VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO III
DO DIREITO DAS COISAS
TITULO VI
DO CONDOMÍNIO GERAL
Sobre condomínio: Decreto n. 14.645,
de 10 de julho de 1934, art. 148, parágrafo único (quedas d’água); Decreto-lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, art.
16 (desapropriação); Lei n. 3.924, de
26 de julho de 1961, art. 9º, parágrafo único (jazida em área de condomínio); Lei n. 4.504, de 30 de novembro de
1964, art. 3º (entidades privadas,
direito à propriedade da terra); Lei n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964 (condomínio em edificações e incorporações
imobiliárias); Lei n. 4.593, de 29 de dezembro de 1964, arts. 20 e 22 (desapropriação, extinção do condomínio);
Decreto n. 55.891, de 31 de março de 1965, arts. 24, 51 e 54 (disposições do regulamento do Estatuto da
Terra); Lei n. 4.728, de 14 de julho de 1965, art. 62 (sociedades imobiliárias); Decreto n. 56.792, de 26 de agosto de
1965, art. 19, I, b, 21, IV, e 28, §§ 1º e 2º (disposições do Regulamento
do Estatuto da Terra); Lei n. 5.869, de 11 de setembro de 1965, art. 17 (loteamento, propriedades rurais); Lei n.
4.864, de 29 de novembro de 1965, arts. 1º, I, e 6º (estímulo à indústria da construção civil); Decreto-lei n. 271, de
28 de fevereiro de 1967, art. 3º, § 2º (loteamento
urbano); Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil); arts. 12, IX (representação em juízo do condomínio), 275 (procedimento sumário, cobrança),
585, V (taxas e despesas de condomínio);
Decreto n. 72.105, de 18 de abril de 1973, art. 39 (divisão de condomínio); Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973,
arts. 167, I (registro de imóveis), e
178, III (registro da convenção de
condomínio); Decreto-lei n. 1.381, de 23 de dezembro de 1974, art. 9º, §
3º, a (empresas imobiliárias); Lei n.
6.530, de 12 de maio de 1978, art. 20, V (corretor
de imóveis); Lei n. 6.855, de 18 de novembro de 1980, art. 29, III (empréstimo); Decreto-lei n. 2.251, de 26
de fevereiro de 1985, art. 13, parágrafo único (ocupação de imóvel da União); Decreto n. 93.902, de 9 de janeiro de
1987, art. 5º, parágrafo único, b (locação
pela administração federal); Provimento n. 66, de 20 de dezembro de 1988,
do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, art. 3º (elaboração de
memoriais no âmbito da Lei de Condomínio); Decreto n. 99.266, de 28 de maio de
1990, arts. 35, caput, e 36 (bens imóveis
residenciais da União); Lei n. 8.245, de 18 de outubro de 1991, arts. 22, X
e parágrafo único (despesas de condomínio),
23, X, XIII, § 1º (obrigações do
locatário), 25, caput (cobrança de
despesa ordinária), e 34 (exercício
do direito de preferência); Decreto n. 980, de 11 de novembro de 1993, art.
13, III (imóvel de propriedade da União);
Lei n. 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 49 (tributação, incorporação de prédio em condomínio); e decreto n. 3.000,
de 26 de março de 1999, arts. 15 e parágrafo único, 37, parágrafo único, 50,
IV, 122, § 2º, II, § 4º, 123, § 1º, 150, § 1º, III, 534 e 632, IV (imposto de renda)
TÍTULO V
DAS SERVIDÕES
·
Vide
arts. 95 (foro competente) e 941 (da ação de usucapião) do Código de
Processo Civil.
·
O
Código de Águas (Decreto n. 24.643, de
10.7.1934) dispõe sobre várias servidões, nos arts. 12, 17, caput, 29, §
1º, 35, § 1º, 70, 77, 92, caput, 117, 126, 127, 130 e 138.
·
Instituição
de servidões, mediante indenização para fins de pesquisas ou lavras: vide arts.
60 a 64 do Decreto-lei n. 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração).
·
Vide
Decreto-lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937 (loteamento), e Decreto n. 3.079, de 15 de setembro de 1938, art.
11, g.
