LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO PENAL –
DECRETO-LEI N 3.914, DE 07 DE DEZEMBR0 DE 1941 E À LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS
(DECRETO LEI N 3.688 DE 03 DE OUTUBRO DE 1941 – VARGAS DIGITADOR
O
Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da
Constituição, decreta:
Art. 1º. Considera-se crime a infração penal a que a lei comina
pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou
cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei
comina, isoladamente, pena de prisão simples, ou de multa ou ambas, alternativa
ou cumulativamente.
Art. 2º. Quem incorrer em falência será punido:
I
– se fraudulenta a falência, com a pena de reclusão, por 2 (dois) a 6 (seis)
anos;
II
– se culposa, com a pena de detenção, por 6 (seis) meses a 3 (três) anos.
Art. 3º. Os fatos definidos como crimes no Código Florestal,
quando não compreendidos em disposição do Código Penal, passam a constituir
contravenções, punidas com a pena de prisão simples por 3 (três) meses a 1 (um)
ano, ou de multa, de um conto de réis a dez contos de réis, ou com ambas as
penas cumulativamente.
Art. 4º. Quem cometer contravenção prevista no Código Florestal
será punido com pena de prisão simples,
por 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou de multa, de duzentos mil-réis a
cinco contos de réis, ou com ambas as penas,m cumulativamente.
Art. 5º. Os fatos definidos como crimes no Código de Pesca
(Decreto-Lei nº 794, de 19 de outubro de 1938) passam a constituir
contravenções,punidas com a pena de prisão simples, por 3 (três) meses a 1 (um)
ano, oude multaa, de quinhentos mil-réis a dez contos de réis, ou com ambas as
penas, cumulativamente.
Art. 6º. Quem, depois de punido administrativamente por infração
da legislação especial sobre a caça, praticar qualquer infração definida na
mesma legislação, ficará sujeito à pena simples por 15 (quinze) dias a 3 (três)
meses.
Art. 7º. No caso do art. 71 do Código de Menores (Decreto n.
17.943-A, de 12 de outubro de 1927), o juiz determinará a internação do menor
em seção especial de escola de reforma.
§
1º. A internação demorará no mínimo, 3 (três) anos.
§
2º. Se o menor completar 21 (vinte e um) anos, sem que se tenha revogada a
medida de internação, será transferido para colônia agrícola ou para um
instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional, ou seção
especial de outro estabelecimento à disposição do juiz criminal.
§
3º. Aplicar-se-á, quanto à revogação da medida, o disposto no Código Penal
sobre a revogação de medida de segurança.
Art. 8º. As interdições permanentes, previstas na legislação
especial como efeito de sentença condenatória, durarão pelo prazo máximo
estabelecido no Código Penal para a espécie correspondente.
Art. 9º. As interdições permanentes, impostas em sentença
condenatória passada em julgado, ou desta, decorrentes, de acordo com a Consolidação
das Leis Penais, durarão pelo prazo máximo estabelecido no Código Penal para a
espécie correspondente.
Parágrafo
único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo às interdições temporárias com
prazo de duração superior ao limite máximo fixado no Código Penal.
Art. 10. O disposto nos arts. 8º e 9º não se aplica às interdições
que, segundo o Código Penal, podem consistir em incapacidades permanentes.
Art. 11. Observar-se-á, quanto ao prazo de duração das
interdições, nos casos dos arts 8º e 9º, o disposto no art. 72 do Código Penal,
no que for aplicável.
Art. 12. Quando, por fato cometido antes da vigência do Código
Penal, se tiver de pronunciar condenação de acordo com a lei anterior,
atender-se-á ao seguinte:
I –
a pena de prisão celular, ou de prisão com trabalho, será substituída pela de
reclusão, ou de detenção, se uma destas for a pena cominada para o mesmo fato
pelo Código Penal;
II
– a pena de prisão celular ou de prisão com trabalho será substituída pela de
prisão simples, se o fato estiver definido como contravenção na lei anterior,
ou na Lei das Contravenções Penais.
Art. 13. A pena de prisão celular ou de prisão com trabalho
imposta em sentença irrecorrível, ainda que já iniciada a execução, será
convertida em reclusão, detenção ou prisão simples, de conformidade com as
normas prescritas no artigo anterior.
Art. 14. A pena convertida em prisão simples, em virtude do art.
