sábado, 6 de junho de 2015

LEI FEDERAL N. 10.741 DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 ESTATUTO DO IDOSO & LEGISLAÇÃO CORRELATA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DE 1988 - DOS DIREITOS SOCIAIS – VARGAS DIGITADOR



LEI FEDERAL N. 10.741 DE 1º DE OUTUBRO DE 2003
ESTATUTO DO IDOSO & LEGISLAÇÃO CORRELATA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL,
DE 1988 - DOS DIREITOS SOCIAIS – VARGAS DIGITADOR

CAPÍTULO II
Dos Direitos Sociais

Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição (Redação dada pela Emenda Constitucional  n. 64, de 2010).

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alem de outros  que visem à melhoria de sua  condição social:

XXIV- aposentadoria;

XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

Art. 8º.  É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

VII – o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto  direito e secreto, com valor igual para  todos,e,nos termos da lei, mediante:

§ 1º. O alistamento eleitoral e o voto são:

II – facultativos para:

b – os  maiores de setenta anos;

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

CAPÍTULO  II

DA UNIÃO

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;

XIII – assistência jurídica e Defensoria Pública;

CAPÍTULO VII

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

SEÇÃO II

Dos Servidores Públicos

(Redação dada pela Emenda Constitucional n. 18, de 1998).

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência  de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiros e  atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 41, de 19-12-2003).

§ 1º. Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 41, de 19-12-2003).

II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-98).

III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-98).

a – sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-98).

b – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade se mulher, com proventos proporcionais ao  tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-98).

§ 3º. Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições  do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 41, de 19-12-2003).

§ 5º. Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III,”a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-98).

§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-98).


§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3º serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 41, de 19-12-2003).

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