DIREITO
ECONÔMICO: CONCEITO OBJETO E FINALIDADE – LIVRO APLICADO PELO PROFESSOR FELIPE
NOGUEIRA NO CURSO DE DIREITO 8º PERÍODO FAMESC-BJI – 1º SEMESTRE/2014 - VARGAS DIGITADOR
CAPÍTULO 2
A política econômica é o
conjunto de medidas tomadas pelo Estado com o objetivo de atuar e influir sobre
os mecanismos de produção, distribuição e consumo de bens e serviços.
Em poucas palavras,
poderíamos dizer que o Direito Econômico é o conjunto de normas que regulam a
política econômica.
Vejamos alguns conceitos
elaborados por autores festejados para os quais o Direito Econômico é:
“conjunto de normas que, com
um conteúdo de economicidade, vinculada as entidades econômicas, privadas e
públicas, aos fins constitucionais cometidos à ordem econômica, conciliando,
ademais, os conflitos de interesses entre esses fins e os objetivos próprios e
naturais das entidades econômicas privadas na condução das suas disponibilidades
de dispêndio, investimentos e empreendimentos; objetivos estes assegurados pelo
princípio constitucional da livre iniciativa.” (Modesto Carvalhosa).
“... ramo do Direito cujas
normas e princípios têm por objeto a organização, a disciplina e o controle das
atividades econômicas do Estado e dos empreendimentos privados no tocante à
produção, à circulação e ao consumo das riquezas, quer no âmbito interno, quer
no âmbito internacional.” (José Wilson Nogueira de Queiroz).
“numa concepção estrita, o
Direito Econômico reúne o conjunto das regras jurídicas que permitem ao Estado
agir diretamente sobre a economia. Compreendendo essencialmente as ‘medidas
autoritárias de organização econômica’, nasce, nesta ótica do Direito Público:
é um Direito autoritário, intervencionista, que regulamenta a produção, a
distribuição e o consumo dos bens e dos serviços. Citam-se, de entre as regras
que fazem parte do Direito Econômico, as relativas às nacionalizações e às
empresas públicas, à planificação indicativa, à política financeira externa e
ao controle cambial, aos preços, aos acordos econômicos, às práticas comerciais
proibidas e aos abusos de posição dominante, à descentralização industrial, à
associação do pessoal, às atividades da empresa.” (Alex Jacquemin e Guy
Schrans).
“Ramo do Direito composto
por um conjunto de normas de conteúdo econômico e que tem por objeto
regulamentar as medidas de política econômica referentes relações e interesses
individuais e coletivos, harmonizando-os pelo princípio da ‘economicidade’, com
a ideologia adotada na ordem jurídica.” (Washington Peluso Albino de Souza)
No nosso entendimento,
porém, diz Eugênio Rosa de Araújo, p. 21, a melhor definição fica por conta de
Eros Roberto Grau, cujos ensinamentos norteiam e perpassam este livro:
“...é o sistema normativo
voltado à ordenação do processo econômico, mediante regulação, sob o ponto de
vista macrojurídico da atividade econômica de sorte a definir uma disciplina
destinada à efetivação da política econômica estatal.”
E continua:
Estando o Direito Econômico
diretamente ligado à política econômica, decorrem de suas regras determinados
efeitos, aptos a demonstrar seu elemento funcional e estruturador.
Refere-se o Direito
Econômico ao fato econômico juridicamente regulado e será na regulação jurídica
do econômico que encontraremos o seu conteúdo.
Aqui, a política econômica
se relaciona com o Direito tornando as expressões normativas do Direito
Econômico instrumento de uma política econômica.
Torna-se o fato econômico
isolado, como dado para compor a hipótese abstrata deste ramo do Direito.
Tal dimensão jurídica foi
possível com a passagem do Estado liberal para o Estado social, caracterizada
por uma política de intervencionismo econômico e que implicou em um processo
econômico juridicamente regulado.
Dita regulamentação, desde
uma visão macroeconômica, constitui matéria do Direito Econômico (regulação
macroeconômica) por exemplo a renda nacional, emprego, preços, consumo,
poupança, investimentos etc.
É possível afirmar que o
Direito Econômico compreende as normas jurídicas que regulam ou instrumentam e
instrumentalizam a ação estatal de implementação de sua política econômica.
