domingo, 27 de abril de 2014

- 1. INTRODUÇÃO AO DIREITO DE FAMÍLIA - DIREITO CIVIL – VARGAS DIGITADOR - FORMAS DE CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO - EFEITOS PATRIMONIAIS -

- 1. INTRODUÇÃO AO DIREITO DE FAMÍLIA - DIREITO CIVIL – VARGAS DIGITADOR

               Vamos começar a estudar direito de família.
Vamos começar pelo casamento, é onde o Código começa. Depois de estudar casamento, vamos estudar separação judicial e divórcio.
Como você vai ver que amar é inerente à nossa condição de pessoa; vamos estudar parentesco e filiação, então acabou o estudo do direito de família. Só resta estudar o que às vezes sobra da família, que é o direito de pedir alimentos. Então essa é a ordem que iremos estudar em direito de família.
               O que é casamento? Qual o conceito de Casamento?
               Casamento é ato solene que inaugura a família.
               Hoje, diante da nossa Constituição, o casamento não é mais a única maneira de criar família.
               Existem três formas de criar uma família:
               É o Casamento, mas há uma segunda maneira de criar uma família, que também vamos estudar, que é a União Estável. E há uma terceira maneira de criar uma família, que pela leitura da Constituição nós diríamos que é a seguinte:
“A união de qualquer dos pais e seus filhos”. Essa “união de qualquer dos pais e seus filhos”, a doutrina (não foi a lei), deu um nome, chamou de Monoparentalidade.
Então, a monoparentalidade, que é essa união de qualquer dos pais e seus filhos, que vamos estudar ao tratar do parentesco, da filiação, é a terceira forma de criar uma família.
               Por isso, hoje a doutrina diz que existem três famílias:
a)      Família Matrimonial
b)      Família Estável
c)      Família Monoparental

A Família Matrimonial  é a que inaugura com o casamento.
A Família Estável é a que inaugura com a união estável.
E a Família Monoparental é a oriunda da monoparentalidade.
       Queremos chamar a sua atenção que o casamento é a única maneira de diria família através de um ato solene e, você sabe que ato solene é o ato formal, ato com requisitos.
       Tanto a união estável como a monoparentalidade se dão por fatos, por acontecimentos. Não há requisitos na união estável nem na monoparentalidade. O casamento não; casamento tem que seguir um rito, um procedimento para que possa ocorrer. Por isso, ele se diferencia das outras modalidades, além de ser a modalidade clássica de formar família, tradicional de se formar família.
       Já que casamento é um ato solene, precisamos chamar a sua atenção para as fases do casamento. Só podemos dizer que existe casamento se forem preenchidas essas fases. Quais são essas fases?
                      Primeira Fase – é a chamada Fase de Habilitação.
A fase de habilitação é a primeira fase que normalmente em regra se processa, que ocorre. É uma fase administrativa, perante o oficial do cartório do registro civil; do lugar onde residem, são domiciliados os nubentes é que se processará essa habilitação.
Por que é feita essa habilitação?
Porque vamos ver daqui a pouco, que não é todo mundo que pode casar. “Vamos imaginar que eu me apaixonasse pela Cassiane, e a Cassiane se apaixonasse loucamente por mim. Eu resolvi que era preciso casar com a Cassiane. É uma pena, eu não poderia, porque já sou casado”. Então, não é qualquer pessoa que pode casar. Existem pessoas que não podem casar, por isso, é feita a fase de habilitação, para se apurar se aquela pessoa que pretende casar de fato pode.
Feito todo o processamento da habilitação, que vamos ler no Código Civil, nós vamos estudar juntos porque isso eu nunca vi perguntar em prova; basta a leitura da lei, não precisa ler-se comentários nenhuns. Feito o processo de habilitação, que já dissemos e voltamos a afirmar, é um processo administrativo, aí é fornecida uma certidão de habilitação para os nubentes. Certidão na qual fica mencionado que eles tem permissão para casar, eles estão aptos para casar. De posse dessa certidão é que vai se dar a segunda fase.

