CONTRIBUIÇÕES
ESPECIAIS TRIBUTÁRIAS- Características gerais. VARGAS DIGITADOR – PROFESSSOR EMERSON –
26-5-2015 - FAMESC
As contribuições especiais
estão previstas nos art. 149 e 149-A da CF. A contribuição especial é a
modalidade de tributo caracterizada por sua destinação específica. São tributos
qualificados por sua destinação, pelo destino das receitas auferidas. É um
tributo criado, no sistema jurídico, para custear atividades estatais
específicas.
Dentro da nomenclatura
contribuições especiais temos quatro diferentes espécies:
I.
Sociais;
II.
De interesse de categoria profissional ou
econômica;
III.
De intervenção no domínio econômico; e
IV.
De custeio do serviço de iluminação pública.
Estas contribuições têm
algumas características comuns. Primeiramente podemos realçar o fato de serem
tributos cujo fato gerador não possui prévia definição constitucional. Assim
como os empréstimos compulsórios, as contribuições especiais terão seus fatos
geradores definidos apenas na lei instituidora do tributo. O STF já se
manifestou no sentido da liberdade do legislador, podendo optar por fatos
típicos de quaisquer das demais espécies.
Identificamos, ainda, como
regra geral, o fato de serem tributos de competência federal. Salvo duas
exceções específicas, estas contribuições somente podem ser instituídas pela
União. As referidas exceções são as contribuições previdenciárias dos
servidores dos Estados, DF e Municípios, na hipótese de regime próprio (ex:
Previ Rio), conforme a regra do art. 149, § 1º da CF; e a CIP (Contribuição de
Iluminação Pública) que pode ser instituída pelo Distrito Federal e Municípios,
conforme art. 149-A, da CF.
Por fim, todas elas, salvo
uma exceção, serão instituídas por lei ordinária, valendo a regra geral dos
tributos. A única exceção é a contribuição residual que deve ser criada por lei
complementar. Contribuições especiais sociais (ou simplesmente, contribuições
sociais).
Contribuições sociais são as
contribuições que visam custear as atividades específicas do Estado no campo
social. O campo social da atividade estatal, regra geral, é o conjunto de
atividades relacionadas à saúde, assistência, previdência e educação. Na
verdade, estão compreendidas neste campo todas as atividades ligadas à ordem
social, definidas nos art. 193 e seguintes da CF. Estas contribuições sociais,
por sua vez, ainda podem ser divididas em: sociais para a seguridade social e
sociais gerais.
Contribuições sociais para a
seguridade social.
As contribuições sociais
para a seguridade social são espécies de contribuições sociais que têm por
objetivo financiarem atividades relacionadas ao restrito campo da seguridade,
específico dentro do campo social. Há, portanto, uma divisão dentro do campo social.
Por seleção do legislador constituinte, as atividades sociais relacionadas à
saúde, assistência e previdência compreendem a chamada seguridade social, de
forma que serão custeadas por estas contribuições específicas. Estas
contribuições sociais para a seguridade estão previstas no art. 195 da CF.
Diferente da regra geral das
contribuições especiais, estas possuem a prévia definição do seu fato gerador.
A CF estabelece a possibilidade de tributação de pagamentos de salários, de
obtenção de receitas e de faturamento, de obtenção de lucro, de remuneração, de
concurso de prognósticos e de importação de bens e serviços.
Estes fatos geradores,
previstos na CF, poderão ser tomados pelo legislador federal para a instituição
de tais contribuições. Perceba-se que, ao definir tais fatos geradores, o
legislador constituinte acaba por limitar e restringir o campo da competência
para tal tributo. Diante disso, há a previsão da possibilidade das chamadas
contribuições sociais para a seguridade residuais.
Estas contribuições
residuais estão previstas no art. 195, § 4º da CF. Diante de tal regra, a União
poderá criar outras fontes de custeio da seguridade, além das previstas no art.
