A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – VARGAS DIGITADOR - Professor EMERSON
– AULA DE 06-6-2-15
O crédito tributário representa o momento da exigibilidade da
relação jurídico-tributária. Seu nascimento ocorre com o lançamento tributário
(art. 142 CTN), o que nos permite defini-lo como uma obrigação tributária
”lançada” ou, com maior rigor terminológico, obrigação tributária em estado
ativo.
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento
administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação
correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo
devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da
penalidade cabível.
Com efeito, o lançamento é o instrumento que confere a
exigibilidade à obrigação tributária, quantificando-a (aferição do quantum
debeatur) e qualificando-a (identificação do an debeatur). Em outras palavras,
esta, sendo ilíquida e inexigível, carece dos atributos de certeza e liquidez,
que se dão pela atuação do Fisco, por meio do lançamento. Com a formalização
deste, não há que se falar em “obrigação tributária”, mas em crédito
tributário.
Desse modo, o crédito tributário é a obrigação tributária tornada
líquida e certa por intermédio do lançamento. Portanto, para haver lançamento –
e, assim, crédito tributário -, é mister que exista fato gerador e, portanto,
obrigação tributária.
Seguindo a linha de entendimento do STJ, que o “crédito tributário
não surge com o fato gerador. Ele é constituído com o lançamento (artigo 142
CTN)”, (REsp 250.306 DF).
O fato gerador apenas constitui a obrigação tributária da qual
decorrerá o crédito tributário. Observe o artigo 139 do CTN:
Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e
tem a mesma natureza desta.
Nesse contexto, pode-se se asseverar que a relação
jurídico-tributária, vista pelas lentes do contribuinte, ganha o status de
obrigação tributária. De outro lado, se vista pelas lentes do Fisco, passa a
denominar-se crédito tributário.
O lançamento, por sua vez, trazendo certeza e liquidez à relação
jurídico-tributária, é o instrumento capaz de conferir ao Fisco a percepção do
importe tributário a que tem direito, em face da ocorrência do fato gerador que
o antecede. Com ele, o sujeito ativo fica habilitado a exercitar o ato de cobrança,
quer administrativa, em um primeiro momento, quer judicial, caso aquela se
mostre malsucedida.
Daí se notar a consagrada autonomia da obrigação tributária
perante o crédito tributário, ou, em outras palavras, o embate entre o “dever”,
de um lado, e a “exigibilidade”, de outro. (art. 140 do CTN).
Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário,
sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele
atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária
que lhe deu origem.
O LANÇAMENTO
Art. 142 CTN. Compete privativamente à autoridade administrativa
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento
administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação
correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo
devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da
penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é
vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 3º CTN. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em
moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato
ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa
plenamente vinculada.
O art. 142 do CTN avoca um estudo com cautela e uma análise
minuciosa de seu teor. Nele é possível verificar as finalidades ou funções do
lançamento:
1. Verificar a ocorrência do fato gerador: a ocorrência do fato
imponível, como fato da vida real, descrito na norma, enseja o nascimento da
obrigação tributária. Havendo a constituição do liame obrigacional, é possível
se falar em quantificação e qualificação da obrigação tributária, por meio do
lançamento;
2. Determinar a matéria tributável: visa reproduzir o espectro
material de incidência, ou seja, ater-se ao elemento nuclear do tributo
exigível. Com o lançamento, permite-se a aferição do an debeatur ( o “se
devido”). Exemplo: exige-se uma taxa, na espécie “taxa de serviço”, em razão da
particularização do fato gerador na “prestação de um serviço público específico
e divisível”; ou, ainda, exige-se um imposto, o IR, em razão de seu fato
gerador, particularizado no “acréscimo patrimonial”. Cabe ao lançamento
externar tal núcleo tributável de incidência;
3. Calcular o montante do tributo devido: permite a aferição do
quantum debeatur ( o “quanto devido”). Assim, o lançamento torna o crédito
tributário, antes inexigível e ilíquido, em crédito exigível e líquido. A
liquidez, como é cediço, é atributo daquilo que se define, com precisão, quanto
à extensão e limites;
4. Identificar o sujeito passivo: o lançamento tem o condão de
demarcar, concretamente, a sujeição passiva, definida, normativa e
abstratamente, na lei tributária, no bojo da estrita legalidade (art. 97, III,
CTN);
5. Propor, se caso o for, a aplicação da penalidade cabível: é o
veículo hábil à exigibilidade das sanções cobradas em virtude do descumprimento
da obrigação tributária. Nessa medida, o lançamento particulariza, concretamente,
a exigibilidade da multa, definida, normativa, restritiva e abstrativamente, na
lei tributária (art. 97, V, CTN).
