domingo, 17 de maio de 2015

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – TÍTULO IX – DA PRISÃO EM FLAGRANTE – VARGAS DIGITADOR


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – TÍTULO IX – DA PRISÃO EM FLAGRANTE – VARGAS DIGITADOR

CAPÍTULO II

DA PRISÃO EM FLAGRANTE

     ·       Vide art. 5º, LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV, LXVI e LXVII, da CF.

Art. 301. Qualquer do povo poderá e as as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

** Vide art. 53, § 2º, da CF.

** Vide art. 7º,  § 3º, do EAOAB  (Lei n. 8.906., de 4-7-1994).

     ·       Vide art. 172, caput, do  ECA  (Lei n. 8.069, de 13-7-1990).

     ·       Vide art. 69, parágrafo único, da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.

     ·       Vide art. 301 do CTB  (Lei n. 9.503, de 23-9-1997).

     ·       Vide Súmulas 145 e 397 do STF.


Art. 302.  Considera-se em fragrante delito quem:

I – está cometendo a infração penal;

II – acaba de comete-la;

III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir seu autor da infração;

IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Art. 303.  Nas infrações permanentes, entende-se  o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

Art. 304. Apresentado o prazo à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do tempo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.113, de 13-5-2005.

     ·       Vide art. 290, caput, do CPP.

§ 1º. Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.

§ 2º. A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

§ 3º. Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.

** § 3º com redação determinada pela Lei n. 11.113, de 13-5-2005.

Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.

Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

     ·       Vide art. 5º, LXII, LXV e LXVI, da CF.

§ 1º.  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

** § 1º com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

·       Lei Complementar n. 80, de 12-1-1994 (Defensoria Pública).

§ 2º.  No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota  de culpa,assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

** § 2º com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

Art. 307.  Quando  fato for praticado em presença da autoridade ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a que couber tomar conhecimento do fato delituoso se não o for a autoridade que houver presidido o auto.

Art. 308. Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.

Art. 309. Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante.

     ·       Vide art. 321 do CPP.

Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

** Caput com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

I – relaxara prisão ilegal; ou

** Inciso I acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código,e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares da prisão; ou

** Inciso II acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

III – conceder liberdade provisória com ou sem fiança.

** Inciso III acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termos de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.

** Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.


     ·       O art. 23 do CP dispõe sobre as hipóteses de exclusão da ilicitude.

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