1. DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
CDC,
art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das
vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa
coletiva será exercida quando se tratar de:
I – interesses ou direitos
difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de
natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas
por circunstâncias de fato;
II – interesses ou direitos
coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de
natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas
ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III – interesses ou direitos
individuais homogêneos assim entendidos os decorrentes de origem comum.
→ Os direitos coletivos lato sensu dividem-se em:
·
Difusos: transindividuais; indivisíveis;
pessoas indeterminadas.
√
Não é possível atribuir esses direitos a uma pessoa nem a um grupo.
Exemplos:
·
Acessibilidade; restabelecimento de serviço
público; direitos do idoso; direitos da criança e do adolescente.
·
Uma
medida que vai gerar benefícios para os aposentados presentes e futuros é um direito difuso.
·
Coletivos strictu
sensu: transindividuais; indivisíveis; grupos, categorias ou classes de
pessoas.
√ O
direito é atribuído a um grupo, categoria ou classe de pessoas.
Exemplos:
·
Uma
medida que vai gerar benefício apenas para as pessoas que estão aposentadas no
momento, é um direito coletivo.
·
Individuais homogêneos: Direitos individuais;
origem comum; de várias pessoas.
√
Decorrem de um mesmo fato, mas afetam diversas pessoas individualmente.
√ A
ação para tutela de direito individual homogêneo é coletiva até a sentença,
depois, cada pessoa que se sente vítima ingressa com uma ação de liquidação de
sentença para demonstrar que fez parte do fato que ensejou a ação e que sofreu
um dano.
DIREITOS
|
TITULARIDADE
|
RELAÇÃO
|
Difusos
|
Indeterminável (transindividuais)
|
Circunstância de fato
|
Coletivos
|
Indeterminável (transindividuais)
determinável: o grupo, categoria, classe
|
Relação Jurídica Base
|
Individuais Homogêneos
|
Determinável: o indivíduo
|
Origem: Comum
|
→
Quaisquer
direitos coletivos podem ser tutelados por uma ação coletiva.
·
Não confundir, no caso dos direitos
individuais homogêneos, com a possibilidade de as pessoas entrarem com ações
individuais. Nesse caso a resolução será do direito individual daquele sujeito
envolvido, e não do direito homogêneo que envolve toda a coletividade.
→ É impossível identificar
os direitos coletivos genericamente, é preciso observar o caso prático para
verificar se um direito é, naquele caso, difuso, coletivo etc.
·
Situações que impliquem maior segurança
normalmente implicam direitos difusos, porque é impossível identificar quem
serão os protegidos pela melhoria.
→ O mesmo fato pode gerar
direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
·
Exemplo: um acidente envolvendo um barco:
√
Direitos Difusos: uma ação para obrigar as empresas a aumentar a segurança de
todas as embarcações.
-
Não é possível identificar os beneficiados, pois toda a coletividade o será.
√
Direitos Coletivos: uma ação para obrigar a empresa envolvida a fazer uma
campanha para resgatar a credibilidade do transporte marítimo.
- Os
beneficiados são as demais empresas de transporte marítimo.
√
Direitos Individuais Homogêneos: uma ação para indenizar as vítimas do
acidente.
- Os
beneficiados são as pessoas que demonstrarem que sofreram um dano em virtude do
acidente.
2.
PROCESSO
COLETIVO
→
Objetivos:
·
Em matéria de interesses transindividuais, há
o reconhecimento da necessidade de substituição do processo individual por um
processo coletivo.
·
O processo coletivo evita a existência de
decisões contraditórias e deve conduzir a uma solução mais eficiente da lide.
·
Trata-se, portanto, do exercício do processo
de uma só vez, em proveito de todo o grupo lesado.
·
Quando os direitos são difusos há situações
em que não é possível desmembrar o direito individual, mas em alguns casos,
como nos direitos individuais homogêneos, ainda que o desmembramento seja
possível não há nenhuma vantagem em utilizá-lo.
→
Características:
·
Processo de massas, para uma sociedade de
massas que possui conflitos de massas.
·
Atribuição de maiores poderes ao juiz, que não
fica adstrito aos limites do pedido.
·
Coisa julgada secundum eventum litis e in utilibus.
-
Segundo o resultado da lide e para beneficiar a
coletividade.
·
Diferença nas consequências da conexão,
continência, litispendência e coisa julgada.
- No processo coletivo as partes variam muito,
de modo que é possível a existência desses institutos ainda que as partes não
sejam as mesmas.
