CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL – LIVRO I – DO PROCESSO EM GERAL – TÍTULO I - DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES - TITULO II – DO INQUÉRITO
POLICIAL - DECRETO LEI N. 3.689 DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 - VARGAS DIGITADOR
Art.
1º. O processo penal
reger-se-á, em todo o território brasileiro por este Código, ressalvados:
·
O Decreto n. 4.388, de 25-9-2002, promulga o
Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional.
I
– os
tratados, as convenções e regras de direito internacional;
·
O Decreto n. 3.167, de 14-9-1999, promulga a
Convenção sobre a Prevenção e punição de Crimes contra Pessoas que Gozam de
Proteção Internacional.
II
– as
prerrogativas constitucionais do Presidente da república, dos ministros de
Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros
do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição,
arts. 86, 89, § 2º, e 100)
** Os artigos citados são da
Constituição de 1937. Vide arts. 50, § 2º, 52, I e parágrafo único, 85, 86, §
1º, II, e 102, I, b, da CF.
III
– os
processos da competência da Justiça Militar;
** Nos termos do art. 124, caput, da CF, a competência para processar
e julgar os crimes militares é da Justiça Militar.
·
CPP Militar: Decreto-lei n. 1002,de
21-10-1969.
IV
– os
processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, n. 17);
** Refere-se o texto à CF de
1937.
V
– os
processos por crimes de imprensa.
** O STF, no julgamento de
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 130-7, em
30-4-2009, declarou a não recepção da Lei n. 5.250, de 9-2-1967 (Lei de
Imprensa), pela Constituição Federal.
Parágrafo
único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos
referidos nos nºs. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não
dispuserem de modo diverso.
Art.
2º. A
lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos
realizados sob a vigência da lei anterior.
·
Vide arts. 1º a 3º do CP.
Art.
3º. A lei processual penal admitirá interpretação
extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de
direito.
·
Vide art. 1º do CP.
TITULO
II – DO INQUÉRITO POLICIAL
Art.
4º. A polícia judiciária será exercida pelas
autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá
por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
** Caput com redação determinada pela Lei n. 9.043, de 9-5-1995.
·
Vide art. 144, § 1º, IV, da CF.
·
Vide art. 107 do CPP.
Parágrafo
único. a competência definida neste artigo não excluirá a de
autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
** vide Súmula 397 do STF.
·
Vide arts. 51,IV,52, XIII, e 58, § 3º da CF.
Art.
5º. Nos crimes de ação pública o inquérito
policial será iniciado:
I
– de
ofício;
II
- mediante requisição da autoridade judiciária
ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver
qualidade para representá-lo.
§
1º. O
requerimento a que se refere o n. II conterá sempre que possível:
a) a
narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a
individualização do indicado ou seus sinais característicos e as razões de
convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de
impossibilidade de o fazer;
c) a
nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
§
2º. Do
despacho que indefere o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso
para o chefe de Polícia.
§
3º. Qualquer
pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que
caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade
policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar
inquérito.
§
4º. O
inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não
poderá sem ela ser iniciado.
§
5º. Nos
crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a
inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
·
Vide arts. 24 e 30 do CPP.
·
Vide art. 100 do CP.
·
Vide Súmula 594 do STF.
Art.
6º. Logo
que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial
deverá:
I
– dirigir-se
ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das
coisas, até a chegada dos peritos criminais;
** Inciso I com redação
determinada pela Lei n. 8.862, de 28-3-1994.
·
Vide arts. 158 a 184, deste Código, sobre
exame de corpo de delito e pericias.
·
A Lei n. 5.970, de 11-12-1973, exclui os
casos de acidente de trânsito da aplicação deste artigo.
II
– apreender
os objetos que tiverem relação como fato, após liberados pelos peritos
criminais;
** inciso II com redação
determinada pela Lei n. 8.862, de 28-3-1994.
·
Vide
art. 91, II, a e b, do CP, sobre eleitos da
condenação.
III
– colher
todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas
circunstâncias;
** vide arts. 155 a 250 do
CPP, sobre prova.
IV
– ouvir
o ofendido;
·
Vide art. 201 do CPP, sobre perguntas ao
ofendido.
V
– ouvir
o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III
do Título VII, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por 2
(duas) testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura;
** Vide arts. 185 a 196 do
CPP, sobre interrogatório do acusado.
VI
– Proceder
a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
·
Vide arts. 226 a 228 (reconhecimento de
pessoas e coisas), 229 e 230 (acareação) do CPP.
VII
– Determinar
se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras
perícias;
·
Vide arts. 158 a 184 do CPP, sobre exame de
corpo de delito e das perícias em geral.