Segunda Fase – É a fase da Celebração. Voltemos à nossa anterior afirmativa, normalmente primeiro vem a fase de habilitação, mas podemos encontrar casos em que a fase de celebração é em primeiro e, a habilitação é feita depois, mas normalmente não é o que ocorre. Primeiro, de posse da certidão de habilitação é que a pessoa vai para a segunda fase, que é a fase da celebração. A celebração é um ato mais solene.
Já há participação do Judiciário através do juiz de paz. Juiz de paz que aqui no nosso Estado, tanto pode ser um juiz de direito, como, normalmente, um juiz que não é de carreira. Esse juiz de paz é que irá celebrar o casamento cheio de requisitos que você vai ler na lei.
Vamos destacar quais são as formas da celebração? Quais são as formas pelas quais pode se dar a celebração?
FORMAS DE CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO
A primeira forma  de celebração é a celebração na casa das audiências. É o casamento que normalmente ocorre. Quem quer casar, comparece no local determinado pelo juiz de paz, que é a casa das audiências e lá será realizado o casamento. Ali serão vistos os requisitos de validade, lendo a lei; tem que ficar com as portas abertas, tem que ser ditas palavras sacramentais etc.
A segunda forma de celebração do casamento, é o casamento celebrado em casa. Quando um dos nubentes está doente e não pode comparecer à casa das audiências, o casamento pode ser celebrado na casa do nubente, o juiz de paz irá à casa do nubente, ou então o oficial do cartório irá lá na casa so nubente. É a segunda forma de celebrar casamento.
Existe uma terceira forma de celebrar o casamento, que é o chamado “Casamento Nuncupativo”.
O “Casamento Nuncupativo” é presenciado por testemunhas, não estão presentes o juiz de paz, nem o oficial do cartório. É aquele casamento da pessoa que está nos últimos momentos de sua vida, e ela então deseja casar. Ela vai manifestar esse desejo de casar na presença das testemunhas. Depois, comparecerão (testemunhas) na presença do juiz, vão relatar o que ouviram para que o casamento fosse celebrado.
A quarta forma de celebrar-se o casamento, é o casamento por procuração. Na verdade, esse é um casamento na casa das audiências, com a publicidade de que um dos nubentes ou até os dois, a prática aceita para os dois, se façam representar com procurador.
A lei parece dizer que só um pode se fazer representar,mas a prática aceita que até os dois se façam representar por um procurador.
O procurador vai representar o outro nubente só naquele ato.
A quinta forma de celebrar o casamento é o casamento religioso. Para o casamento religioso valer como forma de celebração, será necessária a terceira fase. Caso contrário nem houve celebração para o direito.
Terceira fase – é a fase do registro. Na verdade, a fase do registro é necessária para qualquer forma de celebração. Então, se um casamento nuncupativo foi realizado, mas ninguém foi a juízo e registrou, não houve casamento algum.
Igualmente o casamento religioso. Ele é celebrado perante uma autoridade religiosa que vai fornecer uma certidão. Essa certidão da autoridade religiosa tem que ser levada a registro civil. É esse casamento, que, junto com o nuncupativo, normalmente inverte as fases.
Quem casa pelo casamento nuncupativo ou pelo religioso, normalmente faz a fase da habilitação depois, mas não tem casamento nenhum, se esse casamento, seja qual for a forma de celebração, não tiver sido levada a registro.
Existem impedimentos matrimoniais. A lei veda que certas pessoas casem. A lei impede certas pessoas de se casar. Quais são essas pessoas impedidas de casar:
São aquelas que encontraremos no artigo 1521 do Código Civil. Não podem casar, por exemplo, as pessoas casadas. Vamos também ver o inciso IV que diz: “Não podem casar os irmãos unilaterais ou bilaterais e demais colaterais, até o terceiro grau). Sabemos que colateral de terceiro grau é o primo. Não podem casar os primos, mas sabemos de muitos casamentos entre primos e primas. Era possível. Se interpretarmos literalmente esse artigo não é mais possível. Pela aplicação de um princípio constitucional que vereemos muito aqui em direito de família que se chama “Princípio da Vedação ao Retrocesso”.
O que se vê interpretado hoje, é que os primos podem casar. Esse “Princípio da Vedação ao Retrocesso” impede que a legislação caminhe para trás.
Uma sociedade deve evoluir. Então não pode impedir aquilo que já há muito tempo era permitido. Pelo Decreto Lei 3200/41 os primos podiam casar. Agora vem uma lei em 2002, que diz que não pode mais. Então a interpretação que se vem dando é uma interpretação constitucional, no sentido de que pela vedação ao retrocesso é possível o casamento dos primos colaterais em terceiro grau.  Essas pessoas não podem casar. E se casarem?
Se casarem por força do artigo 1.548 do Código Civil, o casamento será nulo. Não existem mais impedimentos que torne o casamento anulável. Todos impedimentos tornam o casamento nulo.
Obs: colaterais de terceiro grau podem se casar pelo Decreto-Lei 3.200/41 desde que fizerem aquele exame de sangue para testar a compatibilidade sanguínea. Terceiro grau é tio e não primo. O primo pode casar independentemente de qualquer formalidade, pela lei anterior e pela nova. Esse Decreto-Lei 3.200/41 permite o casamento dos tios com os sobrinhos, desde que feito o exame para prestar a compatibilidade sanguínea, mas o resto vale. Pelo “Princípio da Vedação ao Retrocesso” continuaria sendo possível o casamento entre o tio e o sobrinho, porque a lei não poderia retroceder.
Voltando então: Todas as causas de impedimento tornam o casamento se celebrado, nulo.
No Código anterior tinham casos em que o casamento tinha impedimentos que tornava o casamento anulável. Isso não existe mais. Senão, vejamos algumas causas em que o Código elenca de anulabilidade. No artigo 1550 do Código Civil, a lei vai elencar hipóteses em que o casamento é anulável. O casamento é um ato solene, se ocorrer uma dessas hipóteses aqui, o casamento tornar-se-á anulável. Vamos olhar algumas hipóteses que nos parecem principais:
Artigo 1550 CC – inciso I. O inciso I preceitua que é anulável o casamento de quem não completou a idade mínima para casar. A idade mínima para casar está no artigo 1517 do Código Civil. Hoje a idade mínima para casar é de dezesseis anos, tanto para as mulheres (como já era), como para os homens. Não há mais discussão da idade dos homens. Excepcionalmente o artigo 1520 autoriza o casamento de pessoa menor de dezesseis anos, em dois casos:
a)      Quando é para evitar o cumprimento de uma pena criminal;
b)      Quando em caso de gravidez.
Então, excepcionalmente pode casar pessoa menor de dezesseis anos. Maior de dezesseis e relativamente incapaz, então é assistido. A pessoa entre dezesseis anos e dezoito anos, ela pode casar, mas precisa de autorização dos pais.
Essa autorização dos pais admite o suprimento judicial. Se os pais não quiserem autorizar o casamento, o próprio menor pode ir a juízo e pedir que o juiz supra o consentimento de seus pais.
Obs: vamos imaginar que uma menina tenha doze anos. Ela foi vítima de estupro, violência até presumida.
O rapaz que é maior, para evitar o cumprimento de uma pena, poderia pleitear um casamento com ela que não tem a idade núbil. (Pode ser inverso também). Podemos imaginar que ela tenha dezesseis anos. Ele quer evitar o cumprimento de uma medida socioeducativa, pode-se aplicar o artigo também, a interpretação de pena aí, é ampla.
Outro inciso que nos chama a atenção é o inciso III: inciso III do Artigo 1550 CC – que preceitua que o casamento é anulável por vício da vontade. Somente dois vícios da vontade anulam o casamento:
a)      Erro – art 1558 CC;
b)      Coação – art 1556 e art 1557 CC.