→ Ações Coletivas:
·
Ação Civil Pública; Ação Popular;; Mandado de
Segurança Coletivo; Mandado de Injunção; ADIN; Ação Coletiva para defesa de
Direitos Individuais Homogêneos; Ação de Improbidade Administrativa.
·
A ação popular é a única ação coletiva que o
cidadão pode propor individualmente.
→
Direito Processual Coletivo:
·
Lei 7.347/85, art. 21 + Lei 8.078/90 + CPC (subsidiariamente).
►Outras
normas aplicáveis:
■
Lei 4.717/65: ação popular;
■
Lei 7.853/89: portadores de deficiência;
■
Lei 7.913/89: Investidores no mercado de valores mobiliários;
■
Lei 8.069/90: ECA;
■
LEI 8.429/92: LIA.
·
O direito processual coletivo NÃO tem como
principal diploma o CPC, mas o Código de Defesa do Consumidor e a Lei da Ação
Civil Pública. O CPC é aplicado apenas subsidiariamente.
·
A parte processual do CDC não se aplica
apenas quando a matéria for Direito do Consumidor, mas também para matérias de
outra natureza.
·
A doutrina entende que a Ação Civil Pública
pode ser utilizada para praticamente qualquer tipo de ação coletiva.
INTERESSES
|
TITULARES
|
OBJETO
|
RELAÇÃO JURÍDICA
|
Difusos
|
Indeterminável
|
Indivisível
|
Fato
|
Coletivo stritu sensu
|
Grupo, categoria,
classe
|
Indivisível
|
Relação jurídica
base
|
Individual
Homogêneo
|
Determinados
|
Divisível
|
Fato de origem
comum
|
3.
INQUÉRITO
CIVIL
→
Objetivos: Colher elementos e informações essenciais à
propositura da ação civil pública.
→ Características:
·
Indisponível
·
Inquisitorial
·
Facultativo: é dispensável, assim como o
inquérito policial.
·
Colhe elementos para a ação coletiva
·
Presidido por membro do MP: é privativo dos
membros do Ministério Público.
→
Natureza:
·
O inquérito civil tem natureza de procedimento
administrativo investigatório (não é obrigatório o contraditório).
►
Tem previsão constitucional
► É
função institucional do MP.
·
Pode desencadear a propositura da ação penal,
mas não tem finalidade de investigar crimes ou fatos que não estejam sujeitos à
Ação Civil Pública.
·
Tem que ser instaurado pelo MP que tem
atribuição para propor ação civil pública sob pena de desvio de função.
→
Fases do Inquérito Civil:
·
Instauração:
► De
ofício:
■ Por portaria;
■ Por despacho fundamentado.
►Mediante
provocação de qualquer interessado (vedado o anonimato).
·
Conclusão:
►Consiste
em decisão, promovendo o arquivamento ou a propositura da ação civil pública,
instruída com os documentos colhidos.
►
Não podem ser feitas pelo promotor: busca e apreensão, diligências em locais
privados e fora do horário comercial e quebras de sigilo.
→ Publicidade e Motivação:
·
Em regra o inquérito civil é público, sendo o
sigilo relegado a situações excepcionais.
·
As decisões do membro do parquet devem ser fundamentadas.
·
Uma das formas de encerramento do inquérito
civil consiste na propositura da ação.
·
Se a ação foi proposta, os documentos devem
ser requisitadas pelo juiz.
→ Poderes de Investigação:
·
Expedição de notificações para colher
depoimentos ou esclarecimentos, sob pena de condução coercitiva pela polícia
civil e militar.
·
A requisição de informações, exames periciais
e documentos de autoridades públicas, órgãos da administração direta e indireta
e de entidades privadas.
·
A realização de inspeções e diligências
investigatórias.
·
O não atendimento às requisições do MP
configura crime (não configura crime se a lei impuser sigilo).
→ Termo de Ajuste de Conduta:
·
É compromisso firmado por quem atentou contra
os interesses difusos;
·
Não se trata de transação, pois o titular da
ação não é o titular dos direitos difusos, que são indisponíveis.
·
Configura verdadeira confissão e pode ter
repercussão na seara criminal e pode ser utilizado pelo colegitimados.
·
Tem natureza de título executivo
extrajudicial (dispensa processo de conhecimento).
·
Evita, mas não impede a ação coletiva.
·
Pode ser celebrado no inquérito civil ou fora
dele.
