CAPÍTULO III
ECA
- DOS PROCEDIMENTOS
ART. 152 a 164
LEI 8.069/15-7-1990 –
VARGAS DIGITADOR
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as
normas gerais previstas na legislação processual pertinente.
Parágrafo
único. É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na
tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na
execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes.
Art.
153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento
previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os
fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério
Público.
Parágrafo
único. o disposto neste artigo não se aplica para o fim de afastamento da
criança ou do adolescente de sua família de origem e em outros procedimentos
necessariamente contenciosos.
Art.
154. Aplica-se às multas o disposto no art. 214.
SEÇÃO II
DA PERDA E DA
SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR
Art.
155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início
por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.
Art.
156. A petição inicial indicará:
I
– a autoridade judiciária a que for dirigida;
II
– o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do
requerido, dispensada a qualificação em se tratando de pedido for formulado por
represente do Ministério Público;
III
– a exposição sumária do fato e o pedido;
IV
– as provas que serão produzidas, oferecendo, desde logo, o rol de testemunhas
e documentos.
Art.
157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério
Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente,
até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado
a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.
Art.
158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta
escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo, desde logo, o rol
de testemunhas e documentos.
Parágrafo
único. Deverão ser esgotados todos os meios para a citação pessoal.
Art.
159. Se o requerido não tiver possibilidade de constituir advogado, sem
prejuízo do próprio sustento e de sua família, poderá requerer, em cartório que
lhe seja nomeado dativo, ao qual incumbirá a apresentação de resposta, contando-se
o prazo a partir da intimação do despacho de nomeação.
Art.
160. Sendo necessário, a autoridade judiciária requisitará de qualquer
repartição ou órgão público a apresentação de documento que interesse à causa,
de ofício ou a requerimento das partes do Ministério Público.
Art.
161. Não sendo contestado o pedido, a autoridade judiciária dará vista dos
autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o
requerente, decidindo em igual prazo.
§
1º. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do
Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou perícia por
equipe interprofissional ou multidisciplinar, bem como a oitiva de testemunhas
que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder
familiar, previstas nos arts. 1.637 e 1.638 da Lei n. 10.406, de 1º de janeiro
de 2002 – Código Civil, ou no art. 24 desta Lei.
§
2º. Em sendo os pais oriundos de comunidades indígenas, é ainda obrigatória a
intervenção, junto à equipe profissional ou multidisciplinar referida no § 1º
deste artigo, de representantes do órgão federal responsável pela política
indigenista, observado o disposto no § 6º do art. 28 desta Lei.
§
3º. Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatório, desde que
possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio
de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida.
§
4º. É obrigatória a oitiva dos pais sempre que esses forem identificados e
estiverem em local conhecido.
Art.
162. Apresentada a resposta, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao
Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente,
designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento.
§
1º. A requerimento de qualquer das partes, do Ministério Público, ou de ofício,
a autoridade judiciária poderá determinar a realização de estudo social ou, se
possível, de perícia por equipe interprofissional.
§
2º. Na audiência, presentes as partes e o Ministério Público, serão ouvidas as
testemunhas, colhendo-se oralmente, o parecer técnico, salvo quando apresentado
por escrito, manifestando-se sucessivamente o requerente, o requerido e o
Ministério Público, pelo tempo de vinte minutos cada um, prorrogável por mais
dez. a decisão será proferida na audiência, podendo a autoridade judiciária
excepcionalmente, designar data para sua leitura no prazo máximo de cinco dias.
Art.
163. O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte)
dias.
Parágrafo
único. A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será
averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente.
SEÇÃO III
DA DESTITUIÇÃO DA
TUTELA
Art.
164. Na destituição da tutela, observar-se-á o procedimento para a remoção de
tutor previsto na lei processual civil e, no que couber, o disposto na seção
anterior.
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