MANUAL
DE PROCESSO PENAL – FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO – 9ª Edição - Editora Saraiva – Capítulo
6 – FONTES DO DIREITO PROCESSUAL PENAL- FONTES FORMAIS E SUBSTANCIAIS, DIRETAS,
ORGÂNICAS, INDIRETAS, SECUNDÁRIAS, DIRETAS MEDIATAS OU REMOTAS, VARGAS DIGITADOR.
Sentido
da palavra “fonte”
Já se disse que origem e
fonte do Direito é a mesma coisa. Para o nosso estudo, entretanto, reservamos à
expressão “fontes” do Direito o sentido de formas de exteriorização do Direito.
Fonte do Direito, portanto, nada mais são do que as formas pelas quais as
regras jurídicas exteriorizam-se; se apresentam. São, enfim, “modos de
expressão do Direito”.
As
fontes formais e substanciais
G. Battaglini distingue as
fontes em formais e substanciais. Aquelas são maneiras de expressão da norma
jurídica positiva. Estas constituem a matéria em que se busca o conteúdo do
preceito jurídico. Assim, certos princípios universais como o neminem laedere – ninguém pode
prejudicar outrem (negativo) são fontes substanciais (cf. Direito penal, trad. Paulo José da Costa Júnior e Ada Pellegrini
Grinover. São Paulo, Saraiva, 1964, p. 37).
Classificação
das fontes formais
Como classificá-las?
Predominante a ideia de que se reduzem a duas: a lei e o costume. Outros ainda
acrescentam a jurisprudência, a doutrina e os princípios gerais do Direito.
A lei é, realmente, a
principal fonte do Direito. Grosso modo,
é por meio da norma jurídica que o Direito se manifesta e se revela. É a
principal fonte porque contém em si mesma a norma. Outras fontes, sem que
contenham a norma, produzem-na indiretamente e, “otras la producen de una
manera secundaria o incidental”.
Com esse entendimento,
podemos classificar as fontes formais, de acordo com Miguel Fenech (Derecho procesal penal, Barcelona,
Labor, 1952, p. 101), em diretas, que
contêm em si a norma, e em supletivas,
que são de duas ordens: “indiretas”,
indiretas, que sem conterem a norma, produzem-na indiretamente, e “secundárias”,
as que a produzem de maneira secundária ou incidental.
Modalidades
das fontes diretas
As fontes diretas são
constituídas pelas leis – entendendo-se estas em seu sentido mais amplo, isto
é, como toda disposição emanada de qualquer órgão estatal na esfera de sua
própria competência. Dentro das fontes diretas, fazem-se algumas divisões,
atendendo-se à finalidade ou importância das normas processuais nelas contidas.
Desse modo, podemos
classificar as fontes diretas em: a)
fontes processuais penais principais (CF e CPP); b) fontes processuais penais extravagantes; c) fontes orgânicas principais; e d) fontes orgânicas complementares.
Interessam-nos, apenas, as
fontes do Direito Processual Penal Comum.
As fontes processuais penais
extravagantes são de duas espécies: complementares e modificativas. São fontes
extravagantes complementares: a Lei n. 5.250, de 9-2-1967 (Lei de Imprensa); o
Decreto-lei n. 201, de 27-2-1967 (crimes de responsabilidade dos Prefeitos
municipais e respectivo processo); a Lei n. 1.079, de 10-4-1950 (crimes de
responsabilidade de Preside da República e outras pessoas); a Lei n. 1.521, de
26-12-1951 (crime contra a economia popular); a Lei n. 4.898, de 9-12-1965
(abuso de autoridade); a Lei n. 11.343, de 23-8-2006 (Lei de Tóxicos), que não
só define as figuras delituais penais como também estabelece regras para o
respectivo processo e julgamento etc. Tais normas, em sua grande maioria, são
aplicáveis a “setores que não foram compreendidos pelo Código de Processo
Penal.”.
Como fontes extravagantes
modificativas, e como tais se entendem as que “modificam, ampliam ou extinguem
normas e preceitos do Código”, podemos citar: a Lei n. 1.408, de 9-8-1951
(sobre a contagem dos prazos); a Lei n. 263, de 23-2-1948 (sobre a instituição
do Júri); a Lei n. 4.336, de 1º-6-1964 (que acrescentou o § 4º ao art. 600 do
CPP); a Lei n. 5.941, de 22-11-1973 (que alterou a redação dos arts. 408 e 594
do CPP); A Lei in. 6.416, de 24-5-1977 (que alterou dispositivos sobre
liberdade provisória); a Lei n. 8.035, de 27-04-1990 (sobre fiança); a Lei n.
