ECA
– DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ART.
259 a 267
LEI
8.069/15-7-1990 – VARGAS DIGITADOR
Art.
259. A União, no prazo de noventa dias contados da publicação deste Estatuto,
elaborará projeto de lei dispondo sobre a criação ou adaptação de seus órgãos
às diretrizes da política de atendimento fixados no art. 88 e ao que estabelece
o Título V do Livro II.
Parágrafo único. Compete aos Estados e
Municípios promoverem a adaptação de
seus órgãos e programas às diretrizes e princípios estabelecidos nesta lei.
Art.
260. Os contribuintes, poderão efetuar doações aos Fundos dos Direitos da
Criança e do Adolescente, nacional, distrital, estaduais ou municipais,
devidamente comprovadas, sendo estas integralmente deduzidas do imposto de
renda obedecidos os seguintes limites:
I
– 1% (um por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro real: e,
II
– 6º (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas físicas na
Declaração de ajuste Anual, observado o disposto no art. 22 da Lei n. 9.532, de
10 de dezembro de 1997.
§
1º. (Revogado pela Lei n. 9.532, de
10/12/1997).
§
1º-A. Na definição das prioridades a serem atendidas com os recursos captados
pelos Fundos Nacional, estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do
Adolescente, serão consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção,
Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes à Convivência
Familiar, bem como as regras e princípios relativos à garantia do direito à
convivência familiar previstos nesta Lei.
§
2º. Os Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente, fixarão critérios de utilização através de planos de aplicação das
doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual
para inventivo ao acolhimento, sob a forma de guarda de criança ou adolescente,
órfãos ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição
Federal.
§
3º. O Departamento da Receita Federal, do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento, regulamentará a comprovação das doações feitas aos fundos, nos
termos deste artigo.
§
4º. O Ministério Público determinará em cada comarca a forma de fiscalização da
aplicação, pelo fundo Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente, dos
incentivos fiscais referidos neste artigo.
§
5º. Observado o disposto no § 4º. Do art. 3º da Lei n. 9.249, de 26 de dezembro
de 1995, a dedução de que trata o inciso I do caput:
I
– será considerada isoladamente, não se submetendo a limite em conjunto com
outras deduções do imposto; e
II
– não poderá ser computada como despesa operacional na apuração do lucro real.
Art.
260-A. A partir do exercício de 2010, ano calendário de 2009, a pessoa física
poderá optar pela doação de que trata o inciso II do caput do art. 260 diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual.
§
1º. A doação de que trata o caput
poderá ser deduzida até os seguintes percentuais aplicados sobre o imposto
apurado na declaração;
I
- (VETADO);
II
– (VETADO);
III
– 3% (três por cento) a partir do exercício de 2012.
§
2º. A dedução de que trata o caput:
I
– está sujeita ao limite de 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda
apurado na declaração de que trata o inciso II do caput do art. 260;
II
– não se aplica à pessoa física que:
a) Utilizar
o desconto simplificado;
b) Apresentar
declaração em formulário; ou
c) Entregar
a declaração fora do prazo;
III
– só se aplica às doações em espécie; e
IV
– não exclui ou reduz outros benefícios ou deduções em vigor.
§
3º. O pagamento da doação deve ser efetuado até a data de vencimento da
primeira quota ou quota única do imposto, observadas instruções específicas da
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§
4º. O não pagamento da doação no prazo estabelecido no § 3º implica a glosa
definitiva desta parcela de dedução, ficando a pessoa física obrigada ao
recolhimento da diferença de imposto devido apurado na Declaração de Ajuste
Anual com os acréscimos legais previstos na legislação.
§
5º. A pessoa física poderá deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste
Anual as doações feitas, no respectivo ano calendário, aos fundos controlados
pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do adolescente, municipais, distrital,
estaduais e nacional, concomitantemente com a opção de que trata o caput, respeitado o limite previsto no
inciso II, do art. 260.
Art.
260-B. A doação de que trata o inciso I do art. 260 poderá ser deduzida:
I
– do imposto devido no trimestre, para as pessoas jurídicas que apuram o
imposto trimestralmente; e
II
– do imposto devido mensalmente e no ajuste anual, para as pessoas jurídicas
que apuram o imposto anualmente.
Parágrafo
único. A doação deverá ser efetuada dentro do período a que se refere a
apuração do imposto.
Art.
260-C. As doações de que trata o art. 260 desta Lei podem ser efetuadas em
espécie ou em bens.
Parágrafo
único. As doações efetuadas em espécie devem ser depositadas em conta
específica, em instituição financeira pública, vinculadas aos respectivos
fundos de que trata o art. 260.
Art.
260-D. Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos
da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais devem
emitir recibo em favor do doador, assinado por pessoa competente e pelo
presidente do Conselho correspondente, especificando:
I
– número de ordem;
II
– nome. Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e endereço do emitente;
III
– nome. CNPJ ou Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador;
IV
– data da doação e valor efetivamente recebidos, e
V
– ano-calendário a que se refere a doação.
§
1º. O comprovante de que trata o caput
deste artigo pode ser emitido anualmente, desde que discrimine os valores
doados mês a mês.