195 (chamadas contribuições para a seguridade ordinárias). Para tanto, contudo,
a União deverá respeitar as regras constantes no art. 154, I da CF, que, vale
lembrar, estabelece as regras para a criação de impostos residuais. Os
requisitos para tanto são: a utilização de lei complementar (enquanto a regra
para as demais é a lei ordinária), a definição de fato gerador e base de
cálculo diferentes dos anteriores e a utilização do princípio da
não-cumulatividade.
Além das contribuições para
a seguridade ordinárias (previstas no art. 195), das residuais (previstas no
art. 195, § 4º da CF), a jurisprudência entende que outras contribuições para a
seguridade estão previstas no texto constitucional. São elas: a CPMF (art. 74
das ADCT) e a contribuição ao PIS (art. 239 da CF).
Por fim, importante dizer
que dentro das contribuições sociais para a seguridade, especificamente as
previdenciárias, há a possibilidade de competência para os Estados, DF e
Municípios, conforme a regra do art. 149, § 1º da CF. Segundo o dispositivo, em
caso de existência de sistemas previdenciários próprios, instituídos para seus
funcionários, os Estados, DF e Municípios poderão instituir contribuição para
ser cobrada de seus funcionários, para custeio das aposentadorias. Lógica tal
regra, na medida em que, neste caso, o gasto será do ente (que manterá o
sistema previdenciário próprio). Em caso de inexistência de tal regime, haverá
apenas a contribuição federal, já que a aposentadoria será custeada pelo INSS.
Contribuições sociais
gerais.
Ao lado das contribuições
sociais para a seguridade, há competência da União para a criação de contribuições
sociais para custear todas as demais áreas relacionadas ao campo social da
atuação estatal. Diante disso, identificamos as chamadas contribuições sociais
gerais (gerais no sentido de todo o campo social, excluída, a seguridade).
Para fins de provas, podemos
dizer que estas contribuições sociais gerais têm por competência o custeio das
atividades relacionadas à educação. Exemplo destas contribuições, temos a
contribuição do salário-educação, prevista no art. 212, § 5º da CF e a
contribuição ao sistema “S”, prevista no art, 140 da CF (SESI, SENAI, SENAC, SESC,
SEST, SENAT, SENAR, SEBRAE etc).
Contribuições de interesse
de categoria profissional ou econômica.
As contribuições
corporativas são as espécies de contribuições especiais que visam custear as
atividades da União relacionadas ao interesse de determinadas categorias
profissionais ou econômicas.
Estas atividades, grosso
modo, podem ser identificadas como o custeio do sistema de representação
sindical, assim como o custeio dos órgãos de fiscalização e regulamentação do
exercício profissional (os conselhos de classe – CRM, CREA, CRV, entre outros).
É importante ressaltar que o STJ negou a natureza tributária da anuidade da
OAB.
No primeiro grupo, temos a
contribuição que todos os membros de uma categoria profissional pagam para os
sindicatos. Muitos gostam de chamar esta contribuição de imposto sindical,
mas, de imposto, nada tem. Este tributo é uma contribuição especial, prevista
na CLT, recepcionada com o caráter de contribuição tributária, no entendimento
da jurisprudência.
Esta contribuição é instituída por lei ordinária (artigo 478
da CLT) e devida por todos os membros de determinada categoria, independente de
filiação. Não se confundem de maneira alguma, com a chamada
contribuição confederativa, de natureza não tributária, devida apenas
pelos membros da categoria efetivamente filiados ao sindicato. Esta
contribuição é definida, anualmente, pela assembleia do órgão. Não existe
nenhum relacionamento com contribuição tributária sindical. A súmula 666 do STF
retrata este entendimento de maneira expressa.
Contribuições de intervenção
no domínio econômico – CIDE. As contribuições interventivas, as CIDE, são as
espécies de contribuições que visam custear as atividades estatais específicas
de intervenção na atividade econômica (em determinado ramo). A Constituição
estabelece a possibilidade da União criar uma contribuição para o custeio de
tal intervenção na economia.
As CIDE são contribuições
que somente podem ser instituídas pela União, sendo necessária apenas lei da
espécie ordinária. Seu objetivo principal é ser um meio de intervenção na
economia com o objetivo de garantir o respeito aos princípios da ordem
econômica, previstos no art. 170 da CF.
