quarta-feira, 22 de julho de 2015

CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS TRIBUTÁRIAS- Características gerais. VARGAS DIGITADOR



CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS TRIBUTÁRIAS- Características gerais. VARGAS DIGITADOR – PROFESSSOR EMERSON – 26-5-2015 - FAMESC

As contribuições especiais estão previstas nos art. 149 e 149-A da CF. A contribuição especial é a modalidade de tributo caracterizada por sua destinação específica. São tributos qualificados por sua destinação, pelo destino das receitas auferidas. É um tributo criado, no sistema jurídico, para custear atividades estatais específicas.

Dentro da nomenclatura contribuições especiais temos quatro diferentes espécies:

I.                Sociais;

II.              De interesse de categoria profissional ou econômica;

III.            De intervenção no domínio econômico; e

IV.            De custeio do serviço de iluminação pública.

Estas contribuições têm algumas características comuns. Primeiramente podemos realçar o fato de serem tributos cujo fato gerador não possui prévia definição constitucional. Assim como os empréstimos compulsórios, as contribuições especiais terão seus fatos geradores definidos apenas na lei instituidora do tributo. O STF já se manifestou no sentido da liberdade do legislador, podendo optar por fatos típicos de quaisquer das demais espécies.

Identificamos, ainda, como regra geral, o fato de serem tributos de competência federal. Salvo duas exceções específicas, estas contribuições somente podem ser instituídas pela União. As referidas exceções são as contribuições previdenciárias dos servidores dos Estados, DF e Municípios, na hipótese de regime próprio (ex: Previ Rio), conforme a regra do art. 149, § 1º da CF; e a CIP (Contribuição de Iluminação Pública) que pode ser instituída pelo Distrito Federal e Municípios, conforme art. 149-A, da CF. 

Por fim, todas elas, salvo uma exceção, serão instituídas por lei ordinária, valendo a regra geral dos tributos. A única exceção é a contribuição residual que deve ser criada por lei complementar. Contribuições especiais sociais (ou simplesmente, contribuições sociais).

Contribuições sociais são as contribuições que visam custear as atividades específicas do Estado no campo social. O campo social da atividade estatal, regra geral, é o conjunto de atividades relacionadas à saúde, assistência, previdência e educação. Na verdade, estão compreendidas neste campo todas as atividades ligadas à ordem social, definidas nos art. 193 e seguintes da CF. Estas contribuições sociais, por sua vez, ainda podem ser divididas em: sociais para a seguridade social e sociais gerais.

Contribuições sociais para a seguridade social.

As contribuições sociais para a seguridade social são espécies de contribuições sociais que têm por objetivo financiarem atividades relacionadas ao restrito campo da seguridade, específico dentro do campo social. Há, portanto, uma divisão dentro do campo social. Por seleção do legislador constituinte, as atividades sociais relacionadas à saúde, assistência e previdência compreendem a chamada seguridade social, de forma que serão custeadas por estas contribuições específicas. Estas contribuições sociais para a seguridade estão previstas no art. 195 da CF.

Diferente da regra geral das contribuições especiais, estas possuem a prévia definição do seu fato gerador. A CF estabelece a possibilidade de tributação de pagamentos de salários, de obtenção de receitas e de faturamento, de obtenção de lucro, de remuneração, de concurso de prognósticos e de importação de bens e serviços.

Estes fatos geradores, previstos na CF, poderão ser tomados pelo legislador federal para a instituição de tais contribuições. Perceba-se que, ao definir tais fatos geradores, o legislador constituinte acaba por limitar e restringir o campo da competência para tal tributo. Diante disso, há a previsão da possibilidade das chamadas contribuições sociais para a seguridade residuais.