·
O TAC pode ser firmado por qualquer ato
público.
·
Embora o TAC possa ser firmado no inquérito
civil pode ser firmado por qualquer órgão público. O inquérito civil é
privativo do MP.
·
Os membros do parquet definem os seus termos, sujeitando-o a controle do Conselho
Superior do MP.
→ Controle do Inquérito Civil (Art. 9, LIC).
·
O
Conselho superior do MP verifica os autos dos inquéritos arquivados (prazo de 3
dias) para verificar se a promoção do arquivamento está correta ou não.
·
Até
a decisão do CSMP, os interessados podem peticionar para convencer pelo não
arquivamento.
·
O
CSMP pode:
■ Homologar o
arquivamento;
■ Promover novas
diligências;
■ Determinar a
propositura da ação civil pública.
·
Se
não homologar o desarquivamento, é designado outro promotor (para não violar
independência funcional do promotor).
→
Burla ao controle do CSMP
·
Alguns
membros do MP modificam o nome atribuído ao inquérito civil, chamando-o de
protocolado ou procedimento preparatório para evitar o controle.
4.
PROCESSO COLETIVO
→ Disposições Gerais –
art. 81 a 90 do CDC
→
Ação Coletiva para defesas dos Direitos Individuais Homogêneos – art. 91 a 100
do CDC.
→
Responsabilidade do fornecedor – arts. 101 e 102 do CDC.
→
Coisa Julgada – arts. 103 e 104 do CDC.
→
Legitimidade Ativa:
·
A
legitimidade trazida pelo CDC é concorrente e disjuntiva, porque há total
independência entre os legitimados para a propositura de ação coletiva.
·
Não
há privilégio entre os legitimados e um não depende de anuência do outro para
propor a ação.
·
No
processo coletivo não é possível falar em legitimação ordinária ou
extraordinária, mas num terceiro gênero, porque a distinção é própria dos
direitos individuais.
·
A
legitimação é concorrente porque são vários os legitimados, e disjuntiva porque
um legitimado não deve satisfação ao outro.
·
O
artigo 82 do CDC e 21 da LACP preveem rols taxativos dos legitimados para a
propositura da ação em defesa dos direitos metaindivíduais.
·
A
legitimidade ativa inclui entes que não possuem personalidade jurídica (ex.
PROCON, Defensoria Pública).
·
Os
partidos políticos com representação no Congresso podem propor Mandado de
Segurança Coletivo.
■ Alguns entendem que
não poderia propor a Ação Civil Pública, mas (o professor Arthur Rollo), entende que é possível porque também é uma
associação.
·
O
Cidadão Comum só pode propor ação popular, também não tem legitimidade para a
Ação Civil Pública.
→
Legitimação Concorrente Disjuntiva:
·
Parte
da doutrina entende que é extraordinária;
·
Parte
da doutrina entende que é concorrente e disjuntiva;
·
Quando
o MP na atua como autor, atua como custus
legis.
→
Ministério Público:
·
Obrigatoriedade
temperada: deve verificar a conveniência e oportunidade, podendo arquivar o IC
instaurado.
·
A
legitimidade é atribuída ao Ministério Público como um todo, não há limitação
territorial para atuação. O interesse processual transcende o individual.
·
Apesar
da expressa previsão de atuação do MP em defesa dos interesses individuais
homogêneos.
■ Há corrente
contrária a essa tese, que afirma a inconstitucionalidade, por não constar do
art. 129, III, da Constituição Federal.
■ De acordo com o
professor Arthur Rollo, o MP pode defender sim, os direitos individuais
homogêneos, porque a matéria pode ser prevista por norma infraconstitucional.
■ O MP deve atuar
quando há relevante interesse social.
→ União, Estados e
Distrito Federal:
·
Não
há qualquer exigência, a representação é nos moldes do artigo 121 do CPC.
·
Para
intentar a Ação Coletiva basta que seja identificado o interesse que transcenda
o individual.
·
Também
não há limitação territorial para interposição da ação.
→ Órgãos Públicos sem
personalidade jurídica:
·
Tal
disposição trazida pelo CDC teve por intuito prestigiar os PROCONs
atribuindo-lhes legitimidade para a defesa de interesses difusos, coletivos e
individuais homogêneos.
→ Associações Civis:
·
Condições:
■ Estar constituídas legalmente há pelo menos
1 ano.
■ Finalidade institucional que inclua a
defesa do interesse que será tutelada.
