SEÇÃO III
DA DESTITUIÇÃO DA TUTELA
ART. 164 a 170
LEI 8.069/15-7-1990 –
VARGAS DIGITADOR
Art.
164. Na destituição da tutela, observar-se-á o procedimento para a remoção de
tutor previsto na lei processual civil e, no que couber, o disposto na seção
anterior.
SEÇÃO IV
DA COLOCAÇÃO EM
FAMÍLIA SUBSTITUTA
Art. 165. São requisitos
para a concessão de pedidos de colocação em família substituta:
I – qualificação completa do
requerente e de seu cônjuge, ou companheiro, com a expressa anuência deste;
II – indicação de eventual
parentesco do requerente e de seu cônjuge, ou companheiro, com a criança ou
adolescente, especificando se tem ou não parente vivo;
III – qualificação completa
da criança ou adolescente e de seus pais, se conhecidos;
IV – indicação do cartório
onde foi inscrito nascimento, anexando, se possível, uma cópia da respectiva
certidão;
V – declaração sobre a
existência de bens, direitos ou rendimentos relativos à criança ou ao
adolescente.
Parágrafo único. Em se tratando
de adoção, observar-se-ão também os requisitos específicos.
Art. 166. Se os pais forem
falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem
aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá
ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios
requerentes, dispensada a assistência de advogado.
§ 1º. Na hipótese de
concordância dos pais, esses serão ouvidos pela autoridade judiciária, e pelo
representante do Ministério Público, tomando-se por termo as declarações.
§ 2º. O consentimento dos
titulares do poder familiar, será precedida de orientações e esclarecimentos,
prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude,
em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida.
§ 3º. O consentimento dos
titulares do poder familiar será colhido pela autoridade judiciária competente
em audiência, presente o Ministério Público, garantida a livre manifestação de
vontade e esgotados os esforços para manutenção da criança ou do adolescente na
família natural ou extensa.
§ 4º. O consentimento prestado
por escrito não terá validade se não for retificado na audiência a que se
refere o § 3º deste artigo.
§ 5º. O consentimento é
retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção.
§ 6º. O consentimento
somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.
§ 7º. A família substituta
receberá a devida orientação por intermédio de equipe técnica interprofissional
a serviço do Poder Judiciário, preferencialmente com apoio dos técnicos
responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à
convivência familiar.
Art. 167. A autoridade
judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público,
determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe
interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como,
no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.
Parágrafo único. Deferida a
concessão da guarda provisória ou do estágio de convivência, a criança ou o
adolescente será entregue ao interessado, mediante termo de responsabilidade.
Art. 168. Apresentado o
relatório social, ou o laudo pericial, e ouvida, sempre que possível, a criança
ou o adolescente, dar-se-á vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de
cinco dias, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.
Art. 169. Nas hipóteses em
que a destituição da tutela, a perda ou a suspensão do poder familiar
constituir pressuposto lógico da medida principal de colocação em família
substituta, será observado o procedimento contraditório previsto nas Seções II
e III deste Capítulo.
Parágrafo único. A perda ou
a modificação da guarda poderá ser decretada nos mesmos autos do procedimento,
observado o disposto no art. 35.
Art. 170. Concedida a guarda
ou a tutela, observar-se-á o disposto no art. 32, e, quanto à adoção, o contido
no art. 47.
Parágrafo único. A colocação
de criança ou adolescente sob a guarda de pessoa inscrita em programa de
acolhimento familiar será comunicada pela autoridade judiciária à entidade por
este responsável no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Nenhum comentário:
Postar um comentário