Visa ele, enfim, a ordenação
dos fatos econômicos desde o ângulo macroeconômico.
Pelo prisma observado por
Eugênio Rosa de Araújo, p. 22, o ponto de vista macrojurídico permite destacar
o Direito Econômico das normas jurídicas que tomam o fato econômico sob a ótica
microjurídica, por exemplo: o Direito Comercial, do consumidor, trabalhador,
bens ou produtos particulares, o poupador etc.
Logo, é possível reconhecer
o Direito Econômico como sistema normativo voltado à ordenação do processo
econômico, mediante a regulação, sob o ponto de vista macrojurídico, da
atividade econômica de molde a definir uma disciplina destinada a possibilitar
a efetivação da política econômica estatal.
Dessa forma, a ótica
macrojurídica do Direito Econômico se volta para o interesse social (não
individual), de todos os agentes atuantes no mercado, embora, indiretamente, se
esteja a cuidar dos interesses individuais privados.
Pertence ao campo do
microjurídico todo objeto que se reporte à unidade de atividade e de sujeito ao
passo que o objeto macrojurídico é composto pelos agregados de atividades e de
sujeitos.
Encontraremos a regulação
microjurídica no trato da ação do agente econômico unitariamente considerada,
nesta ou naquela situação.
Serão microjurídicas, por
exemplo, as normas que asseguram ao credor o direito à percepção do pagamento
pelo que lhe é devido (proteção do direito individual).
Por outro lado, a regulação
macrojurídica volta-se para agregados de ações econômicas, de um conjunto de
agentes econômicos. Importa ao Direito Econômico o comportamento global de tais
agentes, sendo de natureza macrojurídica normas como a do art. 170 da
Constituição Federal, bem como as que definem o acesso de empresários ao
mercado financeiro ou como as que
estabelecem limitações de preços.
Tomando como exemplo os
juros, podemos situá-los tanto no campo de proteção imediata do interesse
social, como mediata e microjuridicamente no campo individual.
Na p. 23, aponta Eugênio Rosa
de Araújo, o art. 406 do Código Civil, que deu tratamento microjurídico à
matéria, definindo como objeto de sua proteção a situação unitária
credor/devedor nas relações jurídicas.
Já o art. 4º, inciso IX, da Lei n. 4.595/64 (Lei
de bancos) tratou do tema dos juros aplicáveis às operações realizadas por
entidades financeiras, conferindo tratamento macrojurídico à matéria e visando
assegurar condições de subsistência e pleno dinamismo ao mercado financeiro.
No último caso, o objeto da
norma é o agregado de ações – globalmente visualizado – que se desenrola no dinamismo
do mercado financeiro e não as situações unitariamente consideradas.
Como se vê, um mesmo tema
pode, por vezes, ser tratado de forma macro e microjurídica.
Uma última palavra ainda
pode ser dita no sentido de se afirmar que, em regra, as normas microjurídicas
se voltam para os sujeitos de direito, ao passo que as macrojurídicas são
elaboradas visando o exercício de determinadas atividades.
Podemos afirmar, então, que
a atuação do Estado no e sobre o processo econômico é desenvolvida mediante a prática
de formas de participação, absorção, direção e indução.
De regra, as regras
jurídicas são retrospectivas. As normas de direito Econômico, no entanto, são
prospectivas, tendo caráter conjuntural, flexibilidade e dinamicidade, isto
porque o caráter destas normas é instrumental, o que as transforma em
ferramenta para a execução de determinados fins, não apenas conciliando
interesses, mas dirigindo e condicionando comportamentos.
Compõem tais normas o âmbito
do Direito da organização dos mercados. O cerne do Direito Econômico se
concentra nas relações entre o Estado e os agentes econômicos, ao passo que o
seu produto é o tratamento das relações entre agentes econômicos, a saber: empresários,
trabalhadores, consumidores e o Estado.
Seu objeto, portanto, é a
regulação do processo econômico, através da atuação do Estado, como agente e
como regulador, desde uma visão macroeconômica, tendo em vista a realização dos
objetivos de sua política, sob a inspiração dos ideais de justiça social e
desenvolvimento de mercado administrado.
Nenhum comentário:
Postar um comentário