VIII
– Ordenar
a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer
juntar aos autos sua folha de antecedentes;
** vide Lei n. 12.037, de
1º-10-2009.
·
Vide art. 5º, LVIII, da CF.
IX
- averiguar a vida pregressa do indiciado, so o
ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua
atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer
outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
** vide arts. 240 a 250 do
CPP, sobre busca e apreensão.
·
Vide art. 59 do CP.
Art.
7º. Para
verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo,
a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde
que esta não contrarie a modalidade ou a ordem pública.
Art.
8º. Havendo prisão em flagrante, será observado o
disposto no Capítulo II do Título IX deste livro.
·
Vide arts. 292, 294, 301 a 310, 325, § 2º,
332, 530, 564 e 581, V, do CPP, sobre prisão em flagrante.
Art.
9º. Todas as peças do inquérito
policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e,
neste caso, rubricadas pela autoridade.
·
Vide Súmula Vinculante 14.
Art.
10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10
(dez) dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso
preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se
executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 (trinta) dias, quando estiver
solto, mediante fiança ou sem ela.
** Nos crimes contra a
economia popular, prazo de 10 dias, para indiciado solto ou preso (art. 10, §
1º, da Lei n. 1.521, de 26-12-1951).
** Nos inquéritos atribuídos
à polícia federal: prazo de 15 dias (indiciado preso), podendo ser prorrogado
por mais 15 (art. 66 da Lei n. 5.010, de 30-5-1966).
** Nos inquéritos militares:
prazo de 20 (indiciado preso) e 40 dias (indiciado solto), podendo, neste
último caso, ser prorrogado por mais 20 dias (art. 20 do Decreto-lei n. 1002,
de 21-10-1969).
** Nos crimes da Lei de
Drogas: prazo de 30 (indiciado preso) e 90 dias (se solto) (art. 51 da Lei n.
11.343, de 23-8-2006).
§
1º. A
autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará os
autos ao juiz competente.
·
Vide art. 23 do CPP.
·
Vide art. 52, I, da Lei in. 11.343, de
23-8-2006.
§
2º. No relatório poderá a autoridade indicar
testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam
ser encontradas.
§
3º. Quando
o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade
poderá requerer ao juiz a devolução dos autos para ulteriores diligências, que
serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.
Art.
11. Os
instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova,acompanharão
os autos do inquérito.
·
Vide arts. 155 a 250 do CPP, sobre prova.
Art.
12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou
queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
Art.
13. Incumbirá
ainda à autoridade policial:
I
– fornecer
às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento
dos processos;
II
– realizar
as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
III
– Cumprir
os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV
– representar
acerca da prisão preventiva.
Art.
14. O
ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer
diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
·
Vide Súmula Vinculante 14.
Art.
15. Se
o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial.
** Vide Lei n. 8.069, de
13-7-1990 (ECA).
** Vide art. 5º do CC.
** Vide Súmula 352 do STF.
·
Vide art. 262 e 564, III, c, do CPP.
Art. 16. O Ministério
Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial,
senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
·
Vide art. 129, VIII, da CF.
Art.
17. A
autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
·
Vide arts. 42 e 576 do CPP
Art.
18. Depois
de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta
de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas
pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
·
Vide art. 28 do CPP.
·
Vide Súmula 524 do STF.
Art.
19. Nos
crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao
juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu
representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante
traslado.
Art.
20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação
do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Parágrafo
único. nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados,
a autoridade policial não poderá mencionar quais quer anotações referentes a
instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de existir
condenação anterior.
** Parágrafo único
acrescentado pela Lei n. 6.900, de 14-4-1981.
Art.
21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá
sempre de desfecho nos autos e somente será permitida quando o interesse da
sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.
Parágrafo
único. A
incomunicabilidade, que não excederá de 3 (três) dias, será decretada por
despacho fundamentado do juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do
órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese,o disposto no
art. 89, III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27
de abril de 1963).
** Parágrafo único com
redação determinada pela Lei n. 5.010, de 30-5-1966.
** A Lei in. 4.215, de
27-4-1963, encontra-se revogada pela lei n. 8.906, de 4-7-1994 (EAOAB).
** Vide arts. 5º, LXII e
LXIII, e 136, § 3º, IV, da CF.
·
Vide art. 7º, III, da Lei n. 8.906, de
4-7-1994
Art.
22. No Distrito Federal e nas comarcas em que
houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma
delas poderá, nos inque´ritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em
circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem
assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer
fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.
Art.
23. Ao
fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial
oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere,
mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos á
infração penal e à pessoa do indiciado.
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