segunda-feira, 2 de março de 2015

DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS CDC, art. 81.- VARGAS DIGITADOR - PV/... 01-08-2015

1.      DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
CDC, art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III – interesses ou direitos individuais homogêneos assim entendidos os decorrentes de origem comum.
→ Os direitos coletivos lato sensu dividem-se em:
·        Difusos: transindividuais; indivisíveis; pessoas indeterminadas.
√ Não é possível atribuir esses direitos a uma pessoa nem a um grupo.
 Exemplos:
·         Acessibilidade; restabelecimento de serviço público; direitos do idoso; direitos da criança e do adolescente.
·         Uma medida que vai gerar benefícios para os aposentados presentes  e futuros é um direito difuso.
·        Coletivos strictu sensu: transindividuais; indivisíveis; grupos, categorias ou classes de pessoas.
√ O direito é atribuído a um grupo, categoria ou classe de pessoas.
Exemplos:
·         Uma medida que vai gerar benefício apenas para as pessoas que estão aposentadas no momento, é um direito coletivo.
·        Individuais homogêneos: Direitos individuais; origem comum; de várias pessoas.
√ Decorrem de um mesmo fato, mas afetam diversas pessoas individualmente.
√ A ação para tutela de direito individual homogêneo é coletiva até a sentença, depois, cada pessoa que se sente vítima ingressa com uma ação de liquidação de sentença para demonstrar que fez parte do fato que ensejou a ação e que sofreu um dano.
DIREITOS
TITULARIDADE
RELAÇÃO
Difusos
Indeterminável (transindividuais)
Circunstância de fato
Coletivos
Indeterminável (transindividuais) determinável: o grupo, categoria, classe
Relação Jurídica Base
Individuais Homogêneos
Determinável: o indivíduo
Origem: Comum

Quaisquer direitos coletivos podem ser tutelados por uma ação coletiva.
·        Não confundir, no caso dos direitos individuais homogêneos, com a possibilidade de as pessoas entrarem com ações individuais. Nesse caso a resolução será do direito individual daquele sujeito envolvido, e não do direito homogêneo que envolve toda a coletividade.
→ É impossível identificar os direitos coletivos genericamente, é preciso observar o caso prático para verificar se um direito é, naquele caso, difuso, coletivo etc.
·        Situações que impliquem maior segurança normalmente implicam direitos difusos, porque é impossível identificar quem serão os protegidos pela melhoria.
→ O mesmo fato pode gerar direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
·        Exemplo: um acidente envolvendo um barco:

√ Direitos Difusos: uma ação para obrigar as empresas a aumentar a segurança de todas as embarcações.
- Não é possível identificar os beneficiados, pois toda a coletividade o será.

√ Direitos Coletivos: uma ação para obrigar a empresa envolvida a fazer uma campanha para resgatar a credibilidade do transporte marítimo.
- Os beneficiados são as demais empresas de transporte marítimo.

√ Direitos Individuais Homogêneos: uma ação para indenizar as vítimas do acidente.
- Os beneficiados são as pessoas que demonstrarem que sofreram um dano em virtude do acidente.

2.      PROCESSO COLETIVO
→ Objetivos:
·        Em matéria de interesses transindividuais, há o reconhecimento da necessidade de substituição do processo individual por um processo coletivo.
·        O processo coletivo evita a existência de decisões contraditórias e deve conduzir a uma solução mais eficiente da lide.
·        Trata-se, portanto, do exercício do processo de uma só vez, em proveito de todo o grupo lesado.
·        Quando os direitos são difusos há situações em que não é possível desmembrar o direito individual, mas em alguns casos, como nos direitos individuais homogêneos, ainda que o desmembramento seja possível não há nenhuma vantagem em utilizá-lo.
→ Características:
·        Processo de massas, para uma sociedade de massas que possui conflitos de massas.
·        Atribuição de maiores poderes ao juiz, que não fica adstrito aos limites do pedido.
·        Coisa julgada secundum eventum litis  e in utilibus.