MODALIDADES DE LANÇAMENTO
O lançamento é ato ou procedimento privativo do Fisco. O que pode
ocorrer, em seu processamento, é um auxílio maior ou menor do contribuinte no
ato de constituição do crédito tributário. Espécies de Lançamento:
a) Direto, de ofício ou ex
officio (art. 149, I, do CTN);
b) Misto ou por declaração
(art. 147 do CTN);
c) Por Homologação ou
autolançamento (art. 150 do CTN).
Detalhamento:
a) Lançamento Direto ou de ofício: é aquele em que o Fisco, por
meio da autoridade administrativa, dispondo de dados suficientes em seus
registros para efetuar a cobrança do tributo, realiza-o, dispensando o auxílio
do contribuinte.
Art. 149, I, CTN. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela
autoridade administrativa nos seguintes casos; I – quando a lei assim o
determine; (...)
Nessa medida, todos os atos que integram o procedimento do
lançamento, segundo o art. 142 do CTN, serão perpetrados no âmbito da
Administração, prescindindo-se de auxílio externo. Exemplos:
1. IPTU: É o “lançamento de ofício por excelência”. Os concursos
públicos insistem com veemência em sua solicitação, associando-o sempre a esta
modalidade de lançamento.
2. IPVA: Trata-se de imposto lançado de ofício, consoante o
entendimento da 2ª Turma do STJ:
EMENTA: 1. O crédito tributário do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores constitui-se de ofício, sujeitando-se às prescrições
legais dessa modalidade de lançamento. 2. Recurso ordinário conhecido e
provido. (RMS 12.970/RJ/21-08-2003).
Curiosamente, o mesmo imposto já foi apreciado pela 1ª Turma do
STJ, que o concebeu como “imposto lançado por homologação”. Veja o
controvertido julgado:
EMENTA: O IPVA é tributo cujo lançamento se faz por homologação: o
contribuinte recolhe o tributo sem prévio exame do Fisco. Tal recolhimento
opera a extinção condicional do crédito tributário. A extinção definitiva
somente acontece após a homologação do pagamento. (RMS 12.384/RJ/04-06-2002).
Em provas de concursos, todavia, tem prevalecido o entendimento de
que o IPVA é modalidade de lançamento direto ou de ofício. Em 2007, em prova
realizada pelo CESPE/UnB, para o Exame de Ordem da OAB, considerou-se “correto”
o item no qual se associou o IPVA à modalidade de lançamento de ofício.
Frise-se que, em agosto de 2009, a FCC realizou concurso para
preenchimento do cargo de Procurador do Estado de São Paulo – Nível 1 (PGE/SP),
em cuja prova se associou o IPVA à modalidade de lançamento por homologação. Tal
aceitação é demasiado isolada em provas e em concursos.
3. TAXAS: As taxas são tributos lançados de ofício. Em 2007, em
prova realizada pelo CESPE/UnB, para o Exame de Ordem da OAB, considerou-se
“correto” o item no qual se associou a “taxa de limpeza pública” à modalidade
de lançamento direto ou de ofício.
4. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA: À semelhança das taxas, este outro
tributo bilateral se adapta com fidelidade ao tipo de lançamento direto ou de
ofício.
5. CONTRIBUIÇÕES CORPORATIVAS (Conselhos Profissionais): Trata-se
de exemplo de contribuição federal, constante do caput do art. 149 da CF, à
qual se atrela o lançamento direto ou de ofício.
6. CONTRIBUIÇÃO PARA O SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP): A
contribuição para o serviço de iluminação pública, cuja cobrança é facultada na
fatura de consumo de energia elétrica (art. 149-A, parágrafo único, CF),
encaixa-se na modalidade de lançamento direto ou de ofício.
b) Lançamento Misto ou Por Declaração: é aquele realizado com base
na declaração do sujeito passivo, que presta à autoridade lançadora as
informações necessárias à sua confecção.
Art. 147 CTN. O lançamento é efetuado com base na declaração do
sujeito passivo ou de terceiro quando um ou outro na forma da legislação tributária
prestam, à autoridade administrativa, informações sobre matéria de fato,
indispensáveis à sua efetivação.
Caracteriza-se pela ação conjugada entre Fisco e contribuinte,
cabendo a este prestação de informações faltantes, e àquele, a feitura do
lançamento propriamente dito.
Portanto, no lançamento por declaração, a constituição do crédito
tributário ocorre a partir das informações prestadas pelo devedor quanto ao
fato gerador. Nesse passo, se o sujeito passivo tem que prestar declaração com
informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação, para só
então o Fisco proceder ao lançamento, notificando o sujeito passivo, está-se
diante da modalidade de lançamento por declaração.
Exemplos: IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO, IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO e o ITBI.
c) Lançamento por Homologação ou Autolançamento: é aquele em que o
contribuinte auxilia ostensivamente o Fisco na atividade do lançamento,
recolhendo o tributo, antes de qualquer providência da Administração, com base
em montante que ele próprio mensura.
Art. 150 CTN: O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos
tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o
pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em
que a referida autoridade tomando conhecimento das atividades, assim exercida
pelo obrigado, expressamente a homologa.