·
Vide
Decreto-lei n. 2.490, de 16 de agosto de 1940 (aforamento de terras de marinha), arts. 11, 12, § 2º, e 16.
·
Vide
Decreto-lei n. 9.760, de 5 de setembro de 1946, art. 105, parágrafo único (bens imóveis da União).
·
Vide
Súmulas 120 e 415 do STF e 56 do STJ.
·
Vide
Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, arts. 256 e 257 (cancelamento).
·
Sobre
servidões prediais, dispositivos: Decreto-lei n. 1.865, de 26 de fevereiro de
1981, art. 7º (propriedade com ocorrência
mineral); Lei n. 7.029, de 13 de setembro de 1982, art. 3º (transporte dutoviário); Lei n. 8.987, de
13 de fevereiro de 1995, arts. 18, XII, e 29, IX (concessão e permissão da prestação de serviço público); Lei n.
9.074, de 7 de julho de 1995, art. 10 (outorga
e prorrogação das concessões e permissões de serviços públicos); e Decreto
n. 1.712, de 22 de novembro de 1995,a RT. 5º (concessão, transporte de energia elétrica).
·
Vide
Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto
da Cidade).
Capítulo I
DA
CONSTITUIÇÃO DAS SERVIDÕES
ART.
1.378 A 1.389
Art.
1.378. A servidão
proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente que
pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos
proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de
Registro de Imóveis.
·
Vide
art. 1.227 do Código Civil.
·
No
Registro de Imóveis será feito o registro das servidões (Lei n. 6.015, de 31.12.1973, arts. 167, I, n. 6, e 168).
Art.
1.379. O exercício
incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do
art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de
Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumada a usucapião.
Parágrafo
único. Se o possuidor
não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.
·
Vide
art. 1.238 do Código Civil.
·
Vide
Súmula 415 do STF.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO DAS SERVIDÕES
Art.
1.380. O dono de uma
servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso, e, se a
servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os
respectivos donos.
Art.
1.381. As obras a que
se refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono do prédio dominante,
se o contrário não dispuser expressamente o título.
Art.
1.382. Quando a
obrigação incumbir ao dono do prédio serviente, este poderá exonerar-se,
abandonando, total ou parcialmente, a propriedade ao dono do dominante.
Parágrafo
único. Se o
proprietário do prédio dominante se recudar a receber a propriedade do
serviente, ou parte dela, caber-lhe-á custear as obras.
Art.
1.383. O dono do
prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da
servidão.
Art.
1.384. A servidão
pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à
sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono
deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não
prejudicar o prédio serviente.
Art.
1.385. Restringir-se-á
o exercício da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando-se,
quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente.
§ 1º. Constituída par certo fim, a
servidão não se pode ampliar a outro.
§ 2º. Nas servidões de trânsito, a de
maior inclui a de menor ônus, e a menor exclui a mais onerosa.
§ 3º. Se as necessidades da cultura,
ou da indústria, do prédio dominante impuserem à servidão maior largueza, o
dono do serviente é obrigado a sofrê-la; mas tem direito a ser indenizado pelo
excesso.
Art.
1.386. As servidões
prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em
benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar
cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se
aplicarem a certa parte de um ou de outro.
CAPÍTULO III
DA EXTINÇÃO DAS SERVIDÕES
Art.
1.387. Salvo nas
desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a
terceiros, quando cancelada.
·
Vide
arts. 256 e 257 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).
Parágrafo
único. Se o prédio
dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário,
será também preciso para a cancelar, o consentimento do credor.
·
O
cancelamento da servidão, quando o prédio dominante estiver hipotecado, só poderá
ser feito com aquiescência do credor, expressamente manifestada (arts. 256 e
257 da Lei in. 6.015, de 31-12-1973).
Art.
1.388. O dono do
prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do
registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:
I – quando o titular houver renunciado
a sua servidão;
II – quando tiver cessado, para o
prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da
servidão;
III – quando o dono do prédio
serviente resgatar a servidão.
Art.
1.389. Também se
extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la
cancelar, mediante a prova de extinção:
I – pela reunião dos dois prédios no
domínio das duas pessoas;
II – pela supressão das respectivas
obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;
III – pelo não uso, durante dez anos
contínuos.
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