O dolo, que também é vício da vontade, não é considerado para fins de casamento. A doutrina diz que se o dolo fosse considerado para fins de casamento, todo casamento seria anulável por dolo, porque dolo é ato de induzir a erro e, o que o namorado e a namorada mais fazem durante o namoro, é induzir o outro a erro (eu cozinho, lavo, passe etc., tudo mentira).
Observemos algumas hipóteses de erro:
O Código Civil de 2002 inovou, trazendo aquilo que ele chama de Causas Suspensivas do Casamento. Essas causas são encontradas no art. 1523 CC.
Eram hipóteses de impedimento. Mas era o impedimento que não tornava o casamento nem nulo, nem anulável. Então o novo Código Civil preferiu dar outro nome e, chamou de: “Causas Suspensivas do Casamento” que são aplicadas às pessoas que se encontram em situações nas quais a lei não aconselha o casamento. A lei não veda o casamento, a pessoa pode casar, não há impedimento, mas a lei não aconselha. A lei não aconselha por razões patrimoniais. Por isso, se a pessoa casa com uma dessas causas suspensivas, que são causas transitórias e com o tempo isso vai acabar, a lei coloca uma punição, uma sanção de ordem patrimonial. Ex: O artigo 1523, inciso I do Código Civil: “Não devem casar (não é “não podem”, e sim, “não devem”) o viúvo ou viúva que tiver filho do cônjuge falecido enquanto não fizer o inventário”. Depois que fizer o inventário é lógico que o viúvo ou a viúva podem casar.
Se a pessoa casa-se durante o período de causa suspensiva?
A sanção é de ordem patrimonial, está no artigo 1641, inciso I CC. A lei vai impor para essa pessoa que case com causa suspensiva, um regime de bens. Um regime de bens da separação.
Então, quem casa com causa suspensiva tem, imposto pela lei, o regime de separação total de bens, não poderá adotar outro regime.

