CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL – DO PROCESSO EM GERAL - DO EXAME DO CORPO DE
DELITO E DAS PERÍCIAS EM GERAL - DECRETO
LEI N. 3.689 DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 – VARGAS DIGITADOR
CAPÍTULO
II
DO
EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS
EM GERAL
·
Das perícias criminais: vide Lei 12.030, de
17-9-2009
Art.
158. Quando a infração
deixar vestígios, será indispensável o
exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a
confissão do acusado.
·
Vide art. 167 do CPP.
Art.
159. O exame de corpo
de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.690, de 9-6-2008.
§
1º. Na
falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras
de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as
que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
** § 1º com redação determinada
pela Lei n. 11.690, de 9-6-2008.
** o art. 2º da Lei n.
11.690, de 9-6-2008, dispõe: “Art. 2º. Aqueles peritos que ingressaram sem
exigência do diploma de curso superior até a data de entrada em vigor desta Lei
continuarão AA atuar exclusivamente nas respectivas áreas para as quais se
habilitaram, ressalvados os peritos médicos”.
§
2º. Os
peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o
encargo.
** § 2º com redação determinada mantida pela Lei n.
11.690, de 9-6-2008.
§
3º. Serão
facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao
querelante e ao acusado a formulação de
quesitos e indicação de assistente técnico.
** § 3º acrescentado pela
Lei n. 11.690 de 9-6-2008.
§
4º. O
assistente técnico atuará a partir da sua admissão pelo juiz e após á conclusão dos exames e elaboração do laudo
pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.
** § 4º acrescentado pela
Lei n. 11.690 de 9-6-2008.
§
5º. Durante
o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:
** § 5º acrescentado pela
Lei n. 11.690 de 9-6-2008.
I
– requerer
a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a
quesitos,desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem
esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de do (dez) dias,
podendo presentar as respostas em laudo complementar.
** Inciso I acrescentado
pela Lei n. 11.690 de 9-6-2008.
II
– Indicar
assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado
pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.
** Inciso II acrescentado
pela Lei n. 11.690 de 9-6-2008.
§
6º. Havendo
requerimento das partes, o material probatório que serviu de base á perícia
será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua
guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se
for impossível a sua conservação.
** § 6º acrescentado pela
Lei n. 11.690 de 9-6-2008.
§
7º. Tratando-se
de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado,
poder-se-á designar a atuação de mais de
um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.
** § 7º acrescentado pela
Lei n. 11.690 de 9-6-2008.
Art.
160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão
minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.
** caput com redação determinada pela Lei n. 8.862, de 28-3-1994.
Parágrafo
único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 (dez)
dias, podendo Estée prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento
dos peritos.
** Parágrafo único com
redação determinada pela Lei n. 8.862, de 28-3-1994.
Art.
161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer
dia e a qualquer hora.
Art.
162. A autópsia será feita pelo menos 6 (seis) horas depois do
óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que
possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
Parágrafo
único. Nos casos de morte
violente, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver
infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a
causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de
alguma circunstancia relevante.
Art.
163. Em caso de exumação
para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora
previamente marcados, se realize a diligencia, da qual se lavrará auto
circunstanciado.
Parágrafo
único. O administrador de cemitério público ou particular
indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência. No caso de recusa ou
de falta de quem indique a sepultura, ou de encontrar-se o cadáver em lugar não
destinado a inumações, a autoridade procederá às pesquisas necessárias, o que
tudo constará do auto.
Art.
164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que
forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e
vestígios deixados no local do crime.
** Artigo com redação
determinada pela Lei n. 8.862, de 28-3-1994.
Art.
165. Para representar as lesões encontradas no cadáver, os
peritos, quando possível, juntarão ao laudo do crime provas fotográficas,
esquemas ou desenhos, devidamente rubricados.
·
Vide Súmula 361 do STJ.
Art.
166. Havendo dúvida sobre a identidade do cadáver exumado,
proceder-se-á ao reconhecimento pelo instituto de identificação e Estatística
ou repartição congênere ou pela inquirição de testemunhas, lavrando-se auto de
reconhecimento e de identidade, no qual se descreverá o cadáver, com todos os
sinais e indicações.
