quarta-feira, 22 de abril de 2015

CÓDIGO PENAL – DECRETO-LEI N 2.848, DE 07 DE DEZEMBR0 DE 1940 – EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA NOVA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL - (...) PARTE ESPECIAL - DAS LESÕES CORPORAIS - VARGAS DIGITADOR


CÓDIGO PENAL – DECRETO-LEI N 2.848, DE 07 DE DEZEMBR0 DE 1940 – EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA NOVA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL - (...) PARTE ESPECIAL -  DAS LESÕES CORPORAIS - VARGAS DIGITADOR

DAS LESÕES CORPORAIS

42. O crime de lesão corporal e definido como ofensa à integridade corporal ou saúde, isto é, como todo e qualquer dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano; quer do ponto de vista anatômico, quer do ponto de vista fisiológico ou mental. Continua-se a discriminar, para diverso tratamento penal, entre a lesão de natureza leve e a de natureza grave. Tal como na lei vigente, a lesão corporal grave, por sua vez, é considerada, para o efeito de graduação da pena, segundo sua menor ou maior gravidade objetiva. Entre as lesões de menor gravidade figura (à semelhança do que ocorrer na lei atual) a que produz “incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias”, mas, como uma lesão pode apresentar gravíssimo perigo (dado o ponto atingido) e, no entanto, ficar curada antes de 1 (um) mês, entendeu o projeto de incluir nessa mesma classe, sem referência à condição de tempo ou a qualquer outra , a lesão que produz “perigo de vida”. Outra inovação é o reconhecimento da gravidade da lesão de que resulte “debilitação permanente de membro, sentido ou função” ou “aceleração de parto”.

Quanto às lesões de maior gravidade, também não é o projeto coincidente com a lei atual, pois que: a) separa, como condições autônomas ou por si sós suficientes para o reconhecimento de maior gravidade, a “incapacidade permanente para o trabalho” ou “enfermidade certa ou provavelmente incurável”; b) delimita o conceito de deformidade (isto é, acentua que esta deve ser “permanente”; c) inclui entre elas a que ocasiona aborto. No § 3º do artigo 129, é especialmente previsto e resolvido o caso em que sobrevém a morte do ofendido, mas evidenciando as circunstâncias que o evento letal não se compreendia no dolo do agente, isto é, o agente não queria esse resultado, nem assumira o risco de produzi-lo, tendo procedido apenas vulnerandi animo.

Costuma-se falar, na hipótese, em “homicídio preterintencional”, para reconhecer-se um grau intermédio entre o homicídio doloso e o homicídio culposo; mas tal denominação, em face do conceito extensivo do dolo, acolhido pelo projeto, torna-se inadequada: ainda quando o evento “morte” não tenha sido, propriamente, abrangido pela intenção do agente, mas este assumiu o risco de produzi-lo, o homicídio é doloso.

A lesão corporal culposa é tratada no artigo 129, § 6º. Em consonância com a lei vigente, não se distingue, aqui, entre a maior ou menor importância do dano material: leve ou grave a lesão, a pena é a mesma, isto é, detenção por 2 (dois) meses a 1 (um) ano (sanção mais severa do que a editada na lei atual). É especialmente agravada a pena nos mesmos casos em que o é a cominada ao homicídio culposo. Deve  notar-se que o caso de multiplicidade do evento lesivo (várias lesões corporais, ou várias mortes, ou lesão corporal e morte), resultante de uma só ação ou omissão culposa, é resolvido segundo a norma genérica do § 1º do artigo 51.


Ao crime de lesões corporais é aplicável o disposto no § 1º do artigo 121 (facultativa diminuição da pena, quando o agente “comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob a influência de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima”). Tratando-se de lesões leves, se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo citado, ou se as lesões são recíprocas, o juiz pode substituir a pena de detenção pela de multa (de duzentos mil-réis a dois contos de réis).

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