Vamos falar de um outro tipo de casamento.
Casamento Putativo:
Ele está previsto no artigo 1561 CC. É um casamento com defeito, é nulo (nós já sabemos quando o casamento é nulo – art. 1548 – quando ele tem impedimento), ou ele é anulável (art 1550 CC).  Só que esse casamento, embora nulo ou anulável foi celebrado de boa-fé, ou seja, a pessoa que casou não sabia ou do impedimento ou da causa de anulabilidade.
Exemplifiquemos: não podem casar, é caso de impedimento, os ascendentes com os descendentes. Imaginemos que uma mulher engravidou e contou para o namorado que ela está grávida. O namorado diz que não é dele, diz não ser possível. Aí ele desaparece. Ele sumiu. Ela teve uma filha. Quando a filha nasceu ela viajou na maionese e disse para a filha o seguinte: “O papai não te quis e nem eu”. Deixou a filha na porta da maternidade e desapareceu no mundo. Essa menina cresceu e por esses caminhos contados nas novelas da Golobo, (erro de característica), ela, a menina que cresceu, um dia se deparou com um senhor mais velho e sentiu uma afinidade enorme, namorou e casou. Um belo dia, com dificuldade enorme de engravidar, foram fazer o exame de sangue, para ver a compatibilidade sanguínea. Verifica que são pai e filha. Não tem jeito, o casamento é nulo.
Mas eles não sabiam! Estavam de boa-fé. Então esse casamento, em razão da lei proteger a boa-fé, ele é eficaz. Casamento putativo não é tudo, casamento nulo ou anulável, não.
Casamento putativo é o casamento nulo e anulável de boa-fé. Ele gera efeitos para os cônjuges, para os filhos, o casamento sempre gera efeitos, haja boa-fé ou má-fé. Aliás, os filhos não estão preocupados com o efeito do casamento, porque hoje, desde a Constituição de 1988, seja qual for a situação dos pais (casados ou não), filho é filho. Então os efeitos aqui são para os cônjuges. Quando o casamento é nulo ou anulável, mas foi contraído de boa-fé, ele vai gerar efeitos. Que efeitos? Quais são os efeitos que o casamento gera?
O Código Civil dividiu os efeitos em duas ordens: “Existem os efeitos pessoais e existem os efeitos patrimoniais”.
Os efeitos pessoais são aqueles ligados às pessoas dos cônjuges, como o nome está dizendo “pessoal”.
Os efeitos patrimoniais, é óbvio que estão ligados ao aspecto patrimonial, o lado econômico e financeiro do casamento.
Vamos falar primeiro nos efeitos pessoais: Esses efeitos pessoais do casamento estão regulamentados a partir do artigo 1565 do Código Civil. É preciso chamar a atenção, com o primeiro efeito pessoal do casamento, esse que está no artigo supracitado, § 1º, (“Qualquer um dos nubentes querendo – logo, não é obrigatório), poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro). Sabemos que esta regra está diferente do costume. O costume diz para a mulher que ela tem que receber o marido e a família dele, adotando o sobrenome. Algumas mulheres já sabem que é uma faculdade.
Então, se o Artigo 1.565, § 1º do Código Civil diz: “Qualquer um dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro”, o homem também pode. Para o homem é a ideia de que não fica bem, mas aqui está a regra, quem quiser testar,, inaugure a regra. O homem ao casar, também pode usar o sobrenome da mulher, se assim o desejar.
Outro artigo para se ficar atento é o inciso I do art. 1566 do CC, que está trazendo deveres de ambos os cônjuges, não só da mulher: “Fidelidade recíproca.
Aproveitando o gancho: Qual é a consequência do descumprimento desses deveres? A consequência do descumprimento desses deveres, pela lei, é que aquele cônjuge que sofre a infração do dever conjugal, poderá pleitear a separação judicial do outro. É o que preceitua o artigo 1572 caput do Código Civil.
De acordo com o artigo 1572, caput, do Código Civil, quando o cônjuge infringe o dever conjugal, o outro pode pleitear a separação judicial, mas, a doutrina mais moderna vem sustentando que esses deveres são deveres civis como outros quaisquer e, portanto, descumprindo esses deveres seria caso de prática de ato ilícito, e sabemos o que cabe quando uma pessoa pratica ato ilícito. O que cabe? Pedido de reparação de danos.
Então, hoje  você encontra pessoas que, além de propor uma ação de separação judicial, ingressam com uma ação de reparação de danos, porque foram vítimas de infidelidade. Aliás, há dano mesmo, dano à honra, dano à imagem. Imagine se o prédio inteiro já estiver sabendo!
Haveria um dano, um dano moral, frustrando as expectativas de uma vida conjugal eterna.
Ex: Uma mulher foi vítima de infidelidade, não ingressou com ação de separação judicial, mas ingressou com ação pedindo reparação de dano. Cabia?
Ela pede ação de reparação ao marido, mas ainda está com ele. Cabe o dano?
Se a regra é que a infração a esses deveres gera a possibilidade de pedir a separação judicial e que a doutrina vem entendendo que a infração a esses deveres configura ato ilícito, poderia pedir reparação de dano, mas tem que provar realmente esse dano.  
O inciso II do artigo 1566 do CC, traz como dever de ambos os cônjuges, dois deveres: Vida em comum e domicílio conjugal.
No domicílio conjugal, os cônjuges têm o dever de coabitar. Vejamos: se os dois não quiserem a coabitação, não haverá punição nenhuma, porque tanto o pedido de reparação de danos como o pedido de separação judicial, requer que um dos cônjuges pleiteie.
Outro exemplo: Eu quero me casar, mas não quero morar junto,, posso?
Se o outro também concordar, pode. O problema é quando a pessoa muda de ideia no meio do casamento: “A partir de agora não quero mais morar junto”, e o outro não concorda. Se o outro também concordar, tudo bem.

