sábado, 7 de fevereiro de 2015

AGÊNCIAS DE EMPREGADAS, ESTACIONAMENTOS, CUIDADOS ESSENCIAIS DOS PRODUTOS E SERVIÇOS - LEI n. 8.078/90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VARGAS DIGITADOR

AGÊNCIAS DE EMPREGADAS
CUIDADOS ESSENCIAIS
DOS PRODUTOS E SERVIÇOS
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
LEI n. 8.078/90 - VARGAS DIGITADOR

COMO AGIR EM RELAÇÃO À AGÊNCIA QUE NÃO ENVIA A EMPREGADA ESCOLHIDA OU QUE NÃO CUMPRE A REPOSIÇÃO PEDIDA DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO EM CONTRATO.

Fatos como esses são bastante comuns no agenciamento de empregadas domésticas. Se você não conseguir resolver amigavelmente o problema, dê queixa na Delegacia de Polícia. Ao mesmo tempo, poderá entrar com ação judicial contra a agência pelo  não cumprimento do contrato, pedindo a devolução da quantia paga, mais o reparo pelas perdas e danos.

A AGÊNCIA RESPONSABILIZA-SE PELA IDONEIDADE DA PESSOA, POR ELA INDICADA (EM CASO DE ROUBO, POR EXEMPLO).

A partir de 12 de junho de 1984, as agências de empregadas domésticas passaram a ser responsáveis pelos atos ilícitos cometidos por suas agenciadas (Lei n. 7.195/84).

E QUAIS SÃO AS RECOMENDAÇÕES PARA AS CIDADES QUE NÃO POSSUEM AGÊNCIAS.

Não é fácil encontrar uma boa empregada doméstica. por essa razão, o ideal é que elas sejam indicadas por pessoas conhecidas. A melhor recomendação é a das famílias em cuja casa tenha a empregada, anteriormente, trabalhado. Mas é preciso ficar bem claro que os problemas entre patroas e empregadas são da alçada da Justiça Trabalhista, se não houver um acordo amigável.

O QUE PODE SER CONSIDERADO TRABALHO DOMÉSTICO.

Prestem atenção na lista dos que são considerados trabalhadores domésticos: motoristas, caseiros, lavadeiras, jardineiros, arrumadeiras, babás, enfermeiros particulares, damas de companhia, mordomos, governantas, copeiros e faxineiros.

ESTACIONAMENTOS

O PREÇO DO ESTACIONAMENTO NÃO É TABELADO.

Não existe tabela de preços para os estacionamentos. Portando, antes de estacionar, consulte a tabela de preços, que deve estar sempre em lugar bem visível.

QUANDO UM MANOBRISTA BATE O VEÍCULO ESTACIONADO, A QUEM CABE AS DESPESAS DO CONSERTO.

O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, não deixa a menor margem de dúvida quanto à responsabilidade dos estacionamentos, ao explicar que o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos “independente da existência de culpa”. Mesmo antes da promulgação do Código de Defesa do Consumidor, em setembro de 1990, os tribunais já vinham decidindo pela existência de culpa, por negligência no dever da vigilância.

E NOS ESTACIONAMENTOS GRATUITOS QUAL É A LEI.

Os advogados do PROCON salientam os casos verificados em estacionamentos de supermercados, onde o judiciário tem estabelecido, sistematicamente, que o “dever de vigilância não é dispensado pela gratuidade do serviço, posto que prestado no interesse do próprio incremento do comércio”, impondo-se a indenização. Há, portanto, jurisprudência firmada no sentido de que, destinando área de estacionamento à utilização pelos clientes, as empresas comerciais assumem a responsabilidade pela guarda, conservação dos veículos, pouco importando se esse serviço é pago ou não.


OBS. Alguns municípios adotam leis estaduais, como no caso do Estado do Espírito Santo, cuja lei é regulamentada sob o nº 4.711/92.

Nenhum comentário:

Postar um comentário