CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL – LIVRO I – DO PROCESSO EM GERAL –TÍTULO III – DA AÇÃO PENAL
- DECRETO LEI N. 3.689 DE 3 DE OUTUBRO
DE 1941 - VARGAS DIGITADOR
Art.
24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida
por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir de
requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem
tiver qualidade para representá-lo.
·
Vide art. 129, I, da CF.
§
1º. No
caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o
direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
** Primitivo parágrafo único
passado a § 1º pela Lei n. 8.699, de
27-8-1993.
·
Vide Súmula 594 do STF
§2º.
Seja
qual for o crime, quando for praticado em detrimento do patrimônio ou interesse
da União, Estado e Município, a ação penal será pública.
** § 2º acrescentado pela
Lei n. 8.699, de 27-8-1993.
Art.
25. A
representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
Art.
26. A
ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante
ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.
** Vide art. 129, I, da CF,
que estabelece como função institucional do Ministério Público promover,
privativamente, a ação penal pública,na forma da lei.
·
Vide art. 17 da LCP (Decreto-lei n. 5.688, de
3-10-1941).
Art.
27. Qualquer
pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em
que caiba a ação pública, fornecendo-lhe por escrito, informações sobre o fato
e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
Art.
28. Se
o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o
arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz,
no caso de considerar improcedentes as razões invocados, fará remessa do
inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e outro órgão do
ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao
qual só então estará o juiz obrigado a atender.
Art.
29. Será
admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no
prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e
oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo,
fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de
negligência do querelante, retornar a ação como parte principal.
·
Vide art. 5º, LIX, da CF.
Art.
30. Ao
ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação
privada.
Art.
31. No
caso de morte do ofendido ou quando declaro ausente por decisão judicial, o
direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge,
ascendente, descendente ou irmão.
·
Vide arts. 268 e 598 do CPP, sobre
intervenção nas ações.
Art.
32. Nos
crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua
pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal.
·
Vide art. 806 do CPP, sobre isenção do depósito
de custas. Vide art. 5º, LXXIV, da CF.
§
1º. Considerar-se-á
pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos
recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família.
§
2º. Será
prova suficiente de pobreza o atestado da autoridade policial em cuja
circunscrição residir o ofendido.
Art.
33. Se
o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado
mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com
os daquele, o direito de queixa poderá ser exercício por curador especial, nomeado,
de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o
processo penal.
Art.
34. Se
o ofendido for menor de 21 (vinte e um) e maior de 18 (dezoito) anos, o direito
de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu represente legal.
** O art. 5º, caput, do CC estabelece a maioridade
civil aos dezoito anos completos.
Art.
35.
(Revogado pela Lei n. 9.520, de 27-11-1997).
Art.
36. Se
comparecer mas de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge,
e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer
delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.
Art.
37.
As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer
a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos
designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.
Art.
38. Salvo
disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá do
direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6
(seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou,
no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para oferecimento da
denúncia.
Parágrafo
único. Verificar-se-á a
decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos
casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.
** A referência hoje deve
ser feita ao art. 24, § 1º, alterado pela Lei n. 8.699, de 27-8-1993.
Art.
39. O
direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador
com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao
órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
§
1º. A
representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente
autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será
reduzido a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do
Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.
§
2º. A
representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato
e da autoria.
§
3º.
Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá
a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for.
§
4º. A
representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será
remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito.
§
5º.
O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação
forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste
caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15 (quinze) dias.
·
Vide Lei n. 1.408, de 9-8-1951, sobre prazos
judiciais.
Art.
40. Quando,
em autos ou papéis de que conhecerem os juízes ou tribunais, verificarem a
existência de crime de ação pública, reverterão ao Ministério Público as cópias
e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
Art.
41. A
denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas
circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se
possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das
testemunhas.
·
Vide art. 569 do CPP, sobre emissão de
elementos na denúncia ou queixa.
Art.
42. O
Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
·
Vide arts. 17 e 576 do CPP.
Art.
43. (Revogado
pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008)
Art.
44. A
queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do
instrumento do mandato e nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo
quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente
requeridas no juízo criminal.
** Mantivemos “querelante” conforme
publicação oficial. Entendemos que o correto seria “querelado”. (Nota do Vademecum).
(A nosso ver, o instrumento de mandato refere-se ao representante do
querelante, que poderá usar o instrumento da forma como lhe aprouver, ainda que
não esclareça absolutamente nada e seja recebida como inapta ou nula). (Grifo de VARGAS DIGITADOR).
Art.
45. A
queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada
pelo Ministério Público,a quem caberá
intervir em todos os termos subsequentes do processo.
Art.
46. O prazo pra oferecimento da denúncia, estando
o réu preso, será de 5 (cinco) dias, contado da data em que o órgão do
Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 (quinze)
dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução
do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em
que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
§
1º. Quando
o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o
oferecimento da denúncia constar-se-á da data em que tiver recebido as peças de
informações ou a representação.
§
2º.
O prazo pra o aditamento da queixa será de 3 (três) dias, contado da data em
que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se
pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que editar, prosseguindo-se
nos demais termos do processo.
Art.
47. Se
o Ministério Público julgar necessários
maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos da
convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou
funcionários que devam ou possam fornecê-los.
Art.
48. A
queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o
Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
Art.
49. A
renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do
crime, a todos se estenderá.
·
Vide art. 74, parágrafo único, da Lei n.
9.099, de 26-9-1995.
Art.
50. A
renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) não
privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito
do primeiro.
Art.
51. O
perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza,
todavia,efeito em relação ao que o recusar.
Art.
52. Se
o querelante for menor de 21 (vinte e um) e maior de 18 (dezoito) anos, o
direito de perdão poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal,
mas o perdão concedido por u, havendo oposição do outro, não produzirá efeito.
** O art. 5º, caput, do CC, estabelece a maioridade
civil aos dezoito anos completos.
Art.
53. Se
o querelado for mentalmente enfermo ou retardado mental e não tiver representante
legal, ou colidirem os interesses deste com os do querelado, a aceitação do
perdão caberá ao curador que o juiz lhe nomear.
Art.
54. Se
o querelado for menor de 21 (vinte e um) anos, observar-se-á quanto à aceitação
do perdão, o disposto no art. 52.
** O art, 5º, caput,do CC estabelece a maioridade
civil aos dezoito anos completos.
Art.
55. O
perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.
Art.
56. Aplicar-se-á
ao perdão extraprocessual expresso o disposto no art. 50.
Art.
57. A
renúncia tácita e o perdão tácito
admitirão todos os meios de prova.
Art.
58. Concedido
o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a
dizer, dentro de 3 (três) dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser
certificado de que o seu silêncio importará aceitação.
Parágrafo
único. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.
Art.
59. A aceitação do perdão fora do processo
constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou
procurador com poderes especiais.
Art.
60. Nos
casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal.
I
– quando,
iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante
30 (trinta) dias seguidos;
II
– quando,
falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em
juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias,
qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36.
III
- quando o querelante deixar de comparecer, sem
motivo justificado a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou
deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV
- quando, sendo o querelante pessoa jurídica,
esta se extinguir sem deixar sucessor.
Art.
61. Em
qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá
declará-lo de ofício.
Parágrafo
único. No caso de requerimento do Ministério Público, do
querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte
contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de 5 (cinco) dias ou
para a prova, proferindo a decisão dentro de 5 (cinco) dias ou reservando-se
para apreciar a matéria na sentença final.
Art.
62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à
vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará
extinta a punibilidade.
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