LEI FEDERAL N. 10.741
DE 1º DE OUTUBRO DE 2003
ESTATUTO DO IDOSO
& LEGISLAÇÃO CORRELATA
CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL,
DE
1988 - DOS DIREITOS SOCIAIS – VARGAS DIGITADOR
CAPÍTULO II
Dos
Direitos Sociais
Art.
6º. São
direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o
lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 64, de
2010).
Art.
7º. São
direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alem de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIV- aposentadoria;
XXX – proibição de diferença
de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de
sexo, idade, cor ou estado civil;
Art.
8º. É livre a associação
profissional ou sindical, observado o seguinte:
VII – o aposentado filiado
tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
CAPÍTULO IV
DOS
DIREITOS POLÍTICOS
Art.
14. A
soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direito e secreto, com valor igual para todos,e,nos termos da lei, mediante:
§ 1º. O alistamento eleitoral
e o voto são:
II – facultativos para:
b – os maiores de setenta anos;
TÍTULO III
DA
ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
CAPÍTULO II
DA
UNIÃO
Art.
24. Compete
à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XII – previdência social,
proteção e defesa da saúde;
XIII – assistência jurídica
e Defensoria Pública;
CAPÍTULO VII
DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO II
Dos
Servidores Públicos
(Redação
dada pela Emenda Constitucional n. 18, de
1998).
Art.
40. Aos
servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado
regime de previdência de caráter contributivo
e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores
ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiros e atuarial e o
disposto neste artigo. (Redação dada
pela Emenda Constitucional n. 41, de
19-12-2003).
§ 1º. Os servidores
abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados,
calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e
17: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 41, de 19-12-2003).
II – compulsoriamente, aos
setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-98).
III – voluntariamente, desde
que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e
cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as
seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-98).
a – sessenta anos de idade e
trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e
trinta de contribuição, se mulher: (Redação
dada pela Emenda Constitucional n. 20, de
15-12-98).
b – sessenta e cinco anos de
idade, se homem, e sessenta anos de idade se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-98).
§ 3º. Para o cálculo dos
proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as
remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que
tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda
Constitucional n. 41, de 19-12-2003).
§ 5º. Os requisitos de idade
e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto
no § 1º, III,”a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-98).
§ 13. Ao servidor ocupante,
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se
o regime geral de previdência social. (Redação
dada pela Emenda Constitucional n. 20, de
15-12-98).
§ 17. Todos os valores de
remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3º serão
devidamente atualizados, na forma da lei. (Redação
dada pela Emenda Constitucional n. 41, de
19-12-2003).
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