terça-feira, 21 de abril de 2015

CÓDIGO PENAL – DECRETO-LEI N 2.848, DE 07 DE DEZEMBR0 DE 1940 – EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA NOVA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL - (...) PARTE ESPECIAL - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA - DOS CRIMES CONTRA A VIDA - VARGAS DIGITADOR



CÓDIGO PENAL – DECRETO-LEI N 2.848, DE 07 DE DEZEMBR0 DE 1940 – EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA NOVA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL - (...) PARTE ESPECIAL -  DOS CRIMES CONTRA A PESSOA -  DOS CRIMES CONTRA A VIDA - VARGAS DIGITADOR

DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

37. O título I da “Parte Especial” ocupa-se dos crimes contra a pessoa, dividindo-se em seis capítulos, com as seguintes rubricas: “Dos crimes contra a vida”, “Das lesões corporais”, “Da periclitação da vida e da saúde”, “Da rixa”, “Dos crimes contra a honra” e “Dos crimes contra a liberdade individual”. Não há razão para que continuem em setores autônomos os “crimes contra o a honra” e os “crimes contra a liberdade individual” (que a lei atual denomina “crimes contra o livre gozo e exercício dos direitos individuais”): seu verdadeiro lugar é entre os crimes contra a pessoa, de que constituem subclasses. A honra e a liberdade são interesses, ou bens jurídicos inerentes à pessoa, tanto quanto o direito à vida ou à integridade física.

DOS CRIMES CONTRA A VIDA

38. O projeto mantém a diferença entre uma forma simples e uma forma qualificada então enumeradas no § 2º do artigo 121. Umas dizem com intensidade do dolo, outras com o modo de ação ou com a natureza dos meios empregados; mas todas são especialmente destacadas pelo seu valor sintomático: são circunstâncias reveladoras de maior periculosidade ou extraordinário grau de perversidade do agente. Em primeiro lugar, vem o motivo torpe (isto é, o motivo que suscita a repugnância geral, v.g.: a cupidez, a luxúria, o despeito da imoralidade contrariada, o prazer do mal etc)  ou fútil (isto é, que, pela sua mínima importância, não é causa suficiente para o crime). Vem a seguir o “emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso (isto é, dissimulado na sua eficiência maléfica) ou cruel (isto é, que aumenta inutilmente o sofrimento da vítima, ou revela uma brutalidade fora do comum ou em contraste com o mais elementar sentimento de piedade) ou de que possa resultar perigo comum”. Deve notar-se que, para a inclusão do motivo fútil e emprego de meio cruel entre os agravantes que qualificam o homicídio, há mesmo uma razão de ordem constitucional, pois o único crime comum, contra o qual a nossa vigente Carta Pública permite que a sanção penal possa ir até à pena de morte, é o “homicídio cometido por motivo fútil e com extremos de perversidade” (artigo 122, n. 13, j). são também qualificativas do homicídio as agravantes que traduzem um modo insidioso da atividade executiva do crime (não se confundindo, portanto, com o emprego de meio insidioso), impossibilitando ou dificultando a defesa da vítima (como a traição, a emboscada, a dissimulação etc.). Finalmente, qualifica o homicídio a circunstância de ter sido cometido “para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime”. É claro que esta qualificação não diz com os casos e3m que o homicídio é elemento de crime complexo (in exemplis: artigos 157, § 3º, in fine, e 159, § 3º), pois, em tais casos, a pena, quando não mais grave, é, pelo menos, igual à do homicídio qualificado.

39. Ao lado do homicídio com pena especialmente agravada, cuida o projeto do homicídio com pena especialmente atenuada, isto é, o homicídio praticado “por motivo de relevante valor social, ou moral”, ou “sob o domínio de emoção violenta, logo em seguida a injusta provação da vítima”. Por “motivo de relevante valor social ou moral”, o projeto entende significar o motivo que, em si mesmo, é aprovado pela moral prática, como, por exemplo, a compaixão ante o irremediável sofrimento da vítima (caso do homicídio eutanásico), a indignação contra um traidor da pátria etc.

No tratamento do homicídio culposo, o projeto atendeu à urgente necessidade de punição mais rigorosa do que a constante da lei penal atual, comprovadamente insuficiente. A pena cominada é a de detenção por 1 (um) a 3 (três) anos, e será especialmente aumentada se o evento “resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte, ofício ou atividade”, ou quando “o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante”. Deve notar-se, além disso, que entre as penas acessórias (Capítulo V do Título V da Parte Geral), figura a de “incapacidade temporária para a profissão ou atividade cujo exercício depende de licença, habilitação ou autorização do poder público”, quando se trate de crime cometido com infração de dever inerente à profissão ou atividade. Com estes dispositivos, o projeto visa, principalmente, a condução de automóveis, que constitui, na atualidade, devido a um generalizado descaso pelas cautelas técnicas (notadamente quanto à velocidade), uma causa frequente de eventos lesivos contra a pessoa, agravando-se o mal com o procedimento post factum dos motoristas, que, tão-somente com o fim egoístico de escapar à prisão em flagrante ou à ação da justiça penal, sistematicamente imprimem maior velocidade ao veículo, desinteressando-se por completo da vítima, ainda quando um socorro imediato talvez pudesse evitar-lhe a morte.

40. O infanticídio é considerado um delictum exceptum quando praticado pela parturiente sob a influência do estado puerperal. Esta cláusula, como é óbvio, não quer significar que o puerpério acarrete sempre uma perturbação psíquica: é preciso que fique averiguado ter esta realmente sobrevindo em consequência daquele, de modo a diminuir a capacidade de entendimento ou de autoinibição da parturiente. Fora daí, não há por que distinguir entre infanticídio e homicídio. Ainda quando ocorra a honoris causa (considerada como lei vigente como razão de especial abrandamento da pena), a pena aplicável é a de homicídio.

41. Ao configurar o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio,  o projeto contém inovações: é punível o fato ainda quando se frustre o suicídio; desde que resulte lesão corporal grave ao que tentou matar-se, e a pena cominada será aplicada em dobro se o crime obedece a móvel egoístico ou é praticado contra menor ou pessoa que,, por qualquer outra causa, tenha diminuída a capacidade de resistência.


Mantém o projeto a incriminação do aborto, mas declara penalmente lícito, quando praticado por médico habilitado, o aborto necessário, ou em caso de prenhez resultante de estupro. Militam em favor da exceção razões de  ordem social e individual, a que o legislador penal não pode deixar de atender.

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