EXERCÍCIOS DA
ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL–
INCOMPATIBILIDADES E
IMPEDIMENTOS PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – 8º PERÍODO FAMESC – FACULDADE
METROPOLITANA SÃO CARLOS – BJI – RJ - 06 DE JUNHO DE 2015– VARGAS DIGITADOR
CRÉDITO WALDEMAR P.
DA LUZ - 23ª EDIÇÃO –
CONCEITO –
DISTRIBUIDORA, EDITORA E LIVRARIA
A questão das incompatibilidades
e impedimentos para o exercício da advocacia está diretamente relacionada com a
independência e a dignidade da própria advocacia.
As profissões liberais são assim
chamadas não apenas por exigência do titulo acadêmico e vocação intelectual,
mas também por decorrência lógica e etimológica, pois devem exercer-se em plena
liberdade. Só a liberdade alimenta a permanente rebeldia do advogado contra a
injustiça, o arbítrio e a prepotência. Deste modo, qualquer circunstância que
afete a liberdade e a independência deve ser impeditiva do exercício da
advocacia. Não há independência sem liberdade de atuação e de expressão. O advogado
não pode estar subordinado nem ao poder político, nem ao poder econômico, nem a
terceiros, nem ao próprio cliente. Está apenas vinculado à sua consciência. A advocacia
não se compadece com hierarquias, nem com qualquer forma de pressão, temor
reverencial ou receio de represálias.
A incompatibilidade
determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício
da advocacia.
De acordo com o art. 28 do Estatuto
da Advocacia, a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as
seguintes atividades:
I – chefe do Poder executivo
e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais.
II – membros de órgãos do
Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas,
dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos
os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da
administração pública direta e indireta;
III – ocupantes de cargos ou
funções de direção em Órgãos da administração Pública direta ou indireta, em
suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço
público;
IV – ocupantes de cargos ou
funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário
e os que exercem serviços notariais e de registro;
V – ocupantes de cargos ou
funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer
natureza;
VI – militares de qualquer
natureza, na ativa;
VII – ocupantes de cargos ou
funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de
tributos e contribuições parafiscais;
VIII – ocupantes de funções
de direção e gerencia em instituições financeiras, inclusive privadas.
A incompatibilidade
permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo
temporariamente.
Os Procuradores Gerais,
Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da
Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente
legitimados para o exercício da advocacia vinculada á função que exerçam,
durante o período da investidura.
As pessoas impedidas de
exercer a advocacia encontram-se relacionadas no art. 30, do mesmo Estatuto da
Advocacia:
I – os servidores da
administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os
remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora (não se incluem aqui
os docentes dos cursos jurídicos).
II – os membros do Poder
Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas
de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações
públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias
de serviço público.
Todavia, é facultado aos bacharéis
em Direito que exercem cargos ou funções incompatíveis com a advocacia prestar
Exame de Ordem, mesmo estando vedada sua inscrição na OAB (art. 2º, Provimento
n. 81/96).
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