segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

DA HIPOTECA - ART. 1.473 A 1.505 - DISPOSIÇÕES GERAIS - DA HIPOTECA LEGAL - DO REGISTRO DA HIPOTECA - DA EXTINÇÃO DA HIPOTECA - DA HIPOTECA DE VIAS FÉRREAS - DO DIREITO DAS COISAS - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO III
DO DIREITO DAS COISAS
TITULO X
DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE
CAPÍTULO III
DA HIPOTECA
ART. 1.473 A 1.505

·       Sobre hipoteca no Código Civil: arts. 30, caput, 165, parágrafo único, 364, 959, 1.225, IX, 1.419, 1.420, caput, 1.422, 1.424, 1.425, § 2º, 1.429, caput e 1.430.
·       Sobre hipoteca no Código Comercial: arts. 468, 470, 564, 565, 626, 632,633, 634, n. 8, 658 e 662.
·       Sobre hipoteca na legislação esparsa: Lei n. 492, de 30 de agosto de 1937 (penhor rural e cédula pignoratícia), art. 4º, caput; Decreto-lei n. 25, de 30 de novembro de 1937 (proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, art. 22, § 3º; Decreto-lei n. 3.240, de 8 de maio de 1941 (sequestro de bens de pessoas indiciadas por crimes em prejuízo da Fazendo Pública), arts. 4º. § 2º, n. 2, 6º e 7º; Lei n. 1.046, de 2 de janeiro de 1950 (consignação em folha de pagamento), art. 11, caput; Lei n. 2.180, de 5 de fevereiro de 1954 (Tribunal Marítimo), art. 22, g; Lei n. 4.200, de 5 de fevereiro de 1963 (amparo à indústria de transporte aéreo), art. 16; Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964 (normas gerais de direito financeiro), art. 39, § 2º, Lei n. 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra), art. 111, caput; Lei n. 4.717, de 29 de junho de 1965 (ação popular); art. 4º, II, b; Lei n. 4.829, de 5 de novembro de 1965 (crédito rural), arts 25, VIII, e 28; Decreto n. 58.380, de 10 de maio de 1966 (crédito rural), art. 30, VIII, e 33; Decreto-lei n. 70, de 21 de novembro de 1966 (cédula hipotecária), arts. 10, § 1º, 11, 13, caput e parágrafo único, 15, I, c, 16, parágrafo único, 18, caput, 23, 24, 29, parágrafo único, 34, I, 36, caput, 39, caput, e 44; Decreto-lei n. 167, de 14 de fevereiro de 1967 (títulos de crédito rural), arts. 21, caput, 22, caput, 23, 24, 26, 68 e 69; Decreto-lei n. 413, de 9 de janeiro de 1969 (títulos de crédito industrial), arts. 14, V, 19, III, 24, 25, caput, e 26; Lei n. 6.001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do índio), art. 7º, § 1º; Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), art. 167, II, n. 15, 178, I e II, 189, 238, 251, 266  a 276 e 279; Lei n. 7.652, de 3 de fevereiro de 1988 (registro de propriedade marítima), arts. 13, 14, II, e 23; Lei 8009, de 29 de março de 1990 (impenhorabilidade do bem de família), art. 3º, V; Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), arts. 37 e parágrafo único, e 201, IV; Lei n. 8.397, de 6 de janeiro de 1992 (medida cautelar fiscal),a RT. 2º, V; Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993 (Licitações e Contratos Administrativos), art. 17, § 5º; Lei n. 8.929, de 22 de agosto de 1994 (cédula de produto rural), arts. 6º e parágrafo único, 12, § 1º, e 16, caput; e Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (Lei de Falências e Recuperação de Empresas), art. 129, III.
·       Sobre hipoteca no Código de Processo Penal: arts. 134, 135, §§ 4º e 6º, 136, 137, caput,  138, 141, 143, 330, caput, e 348.
·       Sobre hipoteca no Código de Processo Civil: arts. 466 e pa´ragrafo único, 585, III, 615, II, 619, caput, 813, III, 827, 1.047, II, 1.136, 1.188 e parágrafo único, e 1.205 a 1.210.

Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:

I – os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;

·       Vide arts. 79 a 81 e 92 do Código Civil.

II – o domínio direto;

·       Vide art. 2.038 do Código Civil.

III – o domínio útil;

IV – as estradas de ferro;

·       Vide arts 1.502 a 1.505 do Código Civil.

V – os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;

VI – os navios;

VII – as aeronaves;

VIII – o direito de uso especial para fins de moradia;

·       Inciso VIII acrescentado pela Lei n. 11.481, de 31 de maio de 2007.

IX – o direito real de uso;

·       Inciso IX acrescentado pela Lei n. 11.481, de 31 de maio de 2007.

X – a propriedade superficiária.

·       Inciso X acrescentado pela Lei n. 11.481, de 31 de maio de 2007.

§ 1º. A hipoteca dos navios, e das aeronaves reger-se-á pelo disposto em lei especial.

·       Os arts. 138 a 152 da Lei n. 7.565, de 19 de dezembro de 1986, – Código Brasileiro de Aeronáutica – dispõem sobre a hipoteca e a alienação fiduciária de aeronaves.

§ 2º. Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos IX e X do caput deste artigo ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado.

·       § 2º acrescentado pela Lei n. 11.481, de 31 de maio de 2007.

Art. 1.474. A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.

·       Vide art. 1.248 do Código Civil.

Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.

·       Vide art. 171, § 2º, III, do Código Penal.

Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.

Art. 1.477. Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.

Parágrafo único. Não se considera insolvente o devedor por faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira.

·       Vide arts. 748 a 786-A do Código de Processo Civil.

Art. 1.478. Se o devedor da obrigação garantida pela primeira hipoteca não se oferecer, no vencimento, para pagá-la, o credor da segunda pode promover-lhe a extinção, consignando a importância e citando o primeiro credor para recebê-la e o devedor para pagá-la; se este não pagar, o segundo credor, efetuando o pagamento e sub-rogará nos direitos da hipoteca anterior, sem prejuízo dos que lhe competirem contra o devedor comum.

·       Vide art. 346, I, do Código Civil.
·       Vide arts. 270 a 273 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (credor e devedor de hipoteca)

Parágrafo único. Se o primeiro credor estiver promovendo a execução da hipoteca, o credor da segunda depositará a importância do débito e as despesas judiciais.

Art. 1.479. O adquirente do imóvel hipotecado, desde que não se tenha obrigado pessoalmente a pagar as dívidas aos credores hipotecários, poderá exonerar-se da hipotece, abandonando-lhes o imóvel.

Art. 1.480. O adquirente notificará o vendedor e os credores hipotecários, deferindo-lhes, conjuntamente, a posse do imóvel, ou o depositará em juízo.

Parágrafo único. Poderá o adquirente exercer a faculdade de abandonar o imóvel hipotecado, até as vinte e quatro horas subsequentes à citação, com que se inicia o procedimento executivo.

Art. 1.481. Dentro em trinta dias, contados do registro do título aquisitivo, tem o adquirente do imóvel hipotecado o direito de remi-lo, citando os credores hipotecários e propondo importância não inferior ao preço por que o adquiriu.

·       Vide arts. 346, II, e 1.499, V, do Código Civil.
·       Vide arts. 266 e ss, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

§ 1º. Se o credor impugnar o preço da aquisição ou a importância oferecida, realizar-se-á a licitação, efetuando-se a venda judicial a quem oferecer maior preço, assegurada preferência ao adquirente do imóvel.

§ 2º. Não impugnado pelo credor, o preço da aquisição ou o preço proposto pelo adquirente, haver-se-á por definitivamente fixado para a remissão do imóvel, que ficará livre de hipoteca, uma vez pago ou depositado o preço.

