sábado, 2 de maio de 2015

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LIVRO I – DO PROCESSO EM GERAL – TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES - TITULO II – DO INQUÉRITO POLICIAL - DECRETO LEI N. 3.689 DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 - VARGAS DIGITADOR



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LIVRO I – DO PROCESSO EM GERAL – TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES -  TITULO II – DO INQUÉRITO POLICIAL - DECRETO LEI N. 3.689 DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 - VARGAS DIGITADOR

Art. 1º.  O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro por este Código, ressalvados:
·       O Decreto n. 4.388, de 25-9-2002, promulga o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional.

I – os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
·       O Decreto n. 3.167, de 14-9-1999, promulga a Convenção sobre a Prevenção e punição de Crimes contra Pessoas que Gozam de Proteção Internacional.
II – as prerrogativas constitucionais do Presidente da república, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100)
** Os artigos citados são da Constituição de 1937. Vide arts. 50, § 2º, 52, I e parágrafo único, 85, 86, § 1º, II, e 102, I, b, da CF.

III – os processos da competência da Justiça Militar;
** Nos termos do art. 124, caput, da CF, a competência para processar e julgar os crimes militares é da Justiça Militar.
·       CPP Militar: Decreto-lei n. 1002,de 21-10-1969.

IV – os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, n. 17);
** Refere-se o texto à CF de 1937.

V – os processos por crimes de imprensa.
** O STF, no julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 130-7, em 30-4-2009, declarou a não recepção da Lei n. 5.250, de 9-2-1967 (Lei de Imprensa), pela Constituição Federal.

Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nºs. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

Art. 2º. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
·       Vide arts. 1º a 3º do CP.

Art. 3º.  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
·       Vide art. 1º do CP.

TITULO II – DO INQUÉRITO POLICIAL

Art. 4º.  A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
** Caput com redação determinada pela Lei n. 9.043, de 9-5-1995.
·       Vide art. 144, § 1º, IV, da CF.
·       Vide art. 107 do CPP.
Parágrafo único. a competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
** vide Súmula 397 do STF.
·       Vide arts. 51,IV,52, XIII, e 58, § 3º da CF.

Art. 5º.  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I – de ofício;
II -  mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

§ 1º. O requerimento a que se refere o n. II conterá sempre que possível:
a)    a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b)    a individualização do indicado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
c)    a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

§ 2º. Do despacho que indefere o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
§ 3º. Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
§ 4º. O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
§ 5º. Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
·       Vide arts. 24 e 30 do CPP.
·       Vide art. 100 do CP.
·       Vide Súmula 594 do STF.

Art. 6º. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I – dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
** Inciso I com redação determinada pela Lei n. 8.862, de 28-3-1994.
·       Vide arts. 158 a 184, deste Código, sobre exame de corpo de delito e pericias.
·       A Lei n. 5.970, de 11-12-1973, exclui os casos de acidente de trânsito da aplicação deste artigo.

II – apreender os objetos que tiverem relação como fato, após liberados pelos peritos criminais;
** inciso II com redação determinada pela Lei n. 8.862, de 28-3-1994.
·        Vide art. 91, II, a e  b, do CP, sobre eleitos da condenação.

III – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
** vide arts. 155 a 250 do CPP, sobre prova.

IV – ouvir o ofendido;
·       Vide art. 201 do CPP, sobre perguntas ao ofendido.

V – ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título VII, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por 2 (duas) testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura;
** Vide arts. 185 a 196 do CPP, sobre interrogatório do acusado.

VI – Proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
·       Vide arts. 226 a 228 (reconhecimento de pessoas e coisas), 229 e 230 (acareação)  do CPP.

VII – Determinar se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
·       Vide arts. 158 a 184 do CPP, sobre exame de corpo de delito e das perícias em geral.

VIII – Ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
** vide Lei n. 12.037, de 1º-10-2009.
·       Vide art. 5º, LVIII, da CF.

IX -  averiguar a vida pregressa do indiciado, so o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
** vide arts. 240 a 250 do CPP, sobre busca e apreensão.
·       Vide art. 59 do CP.

Art. 7º. Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a modalidade ou a ordem pública.

Art. 8º.  Havendo prisão em flagrante, será observado o disposto no Capítulo II do Título IX deste livro.
·       Vide arts. 292, 294, 301 a 310, 325, § 2º, 332, 530, 564 e 581, V, do CPP, sobre prisão em flagrante.

Art. 9º.  Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.
·       Vide Súmula Vinculante 14.

Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 (trinta) dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

** Nos crimes contra a economia popular, prazo de 10 dias, para indiciado solto ou preso (art. 10, § 1º, da Lei n. 1.521, de 26-12-1951).
** Nos inquéritos atribuídos à polícia federal: prazo de 15 dias (indiciado preso), podendo ser prorrogado por mais 15 (art. 66 da Lei n. 5.010, de 30-5-1966).
** Nos inquéritos militares: prazo de 20 (indiciado preso) e 40 dias (indiciado solto), podendo, neste último caso, ser prorrogado por mais 20 dias (art. 20 do Decreto-lei n. 1002, de 21-10-1969).
** Nos crimes da Lei de Drogas: prazo de 30 (indiciado preso) e 90 dias (se solto) (art. 51 da Lei n. 11.343, de 23-8-2006).

§ 1º. A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará os autos ao juiz competente.
·       Vide art. 23 do CPP.
·       Vide art. 52, I, da Lei in. 11.343, de 23-8-2006.

§ 2º.  No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.

§ 3º. Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova,acompanharão os autos do inquérito.
·       Vide arts. 155 a 250 do CPP, sobre prova.

Art. 12.  O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
I – fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
II – realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
III – Cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV – representar acerca da prisão preventiva.

Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
·       Vide Súmula Vinculante 14.

Art. 15. Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial.
** Vide Lei n. 8.069, de 13-7-1990 (ECA).
** Vide art. 5º do CC.
** Vide Súmula 352 do STF.
·       Vide art. 262 e 564, III, c, do CPP.

Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
·       Vide art. 129, VIII, da CF.

Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
·       Vide arts. 42 e 576 do CPP

Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
·       Vide art. 28 do CPP.
·       Vide Súmula 524 do STF.

Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.

Art. 20.  A autoridade assegurará  no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Parágrafo único. nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quais quer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior.
** Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 6.900, de 14-4-1981.

Art. 21.  A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de desfecho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

Parágrafo único.  A incomunicabilidade, que não excederá de 3 (três) dias, será decretada por despacho fundamentado do juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese,o disposto no art. 89, III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963).
** Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 5.010, de 30-5-1966.
** A Lei in. 4.215, de 27-4-1963, encontra-se revogada pela lei n. 8.906, de 4-7-1994 (EAOAB).
** Vide arts. 5º, LXII e LXIII, e 136, § 3º, IV, da CF.
·       Vide art. 7º, III, da Lei n. 8.906, de 4-7-1994

Art. 22.  No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inque´ritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.


Art. 23. Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos á infração penal e à pessoa do indiciado.

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