TÍTULO IV
ECA - DAS MEDIDAS
PERTINENTES AOS PAIS OU RESPONSÁVEL
LEI 8.069/15-7-1990 –
VARGAS DIGITADOR
Art.
129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I
– encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II
– inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e
tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III
– encaminhamento e tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV
– encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V
– obrigação de matricular a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII
– advertência;
VIII
– perda da guarda;
IX
– destituição da tutela;
X
– suspensão ou destituição do poder familiar.
Parágrafo
único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo. Observar-se-á
o disposto nos arts. 23 e 24.
Art.
130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos
pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como
medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.
Parágrafo
único. Da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos
de que necessitem a criança ou o adolescente, dependentes do agressor.
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