Parágrafo
único. Em qualquer caso, serão arrecadados e autenticados todos
os objetos encontrados, que possam ser úteis para a identificação do cadáver.
Art.
167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por
haverem desaparecidos vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
·
Vide art. 564, III, b, sobre nulidade de atos, do CPP.
Art.
168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial
tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da
autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério
Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
§
1º. No
exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim
de supri-lhe a deficiência ou retificá-lo.
§
2º. Se o exame tiver por fim precisar a
classificação do delito no art. 129, § 1º, I, do Código Penal, deverá ser feito
logo que decorra o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do crime.
§
3º. A
falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.
Art.
169. Para ao efeito de exame do local onde houver sido
praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere
o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus
laudos com fotografias, desenhos ou
esquemas elucidativos.
·
A Lei n. 5.970, de 11-12-1973, exclui os casos
de acidente de trânsito da aplicação deste artigo.
Parágrafo
único. Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no
relatório, as consequências dessas alterações na dinâmica dos fatos.
** Parágrafo único com acrescentado
pela Lei n. 8.862, de 28-3-1994.
Art.
170. Nas perícias de
laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade e
nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas
fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas.
·
Vide Súmula 361 do STF.
Art.
171. Nos crimes
cometidos com destruição ou rompimento
de obstáculo a subtração da coisa, ou por
meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão
com que instrumentos, porque meios e em
que época presumem ter sido o fato praticado.
·
Vide Súmula 361 do STF.
Art.
172. Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas
destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime.
Parágrafo
único. Se impossível a avaliação direta os peritos procederão à
avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultarem de
diligências.
Art.
173. No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o
lugar em que houver começado, perigo que
dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do
dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do
fato.
·
Vide Súmula 361 do STF.
Art.
174. No exame para o reconhecimento de escritos, por
comparação de letra, observar-se-á o seguinte:
I
– a
pessoa a quem se atribua ou e possa atribuir o escrito será intimada para o
ato, se for encontrada;
II
– para
a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer
ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja
autenticidade não houver dúvida;
III
- a
autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem
em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se
daí não puderem ser retirados.
IV
– quando
não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade
mandará que a pessoa escreva o que lhe for dito. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta
última a diligência poderá ser feita por
precatória, em que se consignarão aas palavras que a pessoa será intimada a
escrever.
Art.
175. Serão sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática
da infração, a fim de se lhes verificar a natureza e a eficiência.
Art.
176. A autoridade e as partes poderão formular quesitos
até o ato da diligência.
Art.
177. No exame por
precatória a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém,
no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo
juiz deprecante.
·
Vide Súmula 361 do STF.
Parágrafo
único. Os quesitos do juiz e das partes serão transcritos na
precatória.
Art.
178. No caso do art. 159, o exame será requisitado pela
autoridade do diretor da repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado
pelos peritos.
Art.
179. No caso do § 1º do
art.159, o escrivão lavrará o auto respectivo, que será assinado pelos peritos
e, se presente ao exame, também pela autoridade.
·
Vide Súmula 361 do STF.
Parágrafo
único. No caso do art. 180, parágrafo único, o laudo, que poderá
ser datilografado, será subscrito e rubricado em suas folhas por todos os
peitos.
Art.
180. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas
no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um
redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro, se este
divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros
peritos.
Art.
181. No caso de inobservância de formalidades, ou no casso de
omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir
a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo.
** Caput com redação determinada pela Lei n. 8.862, de 28-3-1994.
Parágrafo
único. A autoridade poderá também ordenar que se proceda novo
exame, por outros peritos,se julgar conveniente.
·
Vide Súmula 361 do STF
Art.
182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou
rejeitá-lo, no todo ou em parte.
Art.
183. Nos crimes em que
não couber ação pública, observar-se-á o disposto no art. 19.
Art.
184. Salvo o caso de exame
de corpo de delito,o juiz ou a autoridade policial negará a perícia
requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.
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