§
2º. No caso de doação em bens, o comprovante deve conter a identificação dos
bens, mediante descrição em campo próprio ou em relação mexa ao comprovante,
informando também se houve avaliação, o nome, CPF ou CNPJ e endereço dos
avaliadores.
Art.
260-E. Na hipótese da doação em bens, o doador deverá:
I
– comprovar a propriedade dos bens, mediante documentação hábil;
II
– baixar os bens doados na declaração de bens e direitos, quando se tratar de
pessoa física, e na escrituração, no caso de pessoa jurídica; e
a) Para
as pessoas físicas, o valor constante da última declaração do imposto de renda,
desde que não exceda o valor de mercado;
b) Para
as pessoas jurídicas, o valor contábil dos bens.
Parágrafo
único. O preço obtido em caso de leilão não será considerado na determinação do
valor dos bens doados, exceto se o leilão for determinado por autoridade
judiciária.
Art.
260-F. Os documentos a que se referem os arts. 260-D e 260-E devem ser mantidos
pelo contribuinte por um prazo de 5 (cinco) anos para fins de comprovação da
dedução perante a Receita Federal do Brasil.
Art.
260-G. Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos
Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e
municipais devem:
I
– manter conta bancária específica destinada exclusivamente a gerir os recursos
do Fundo;
II
– manter controle das doações recebidas; e
III
– informar anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil as doações
recebidas mês a mês, identificando os seguintes dados por doador:
a) Nome:
CNPJ ou CPF;
b) Valor
doado, especificando se a doação foi em espécie ou em bens.
Art.
260-H. Em caso de descumprimento das obrigações previstas no art. 260-G, a
Secretaria da Receita Federal do Brasil dará conhecimento do fato ao Ministério
Público.
Art.
260-I. Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional,
estaduais, distrital e municipais divulgarão amplamente à comunidade:
I
– o calendário de suas reuniões;
II
– as ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e
ao adolescente;
III
– os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com
recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional,
estaduais, distrital ou municipais;
IV
– a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos
recursos previstos para implementação das ações, por projeto;
V
– o total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto
atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de
Informações sobre a Infância e a Adolescência; e
VI
– a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos dos Fundos
dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e
municipais.
Art.
260-J. O Ministério Público determinará, em cada Comarca, a forma de
fiscalização da aplicação dos incentivos fiscais referidos no art. 260 desta
Lei.
Parágrafo
único. O descumprimento do disposto nos arts. 260-G e 260-I sujeitará os
infratores a responder por ação judicial proposta pelo Ministério Público, que
poderá atuar de ofício, a requerimento ou representação de qualquer cidadão.
Art.
260-K. A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR)
encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil, até 31 de outubro de
cada ano, arquivo eletrônico contendo a relação atualizada dos Fundos dos
Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais e
municipais, com a indicação dos respectivos números de inscrição no CNPJ e das
contas bancárias específicas mantidas em instituições financeiras públicas,
destinadas exclusivamente a gerir os recursos dos Fundos.
Art.
260-L. A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá as instruções
necessárias à aplicação do disposto nos arts. 260 a 260-K.
Art.
261. À falta dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente,
os registros, inscrições e alterações a que se referem os arts. 90, parágrafo
único, e 91 desta Lei serão efetuados perante a autoridade judiciária da
comarca a que pertencer a entidade.
Parágrafo
único. A União fica autorizada a repassar aos Estados e Municípios, e os
Estados aos Municípios, os recursos referentes aos programas e atividades
previstos nesta lei, tão logo estejam criados os Conselhos dos Direitos da
Criança e do Adolescente nos seus respectivos níveis.
Art.
262. Enquanto não instalados os Conselhos Tutelares, as atribuições a eles
conferidas serão exercidas pela autoridade judiciária.
Art.
263. O Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
I
– art. 121 -
...................................................................................................
§
2º. Art. 129 -
................................................................................................
§
7º. Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art.
121, § 4º.
§
8. Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.
3)
Art. 136 -
.....................................................................................................
§
3º. Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor
de catorze anos.
4)
Art. 213 - ......................................................................................................
Parágrafo
único. Se a ofendida é menor de catorze anos: Pena – reclusão de quatro a dez
anos.
5)
Art. 214. - .......................................................................................................
Parágrafo
único. Se o ofendido é menor de catorze anos: Pena – reclusão de três a nove
anos.”
Art.
264. O art. 102 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, fica acrescido do
seguinte item:
“Art. 102. -
.........................................................................................
6) a perda e a suspensão do pátrio
poder.”
Art.
265. A Imprensa Nacional, demais gráficas da União, da administração direta ou
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público
Federal, promoverão edição popular do texto integral deste estatuto, que será
posto à disposição das escolas e das entidades de atendimento e de defesa dos
direitos da criança e do adolescente.
Art.
266. Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.
Parágrafo
único. Durante o período de vacância deverão ser promovidas atividades e
campanhas de divulgação e esclarecimentos acerca do disposto nesta lei.
Art.
267. Revogam-se as Leis 4.513 e 6.697, de 10 de outubro de 1979 (Código de
Menores), e as demais disposições em contrário.
Brasília,
13 de julho de 1990: 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO
COLLOR
Bernardo
Cabral
Carlos
Chiarelli
Antonio
Magri
Margarida
Procópio.
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