-   Segundo o resultado da lide e para beneficiar a coletividade.
·        Diferença nas consequências da conexão, continência, litispendência e coisa julgada.
-  No processo coletivo as partes variam muito, de modo que é possível a existência desses institutos ainda que as partes não sejam as mesmas.
Ações Coletivas:
·        Ação Civil Pública; Ação Popular;; Mandado de Segurança Coletivo; Mandado de Injunção; ADIN; Ação Coletiva para defesa de Direitos Individuais Homogêneos; Ação de Improbidade Administrativa.
·        A ação popular é a única ação coletiva que o cidadão pode propor individualmente.
→ Direito Processual Coletivo:
·        Lei 7.347/85, art. 21 + Lei 8.078/90 + CPC (subsidiariamente).

►Outras normas aplicáveis:

■ Lei 4.717/65: ação popular;
■ Lei 7.853/89: portadores de deficiência;
■ Lei 7.913/89: Investidores no mercado de valores mobiliários;
■ Lei 8.069/90: ECA;
■ LEI 8.429/92: LIA.

·        O direito processual coletivo NÃO tem como principal diploma o CPC, mas o Código de Defesa do Consumidor e a Lei da Ação Civil Pública. O CPC é aplicado apenas subsidiariamente.
·        A parte processual do CDC não se aplica apenas quando a matéria for Direito do Consumidor, mas também para matérias de outra natureza.
·        A doutrina entende que a Ação Civil Pública pode ser utilizada para praticamente qualquer tipo de ação coletiva.
INTERESSES
TITULARES
OBJETO
RELAÇÃO JURÍDICA
Difusos
Indeterminável
Indivisível
Fato
Coletivo stritu sensu
Grupo, categoria, classe
Indivisível
Relação jurídica base
Individual Homogêneo
Determinados
Divisível
Fato de origem comum

3.      INQUÉRITO CIVIL
→ Objetivos: Colher elementos e informações essenciais à propositura da ação civil pública.
Características:
·        Indisponível
·        Inquisitorial
·        Facultativo: é dispensável, assim como o inquérito policial.
·        Colhe elementos para a ação coletiva
·        Presidido por membro do MP: é privativo dos membros do Ministério Público.
→ Natureza:
·        O inquérito civil tem natureza de procedimento administrativo investigatório (não é obrigatório o contraditório).
► Tem previsão constitucional
► É função institucional do MP.
·        Pode desencadear a propositura da ação penal, mas não tem finalidade de investigar crimes ou fatos que não estejam sujeitos à Ação Civil Pública.
·        Tem que ser instaurado pelo MP que tem atribuição para propor ação civil pública sob pena de desvio de função.
→ Fases do Inquérito Civil:
·        Instauração:
► De ofício:
            ■ Por portaria;
            ■ Por despacho fundamentado.
►Mediante provocação de qualquer interessado (vedado o anonimato).
·        Conclusão:
►Consiste em decisão, promovendo o arquivamento ou a propositura da ação civil pública, instruída com os documentos colhidos.
► Não podem ser feitas pelo promotor: busca e apreensão, diligências em locais privados e fora do horário comercial e quebras de sigilo.
Publicidade e Motivação:
·        Em regra o inquérito civil é público, sendo o sigilo relegado a situações excepcionais.
·        As decisões do membro do parquet devem ser fundamentadas.
·        Uma das formas de encerramento do inquérito civil consiste na propositura da ação.
·        Se a ação foi proposta, os documentos devem ser requisitadas pelo juiz.
→  Poderes de Investigação:
·        Expedição de notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos, sob pena de condução coercitiva pela polícia civil e militar.
·        A requisição de informações, exames periciais e documentos de autoridades públicas, órgãos da administração direta e indireta e de entidades privadas.
·        A realização de inspeções e diligências investigatórias.
·        O não atendimento às requisições do MP configura crime (não configura crime se a lei impuser sigilo).
Termo de Ajuste de Conduta:
·        É compromisso firmado por quem atentou contra os interesses difusos;
·        Não se trata de transação, pois o titular da ação não é o titular dos direitos difusos, que são indisponíveis.
·        Configura verdadeira confissão e pode ter repercussão na seara criminal e pode ser utilizado pelo colegitimados.
·        Tem natureza de título executivo extrajudicial (dispensa processo de conhecimento).
·        Evita, mas não impede a ação coletiva.
·        Pode ser celebrado no inquérito civil ou fora dele.
·        O TAC pode ser firmado por qualquer ato público.
·        Embora o TAC possa ser firmado no inquérito civil pode ser firmado por qualquer órgão público. O inquérito civil é privativo do MP.
·        Os membros do parquet definem os seus termos, sujeitando-o a controle do Conselho Superior do MP.
Controle do Inquérito Civil (Art. 9, LIC).
·        O Conselho superior do MP verifica os autos dos inquéritos arquivados (prazo de 3 dias) para verificar se a promoção do arquivamento está correta ou não.

