CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL – TÍTULO IX – DA PRISÃO EM FLAGRANTE – VARGAS DIGITADOR
CAPÍTULO
II
DA
PRISÃO EM FLAGRANTE
·
Vide art. 5º, LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV,
LXVI e LXVII, da CF.
Art.
301. Qualquer do povo poderá e as as autoridades policiais e
seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
** Vide art. 53, § 2º, da
CF.
** Vide art. 7º, § 3º, do EAOAB (Lei n. 8.906., de 4-7-1994).
·
Vide art. 172, caput, do ECA (Lei n. 8.069, de 13-7-1990).
·
Vide art. 69, parágrafo único, da Lei n.
9.099, de 26-9-1995.
·
Vide art. 301 do CTB (Lei n. 9.503, de 23-9-1997).
·
Vide Súmulas 145 e 397 do STF.
Art.
302. Considera-se em
fragrante delito quem:
I
– está
cometendo a infração penal;
II – acaba de comete-la;
III
– é
perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa,
em situação que faça presumir seu autor da infração;
IV
– é
encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam
presumir ser ele autor da infração.
Art.
303. Nas infrações
permanentes, entende-se o agente em
flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
Art.
304. Apresentado o prazo à autoridade competente, ouvirá esta
o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do
tempo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das
testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação
que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas,
lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
** Caput com redação
determinada pela Lei n. 11.113, de 13-5-2005.
·
Vide art. 290, caput, do CPP.
§
1º. Resultando
das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará
recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e
prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se
não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.
§
2º. A
falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante;
mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que
hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
§
3º. Quando
o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de
prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua
leitura na presença deste.
** § 3º com redação
determinada pela Lei n. 11.113, de 13-5-2005.
Art.
305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa
designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso
legal.
Art.
306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre
serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à
família do preso ou à pessoa por ele indicada.
** Caput com redação
determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
·
Vide art. 5º, LXII, LXV e LXVI, da CF.
§
1º. Em até 24 (vinte e quatro) horas após a
realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em
flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral
para a Defensoria Pública.
** § 1º com redação
determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
·
Lei Complementar n. 80, de 12-1-1994
(Defensoria Pública).
§
2º. No mesmo prazo, será entregue ao preso,
mediante recibo, a nota de
culpa,assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os
das testemunhas.
** § 2º com redação
determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
Art.
307. Quando fato for praticado em presença da autoridade
ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração
deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos
das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas
e remetido imediatamente ao juiz a que couber tomar conhecimento do fato
delituoso se não o for a autoridade que houver presidido o auto.
Art.
308. Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado
a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.
Art.
309. Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade,
depois de lavrado o auto de prisão em flagrante.
·
Vide art. 321 do CPP.
Art.
310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá
fundamentadamente:
** Caput com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
I
– relaxara
prisão ilegal; ou
** Inciso I acrescentado pela
Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
II
– converter
a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes
do art. 312 deste Código,e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas
cautelares da prisão; ou
** Inciso II acrescentado pela
Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
III
– conceder
liberdade provisória com ou sem fiança.
** Inciso III acrescentado pela
Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
Parágrafo
único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante,
que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do
caput do art. 23 do Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal,
poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante
termos de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
** Parágrafo único com
redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
·
O art. 23 do CP dispõe sobre as hipóteses de
exclusão da ilicitude.
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