terça-feira, 5 de maio de 2015

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO PROCESSO EM GERAL - DO EXAME DO CORPO DE DELITO E DAS PERÍCIAS EM GERAL - DECRETO LEI N. 3.689 DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 – VARGAS DIGITADOR



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO PROCESSO EM GERAL - DO EXAME DO CORPO DE DELITO E DAS PERÍCIAS EM GERAL -  DECRETO LEI N. 3.689 DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 – VARGAS DIGITADOR


CAPÍTULO II

DO  EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL

·       Das perícias criminais: vide Lei 12.030, de 17-9-2009

Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o  exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

·       Vide art. 167 do CPP.

Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador  de diploma de curso superior.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.690, de 9-6-2008.

§ 1º. Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

** § 1º  com redação determinada pela Lei n. 11.690, de 9-6-2008.

** o art. 2º da Lei n. 11.690, de 9-6-2008, dispõe: “Art. 2º. Aqueles peritos que ingressaram sem exigência do diploma de curso superior até a data de entrada em vigor desta Lei continuarão AA atuar exclusivamente nas respectivas áreas para as quais se habilitaram, ressalvados os peritos médicos”.

§ 2º. Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.

** § 2º  com redação determinada mantida pela Lei n. 11.690, de 9-6-2008.

§ 3º. Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de  quesitos e indicação de assistente técnico.

** § 3º acrescentado pela Lei n. 11.690 de 9-6-2008.

§ 4º. O assistente técnico atuará a partir da sua admissão pelo juiz e após  á conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.

** § 4º acrescentado pela Lei n. 11.690 de 9-6-2008.

§ 5º. Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:

** § 5º acrescentado pela Lei n. 11.690 de 9-6-2008.

I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos,desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de do (dez) dias, podendo presentar as respostas em laudo complementar.

** Inciso I acrescentado pela Lei n. 11.690 de 9-6-2008.

II – Indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.

** Inciso II acrescentado pela Lei n. 11.690 de 9-6-2008.

§ 6º. Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base á perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação.

** § 6º acrescentado pela Lei n. 11.690 de 9-6-2008.

§ 7º. Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação  de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.

** § 7º acrescentado pela Lei n. 11.690 de 9-6-2008.

Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.

** caput com redação determinada pela Lei n. 8.862, de 28-3-1994.

Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 (dez) dias, podendo Estée prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.

** Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 8.862, de 28-3-1994.

Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

Art. 162. A autópsia será feita pelo menos 6 (seis) horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

Parágrafo único.  Nos casos de morte violente, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstancia relevante.

Art. 163.  Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligencia, da qual se lavrará auto circunstanciado.

Parágrafo único. O administrador de cemitério público ou particular indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência. No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou de encontrar-se o cadáver em lugar não destinado a inumações, a autoridade procederá às pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto.

Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 8.862, de 28-3-1994.

Art. 165. Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do crime provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados.

     ·       Vide Súmula 361 do STJ.

Art. 166. Havendo dúvida sobre a identidade do cadáver exumado, proceder-se-á ao reconhecimento pelo instituto de identificação e Estatística ou repartição congênere ou pela inquirição de testemunhas, lavrando-se auto de reconhecimento e de identidade, no qual se descreverá o cadáver, com todos os sinais e indicações.

Parágrafo único. Em qualquer caso, serão arrecadados e autenticados todos os objetos encontrados, que possam ser úteis para a identificação do cadáver.

Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecidos vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

     ·       Vide art. 564, III, b, sobre nulidade de atos, do CPP.

Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

§ 1º. No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de supri-lhe a deficiência ou retificá-lo.

§ 2º.  Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1º, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do crime.

§ 3º. A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

Art. 169. Para ao efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos  com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos.

     ·       A Lei n. 5.970, de 11-12-1973, exclui os casos de acidente de trânsito da aplicação deste artigo.

Parágrafo único. Os peritos registrarão, no laudo, as alterações  do estado das coisas e discutirão, no relatório, as consequências dessas alterações na dinâmica dos fatos.

** Parágrafo único com acrescentado pela Lei n. 8.862, de 28-3-1994.

Art. 170.  Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade e nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas.

     ·       Vide Súmula 361 do STF.

Art. 171.  Nos crimes cometidos com  destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por  meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com  que instrumentos, porque meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.

     ·       Vide Súmula 361 do STF.

Art. 172. Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime.

Parágrafo único. Se impossível a avaliação direta os peritos procederão à avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultarem de diligências.

Art. 173. No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado,  perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato.

·       Vide Súmula 361 do STF.

Art. 174. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:

I – a pessoa a quem se atribua ou e possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada;

II – para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;

III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados.

IV – quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que lhe for dito. Se estiver  ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última a diligência poderá ser  feita por precatória, em que se consignarão aas palavras que a pessoa será intimada a escrever.

Art. 175. Serão sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática da infração, a fim de se lhes verificar a natureza e a eficiência.

Art. 176. A autoridade e as partes poderão formular quesitos até  o ato da diligência.

Art. 177.  No exame por precatória a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.

·       Vide Súmula 361 do STF.

Parágrafo único. Os quesitos do juiz e das partes serão transcritos na precatória.

Art. 178. No caso do art. 159, o exame será requisitado pela autoridade do diretor da repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado pelos peritos.

Art. 179.  No caso do § 1º do art.159, o escrivão lavrará o auto respectivo, que será assinado pelos peritos e, se presente ao exame, também pela autoridade.

     ·       Vide Súmula 361 do STF.

Parágrafo único. No caso do art. 180, parágrafo único, o laudo, que poderá ser datilografado, será subscrito e rubricado em suas folhas por todos os peitos.

Art. 180. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro, se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.

Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no casso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 8.862, de 28-3-1994.

Parágrafo único. A autoridade poderá também ordenar que se proceda novo exame, por outros peritos,se julgar conveniente.

     ·       Vide Súmula 361 do STF

Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

Art. 183.  Nos crimes em que não couber ação pública, observar-se-á o disposto no art. 19.


Art. 184. Salvo o caso de exame  de corpo de delito,o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

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