A União tem interesse em
intervir na economia com o objetivo de controlar e regular a atividade
econômica. A União pode querer intervir na economia para controlar a inflação,
para controlar um produto estratégico (petróleo, combustível, por exemplo),
alterar ou estimular preços, controlar disponibilidade de produtos
estrangeiros, entre outras atividades.
O controle do mercado pode
ser fundamental em alguns momentos. Para tal intervenção, é possível a atuação
direta da União (atuando na própria atividade econômica, seja concorrendo com a
iniciativa privada, seja por meio de exploração com exclusividade), como é
possível a atuação indireta (legislando, para regular, fiscalizar ou tributar).
A CIDE nada mais é que uma
forma de intervenção indireta, por meio da tributação. Tal tributação somente
pode ocorrer quando perceptível a necessidade de intervenção, como objetivo
maior de estimular e investir no setor. Diante desta necessidade de estímulo ao
setor que sofre a intervenção, a doutrina identifica como requisito obrigatório
da tal contribuição a necessidade de destinação dos recursos para a atividade
relacionada.
As CIDE, assim como a regra
geral das contribuições especiais, não têm seu fato gerador definido na CF.
Contudo, aqui também temos uma importante exceção a tal regra. No art. 177 da
CF, temos a previsão da chamada CIDE combustíveis, cujo fato gerador, prevista
na CF, é a realização de operações de comercialização e importação de
combustíveis e lubrificantes. O destino de tal arrecadação está previsto no
mesmo artigo, obedecendo à regra da necessidade de destinação específica.
Contribuições especiais de
custeio do serviço de iluminação pública.
A contribuição para o
custeio do serviço de iluminação pública é uma contribuição criada com o
objetivo de custear uma atividade estatal específica, um serviço geral e
indivisível, o serviço de iluminação pública.
Esta contribuição foi
introduzida na CF por intermédio da EC 39/03. Sua previsão está no art. 149-A
da CF. Esta contribuição foge à regra geral das contribuições especiais
(competência federal), sendo de competência dos municípios e do DF. Esta
competência é justificável, na medida em que este serviço é prestado por estes
entes.
Importante que se diga que
não estamos diante de uma taxa de iluminação pública, que já vimos ser
inconstitucional. O legislador constituinte derivado inovou no sistema
constitucional, introduzindo tal espécie tributária.
1. No que se refere aos
empréstimos compulsórios, NÃO é correto afirmar que
a) são restituíveis.
b) podem ser instituídos por
medida provisória, desde que haja relevância e urgência.
c) a competência para sua
instituição é exclusiva da União Federal.
d) podem ser instituídos em
caso de guerra externa ou sua iminência e neste caso não respeitam o princípio
da anterioridade.
2. (Agente Fiscal Mato
Grosso Do Sul 2001). Com referência à instituição de empréstimos compulsórios,
assinale abaixo a assertiva correta:
a) O empréstimo compulsório
não é uma espécie de tributo, não estando sujeito à exigência de prévia
autorização orçamentária;
b) A União pode instituí-lo
por meio de lei ordinária federal;
c) Cabe à lei complementar
definir as hipóteses excepcionais para sua instituição;
d) Aos empréstimos
compulsórios aplicam-se as disposições constitucionais relativas aos tributos e
às normas gerais de Direito Tributário (X)
e) A competência para
instituir empréstimo compulsório é da União, podendo ser excepcionalmente
atribuída ao Distrito Federal.
3 .(AFRF 2002-2/ESAF)
A assertiva errada, entre as
constantes abaixo, é a que afirma que:
a) a instituição de
empréstimos compulsórios só pode ser feita por lei complementar.
b) um dos fundamentos
possíveis do empréstimo compulsório é a calamidade pública.
c) a simples iminência de
guerra externa pode justificar a instituição de empréstimos compulsórios.
d) no caso de investimento
público de relevante interesse nacional e de caráter urgente não se aplica o
princípio da anterioridade. (X)
e) os recursos provenientes
de empréstimo compulsório só podem ser aplicados para atender à despesa que tiver fundamentado a
sua instituição.
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