DIREITO
ECONÔMICO: DIREITO ANTITRUSTE – OBRA DE EUGÊNIO ROSA DE ARAÚJO E APLICADA PELO
PROFESSOR FELIPE NOGUEIRA NO CURSO DE DIREITO 8º PERÍODO FAMESC - BJI – 1º SEMESTRE
/ 2015 - VARGAS DIGITADOR
CAPÍTULO 11
No
Direito Constitucional brasileiro o art. 170 da Constituição Federal
estabelece como princípios a livre
concorrência, a propriedade privada, observada sua função social, a proteção do
consumidor e do meio ambiente, ao lado da repressão ao abuso do poder econômico
praticado com o objetivo de dominação do mercado, a eliminação da concorrência
ou do aumento arbitrário dos lucros, conforme o texto do art. 173, § 4º da
CRFB/88.
Disciplinando
o tema do Direito Antitruste (LAT) visando à proteção da própria estruturação
do mercado e ao seu livre funcionamento, resguardando-o de práticas lesivas aos
consumidores, trabalhadores e empresários, o que resulta claro do art. 1º da
LAT, onde ficou consignado que a lei “dispõe sobre a repressão a infrações
contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade
de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos
consumidores e repressão ao abuso do poder econômico, ressaltando o parágrafo
único que a estrutura de mercado, por (art. 219 da CRFB/88) se constituir em
direito difuso (transindividual e indisponível) de toda a coletividade, sendo
esta a titular do bem jurídico tutelado pela lei antitruste (LAT).”
Importante
ressaltar, desde já, que será da conjugação dos arts. 20 e 21 da LAT que
exsurgirá a tipificação legal das práticas agressivas à ordem econômica, à
concorrência e ao livre mercado, submetendo-as às punições previstas nos arts.
23 e 24 do mesmo diploma.
No
que se refere à territorialidade prevista no art. 2º da LAT, optou a legislação
antitruste pelo critério da territorialidade objetiva, em vigor também no
Direito comunitário, onde o âmbito de validade da lei relaciona-se com o
mercado em que se projetaram os efeitos da prática empresarial lesiva à
Constituição Econômica.
Se
a ação ou o resultado tiver se verificado mesmo em parte, no Brasil, aplica-se
a LAT, de forma que se o ilícito afeta o mercado brasileiro, incidirá o comando
pertinente e eventuais sanções.
Constituído
em forma de autarquia, o CADE, segundo o art. 3º da LAT, constitui-se em pessoa
jurídica de direito público, com patrimônio e receita próprios, voltado para a
execução de atividades típicas de administração pública que requeiram, para seu
melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
Embora
no REsp 590960, da relatoria do Min. Fux, o Superior Tribunal de Justiça tenha
decidido que por serem complexas e técnicas as decisões do CADE são similares
às decisões judiciais, discordamos destas afirmação, posto que o texto legal
evidencia uma impropriedade, tendo em vista que nosso ordenamento
constitucional adotou o sistema de jurisdição única insusceptíveis de revisão
com a estabilização criada pela coisa julgada, disso decorrendo que as decisões
da autarquia produzem sim, preclusão administrativa, mas não coisa julgada.
Tal
conclusão não se altera quando a confrontamos com o art. 50 da LAT que afirma
que as decisões do CADE não podem ser revistas ou avocadas administrativamente,
bem como do comando do art. 60 que dá as suas decisões força de título
executivo extrajudicial, ou ainda, com a letra do art. 65, que impede que ações
contra suas decisões suspendam a execução do referido título.
Dentre
as competências do CADE previstas no art. 7º da LAT, ressalta em importância a
do inciso II, onde incumbe à autarquia decidir sobre a existência de infração
contra a ordem econômica, prevista nos arts. 20 e 21, devendo atuar de forma
vinculada; não pode o CADE abster-se de verificar a ocorrência do ilícito, o
mesmo não ocorrendo no que tange à aplicação das penalidades, onde será
possível a atuação discricionária, em razão dos critérios de individualização
da pena previstos no art. 27 e no § 1º do art. 54, segundo os quais é facultado
ao CADE a aprovação de certos atos de concentração que possam limitar ou
prejudicar a livre concorrência, bem como resultar na dominação de mercado
relevante de bens e serviços, desde que preencham os requisitos dos incisos I a
IV, a saber: aumento da produtividade, melhora da qualidade de bens ou serviços
e propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou econômico.