OBS.: Saraiva, aponta às pp. 244, Do direito das coisas: “Mantivemos “remissão”, conforme publicação oficial. Entendemos que o correto seria “remição”.”  Ora, conforme nosso entendimento, buscado no Houaiss, “O devedor estará em remição, quando se sentir livre do ônus da dívida, por haver pago e recebido a quitação da mesma, por sua própria conta dentro dos registros oficiais da dívida.” “O devedor, estará em “remissão”, quando ocorrer sua sensação de liberdade, por perdão da dívida, por parte do credor, seja do total ou de parte dela.” Conforme o § 2º aponta: “Não impugnado pelo credor...”, presume-se a aquiescência do credor quanto a qualquer barganha no valor real da dívida”. Existe uma tênue linha de discernimento entre remissão com dois ‘ss’ – que evoca o perdão do credor em qualquer ponto do contrato -, e remição com ‘ç’ – que seria o alívio do devedor, por ter-se libertado da dívida, por sua própria adimplência.  Se o ilustre Legislador houvesse tentado demonstrar este alívio do devedor, bastaria não ter citado, ao início do § 2º deste artigo, o fator da não impugnação do credor. Portanto, mantivemos a grafia correta, a nosso ver, deste Código. O mesmo acontecendo no inciso V, do art. 1.436, às pp  236, que diz: “dando-se a adjudicação judicial, a remissão ou a venda da coisa empenhada, feita pelo credor ou por ele autorizada.” Entendemos que remissão está para perdão, bem como remição está para pagamento, ambos, no sentido de libertação da dívida. (Vargas Digitador - Grifo nosso).
§ 3º. Se o adquirente deixar de remir o imóvel, sujeitando-o a execução, ficará obrigado a ressarcir os credores hipotecários da desvalorização que, por sua culpa, o mesmo vier a sofrer, além das despesas judiciais da execução.
§ 4º. Disporá de ação regressiva contra o vendedor o adquirente que ficar privado do imóvel em consequência de licitação ou penhora, o que pagar a hipoteca, o que, por causa de adjudicação ou licitação, desembolsar com o pagamento da hipoteca importância excedente à da compra e o que suportar custas e despesas judiciais.
·       Vide art. 346, II, do Código Civil.
Art. 1.482. Realizada a praça, o executado poderá, até a assinatura do auto de arrematação ou até que seja publicada a sentença de adjudicação, remir o imóvel hipotecado, oferecendo preço igual ao da avaliação, se não tiver havido licitantes, ou ao do maior lance oferecido, igual direito caberá ao cônjuge, aos descendentes ou ascendentes do executado.
Art. 1.483. No caso de falência, ou insolvência, do devedor hipotecário, o direito de remição defere-se à massa, ou aos credores em concurso, não podendo o credor recusar o preço da avaliação.
·       Vide observação referente aos arts. 1.481, § 2º e 1.436, V, a respeito de remissão, “perdão da dívida ou parte”, e agora, no art. 1.483, remição “obrigação de fazer” “não podendo o credor recusar o preço da avaliação”. (Vargas Digitador – grifo nosso).
·       Vide art. 1.430 do Código Civil.
·       Os arts. 142 e 149 da Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (Leis de Falências e Recuperação de Empresas), dispõe sobre a alienação e realização do ativo.

Parágrafo único. Pode o credor hipotecário, par pagamento de seu crédito, requerer a adjudicação do imóvel avaliado em quantia inferior àquele, desde que dê quitação pela sua totalidade.

Art. 1.484. É lícito aos interessados fazer constar das escrituras o valor entre si ajustado dos imóveis hipotecados, o qual, devidamente atualizado, será a base para as arrematações, adjudicações e remições, dispensada a avaliação.

·       Vide art. 273 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).

Art. 1.485. Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca, reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir.

·       Vide art. 273 da Lei. N. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).

Art. 1.486. Podem o credor e o devedor, no ato constitutivo da hipoteca, autorizar a emissão da correspondente cé3dula hipotecária, na forma e para os fins previstos em lei especial.

Art. 1.487. A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido.

§ 1º. Nos casos deste artigo, a execução da hipoteca dependerá de prévia e expressa concordância do devedor quanto à verificação da condição, ou ao montante da dívida.

§ 2º. Havendo divergência entre o credor e o devedor, caberá àquele fazer prova de seu crédito. Reconhecido este, o devedor responderá, inclusive, por perdas e danos, em razão da superveniente desvalorização do imóvel.

·       Vide arts. 402 a 405 do Código Civil.