·        Até a decisão do CSMP, os interessados podem peticionar para convencer pelo não arquivamento.

·        O CSMP pode:

■ Homologar o arquivamento;
■ Promover novas diligências;
            ■ Determinar a propositura da ação civil pública.

·        Se não homologar o desarquivamento, é designado outro promotor (para não violar independência funcional do promotor).

Burla ao controle do CSMP

·        Alguns membros do MP modificam o nome atribuído ao inquérito civil, chamando-o de protocolado ou procedimento preparatório para evitar o controle.

4.           PROCESSO COLETIVO

Disposições Gerais – art. 81 a 90 do CDC
→ Ação Coletiva para defesas dos Direitos Individuais Homogêneos – art. 91 a 100 do CDC.
→ Responsabilidade do fornecedor – arts. 101 e 102 do CDC.
→ Coisa Julgada – arts. 103 e 104 do CDC.

Legitimidade Ativa:

·        A legitimidade trazida pelo CDC é concorrente e disjuntiva, porque há total independência entre os legitimados para a propositura de ação coletiva.
·        Não há privilégio entre os legitimados e um não depende de anuência do outro para propor a ação.
·        No processo coletivo não é possível falar em legitimação ordinária ou extraordinária, mas num terceiro gênero, porque a distinção é própria dos direitos individuais.
·        A legitimação é concorrente porque são vários os legitimados, e disjuntiva porque um legitimado não deve satisfação ao outro.
·        O artigo 82 do CDC e 21 da LACP preveem rols taxativos dos legitimados para a propositura da ação em defesa dos direitos metaindivíduais.
·        A legitimidade ativa inclui entes que não possuem personalidade jurídica (ex. PROCON, Defensoria Pública).
·        Os partidos políticos com representação no Congresso podem propor Mandado de Segurança Coletivo.

■ Alguns entendem que não poderia propor a Ação Civil Pública, mas (o professor Arthur Rollo),  entende que é possível porque também é uma associação.

·        O Cidadão Comum só pode propor ação popular, também não tem legitimidade para a Ação Civil Pública.

Legitimação Concorrente Disjuntiva:

·        Parte da doutrina entende que é extraordinária;
·        Parte da doutrina entende que é concorrente e disjuntiva;
·        Quando o MP na atua como autor, atua como custus legis.

Ministério Público:

·        Obrigatoriedade temperada: deve verificar a conveniência e oportunidade, podendo arquivar o IC instaurado.
·        A legitimidade é atribuída ao Ministério Público como um todo, não há limitação territorial para atuação. O interesse processual transcende o individual.
·        Apesar da expressa previsão de atuação do MP em defesa dos interesses individuais homogêneos.
■ Há corrente contrária a essa tese, que afirma a inconstitucionalidade, por não constar do art. 129, III, da Constituição Federal.
■ De acordo com o professor Arthur Rollo, o MP pode defender sim, os direitos individuais homogêneos, porque a matéria pode ser prevista por norma infraconstitucional.
■ O MP deve atuar quando há relevante interesse social.

→ União, Estados e Distrito Federal:

·        Não há qualquer exigência, a representação é nos moldes do artigo 121 do CPC.
·        Para intentar a Ação Coletiva basta que seja identificado o interesse que transcenda o individual.
·        Também não há limitação territorial para interposição da ação.

→ Órgãos Públicos sem personalidade jurídica:

·        Tal disposição trazida pelo CDC teve por intuito prestigiar os PROCONs atribuindo-lhes legitimidade para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.

→ Associações Civis:

·        Condições:
■ Estar constituídas legalmente há pelo menos 1 ano.
■ Finalidade institucional que inclua a defesa do interesse que será tutelada.

