CÓDIGO
PENAL – DECRETO-LEI N 2.848, DE 07 DE DEZEMBR0 DE 1940 – EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
DA NOVA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL - (...) PARTE ESPECIAL - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA - DOS CRIMES CONTRA A VIDA - VARGAS DIGITADOR
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
37. O título I da “Parte
Especial” ocupa-se dos crimes contra a pessoa, dividindo-se em seis capítulos,
com as seguintes rubricas: “Dos crimes contra a vida”, “Das lesões corporais”, “Da
periclitação da vida e da saúde”, “Da rixa”, “Dos crimes contra a honra” e “Dos
crimes contra a liberdade individual”. Não há razão para que continuem em
setores autônomos os “crimes contra o a honra” e os “crimes contra a liberdade
individual” (que a lei atual denomina “crimes contra o livre gozo e exercício
dos direitos individuais”): seu verdadeiro lugar é entre os crimes contra a
pessoa, de que constituem subclasses. A honra e a liberdade são interesses, ou
bens jurídicos inerentes à pessoa, tanto quanto o direito à vida ou à
integridade física.
DOS CRIMES CONTRA A VIDA
38. O projeto mantém a
diferença entre uma forma simples e
uma forma qualificada então
enumeradas no § 2º do artigo 121. Umas dizem com intensidade do dolo, outras com o modo de ação ou com a natureza
dos meios empregados; mas todas são especialmente destacadas pelo seu valor
sintomático: são circunstâncias reveladoras de maior periculosidade ou
extraordinário grau de perversidade do agente. Em primeiro lugar, vem o motivo
torpe (isto é, o motivo que suscita a repugnância geral, v.g.: a cupidez, a
luxúria, o despeito da imoralidade contrariada, o prazer do mal etc) ou fútil
(isto é, que, pela sua mínima importância, não é causa suficiente para o
crime). Vem a seguir o “emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou
outro meio insidioso (isto é,
dissimulado na sua eficiência maléfica) ou cruel
(isto é, que aumenta inutilmente o sofrimento da vítima, ou revela uma
brutalidade fora do comum ou em contraste com o mais elementar sentimento de
piedade) ou de que possa resultar perigo
comum”. Deve notar-se que, para a inclusão do motivo fútil e emprego de meio cruel entre os agravantes que qualificam o
homicídio, há mesmo uma razão de ordem constitucional, pois o único crime
comum, contra o qual a nossa vigente Carta Pública permite que a sanção penal
possa ir até à pena de morte, é o “homicídio cometido por motivo fútil e com
extremos de perversidade” (artigo 122, n. 13, j). são também qualificativas do homicídio as agravantes que
traduzem um modo insidioso da atividade executiva do crime (não se confundindo,
portanto, com o emprego de meio insidioso), impossibilitando ou dificultando a
defesa da vítima (como a traição, a emboscada, a dissimulação etc.). Finalmente, qualifica o homicídio a
circunstância de ter sido cometido “para assegurar a execução, a ocultação, a
impunidade ou vantagem de outro crime”. É claro que esta qualificação não diz com os casos e3m que o homicídio é elemento de
crime complexo (in exemplis: artigos 157, § 3º, in
fine, e 159, § 3º), pois, em tais casos, a pena, quando não mais grave, é,
pelo menos, igual à do homicídio qualificado.
39. Ao lado do homicídio com
pena especialmente agravada, cuida o projeto do homicídio com pena
especialmente atenuada, isto é, o homicídio praticado “por motivo de relevante
valor social, ou moral”, ou “sob o domínio de emoção violenta, logo em seguida
a injusta provação da vítima”. Por “motivo de relevante valor social ou moral”,
o projeto entende significar o motivo que, em si mesmo, é aprovado pela moral
prática, como, por exemplo, a compaixão ante o irremediável sofrimento da
vítima (caso do homicídio eutanásico), a indignação contra um traidor da pátria
etc.
No tratamento do homicídio culposo, o projeto atendeu à
urgente necessidade de punição mais rigorosa do que a constante da lei penal
atual, comprovadamente insuficiente. A pena cominada é a de detenção por 1 (um)
a 3 (três) anos, e será especialmente aumentada se o evento “resulta de
inobservância de regra técnica de profissão, arte, ofício ou atividade”, ou
quando “o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura
diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante”.
Deve notar-se, além disso, que entre as penas
acessórias (Capítulo V do Título V da Parte Geral), figura a de “incapacidade
temporária para a profissão ou atividade cujo exercício depende de licença,
habilitação ou autorização do poder público”, quando se trate de crime cometido
com infração de dever inerente à profissão ou atividade. Com estes
dispositivos, o projeto visa, principalmente, a condução de automóveis, que constitui, na atualidade, devido a um
generalizado descaso pelas cautelas técnicas (notadamente quanto à velocidade),
uma causa frequente de eventos lesivos contra a pessoa, agravando-se o mal com
o procedimento post factum dos
motoristas, que, tão-somente com o fim egoístico de escapar à prisão em
flagrante ou à ação da justiça penal, sistematicamente imprimem maior
velocidade ao veículo, desinteressando-se por completo da vítima, ainda quando
um socorro imediato talvez pudesse evitar-lhe a morte.
40. O infanticídio é considerado um delictum
exceptum quando praticado pela parturiente sob a influência do estado puerperal. Esta cláusula, como é óbvio,
não quer significar que o puerpério acarrete sempre uma perturbação psíquica: é
preciso que fique averiguado ter esta realmente sobrevindo em consequência
daquele, de modo a diminuir a capacidade de entendimento ou de autoinibição da
parturiente. Fora daí, não há por que distinguir entre infanticídio e
homicídio. Ainda quando ocorra a honoris
causa (considerada como lei vigente como razão de especial abrandamento da
pena), a pena aplicável é a de homicídio.
41. Ao configurar o crime de
induzimento, instigação ou auxílio ao
suicídio, o projeto contém
inovações: é punível o fato ainda quando se frustre o suicídio; desde que
resulte lesão corporal grave ao que tentou matar-se, e a pena cominada será
aplicada em dobro se o crime obedece a móvel egoístico ou é praticado contra
menor ou pessoa que,, por qualquer outra causa, tenha diminuída a capacidade de
resistência.
Mantém o projeto a
incriminação do aborto, mas declara penalmente lícito, quando praticado por
médico habilitado, o aborto necessário,
ou em caso de prenhez resultante de
estupro. Militam em favor da exceção razões de ordem social e individual, a que o legislador
penal não pode deixar de atender.
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