Logo,
conclui-se que a verificação e análise da ocorrência de inflação contra a ordem
econômica são de natureza vinculada, ao passo que a aplicação das penalidades
previstas em lei tem cunho discricionário.
Das
infrações à ordem econômica tratadas nos arts. 15 a 19, ressalta, em primeiro
plano, a figura do sujeito ativo como sendo o empresário, hoje tipificado no
novo Código Civil, como sendo “quem exerce profissionalmente atividade
econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços” (art.
966), sendo certo que o seu espectro de incidência é amplo, abrangendo, por
exemplo, empresários individuais, consórcios, microempresas, inclusive pessoas
jurídicas de direito público interno que, no exercício de atividades econômicas
em sentido estrito (art. 173 da CRFB/88), venham a adotar atitude que colida
com a LAT.
A
solidariedade dos dirigentes, administradores e sociedades filiadas a grupos,
prevista nos arts. 16 e 17 da LAT, implica na responsabilização, não só da
empresa, mas também de seus dirigentes e administradores, criando uma dupla
sujeição passiva, afora, evidentemente, atividades exercidas por empresário
individual. Há uma pluralidade de relações subjetivas e uma unidade objetiva da
prestação, vez que cada dirigente ou administrador é obrigado por toda a
obrigação e submetido pela responsabilidade. Note-se que no caso das filiadas a
regra do direito societário não é a solidariedade, o que para efeito de tutela
das estruturas do livre mercado a lei antitruste é lei especial em relação, por
exemplo, à Lei das S.A. (arts. 165 a 277).
No
art. 18 adotou-se teoria da desconsideração da personalidade jurídica, já
prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, bem como no art. 50 do
novo Código Civil, segundo a qual supera-se a autonomia patrimonial existente
entre a pessoa jurídica e o sócio ou administrador, quando estes violarem dita autonomia
para a realização de fraudes ou abusos de direito, ficando o responsável pelo
mau uso da personalidade jurídica da entidade diretamente responsável pela
obrigação.
A
pessoa jurídica não deixa de existir, os seus atos praticados regularmente continuam
eficazes e válidos, apenas ocorrerá uma ineficácia temporária dos seus atos
constitutivos. No caso da lei antitruste a teoria da desconsideração poderá ser
aplicada tanto na fase de averiguação da existência de infração contra a ordem
econômica, quanto por ocasião da aplicação de penalidades.
A
repressão das infrações à ordem econômica, não exclui a punição do empresário
por ilícitos penais e civil, derivados do mesmo fato gerador previsto na lei
antitruste (art. 19), i.e, a sua eventual absolvição criminal não implicará,
por exemplo, no pleito civil do lesado, salvo, evidentemente, se restar
configurada a inexistência do fato ou autoria. Note-se que o art. 935 do novo
Código Civil dispõe que “a responsabilidade civil é independente da criminal, não
se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu
autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.”
Quer
a lei antitruste, para a caracterização de quaisquer condutas infracionais do
art. 21, a indispensável conjugação com o art. 20 e, para tanto, deve ser feita
breve análise dos conceitos de livre iniciativa, livre concorrência, mercado
relevante e posição dominante.
A
livre iniciativa, prevista no art. 170 caput
da Constituição Federal como princípio da ordem econômica, implica na
possibilidade, ampla em nosso ordenamento, do exercício de qualquer atividade
econômica lícita (art. 966 do CCB/02) ou que seja permitida por lei ou
autorizada por autoridade competente.
A
livre concorrência, prevista no art. 170, IV, da Constituição Federal é
desdobramento do princípio da livre iniciativa, complementando-o com sua
ponderação e, para tanto, o legislador constituinte no § 4º do art. 174 dispôs
que a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos
mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. A
Constituição não condena o exercício do poder econômico; apenas seu abuso
suscita a intervenção estatal, coibindo excessos tais como os cartéis e
monopólios de rato que venham a turbar o livre funcionamento das estruturas de
mercado.