·        As associações podem agir em legitimação extraordinária ou na defesa de interesses coletivos.
·        Quando da propositura da ação, a associação não está obrigada a apresentar rol de associados, mas terá que fazê-lo quando estiver agindo em nome próprio na defesa de interesses alheios.
·        O requisito da constituição há pelo menos 1 ano, algumas vezes é dispensado (art. 81, § 1º, do CDC), mas quando da impetração de Mandado de Segurança terá que ser cumprido (art. 5º, LXX da CF).

Pertinência Temática:

·        Considerando que MP defende os interesses da sociedade, ele é presumido (de forma absoluta) como habilitado para a defesa de interesses coletivos latu sensu, por isso, não há que se falar na exigência de pertinência temática, nos casos por ele assegurados.

·        Em contrapartida, o mesmo não ocorre em relação às pessoas jurídicas da administração direta ou indireta. A legitimidade para a defesa de interesses só será verificada quando da constatação de pertinência temática na análise do caso concreto.

·        Municípios e Estado - só atuam em âmbito territorial;

■ Podem atuar em outros municípios/estados se houver uma ação que, de alguma forma, afete o município/estado atuante.

       ●   Ministério Público Estadual – não possui limitação, por ser uno e indivisível (salvo art. 5º, da Lei n. 7.347/85 – inconstitucional).

            ■ O ministério público é uno, mas há atribuições (materiais e territoriais) que devem ser observadas.

       ●   Associações e sindicatos = atuação limitada às finalidades institucionais (legitimação extraordinária).

            ■ Pode haver autorização assemblear para conferir a pertinência temática. Possuindo legitimidade extraordinária não há habilitação para a defesa de interesses coletivos.

            ■ Em ações referentes a direitos individuais homogêneos, o MP pode atuar se houver relevante interesse social.

            ■ O MP, embora possa atuar em qualquer matéria, deve observar a competência territorial.

            ■ A atuação do MP está relacionada ao interesse público.

Legitimidade Passiva:

·        Pode constar enquanto sujeito passivo:

Pessoa Jurídica de direito público (Administração direta e indireta);
Pessoa Jurídica de direito privado;
Pessoa Física.
   
      ●    Sempre que há um ente sem personalidade jurídica no polo passivo, deve-se colocar junto o sujeito que responderá patrimonialmente.

      ●   O MP não pode figurar como sujeito passivo (segundo o MP).

Competência para a propositura da ação (art. 2º, LACP e art. 93, CDC):

·        Foro do local do dano – competência territorial ABSOLUTA.
■ Os costumes são diferentes nos locais distintos, o juiz do local tem condições de saber a repercussão do fato.

·        Dano em várias localidades – prevenção.
■ O juiz de qualquer das localidades é competente, aplicando-se a prevenção (para o professor Arthur Rollo conta do primeiro despacho).
■ Se abrange todo o Estado, a ação deve ser proposta na capital do Estado.
                        ► Somente assim a decisão pode produzir efeitos em todo o Estado.
            ■ Se abrange todo o Brasil, deve ser proposta em qualquer capital.

Rito:

·        Ordinário;
·        Lei de Improbidade = procedimento especial.

→ Intervenção de Terceiros:
·        Nomeação à autoria: correção do polo passivo da ação, onde o demandado apresenta o real responsável pelo bem;
·        Oposição = ação incidental proposta por terceiro alheio ao processo que possui interesse no objeto do litígio;
·        Denunciação da lide: ampliação subjetiva e objetiva da demanda, na qual um terceiro responsável é denunciado, gerando título para regresso do denunciante;
·        Chamamento ao processo: ampliação subjetiva da demanda, visando trazer responsável solidário que não figurava no polo passivo.
·        Ausência Simples: interessado que pretende participar da demanda, seja no polo passivo ou ativo, com o intuito de obter sentença favorável, porém sem ser atingido diretamente;
·        Assistência litisconsorcial: interessado que pretende participar da demanda, seja no polo passivo ou ativo, com o intuito de obter sentença favorável, aproveitando seus efeitos.
·        A sentença no processo coletivo pode atingir interessados que não figurem no polo passivo ou ativo. Assim, prescindindo a presença de todos os legitimados, não quer dizer que estes não serão alcançados pela decisão.
·        O processo coletivo afeta pessoas que não fizeram parte porque as pessoas que não fizeram  parte só podem ser beneficiadas e nunca prejudicadas, por isso as intervenções de terceiros não são tão importantes.
·        A intervenção de terceiros só cabe para prestigiar interesse público, mas não para prejudicar o interesse do réu.

