CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL – TÍTULO IX – DA PRISÃO PREVENTIVA – DA PRISÃO DOMICILIAR – VARGAS DIGITADOR
·
Vide
art.
2º da Lei de Introdução ao CPP (Decreto-Lei n. 3.931, de 11-12-1941).
·
Vide
Lei
n. 7.960, de 21-12-1989, sobre prisão temporária.
Art.
311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo
penal, caberá a prisão9 preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso
da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente,
ou por representação da autoridade policial.
** Artigo com redação
determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
Art.
312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da
ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou
para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do
crime e indício suficiente da autoria.
** Caput com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
** Vide arts 30 e 31 da Lei n. 7.493, de 16-6-1986 (crimes contra o sistema financeiro).
** Vide art 7º da Lei n. 9.034, de 5-5-1995 (crime organizado).
**
Vide art 1º, § 6º, da Lei n. 9.455, de 7-4-1997 (Crimes de tortura).
**
Vide art 3º 31 Lei n. 9.613, de 5-3-1998 (“lavagem” de dinheiro).
**
Vide
art 44, caput, DA Lei n. 11.343, de
23-8-2006 (drogas).
**
Vide arts 321 e 324, IV, do CPP.
**
vide arts 4º a 6º da Lei n. 8.137, de 27-12-1990 (crimes contra a ordem
tributária).
**
Vide art. 1º da Lei n. 8.176, de 8-2-1991 (crimes contra a ordem econômica).
Parágrafo
único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso
de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras
medidas cautelares (art 282, § 4º).
** Parágrafo único
acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
Art.
313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a
decretação da prisão preventiva:
** Caput com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
I
– nos
crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4
(quatro) anos;
** Inciso I com redação
determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
II
– se
tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em
julgado,ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 –
Código Penal;
** Inciso II com redação
determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
III
– se
o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança,
adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução
das medidas protetivas de urgência;
** Inciso III com redação
determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
·
Vide
Lei n. 11.340, de 7-8-2006 (violência doméstica).
IV
– (Revogado
pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011).
Parágrafo
único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver
dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos
suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em
liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção
da medida.
** Parágrafo único
acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
·
Vide
Lei
n. 12.037, de 1º-10-2009.
Art.
314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o
juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato
nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art 23 do Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 –
Código Penal.
** Artigo com redação
determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
·
O art. 23 do CP dispõe sobre as hipóteses de
exclusão da ilicitude.
Art.
315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão
preventiva será sempre motivada.
** Artigo com redação
determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
·
Vide arts 5º, LXI, e 93, IX, da CF.
Art.
316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr
do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo
decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
** Artigo com redação
determinada pela Lei n. 5.349, de 3-11-1967.
** Vide art 5º, LXXV, da CF.
** Vide arts 647 e ss do CPP.
CAPÍTULO
IV
DA
PRISÃO DOMICILIAR
** Capítulo IV com
denominação determinada pela lei n. 12.403, de 4-5-2011.
·
Vide
art
117 da LEP
Art.
317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado
ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização
judicial.
** Artigo com redação
determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
Art.
318. Poderá o juiz
substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
** Caput com redação
determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
I
– maior
de 80 anos;
** Inciso I acrescentado pela
Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
II
– extremamente
debilitado por motivo de doença grave;
** Inciso II acrescentado pela
Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
III
– imprescindível
aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência.
** Inciso III acrescentado pela
Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
IV
– gestante
a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
** Inciso IV acrescentado pela
Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
Parágrafo
único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos
requisitos estabelecidos neste artigo.
** Parágrafo único acrescentado
pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
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