Estas contribuições residuais estão previstas no art. 195, § 4º da CF. Diante de tal regra, a União poderá criar outras fontes de custeio da seguridade, além das previstas no art. 195 (chamadas contribuições para a seguridade ordinárias). Para tanto, contudo, a União deverá respeitar as regras constantes no art. 154, I da CF, que, vale lembrar, estabelece as regras para a criação de impostos residuais. Os requisitos para tanto são: a utilização de lei complementar (enquanto a regra para as demais é a lei ordinária), a definição de fato gerador e base de cálculo diferentes dos anteriores e a utilização do princípio da não-cumulatividade.

Além das contribuições para a seguridade ordinárias (previstas no art. 195), das residuais (previstas no art. 195, § 4º da CF), a jurisprudência entende que outras contribuições para a seguridade estão previstas no texto constitucional. São elas: a CPMF (art. 74 das ADCT) e a contribuição ao PIS (art. 239 da CF).

Por fim, importante dizer que dentro das contribuições sociais para a seguridade, especificamente as previdenciárias, há a possibilidade de competência para os Estados, DF e Municípios, conforme a regra do art. 149, § 1º da CF. Segundo o dispositivo, em caso de existência de sistemas previdenciários próprios, instituídos para seus funcionários, os Estados, DF e Municípios poderão instituir contribuição para ser cobrada de seus funcionários, para custeio das aposentadorias. Lógica tal regra, na medida em que, neste caso, o gasto será do ente (que manterá o sistema previdenciário próprio). Em caso de inexistência de tal regime, haverá apenas a contribuição federal, já que a aposentadoria será custeada pelo INSS.

Contribuições sociais gerais.

Ao lado das contribuições sociais para a seguridade, há competência da União para a criação de contribuições sociais para custear todas as demais áreas relacionadas ao campo social da atuação estatal. Diante disso, identificamos as chamadas contribuições sociais gerais (gerais no sentido de todo o campo social, excluída, a seguridade).

Para fins de provas, podemos dizer que estas contribuições sociais gerais têm por competência o custeio das atividades relacionadas à educação. Exemplo destas contribuições, temos a contribuição do salário-educação, prevista no art. 212, § 5º da CF e a contribuição ao sistema “S”, prevista no art, 140 da CF (SESI, SENAI, SENAC, SESC, SEST, SENAT, SENAR, SEBRAE etc).

Contribuições de interesse de categoria profissional ou econômica.

As contribuições corporativas são as espécies de contribuições especiais que visam custear as atividades da União relacionadas ao interesse de determinadas categorias profissionais ou econômicas.

Estas atividades, grosso modo, podem ser identificadas como o custeio do sistema de representação sindical, assim como o custeio dos órgãos de fiscalização e regulamentação do exercício profissional (os conselhos de classe – CRM, CREA, CRV, entre outros). É importante ressaltar que o STJ negou a natureza tributária da anuidade da OAB.

No primeiro grupo, temos a contribuição que todos os membros de uma categoria profissional pagam para os sindicatos. Muitos gostam de chamar esta contribuição de imposto sindical, mas, de imposto, nada tem. Este tributo é uma contribuição especial, prevista na CLT, recepcionada com o caráter de contribuição tributária, no entendimento da jurisprudência.

Esta contribuição é instituída por lei ordinária (artigo 478 da CLT) e devida por todos os membros de determinada categoria, independente de filiação. Não se confundem de maneira alguma, com a chamada contribuição confederativa, de natureza não tributária, devida apenas pelos membros da categoria efetivamente filiados ao sindicato. Esta contribuição é definida, anualmente, pela assembleia do órgão. Não existe nenhum relacionamento com contribuição tributária sindical. A súmula 666 do STF retrata este entendimento de maneira expressa.

Contribuições de intervenção no domínio econômico – CIDE. As contribuições interventivas, as CIDE, são as espécies de contribuições que visam custear as atividades estatais específicas de intervenção na atividade econômica (em determinado ramo). A Constituição estabelece a possibilidade da União criar uma contribuição para o custeio de tal intervenção na economia.

As CIDE são contribuições que somente podem ser instituídas pela União, sendo necessária apenas lei da espécie ordinária. Seu objetivo principal é ser um meio de intervenção na economia com o objetivo de garantir o respeito aos princípios da ordem econômica, previstos no art. 170 da CF.