A partir dessa providência antecipatória de pagamento, cabe à
entidade impositora proceder à conferência da exatidão do volume recolhido,
homologando, expressa ou tacitamente, o procedimento adotado.
O lançamento por homologação está presente na maior parte dos
tributos, representando o maior volume de arrecadação entre os tipos de
lançamento.
EXEMPLOS:
1. ICMS: trata-se de gravame que tem sido exaustivamente
solicitado em provas de concursos públicos como uma exação plenamente adaptável
ao lançamento por homologação. Para o ISS, vale o mesmo raciocínio. Não é
demasiado relembrar que, havendo uma autuação de ICMS como resultado da
fiscalização, este, que é clássica e genuinamente lançado por homologação,
passa a ser caso de lançamento de ofício.
2. IPI: em 2007, em dois concursos públicos realizados pela FCC,
para os cargos de Procurador do TCE/MG e Defensor Público/SP, considerou-se
“correto” o item no qual associou-se o IPI à modalidade de lançamento por
homologação.
3. IR: o IR tem sido bastante solicitado em provas de concursos
como acertado exemplo de tributo lançado por homologação. Em 2006, em prova
realizada pelo CESPE/UnB, para o Exame de Ordem, considerou-se “correto” o item
no qual se associou o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza à
modalidade de lançamento por homologação.
4. ITCMD: em 2009, a VUNESP, em prova realizada para a Outorga de
Delegações de Notas e de Registros do Estado de São Paulo (5º Concurso/Provimento
– TJ/SP – 24-08-2009), associou o ITCMD paulista ao lançamento por homologação.
5. PIS e COFINS: são contribuições social-previdenciárias,
enquadrando-se com fidelidade no lançamento por homologação. Em 2007, em prova
realizada pelo Cespe/UnB, para o Exame de Ordem, considerou-se “incorreto” o
item no qual se associou a contribuição para o financiamento da seguridade
social (COFINS) à modalidade de lançamento por declaração. Com efeito, não o é!
TÉCNICA DO ARBITRAMENTO
O artigo 148 do CTN trata da hipótese de arbitramento – ou
fiscalização indireta ou aferição indireta -, significando a adoção, por parte
da autoridade lançadora, de sistemática determinante do tributo (ou de sua base
de cálculo), que dependa da aferição do valor ou preço de bens, de serviços, de
direitos ou de certos atos jurídicos.
Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tem em
consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos,
a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou
preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os
esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou
pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação
contraditória, administrativa ou judicial.
O arbitramento é efetuado antes do lançamento, permitindo que a
autoridade administrativa desconsidere os valores declarados pelo sujeito
passivo em razão da (I) inidoneidade ou da (II) omissão documentais, para, só
então, valer-se do lançamento (de ofício) com suporte em bases presuntivas – e
alternativas – na fixação do valor tributável.
No primeiro caso (I), desponta a apresentação de documentos que,
destoantes da realidade fática, não merecem fé, exsurgindo sua
imprestabilidade; no segundo (II), tem-se a total ausência ou insuficiência de
elementos comprobatórios de operações deflagradoras do tributo.
É bom salientar que a
sistemática existe para se chegar a valor arbitrado e não a “valor arbitrário”.
Este indica excesso, exagero; aquele, aferição, identificação. O primeiro avoca
o bom senso; o segundo, o afasta. O primeiro é ato extremado; o segundo,
indevido.
Exemplo: No âmbito do ITBI
quando se declara um valor para o imóvel alienado, bem inferior ao de mercado.
REVISÃO DO LANÇAMENTO
Art. 145 CTN. O lançamento regularmente notificado ao sujeito
passivo só pode ser alterado em virtude de:
I – impugnação do sujeito
passivo
II – recurso de ofício
III – iniciativa de ofício
da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
1. Impugnação do sujeito passivo: é a defesa ou reclamação
apresentada na órbita administrativa, instaurando-se a fase litigiosa ou
contenciosa do procedimento, caso o sujeito passivo discorde parcial ou
totalmente do lançamento anteriormente efetuado.
2. Recurso de Ofício: é o recurso conhecido, em Processo Civil,
como “remessa necessária” [(ou “reexame necessário”, traduzindo-se na
possibilidade de “rejulgamento” da decisão de primeira instância, na órbita
administrativa, que tenha trazido situação favorável ao reclamante, como por
exemplo, da pena de perda de mercadoria, da desoneração do tributo etc.)].
3. Iniciativa de Ofício da Autoridade Administrativa (reserva de
lei): O artigo 149 do CTN contempla em seus incisos (I a IX), uma lista
taxativa de normas limitadoras de competência tributária. Assim, os lançamentos
podem ser revistos, no poder-dever de autotutela da Administração, desde que a
alteração se enquadre nas possibilidades previstas no preceptivo e que o
crédito não esteja extinto pela decadência (art. 149, parágrafo único, CTN).
SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 7. ed. São Paulo:
Saraiva, 2015.
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