·
As
associações podem agir em legitimação extraordinária ou na defesa de interesses
coletivos.
·
Quando
da propositura da ação, a associação não está obrigada a apresentar rol de
associados, mas terá que fazê-lo quando estiver agindo em nome próprio na
defesa de interesses alheios.
·
O
requisito da constituição há pelo menos 1 ano, algumas vezes é dispensado (art.
81, § 1º, do CDC), mas quando da impetração de Mandado de Segurança terá que
ser cumprido (art. 5º, LXX da CF).
→
Pertinência Temática:
·
Considerando
que MP defende os interesses da sociedade, ele é presumido (de forma absoluta)
como habilitado para a defesa de interesses coletivos latu sensu, por isso, não há que se falar na exigência de
pertinência temática, nos casos por ele assegurados.
·
Em
contrapartida, o mesmo não ocorre em relação às pessoas jurídicas da
administração direta ou indireta. A legitimidade para a defesa de interesses só
será verificada quando da constatação de pertinência temática na análise do
caso concreto.
·
Municípios
e Estado - só atuam em âmbito territorial;
■ Podem atuar em
outros municípios/estados se houver uma ação que, de alguma forma, afete o
município/estado atuante.
●
Ministério Público Estadual – não possui limitação, por ser uno e
indivisível (salvo art. 5º, da Lei n. 7.347/85 – inconstitucional).
■ O ministério público é uno, mas há
atribuições (materiais e territoriais) que devem ser observadas.
●
Associações e sindicatos = atuação limitada às finalidades institucionais
(legitimação extraordinária).
■ Pode haver autorização assemblear
para conferir a pertinência temática. Possuindo legitimidade extraordinária não
há habilitação para a defesa de interesses coletivos.
■ Em ações referentes a direitos
individuais homogêneos, o MP pode atuar se houver relevante interesse social.
■ O MP, embora possa atuar em
qualquer matéria, deve observar a competência territorial.
■ A atuação do MP está relacionada
ao interesse público.
→
Legitimidade Passiva:
·
Pode
constar enquanto sujeito passivo:
■ Pessoa Jurídica de direito público (Administração direta
e indireta);
■ Pessoa Jurídica de direito privado;
■ Pessoa Física.
● Sempre que há um ente
sem personalidade jurídica no polo passivo, deve-se colocar junto o sujeito que
responderá patrimonialmente.
●
O MP não pode figurar como sujeito passivo (segundo o MP).
→
Competência para a propositura da ação (art.
2º, LACP e art. 93, CDC):
·
Foro
do local do dano – competência territorial ABSOLUTA.
■ Os costumes são
diferentes nos locais distintos, o juiz do local tem condições de saber a
repercussão do fato.
·
Dano
em várias localidades – prevenção.
■ O juiz de qualquer
das localidades é competente, aplicando-se a prevenção (para o professor Arthur
Rollo conta do primeiro despacho).
■ Se abrange todo o
Estado, a ação deve ser proposta na capital do Estado.
► Somente assim a
decisão pode produzir efeitos em todo o Estado.
■ Se abrange todo o Brasil, deve ser
proposta em qualquer capital.
→
Rito:
·
Ordinário;
·
Lei
de Improbidade = procedimento especial.
→ Intervenção de
Terceiros:
·
Nomeação
à autoria: correção do polo passivo da ação, onde o demandado apresenta o real
responsável pelo bem;
·
Oposição
= ação incidental proposta por terceiro alheio ao processo que possui interesse
no objeto do litígio;
·
Denunciação
da lide: ampliação subjetiva e objetiva da demanda, na qual um terceiro
responsável é denunciado, gerando título para regresso do denunciante;
·
Chamamento
ao processo: ampliação subjetiva da demanda, visando trazer responsável
solidário que não figurava no polo passivo.
·
Ausência
Simples: interessado que pretende participar da demanda, seja no polo passivo
ou ativo, com o intuito de obter sentença favorável, porém sem ser atingido
diretamente;
·
Assistência
litisconsorcial: interessado que pretende participar da demanda, seja no polo
passivo ou ativo, com o intuito de obter sentença favorável, aproveitando seus
efeitos.
·
A
sentença no processo coletivo pode atingir interessados que não figurem no polo
passivo ou ativo. Assim, prescindindo a presença de todos os legitimados, não
quer dizer que estes não serão alcançados pela decisão.