A União tem interesse em intervir na economia com o objetivo de controlar e regular a atividade econômica. A União pode querer intervir na economia para controlar a inflação, para controlar um produto estratégico (petróleo, combustível, por exemplo), alterar ou estimular preços, controlar disponibilidade de produtos estrangeiros, entre outras atividades.

O controle do mercado pode ser fundamental em alguns momentos. Para tal intervenção, é possível a atuação direta da União (atuando na própria atividade econômica, seja concorrendo com a iniciativa privada, seja por meio de exploração com exclusividade), como é possível a atuação indireta (legislando, para regular, fiscalizar ou tributar).

A CIDE nada mais é que uma forma de intervenção indireta, por meio da tributação. Tal tributação somente pode ocorrer quando perceptível a necessidade de intervenção, como objetivo maior de estimular e investir no setor. Diante desta necessidade de estímulo ao setor que sofre a intervenção, a doutrina identifica como requisito obrigatório da tal contribuição a necessidade de destinação dos recursos para a atividade relacionada.

As CIDE, assim como a regra geral das contribuições especiais, não têm seu fato gerador definido na CF. Contudo, aqui também temos uma importante exceção a tal regra. No art. 177 da CF, temos a previsão da chamada CIDE combustíveis, cujo fato gerador, prevista na CF, é a realização de operações de comercialização e importação de combustíveis e lubrificantes. O destino de tal arrecadação está previsto no mesmo artigo, obedecendo à regra da necessidade de destinação específica.

Contribuições especiais de custeio do serviço de iluminação pública.

A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública é uma contribuição criada com o objetivo de custear uma atividade estatal específica, um serviço geral e indivisível, o serviço de iluminação pública.

Esta contribuição foi introduzida na CF por intermédio da EC 39/03. Sua previsão está no art. 149-A da CF. Esta contribuição foge à regra geral das contribuições especiais (competência federal), sendo de competência dos municípios e do DF. Esta competência é justificável, na medida em que este serviço é prestado por estes entes.

Importante que se diga que não estamos diante de uma taxa de iluminação pública, que já vimos ser inconstitucional. O legislador constituinte derivado inovou no sistema constitucional, introduzindo tal espécie tributária.

1. No que se refere aos empréstimos compulsórios, NÃO é correto afirmar que

a) são restituíveis.

b) podem ser instituídos por medida provisória, desde que haja relevância e urgência.

c) a competência para sua instituição é exclusiva da União Federal. 

d) podem ser instituídos em caso de guerra externa ou sua iminência e neste caso não respeitam o princípio da anterioridade.

2. (Agente Fiscal Mato Grosso Do Sul 2001). Com referência à instituição de empréstimos compulsórios, assinale abaixo a assertiva correta:

a) O empréstimo compulsório não é uma espécie de tributo, não estando sujeito à exigência de prévia autorização orçamentária;

b) A União pode instituí-lo por meio de lei ordinária federal;

c) Cabe à lei complementar definir as hipóteses excepcionais para sua instituição; 

d) Aos empréstimos compulsórios aplicam-se as disposições constitucionais relativas aos tributos e às normas gerais de Direito Tributário (X)

e) A competência para instituir empréstimo compulsório é da União, podendo ser excepcionalmente atribuída ao Distrito Federal.

3 .(AFRF 2002-2/ESAF)

A assertiva errada, entre as constantes abaixo, é a que afirma que: 

a) a instituição de empréstimos compulsórios só pode ser feita por lei complementar.

b) um dos fundamentos possíveis do empréstimo compulsório é a calamidade pública.

c) a simples iminência de guerra externa pode justificar a instituição de empréstimos compulsórios.

d) no caso de investimento público de relevante interesse nacional e de caráter urgente não se aplica o princípio da anterioridade. (X)


e) os recursos provenientes de empréstimo compulsório só podem ser aplicados para  atender à despesa que tiver fundamentado a sua instituição.

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