Identifica-se
um mercado relevante (art. 20, II, da Lei nº. 8.884/94) levando-se em conta sua
configuração ligada a aspectos geográficos, às peculiaridades dos bens e
serviços e da análise de inúmeras variantes, buscadas caso a caso. Para que se
revele o mercado relevante é necessário identificar o espaço geográfico em que
se desenvolvem as relações de concorrência em que atua o agente econômico, bem
como as especificidades do bem ou serviço em si, hábitos do seu consumidor,
qualidade/necessidade do bem ou serviço, custos, barreiras econômicas que
dificultem ou impeçam a produção ou prestação por outros agentes, incentivos
creditícios ou fiscais concedidos e a fungibilidade do bem ou serviço, que se
traduz na possibilidade de troca do consumo por outro tipo ou qualidade
(elasticidade).
Para
melhor compreensão da ideia de mercado relevante e seus contornos, muito
elucidativo é o exemplo das escovas e pastas de dente.
Pode-se
analisar, no Brasil, os mercados destes produtos na região Nordeste ou Sudeste
(maior renda x menor renda); verificar a possibilidade de substituição dos bens
por outros similares (pasta de dente e escovas não possuem substitutos no
mercado); analisar os hábitos do consumidor (Nordeste/preço x
Sudeste/qualidade) e, por fim, é possível verificar a existência de barreiras
de entrada no mercado, i.e, a dificuldade de produção em pequena escala destes
produtos.
Verifica-se
que a conquista de mercado decorrente de processo natural fundado na maior
eficiência do agente econômico em relação aos seus concorrentes afasta a
ilicitude da conduta tipificada no inciso II do art. 20 da Lei n. 8.884/94, nos
termos do § 1º do art. 10. Nesse caso, o poder no mercado é incapaz de tipificar
a dominação ilícita, em razão dos resultados obtidos pela concorrência natural
da maior eficiência por parte do agente econômico.
Note-se
que eficiência não se confunde com eficácia. Eficiência significa a aptidão
para obter o máximo ou melhor resultado ou rendimento com a menor perda ou o
menor dispêndio de esforços e liga-se à noção de rendimento, produtividade e
adequação à função, ao passo que a eficácia é aptidão para produzir efeitos.
Identifica-se
a posição dominante (art. 20, § 2º, LAT) quando do controle de “parcela
substancial do mercado relevante” confere ao seu detentor quantidade de poder
econômico tal que passa a exercer influência determinante sobre a concorrência,
principalmente no que se refere à formação de preços, seja pelo volume da
oferta, seja pela procura, proporcionando elevado grau de independência em face
dos demais agentes econômicos de um mercado relevante. A posição dominante só é
punida quando haja prejuízo à livre concorrência – o percentual de 20% indica
mera presunção relativa, admitindo prova em contrário (de não ter sido violada
a livre concorrência e colocado o mercado em risco).
Nem
toda restrição à livre concorrência significa domínio de mercado ou abuso de
posição dominante. Sem que haja restrição à livre concorrência, as noções
isoladas de mercado relevante e posição dominante não são determinantes para o
direito antitruste. Dominação de mercados ou abuso de posição dominante se
entrosam, na medida em que somente estão configurados enquanto afetarem a livre
concorrência.
Dessa
forma, para a configuração das infrações previstas nos arts. 20 e 21 da LAT
(CRFB/88, art. 173, § 4º), torna-se indispensável a conjugação dos dois
dispositivos. A conduta empresarial (art. 21) somente é infratora se o seu
efeito, efetivo ou potencial, no mercado estiver configurado no art. 20. Apenas
se a conduta produzir efeitos para além das relações econômicas do exclusivo
interesse dos agentes diretamente envolvidos é que a própria estrutura do
mercado estará em risco.
A
responsabilidade administrativa, assim, decorre de avaliação objetiva dos
efeitos da conduta empresarial, não interessando se o empresário pretendeu ou
não os resultados, agindo culposamente com imprudência, negligência ou
imperícia.
Das
penas previstas nos arts. 23 a 27 da LAT, importa destacar que as mesmas podem
deixar de ser aplicadas se a conduta eventualmente tida como infracional não
redundar em malefício à política econômica traçada pelo Poder Executivo, no que
se refere à promoção do desenvolvimento regional, à empregabilidade, à robustez
da política fiscal etc.
Nesse
sentido, a aplicação das penalidades por parte do CADE submete-se ao critério
da discricionariedade, embora vinculado à aferição da ocorrência da infração
contra a ordem econômica.
