pleitear
separação judicial ou a reparação de dano, porque a Lei autoriza esse
afastamento.
O
primeiro
caso em que a Lei autoriza o afastamento é para atender a encargos
públicos. Ex: A mulher quer ir a outro Estado para votar. O marido diz que não.
Ela pode ir porque ela vai atender a um encargo público.
O
segundo
caso é para o exercício de sua profissão. Você é designado para
trabalhar em Niterói e vai feliz para lá. O cônjuge não quer deixar você ir,
mas você pode ir, porque o artigo 1569 do Código Civil autoriza.
O
terceiro caso é quando o cônjuge pode
se ausentar do domicílio para atender a interesses particulares relevantes. Ex:
A mãe do cônjuge está doente em São Paulo, e a mulher diz para deixar morrer.
Ele pode ir, interesse particular relevante.
EFEITOS PATRIMONIAIS:
Os
efeitos patrimoniais do casamento são dois:
Os efeitos
patrimoniais do casamento são dois:
1)
O casamento gera o dever
alimentar. Existe obrigação alimentar entre os cônjuges. Esses alimentos estão
previstos no artigo 1.694 do Código Civil.
2)
O casamento inaugura o
regime de bens, e a regulamentação do regime de bens começa no artigo 1639 do
Código Civil.
Isto é o que vamos começar a estudar agora. Vamos começar a
falar do regime de bens.
http://vargasdigitador.blogspot.com.br/
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