domingo, 17 de maio de 2015

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – TÍTULO IX – DA PRISÃO PREVENTIVA – DA PRISÃO DOMICILIAR – VARGAS DIGITADOR



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – TÍTULO IX – DA PRISÃO PREVENTIVA – DA PRISÃO DOMICILIAR  – VARGAS DIGITADOR

     ·       Vide art. 2º da Lei de Introdução ao CPP (Decreto-Lei n. 3.931, de 11-12-1941).

     ·       Vide Lei n. 7.960, de 21-12-1989, sobre prisão temporária.

Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão9 preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

** Vide arts 30 e 31 da Lei n. 7.493, de 16-6-1986 (crimes contra o sistema financeiro).

** Vide art 7º da Lei n. 9.034, de 5-5-1995 (crime organizado).

** Vide art 1º, § 6º, da Lei n. 9.455, de 7-4-1997 (Crimes de tortura).

** Vide art 3º 31 Lei n. 9.613, de 5-3-1998 (“lavagem” de dinheiro).

** Vide art 44, caput, DA Lei n. 11.343, de 23-8-2006 (drogas).

** Vide arts 321 e 324, IV, do CPP.

** vide arts 4º a 6º da Lei n. 8.137, de 27-12-1990 (crimes contra a ordem tributária).

** Vide art. 1º da Lei n. 8.176, de 8-2-1991 (crimes contra a ordem econômica).

Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art 282, § 4º).

** Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

** Caput com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

** Inciso I com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado,ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;

** Inciso II com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

** Inciso III com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

     ·       Vide Lei n. 11.340, de 7-8-2006 (violência doméstica).

IV – (Revogado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011).

Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

** Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

     ·       Vide Lei n. 12.037, de 1º-10-2009.

Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art 23 do Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

     ·       O art. 23 do CP dispõe sobre as hipóteses de exclusão da ilicitude.

Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

     ·       Vide arts 5º, LXI, e 93, IX, da CF.

Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 5.349, de 3-11-1967.

** Vide art 5º, LXXV, da CF.

** Vide arts 647 e ss do CPP.

CAPÍTULO IV

DA PRISÃO DOMICILIAR

** Capítulo IV com denominação determinada pela lei n. 12.403, de 4-5-2011.

     ·       Vide art 117 da LEP

Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

** Caput com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

I – maior de 80 anos;

** Inciso I acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;

** Inciso II acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência.

** Inciso III acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

IV – gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

** Inciso IV acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.


** Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

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