O
art. 28 da LAT, que tratava da prescrição das infrações contra a ordem
econômica, foi revogado pela Lei n. 9.873/99, dispondo em seu art. 1º que
“prescreve em cinco anos a ação punitiva da administração Pública Federal,
direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar
infração à legislação em vigor, contados da data do ato ou, no caso de infração
permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”. Dispôs ainda o § 1º que “incide a prescrição no procedimento
administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou
despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da
parte interessada”.
Nos
termos do § 2º do art. 1º da referida Lei n. 9.873/99, interrompe-se a
prescrição pela citação por qualquer ato inequívoco que importe apuração do
fato, e nos termos do § 3º suspende-se a prescrição durante a vigência dos
compromissos de cessação ou de desempenho, previstos nos arts. 53 e 58 da LAT.
A
definitividade administrativa das decisões do CADE está previsto no art. 50 da
LAT, o que significa que suas decisões não podem ser revistas ou avocadas tanto
por Ministro de Estado quanto pelo Presidente da República, devendo qualquer
tipo de irresignação ser direcionado ao Poder Judiciário.
Importante
instrumento da lei antitruste é o compromisso de cessação de prática sob
investigação, cuja anuência por parte do empresário investigado não importa
confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento da ilicitude da conduta
analisada, a teor do art. 53 da LAT. A composição com o empresário realça a
atuação preventiva do Estado e visa adequar o comportamento do agente econômico
aos padrões concorrenciais previstos na Constituição federal e na norma
antitruste.
De
arremate, é preciso destacar que o compromisso de cessação constitui título
executivo extrajudicial, nos termos do § 4º do art. 53 da LAT, e não se aplica
às hipóteses dos incisos I, II e VIII do art. 21 do mesmo diploma.
É
preciso relembrar, nesse passo, que nosso ordenamento constitucional adotou
como princípio da ordem econômica a livre iniciativa e a livre concorrência
(art. 170, caput, e inciso IV), com
perfil capitalista e liberal, onde há a apropriação privada dos meios de
produção, isto é, as indústrias e os equipamentos que geram a riqueza nacional
não são propriedade exclusiva do Estado.
Assim,
retomando alguns conceitos do Capítulo I, é necessário ressaltar a noção de
concorrência perfeita como modelo abstrato (inexistente na realidade), onde
teríamos um mercado, na vertente dos produtores:
- incapaz de, por si só, baixar os
preços por não poder fornecer uma maior quantidade que os concorrentes;
- onde todos os compradores e
vendedores dispusessem do completo conhecimento dos preços do mercado local e
de outras praças;
- a impossibilidade de o vendedor
crescer a ponto de dominar o mercado;
- a inexistência de barreiras de
entrada no mercado, permitindo a livre movimentação dos fatores da produção
(terra, trabalho e capital) e dos empresários.
No
viés da demanda, o modelo de concorrência perfeita traduz a existência de
muitos compradores, incapazes de, com o volume de suas aquisições, forçar a
queda do preço dos produtos, a informação completa sobre preços, locais de
venda e ausência de problemas com transporte e homogeneidade do produto
(indiferença em comprar de um ou de outro vendedor).
Instituto
de grande importância no direito concorrencial é a figura do Truste, que se
identifica na organização ou estrutura econômico-financeira empresarial na qual
várias empresas, já detentoras da maior parte do mercado, fundem-se ou
combinam-se para assegurar esse controle, estabelecendo preços elevados,
controlando a produção e venda de certos produtos e buscando a monopolização do
mercado. Pode-se formar através de fusão ou incorporação de uma empresa em
outra, holdings ou qualquer
agrupamento societário que possa limitar ou prejudicar, de qualquer forma, a
livre concorrência e submetido a uma direção única.
O
oligopólio, por outro lado, é um tipo de estrutura em que poucas pessoas detêm
o controle da maior parcela do mercado (carros, cigarros, lâmpadas, cartões de
créditos etc.).
Veja-se,
ainda, a nefasta figura do Cartel, que se caracteriza por meio de grupos de
empresas independentes que formalizam um acordo para atuação coordenada, com
vista a interesses comuns. Seus objetivos mais comuns são: controle do nível de
produção e das condições de venda; fixação do controle de preços, controle das
fontes de matéria-prima; fixação de margens de lucros e divisão de territórios
de operação; divisão de mercados. Assim: preço único, estratégias comuns,
vantagens ao monopólio, organização informal ou clandestina, acordo secreto de
“cavalheiros” e delimitação de mercados (deve ser destacada a distinção entre
cartel interno {entre agentes situados dentro do país} e externo {entre agentes
fora do país)}.