Art. 1.488. Se o imóvel, dado em garantia hipotecária, vier a ser loteado, ou se nele se constituir condomínio edilício, poderá o ônus ser dividido, gravando cada lote ou unidade autônoma, se o requererem ao juiz o credor, o devedor ou os donos, obedecida a proporção entre o valor de cada um deles e o crédito.

·       Vide arts. 1.331 a 1.358 (condomínio edilício) do Código Civil.

§ 1º. O credor só poderá se opor ao pedido de desmembramento do ônus, provando que o mesmo importa em diminuição de sua garantia.

§ 2º. Salvo convenção em contrário, todas as despesas judiciais ou extrajudiciais necessárias ao desmembramento do ônus correm por conta de quem o requerer.

§ 3º. O desmembramento do ônus não exonera o devedor originário da responsabilidade a que se refere o art. 1.430, salvo anuência do credor.

Seção II
DA HIPOTECA LEGAL

·       Sobre hipoteca legal no Código Civil: arts. 1.492, parágrafo único, 1.497 e 2.040.
·       Sobre hipoteca legal no Código de Processo Civil: arts. 1.136, 1.188 e parágrafo único, e 1.205 a 1.210.
·       Sobre hipoteca legal na Lei de Registros Públicos: Lei n. 6.015, de 31-12-1973, art. 274.

Art. 1.489. A lei confere hipoteca:

I – às pessoas de direito público interno (art. 41) sobre imóveis pertencentes aos encarregados da cobrança, guarda ou administração dos respectivos fundos e rendas;

II – aos filhos, sobre os imóveis do pai ou da mãe que passar a outras núpcias, antes de fazer o inventário do casal anterior;

·       Vide arts. 1.523, I, e 1.641, I, do Código Civil.

III – ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis do delinquente, para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais;

·       Vide arts. 186 e 927 do Código Civil.

IV – ao coerdeiro, para garantia do seu quinhão ou forma da partilha, sobre o imóvel adjudicado ao herdeiro reponente;

·       Vide art. 2.019, caput e § 1º, do Código Civil.

V – ao credor sobre o imóvel arrematado, para garantia do pagamento do restante do preço da arrematação.

·       Vide Código de Processo Penal, arts. 134 a 138.
·       Vide Código de Processo Civil, arts. 1.136, 1.188 e 1.205 a 1.210.

Art. 1.490. O credor da hipoteca legal, ou quem o represente, poderá, provando a insuficiência dos imóveis especializados, exigir do devedor que seja reforçado com outros.

·       Vide art. 1.208 do Código de Processo Civil.

Art. 1.491. A hipoteca legal pode ser substituída por caução de títulos da dívida pública federal ou estadual, recebidos pelo valor de sua cotação mínima no ano corrente; ou por outra garantia, a critério do juiz, a requerimento do devedor.

Seção III
DO REGISTRO DA HIPOTECA

Art. 1.492. As hipotecas serão registradas no cartório do lugar do imóvel, ou no de cada um deles, se o título se referir a mais de um.

·       Vide art. 1.502 do Código Civil.
·       Sobre a averbação de cédulas hipotecárias, vide Decreto-lei n. 70, de 21 de novembro de 1966.
·       Vide arts. 167, I, n. 2, e 169, II, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).

Parágrafo único. Compete aos interessados, exibindo o título, requerer o registro da hipoteca.

·       Vide art. 1.497 do Código Civil

Art. 1.493. Os registros e averbações seguirão a ordem em que forem requeridas, verificando-se ele, pela da sua numeração sucessiva no protocolo.

Parágrafo único. O número de ordem determina a prioridade, e esta, a preferência entre as hipotecas.

·       Vide art. 1.422, caput, do Código Civil.
·       Vide art. 186 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).

Art. 1.494. Não se registrarão, no mesmo dia, duas hipotecas, ou uma hipoteca e outro direito real, sobre o mesmo imóvel, em favor de pessoas diversas, salvo se as escrituras, do mesmo dia, indicarem a hora em que foram lavradas.

·       Vide arts. 190 a 192 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).