Aqui tem um outro dever, vida comum no domicílio conjugal, que é aquilo (tem pessoas que dizem que está ultrapassado), “mas para a Lei não”; chamado de débito conjugal. A doutrina critica muito esse dever colocado na lei. Mas temos que entender o que é o débito conjugal. Tem que ceder. A Lei não está dizendo aqui qual é a frequência. A Lei também não está dizendo aqui por acaso não aconteceu nada, mas ela está feliz e ele também está feliz, ótimo! O problema e quando um quer de uma forma, ou com certa frequência, e o outro não, aí vai para separação judicial, que é sanção ou para a reparação de danos.
Em um caso de separação de corpos, a mulher ingressou em juízo para pedir a separação de corpos e afastamento do marido de casa, através de liminar, porque ele não parava em casa. Aí o fórum inteiro se mobilizou para conhecer quem era esse homem.
Então, Atenção – para outro artigo que traz novidade no Código de 2002, é o artigo 1569 do CC. Ele preceitua assim: “O domicílio do casal será escolhido por ambos os cônjuges”
Aqui a Lei cria três hipóteses em que o homem e a mulher poderão se ausentar do domicílio; não para sempre, é por um período. O outro cônjuge não vai poder pleitear separação judicial ou a reparação de dano, porque a Lei autoriza esse afastamento.
O primeiro caso em que a Lei autoriza o afastamento é para atender a encargos públicos. Ex: A mulher quer ir a outro Estado para votar. O marido diz que não. Ela pode ir porque ela vai atender a um encargo público.
O segundo caso é para o exercício de sua profissão. Você é designado para trabalhar em Niterói e vai feliz para lá. O cônjuge não quer deixar você ir, mas você pode ir, porque o artigo 1569 do Código Civil autoriza.
O  terceiro caso é quando o cônjuge pode se ausentar do domicílio para atender a interesses particulares relevantes. Ex: A mãe do cônjuge está doente em São Paulo, e a mulher diz para deixar morrer. Ele pode ir, interesse particular relevante.
EFEITOS PATRIMONIAIS:

Os efeitos patrimoniais do casamento são dois:
Os efeitos patrimoniais do casamento são dois:
1)      O casamento gera o dever alimentar. Existe obrigação alimentar entre os cônjuges. Esses alimentos estão previstos no artigo 1.694 do Código Civil.
2)      O casamento inaugura o regime de bens, e a regulamentação do regime de bens começa no artigo 1639 do Código  Civil.

Isto é o que vamos começar a estudar agora. Vamos começar a falar do regime de bens.

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