O
monopólio, mais uma patologia concorrencial, se traduz na forma de organização
de mercado em que poucas empresas, em regra de grande porte, são fornecedoras
de determinada matéria-prima, produto ou serviço, ao passo que o monopsônio
significa a estrutura de mercado em que existe um comprador de uma mercadoria,
em geral matéria-prima ou produto, onde os preços não são determinados pelos
vendedores, mas pelo único comprador.
Dadas
essas concisas explicações preliminares, já explanadas no Capítulo I, passa-se
à breve análise das formas de controle de atos restritivos ou prejudiciais à
concorrência, do art. 54 da LAT, que dispõe que os atos, sob qualquer forma
manifestados que possam limitar, ou de
qualquer forma prejudicar a livre concorrência, ou resultar na dominação de
mercados relevantes de bens ou serviços, deverão ser submetidos à apreciação do
CADE.
O
CADE poderá autorizar os referidos atos desde que tenham por objetivo, cumulada
ou alternativamente, aumentar a produtividade, melhorar a qualidade de bens ou
serviços, ou, ainda, propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou
econômico (inciso I do art. 54 da Lei n. 8.884/94).
Do
mesmo modo, podem ser autorizados os atos em que os benefícios decorrentes
sejam distribuídos equitativamente entre seus participantes, de um lado, e os
consumidores ou usuários finais de outro (inciso II), os que não impliquem
eliminação de concorrência da parte substancial de mercado relevante de bens e
serviços (inciso III), e nos quais sejam observados os limites estritamente
necessários para atingir os objetivos visados (inciso IV).
Poderão
ser, ainda, considerados legítimos os atos acima indicados quando necessários
por motivos preponderantes da economia nacional, do bem comum, e não impliquem
em prejuízo ao consumidor ou usuário final, desde que atenda a, pelo menos, 3
(três) das condições previstas nos incisos I a IV do § 1º do art. 54.
Logo,
os ajustes, acordos ou convenções entre empresas de qualquer natureza que
produzam efeitos concorrenciais têm validade desde sua celebração, ficando sua
eficácia sob condição resolutiva tácita, visto que o controle pelo CADE é a posteriori.
Ocorrem
aqui as denominadas regras da razão, as isenções e as autorizações que se
constituem em técnicas destinadas a viabilizar a realização de uma determinada
prática, ainda que restritiva da concorrência, afastando-se as barreiras legais
a sua concretização.
Na
regra da razão, somente são consideradas ilegais as práticas que restrinjam a
concorrência de forma não razoável ao livre comércio (EUA).
No
modelo europeu de isenções, a restrição pode não ser aplicada a determinada
atividade caso acarrete a melhoria da produção ou distribuição de bens ou ainda
o progresso técnico ou econômico, caracterizando um controle a posteriori.
Por
fim, nas autorizações, também de controle posterior, as práticas produzem
efeitos plenos até serem formalmente proibidas, conforme o º 4º do art. 54 da
LAT.
Estão
incluídos no comando do art. 54 da Lei n. 8.884/94 os atos que, de qualquer
forma, resultem em participação de empresa ou grupo de empresas resultante em
20% (vinte por cento) de um mercado relevante, seja através de fusão ou
incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer controle de
empresas de qualquer forma de agrupamento societário, a teor do seu § 3º.
Os
atos de que trata o art. 54 deverão ser apresentados para exame, previamente ou
no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis de sua realização (§ 4º), sob pena de
ineficácia retroativa a esta data (§ 7º), sendo certo que, se não apreciados no
prazo de 60 (sessenta) dias, previsto no § 6º, serão automaticamente aprovados
(§ 7º, parte final).
A
rejeição por parte do CADE (§ 8º) poderá gerar a determinação, por parte da
autarquia, de sua desconstituição, total ou parcial, através de distrato, cisão
de sociedade, venda de ativos, cessação parcial de atividades ou qualquer ato
ou providência que elimine os efeitos nocivos à ordem econômica,
independentemente da responsabilidade civil por perdas e danos eventualmente causados
a terceiros.
A
Comissão de Valores Mobiliários (CVM) deve comunicar ao CADE as mudanças de
controle acionário de companhias abertas e os registros de fusão para análise
(§ 10 do art. 54).
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