8.038, de 28-5-1990 (sobre a ação penal originária da alçada do STF e do STJ e
sobre o procedimento dos recursos extraordinário e especial); a Lei n. 8.072,
de 25-7-1990 (sobre os crimes hediondos); a Lei n. 8.658, de 26-5-1993 (que
revogou os arts. 556 a 562 do CPP); a Lei n. 9.099, de 26-9-1995 (que instituiu
os Juizados Especiais Criminais); a Lei n. 7.492, de 16-6-1986, sobre crimes
contra o sistema financeiro (permitindo à Comissão de Valores Imobiliários intervir,
nesses crimes, como assistente da acusação e criando nova circunstância
autorizadora da prisão preventiva – magnitude da lesão causada), a Lei n.
7.960, de 21-12-1989, dispondo sobre a prisão temporária; a Lei n. 10.259, de
12-7-2001, que instituiu o Juizado Especial Federal; a Lei n. 9.271, de
17-4-1996 (que deu nova redação aos arts. 366, 367, 368, 369 e 370 do CPP) etc.
Fontes
orgânicas
Como fontes orgânicas
principais, temos as leis de organização judiciária, porquanto “revelam, em
grande parte, as regras pertinentes à nomeação, investidura e atribuições dos
órgãos jurisdicionais e seus auxiliares”.
São fontes orgânicas
complementares os Regimentos Internos dos Tribunais que contêm normas
subsidiárias da legislação processual, como se constata pelos arts. 667, 666,
638 e 618 do CPP. Nesse rol se incluem os Regimentos Internos da Câmara
Federal, do Senado e das Assembleias Legislativas, por força do que dispõem os
arts. 38, 73 e 79 da Lei n. 1.079, de 10-4-1950 (Lei do impeachement).
Fontes
indiretas
Fontes indiretas são aquelas
que, embora não contenham a norma, produzem-na indiretamente. Assim, são
considerados como tais: os costumes, a jurisprudência e os princípios gerais do
Direito.
Fontes
secundárias
As fontes secundárias, isto
é, as que, sem conterem a norma, produzem-na de maneira secundária ou
incidental, têm, também, sua importância. Têm tal qualidade o Direito
histórico, o Direito estrangeiro, as construções doutrinárias nacionais ou
alienígenas, que, inegavelmente, auxiliam a redação das leis, a sua
interpretação e, às vezes, a própria aplicação da norma.
Fontes
diretas mediatas ou remotas
A fonte direta remota do
Direito Processual Penal pátrio é a legislação portuguesa: as Ordenações
Afonsinas, Manuelinas, filipinas.
Proclamada a Independência
do Brasil, surgiu a lei de 20-9-1823, determinando vigerem no País as
Ordenações, leis, regulamentos, alvarás, decretos e resoluções promulgadas
pelos reis de Portugal. A Constituição Imperial, no seu art. 179, XVIII,
prometia ao povo brasileiro um Código Civil e um Criminal fundados nas sólidas
bases da justiça e da equidade.
Em 1830, surgiu o Código
Criminal, vindo a seguir, em 1832, o Código de Processo Criminal. Este diploma
trouxe profundas modificações, destacando-se a extinção das devassas, a formação da culpa, que passou a ser
pública, a instituição do habeas corpus.
Duas leis posteriores ao
Código de Processo Criminal, tiveram repercussão: a de 3-12-1841 e a de
20-9-1871. A primeira, referindo-se, particularmente, às funções da Polícia e
ampliando suas atribuições. A segunda, estabelecendo regras sobre fiança,
criando o habeas corpus preventivo,
estendo essa garantia, na sua feição liberatória ou preventiva, aos
estrangeiros, e o inquérito policial, que, pela primeira vez, aparece com esse nomen juris.
Em 1889 modificou-se o
regime político do Brasil. A Constituição de 1891 outorgou aos Estados-Membros
a competência para legislarem sobre matéria processual civil e penal. Muitos
Estados, senão a grande maioria, elaboraram seus estatutos processuais, e
outros continuaram sendo regidos pelas leis imperiais (modificadas e
completadas por sua legislação esparsa sobre Processo Penal), até que, em 1934,
a Carta Política aboliu aquela prerrogativa dos Estados.
A competência para legislar
sobre Direito Processual deslocou-se para a União. E, sem embargo daquela
abolição, não se empreendeu a realização de um Código de Processo Penal. A Carta
Magna de 1937 repetiu a exigência da anterior, e, assim, em 1941, surgiu o
nosso atual CPP.
O CPP brasileiro, que
começou a vigorar em 1º-1-1942, e que continua vigendo, é dividido em livros;
estes, em títulos; os títulos, em capítulos e os capítulos, por sua vez, em
artigos, com um total de 811 artigos.
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