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO PROCESSO COLETIVO

FORMA/CABIMENTO
SIM
NÃO
Oposição
Difícil de cogitar no caso concreto
***
Nomeação à autoria
Difícil de ser cogitada
Segundo a maioria da doutrina, mas há divergências
Denunciação
***
***
Chamamento ao processo
Admissível, sendo útil ao processo coletivo
***
Assistência Simples
No polo ativo, se aquele que intervém é colegitimado
***
Assistência Litisconsorcial
No polo passivo entre devedores solidários
***

→ Conexão, Continência, Litispendência e Coisa Julgada:

·        Conexão: identidade de pedido ou causa de pedir;
·        Continência: identidade de partes, causa de pedir, sendo um dos pedidos abrange o outro;
·        Litispendência: tríplice identidade (partes + pedido + causa de pedir).
·        Coisa julgada: tríplice identidade sendo que uma das sentenças transitou em julgado.
·        A análise destes institutos deve ocorrer levando-se em consideração a condição jurídica das partes, já que a ação coletiva pode ser intentada de maneira disjuntiva por seus legitimados ativos e ainda, se mostra de maneira muito abrangente quanto à possibilidade de inclusão de legitimados no polo passivo.
·        A litispendência, muitas vezes, está relacionada à situação jurídica das partes (ex. dois legitimados ingressam com a mesma ação).
·        Assim, a identidade de partes, muitas vezes não existe, mas considera-se a condição da parte.
·        Portanto, a verificação de incidência destes institutos é muito mais fácil de ser constatada nas ações coletivas.

Coisa Julgada:

·        É secundum eventum litis e in utilibus;
·        A coisa julgada no processo coletivo deve se dar de forma abrangente, pois atinge a terceiros que podem não ter sido integrado diretamente no processo. Isto ocorre em virtude de que eles estão sendo representados pelos legitimados legais.
■ Secundum eventum litis: segundo o resultado da lide. A coisa julgada só ocorre quando a improcedência for por pedido infundado ou quando houver procedência.
■ In utilibus: beneficia pessoas que não podem ter o direito individual prejudicado pela improcedência da ação coletiva.

COISA JULGADA NO PROCESSO COLETIVO
Direitos/Sentença
Procedência
Improcedência com base nas provas
Improcedência com ausência de provas
Difusos
ERGA OMNES
ERGA OMNES
Não faz coisa julgada
Coletivos
ULTRA PARTES
ULTRA PARTES
Individual homogêneo
ERGA OMNES
Não faz coisa julgada

·        Coisa julgada inter partes: só afeta as partes;
·        Coisa julga ultra partes: vale para o grupo, categoria ou classe.

→ Coisa julgada em ações envolvendo interesses difusos: com exceção de insuficiência de provas, as ações procedentes ou improcedentes gerarão efeitos erga omnes.

·        Sendo o pedido infundado, na ocorrência de improcedência ou procedência, haverá coisa julgada material.
·        Nos casos de improcedência o resultado não atingirá os interesses individuais. Quando da improcedência por insuficiência de provas há coisa julgada formal.

Sentença Penal Condenatória: quando transitada em julgado em decorrência de crimes relacionados a interesses metaindividuais, possibilita a liquidação e execução coletiva ou individual, contra as pessoas condenadas (ex. crimes ambientais e contra o consumidor).

·        A sentença só poderá recair sobre pessoa jurídica quando esta houver sido condenada nos autos da ação penal.

Coisa julgada em ações envolvendo interesses coletivos: em sentenças de procedência ou improcedência, quando o pedido foi infundado, os efeitos serão limitados ao grupo, categoria ou classe, isto é, terá efeito ultra partes.

Coisa julgada em ações envolvendo interesses individuais homogêneos: sentenças de procedência terão efeito erga omnes, as de improcedência não.





PV/... 01-08-2015

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