ECA - DAS MEDIDAS
SÓCIO-EDUCATIVAS
DA INTERNAÇÃO E DA
REMISSÃO
ART. 121 A 128
LEI 8.069/15-7-1990 –
VARGAS DIGITADOR
Art. 121. A internação
constitui medida privativa da liberdade, sujeito aos princípios de brevidade,
excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º. Será permitida a
realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade,
salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2º. A medida não comporta
prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão
fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º. Em nenhuma hipótese o
período máximo de internação excederá a três anos.
§ 4º. Atingido o limite
estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado
em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida.
§ 5º. A liberação será
compulsória aos vinte e um anos de idade.
§ 6º. Em qualquer hipótese a
desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério
Público.
§ 7º. A determinação
judicial mencionada no § 1º poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade
judiciária.
Art. 122. A medida de
internação só poderá ser aplicada quando:
I – trata-se de ato
infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II – por reiteração no
cometimento de outras infrações graves;
III – por descumprimento
reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1º. O prazo de internação
na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três)
meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.
§ 2º. Em nenhuma hipótese
será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.
Art. 123. A internação
deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto
daquele destinado ao abrigo. Obedecida rigorosa separação por critérios de
idade, compleição física e gravidade da infração.
Parágrafo único. Durante o
período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades
pedagógicas.
Art. 124. São direitos do
adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:
I – entrevistar-se
pessoalmente com o representante do Ministério Público;
II – peticionar diretamente
a qualquer autoridade;
III – avistar-se
reservadamente com seu defensor;
IV – ser informado de sua
situação processual, sempre que solicitada;
V – ser tratado com respeito
e dignidade;
VI – permanecer internado na
mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou
responsável;
VII – receber visitas, ao
menos semanalmente;
VIII – corresponder-se com
seus familiares e amigos;
IX – ter acesso aos objetos
necessários à higiene e asseio pessoal;
X – habitar alojamento em
condições adequadas de higiene e salubridade;
XI – receber escolarização e
profissionalização;
XII – realizar atividades culturais,
esportivas e de lazer;
XIII – ter acesso aos meios
de comunicação social;
XIV – receber assistência
religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;
XV – manter a posse de seus
objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante
daqueles porventura depositados em poder da entidade;
XVI – receber, quando de sua
desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.
§ 1º. Em nenhum caso haverá
incomunicabilidade.
§ 2º. A autoridade
judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou
responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos
interesses do adolescente.
Art. 125. É dever do Estado,
zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as
medidas adequadas de contenção e segurança.
CAPÍTULO V
DA REMISSÃO
Art.
126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato
infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão,
como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências
do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua
maior ou menor participação no ato infracional.
Parágrafo
único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade
judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
Art.
127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da
responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir e
eventualmente, a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a
colocação em regime de semiliberdade e a internação.
Art.
128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente,
a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante
legal, ou do Ministério Público.
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