Art. 1.495. Quando se apresentar ao oficial do registro título de hipoteca que mencione a constituição de anterior, não registrada, sobrestará ele na inscrição da nova, depois de a prenotar, até trinta dias, aguardando que o interessado inscreva a precedente, esgotado o prazo, sem que se requeira a inscrição desta, a hipoteca ulterior será registrada e obterá preferência.

·       Vide art 189 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).

Art. 1.496. Se tiver dúvida sobre a legalidade do registro requerido, o oficial fará, ainda assim, a prenotação do pedido. Se a dúvida, dentro em noventa dias, for julgada improcedente, o registro efetuar-se-á com o mesmo número que teria na data da prenotação, no caso contrário, cancelada esta, receberá o registro o número correspondente à data em que se tornar a requerer.

·       Vide arts. 198 a 207 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).

Art. 1.497. As hipotecas legais, de qualquer natureza, deverão ser registradas e especializadas.

§ 1º. O registro e a especialização das hipotecas legais incumbem a quem está obrigado a prestar garantia, mas os interessados podem promover a inscrição delas, ou solicitar ao Ministério Público que o faça.

§ 2º. As pessoas, às quais incumbir o registro e a especialização das hipotecas legais, estão sujeitas a perdas e danos pela omissão.

·       Vide arts. 402 a 405 do Código Civil.
·       Da especialização da hipoteca legal: arts. 1.205 a 1.210 do Código de Processo Civil.

Art. 1.498. Vale o registro da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar, mas a especialização em completando vinte anos, deve ser renovada.

·       Registro da hipoteca: arts. 167, I, n. 2, e 238 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).

Seção IV
DA EXTINÇÃO DA HIPOTECA

Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:

I – pela extinção da obrigação principal;

II – pelo perecimento da coisa;

III – pela resolução da propriedade;

·       Vide art. 1.359 do Código Civil.

IV – pela renúncia do credor;

V – pela remição;

·       Vide arts. 1.478, 1.481 e 1.484 do Código Civil.

VI – pela arrematação ou adjudicação.

·       No caso de desapropriação vide art. 31 do Decreto-lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941.
·       Vide art. 251 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).
Art. 1.500. Extingue-se ainda a hipoteca com a averbação, no Registro de móveis, do cancelamento do registro, à vista da respectiva prova.

·       Vide arts. 251 e 259 da Lei in. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).
·       Vide art. 16, § 1º, c, do Decreto n. 3.079, de 15 de setembro de 1938. (loteamento).

Art. 1.501. Não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários, que não forem de qualquer modo partes na execução.

·       Vide arts. 593 e 619 do Código de Processo Civil.
·       Vide arts. 29 e 31 do Decreto-lei n. 70, de 21 de novembro de 1966, que dispõe sobre a cobrança de hipoteca vencida, por intermédio de agente fiduciário.
·       O art. 142 da Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (Lei de Falências e Recuperação de Empresas), dispõe sobre a alienação do ativo.

Seção V
DA HIPOTECA DE VIAS FÉRREAS

·       O Decreto-lei n. 3.109, de 12 de março de 1941, dispõe sobre o registro das alienações das estradas de ferro.

Art. 1.502. As hipotecas sobre as estradas de ferro serão registradas no Município da estação inicial da respectiva linha.

·       Vide art. 1.492, caput, do Código Civil.
·       Vide art. 171 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).

Art. 1.503. Os credores hipotecários não podem embaraçar a exploração da linha, nem contrariar as modificações, que a administração deliberar, no leito da estrada, em suas dependências, ou no seu material.

Art. 1.504. A hipoteca será circunscrita à linha ou às linhas especificadas na escritura e ao respectivo material de exploração, no estado em que ao tempo da execução estiverem; mas os credores hipotecários poderão opor-se à venda da estrada, à de suas linhas, de seus ramais ou de parte considerável do material de exploração; bem como à fusão com outra empresa, sempre que com isso a garantia do débito enfraquecer.


Art. 1.505. Na execução das hipotecas será intimado o representante da União ou do Estado, para, dentro em quinze dias, remir a estrada de ferro hipotecada, pagando o preço da arrematação ou da adjudicação.

Nenhum comentário:

Postar um comentário