409 da Consolidação das Leis Penais, será convertida em reclusão, detenção ou
prisão simples, segundo o disposto no art. 13, desde que o condenado possa ser
recolhido a estabelecimento destinado à execução da pena resultante da
conversão.
Parágrafo
único. Abstrair-se-á, no caso de
conversão, do aumento que tiver sido aplicado, de acordo com o disposto no art.
409, in fine, da Consolidação das Leis Penais.
Art. 15. A substituição ou conversão da pena, na forma desta Lei,
não impedirá a suspensão condicional, se a lei anterior não a excluía.
Art. 16. Se, em virtude da substituição da pena, for imposta a de
detenção ou a de prisão simples, por tempo superior a 1 (um) ano e que não
exceda a 2 (dois), o juiz poderá conceder a suspensão condicional da pena,
desde que reunidas as demais condições exigidas pelo art. 57 do Código Penal.
Art. 17. Aplicar-se-á o dispositivo no art. 81, § 1º, II e III, do
Código Penal, aos indivíduos recolhidos a manicônio judiciário ou a outro
estabelecimento em virtude do disposto no art. 29, 1ª parte, da Consolidação
das Leis Penais.
Art. 18. As condenações anteriores serão levadas em conta para
determinação da reincidência em relação a fato praticado depois de entrar em
vigor o Código Penal.
Art. 19. O juiz aplicará o disposto no art. 2º, parágrafo único, in
fine, do Código Penal, nos seguintes casos:
I –
se o Código ou a Lei das Contravenções penais cominar para o fato pena de
multa, isoladamente, e na sentença tiver sido imposta pena privativa de
liberdade;
II
– se o Código ou a Lei das Contravenções cominar para o fato pena privativa de
liberdade por tempo inferior ao da pena cominada na lei aplicada pela sentença.
Parágrafo
único. em nenhum caso, porém, o juiz reduzirá a pena abaixo do limite que
ficaria se pronunciasse condenação de acordo com o Código Penal.
Art. 20. Não poderá ser
promovida ação pública por fato praticado antes de vigência do Código Penal.
I –
quando, pela lei anterior, somente cabia ação privada;
II
– quando, ao contrário do que dispunha a lei anterior, o Código Penal só admite
ação privada.
Parágrafo
único. O prazo estabelecido no art. 105 do Código Penal correrá, na hipótese do
nº II:
a)
De 1º de janeiro de
1942, se o ofendido sabia, anteriormente, quam era o autor do fato;
b)
No caso contrário, do
dia em que vier a saber quem é o autor do fato.
Art. 21. Nos casos em que o Código Penal exige representação, sem
esta não poderá ser intentada ação pública por fato praticado antes de 1º de
janeiro de 1942, prosseguindo-se, entretanto, na que tiver sido anteriormente
iniciada, haja ou não representação.
Parágrafo
único. Atender-se-á, no que for aplicável, ao disposto no parágrafo único do
artigo anterior.
Art. 22. Onde não houver estabelecimento adequado para a execução
de medida de segurança detentiva estabelecida no art. 88, § 1º, III, DO Código Penal,
aplicar-se-á a liberdade vigiada, até que seja criado aquele estabelecimento ou
adotada qualquer das providências previstas no art. 89,e seu parágrafo, do
mesmo Código.
Parágrafo
único. Enquanto não existir estabelecimento adequado, as medidas detentivas
estabelecidas no art. 88, § 1º, I e II, do Código Penal poderão ser executadas
em seções especiais de manicômio comum, asilo ou casa de saúde.
Art. 23. Onde não houver estabelecimento adequado ou adaptado à
execução das penas de reclusão, detenção ou prisão, poderão estas ser cumpridas
em prisão comum.
Art. 24. Não se aplicará o disposto no art. 79, II, do Código
Penal a indivíduo que, antes de 1º de janeiro de 1942, tenha sido absolvido por
sentença passada em julgado.
Art. 25. A medida de segurança aplicável ao condenado que, a 1º
de janeiro de 1942, ainda não tenha cumprido a pena, é a liberdade vigiada.
Art. 26. Apresente Lei não se aplica aos crimes referidos no art.
360 do Código Penal, salvo os de falência.
Art. 27. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1942;
revogadas as disposições em contrário.
Rio
de Janeiro, 9 de dezembro de 1941; 120º da Independência e 53º da República.
Getúlio
Vargas
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