·
O
processo coletivo afeta pessoas que não fizeram parte porque as pessoas que não
fizeram parte só podem ser beneficiadas
e nunca prejudicadas, por isso as intervenções de terceiros não são tão
importantes.
·
A
intervenção de terceiros só cabe para prestigiar interesse público, mas não
para prejudicar o interesse do réu.
INTERVENÇÃO DE
TERCEIROS NO PROCESSO COLETIVO
|
FORMA/CABIMENTO
|
SIM
|
NÃO
|
Oposição
|
Difícil de cogitar no caso concreto
|
***
|
Nomeação à autoria
|
Difícil de ser cogitada
|
Segundo a maioria da doutrina, mas há
divergências
|
Denunciação
|
***
|
***
|
Chamamento ao processo
|
Admissível, sendo útil ao processo coletivo
|
***
|
Assistência Simples
|
No polo ativo, se aquele que intervém é
colegitimado
|
***
|
Assistência Litisconsorcial
|
No polo passivo entre devedores solidários
|
***
|
→ Conexão,
Continência, Litispendência e Coisa Julgada:
·
Conexão:
identidade de pedido ou causa de pedir;
·
Continência:
identidade de partes, causa de pedir, sendo um dos pedidos abrange o outro;
·
Litispendência:
tríplice identidade (partes + pedido + causa de pedir).
·
Coisa
julgada: tríplice identidade sendo que uma das sentenças transitou em julgado.
·
A
análise destes institutos deve ocorrer levando-se em consideração a condição
jurídica das partes, já que a ação coletiva pode ser intentada de maneira
disjuntiva por seus legitimados ativos e ainda, se mostra de maneira muito
abrangente quanto à possibilidade de inclusão de legitimados no polo passivo.
·
A
litispendência, muitas vezes, está relacionada à situação jurídica das partes
(ex. dois legitimados ingressam com a mesma ação).
·
Assim,
a identidade de partes, muitas vezes não existe, mas considera-se a condição da
parte.
·
Portanto,
a verificação de incidência destes institutos é muito mais fácil de ser constatada
nas ações coletivas.
→
Coisa Julgada:
·
É
secundum eventum litis e in utilibus;
·
A
coisa julgada no processo coletivo deve se dar de forma abrangente, pois atinge
a terceiros que podem não ter sido integrado diretamente no processo. Isto
ocorre em virtude de que eles estão sendo representados pelos legitimados
legais.
■ Secundum eventum
litis: segundo o resultado da lide. A coisa julgada só ocorre quando a
improcedência for por pedido infundado ou quando houver procedência.
■ In utilibus:
beneficia pessoas que não podem ter o direito individual prejudicado pela
improcedência da ação coletiva.
COISA JULGADA NO PROCESSO COLETIVO
|
|||
Direitos/Sentença
|
Procedência
|
Improcedência com base nas provas
|
Improcedência com ausência de provas
|
Difusos
|
ERGA OMNES
|
ERGA OMNES
|
Não faz coisa
julgada
|
Coletivos
|
ULTRA PARTES
|
ULTRA PARTES
|
|
Individual
homogêneo
|
ERGA OMNES
|
Não faz coisa
julgada
|
·
Coisa
julgada inter partes: só afeta as partes;
·
Coisa
julga ultra partes: vale para o grupo, categoria ou classe.
→ Coisa julgada em
ações envolvendo interesses difusos: com exceção de insuficiência de provas, as
ações procedentes ou improcedentes gerarão efeitos erga omnes.
·
Sendo
o pedido infundado, na ocorrência de improcedência ou procedência, haverá coisa
julgada material.
·
Nos
casos de improcedência o resultado não atingirá os interesses individuais.
Quando da improcedência por insuficiência de provas há coisa julgada formal.
→
Sentença Penal Condenatória: quando
transitada em julgado em decorrência de crimes relacionados a interesses
metaindividuais, possibilita a liquidação e execução coletiva ou individual,
contra as pessoas condenadas (ex. crimes ambientais e contra o consumidor).
·
A
sentença só poderá recair sobre pessoa jurídica quando esta houver sido
condenada nos autos da ação penal.
→
Coisa julgada em ações envolvendo
interesses coletivos: em sentenças de procedência ou improcedência, quando
o pedido foi infundado, os efeitos serão limitados ao grupo, categoria ou
classe, isto é, terá efeito ultra partes.
→
Coisa julgada em ações envolvendo
interesses individuais homogêneos: sentenças de procedência terão efeito erga
omnes, as de improcedência não.
PV/... 01-08-2015
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