CÓDIGO
PENAL – DECRETO-LEI N 2.848, DE 07 DE DEZEMBR0 DE 1940 – EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
DA NOVA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL - (...) PARTE ESPECIAL - DAS LESÕES CORPORAIS - VARGAS DIGITADOR
DAS LESÕES CORPORAIS
42. O crime de lesão
corporal e definido como ofensa à integridade
corporal ou saúde, isto é, como todo e qualquer dano ocasionado à
normalidade funcional do corpo humano; quer do ponto de vista anatômico, quer
do ponto de vista fisiológico ou mental. Continua-se a discriminar, para diverso
tratamento penal, entre a lesão de natureza leve e a de natureza grave. Tal como
na lei vigente, a lesão corporal grave, por sua vez, é considerada, para o
efeito de graduação da pena, segundo sua menor ou maior gravidade objetiva. Entre
as lesões de menor gravidade figura (à semelhança do que ocorrer na lei atual)
a que produz “incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta)
dias”, mas, como uma lesão pode apresentar gravíssimo perigo (dado o ponto
atingido) e, no entanto, ficar curada antes de 1 (um) mês, entendeu o projeto
de incluir nessa mesma classe, sem referência à condição de tempo ou a qualquer
outra , a lesão que produz “perigo de vida”. Outra inovação é o reconhecimento
da gravidade da lesão de que resulte “debilitação permanente de membro, sentido
ou função” ou “aceleração de parto”.
Quanto às lesões de maior
gravidade, também não é o projeto coincidente com a lei atual, pois que: a)
separa, como condições autônomas ou por si sós suficientes para o
reconhecimento de maior gravidade, a
“incapacidade permanente para o trabalho” ou “enfermidade certa ou
provavelmente incurável”; b) delimita o conceito
de deformidade (isto é, acentua que esta deve ser “permanente”; c) inclui
entre elas a que ocasiona aborto. No §
3º do artigo 129, é especialmente previsto e resolvido o caso em que sobrevém a
morte do ofendido, mas evidenciando as circunstâncias que o evento letal não se
compreendia no dolo do agente, isto é, o agente não queria esse resultado, nem
assumira o risco de produzi-lo, tendo procedido apenas vulnerandi animo.
Costuma-se falar, na
hipótese, em “homicídio preterintencional”, para reconhecer-se um grau
intermédio entre o homicídio doloso e o homicídio culposo; mas tal denominação,
em face do conceito extensivo do dolo, acolhido pelo projeto, torna-se
inadequada: ainda quando o evento “morte” não tenha sido, propriamente,
abrangido pela intenção do agente,
mas este assumiu o risco de produzi-lo, o homicídio é doloso.
A lesão corporal culposa é
tratada no artigo 129, § 6º. Em consonância com a lei vigente, não se
distingue, aqui, entre a maior ou menor importância do dano material: leve ou grave
a lesão, a pena é a mesma, isto é, detenção por 2 (dois) meses a 1 (um) ano
(sanção mais severa do que a editada na lei atual). É especialmente agravada a
pena nos mesmos casos em que o é a cominada ao homicídio culposo. Deve notar-se que o caso de multiplicidade do
evento lesivo (várias lesões corporais, ou várias mortes, ou lesão corporal e
morte), resultante de uma só ação ou omissão culposa, é resolvido segundo a
norma genérica do § 1º do artigo 51.
Ao crime de lesões corporais
é aplicável o disposto no § 1º do artigo 121 (facultativa diminuição da pena,
quando o agente “comete o crime impelido por motivo de relevante valor social
ou moral, ou sob a influência de violenta emoção, logo em seguida a injusta
provocação da vítima”). Tratando-se de lesões leves, se ocorre qualquer das
hipóteses do parágrafo citado, ou se as lesões são recíprocas, o juiz pode
substituir a pena de detenção pela de multa (de duzentos mil-réis a dois contos
de réis).
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