sábado, 24 de janeiro de 2015

DAS SERVIDÕES - DA CONSTITUIÇÃO DAS SERVIDÕES - ART. 1.378 A 1.389 - DO EXERCÍCIO DAS SERVIDÕES - DA EXTINÇÃO DAS SERVIDÕES - DO CONDOMÍNIO GERAL - DO DIREITO DAS COISAS - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO III
DO DIREITO DAS COISAS
TITULO VI
DO CONDOMÍNIO GERAL

Sobre condomínio: Decreto n. 14.645, de 10 de julho de 1934, art. 148, parágrafo único (quedas d’água); Decreto-lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, art. 16 (desapropriação); Lei n. 3.924, de 26 de julho de 1961, art. 9º, parágrafo único (jazida em área de condomínio); Lei n. 4.504, de 30 de novembro de 1964, art. 3º (entidades privadas, direito à propriedade da terra); Lei n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964 (condomínio em edificações e incorporações imobiliárias); Lei n. 4.593, de 29 de dezembro de 1964, arts. 20 e 22 (desapropriação, extinção do condomínio); Decreto n. 55.891, de 31 de março de 1965, arts. 24, 51 e 54 (disposições do regulamento do Estatuto da Terra); Lei n. 4.728, de 14 de julho de 1965, art. 62 (sociedades imobiliárias); Decreto n. 56.792, de 26 de agosto de 1965, art. 19, I, b, 21, IV, e 28, §§ 1º e 2º (disposições do Regulamento do Estatuto da Terra); Lei n. 5.869, de 11 de setembro de 1965, art. 17 (loteamento, propriedades rurais); Lei n. 4.864, de 29 de novembro de 1965, arts. 1º, I, e 6º (estímulo à indústria da construção civil); Decreto-lei n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, art. 3º, § 2º (loteamento urbano); Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil); arts. 12, IX (representação em juízo do condomínio), 275 (procedimento sumário, cobrança), 585, V (taxas e despesas de condomínio); Decreto n. 72.105, de 18 de abril de 1973, art. 39 (divisão de condomínio); Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, arts. 167, I (registro de imóveis), e 178, III (registro da convenção de condomínio); Decreto-lei n. 1.381, de 23 de dezembro de 1974, art. 9º, § 3º, a (empresas imobiliárias); Lei n. 6.530, de 12 de maio de 1978, art. 20, V (corretor de imóveis); Lei n. 6.855, de 18 de novembro de 1980, art. 29, III (empréstimo); Decreto-lei n. 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, art. 13, parágrafo único (ocupação de imóvel da União); Decreto n. 93.902, de 9 de janeiro de 1987, art. 5º, parágrafo único, b (locação pela administração federal); Provimento n. 66, de 20 de dezembro de 1988, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, art. 3º (elaboração de memoriais no âmbito da Lei de Condomínio); Decreto n. 99.266, de 28 de maio de 1990, arts. 35, caput, e 36 (bens imóveis residenciais da União); Lei n. 8.245, de 18 de outubro de 1991, arts. 22, X e parágrafo único (despesas de condomínio), 23, X, XIII, § 1º (obrigações do locatário), 25, caput (cobrança de despesa ordinária), e 34 (exercício do direito de preferência); Decreto n. 980, de 11 de novembro de 1993, art. 13, III (imóvel de propriedade da União); Lei n. 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 49 (tributação, incorporação de prédio em condomínio); e decreto n. 3.000, de 26 de março de 1999, arts. 15 e parágrafo único, 37, parágrafo único, 50, IV, 122, § 2º, II, § 4º, 123, § 1º, 150, § 1º, III, 534 e 632, IV (imposto de renda)


TÍTULO V
DAS SERVIDÕES

·       Vide arts. 95 (foro competente) e 941 (da ação de usucapião) do Código de Processo Civil.
·       O Código de Águas (Decreto n. 24.643, de 10.7.1934) dispõe sobre várias servidões, nos arts. 12, 17, caput, 29, § 1º, 35, § 1º, 70, 77, 92, caput, 117, 126, 127, 130 e 138.
·       Instituição de servidões, mediante indenização para fins de pesquisas ou lavras: vide arts. 60 a 64 do Decreto-lei n. 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração).
·       Vide Decreto-lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937 (loteamento), e Decreto n. 3.079, de 15 de setembro de 1938, art. 11, g.
·       Vide Decreto-lei n. 2.490, de 16 de agosto de 1940 (aforamento de terras de marinha), arts. 11, 12, § 2º, e 16.
·       Vide Decreto-lei n. 9.760, de 5 de setembro de 1946, art. 105, parágrafo único (bens imóveis da União).
·       Vide Súmulas 120 e 415 do STF e 56 do STJ.
·       Vide Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, arts. 256 e 257 (cancelamento).
·       Sobre servidões prediais, dispositivos: Decreto-lei n. 1.865, de 26 de fevereiro de 1981, art. 7º (propriedade com ocorrência mineral); Lei n. 7.029, de 13 de setembro de 1982, art. 3º (transporte dutoviário); Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, arts. 18, XII, e 29, IX (concessão e permissão da prestação de serviço público); Lei n. 9.074, de 7 de julho de 1995, art. 10 (outorga e prorrogação das concessões e permissões de serviços públicos); e Decreto n. 1.712, de 22 de novembro de 1995,a RT. 5º (concessão, transporte de energia elétrica).
·       Vide Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).

Capítulo I
DA CONSTITUIÇÃO DAS SERVIDÕES
ART. 1.378 A 1.389

Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

·       Vide art. 1.227 do Código Civil.
·       No Registro de Imóveis será feito o registro das servidões (Lei n. 6.015, de 31.12.1973, arts. 167, I, n. 6, e 168).

Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumada a usucapião.

Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

·       Vide art. 1.238 do Código Civil.
·       Vide Súmula 415 do STF.


CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO DAS SERVIDÕES

Art. 1.380. O dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos.

Art. 1.381. As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser expressamente o título.

Art. 1.382. Quando a obrigação incumbir ao dono do prédio serviente, este poderá exonerar-se, abandonando, total ou parcialmente, a propriedade ao dono do dominante.

Parágrafo único. Se o proprietário do prédio dominante se recudar a receber a propriedade do serviente, ou parte dela, caber-lhe-á custear as obras.

Art. 1.383. O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão.

Art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.

Art. 1.385. Restringir-se-á o exercício da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando-se, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente.

§ 1º. Constituída par certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro.

§ 2º. Nas servidões de trânsito, a de maior inclui a de menor ônus, e a menor exclui a mais onerosa.

§ 3º. Se as necessidades da cultura, ou da indústria, do prédio dominante impuserem à servidão maior largueza, o dono do serviente é obrigado a sofrê-la; mas tem direito a ser indenizado pelo excesso.

Art. 1.386. As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro.

CAPÍTULO III
DA EXTINÇÃO DAS SERVIDÕES

Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.

·       Vide arts. 256 e 257 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).

Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso para a cancelar, o consentimento do credor.

·       O cancelamento da servidão, quando o prédio dominante estiver hipotecado, só poderá ser feito com aquiescência do credor, expressamente manifestada (arts. 256 e 257 da Lei in. 6.015, de 31-12-1973).

Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:

I – quando o titular houver renunciado a sua servidão;

II – quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão;

III – quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.

Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova de extinção:

I – pela reunião dos dois prédios no domínio das duas pessoas;

II – pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;


III – pelo não uso, durante dez anos contínuos.

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