CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL – DA SENTENÇA – VARGAS DIGITADOR.
TITULO
XII.
Art.
381. A sentença conterá:
I – os nomes das partes ou,
quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;
II – a exposição sucinta da
acusação e da defesa;
III – a indicação dos
motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;
IV- a indicação dos artigos
de lei aplicados;
V – o dispositivo;
VI – a data e a assinatura
do juiz.
Art.
382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias,
pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade,
ambiguidade, contradição ou omissão.
Art.
383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na
denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que,
em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
§ 1º. Se, em consequência de
definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão
condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.
** § 1º acrescentado pela
Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
** Vide Súmulas 696 e 723 do
STF.
** Vide Súmulas 243 e 337 do
STF.
·
Vide art. 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
§ 2º. Tratando-se de
infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.
** § 2º acrescentado pela
Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
Art.
384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível
nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos
de elemento ou circunstância da infração penal nãoa contida na acusação, o Ministério
Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em
virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública,
reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
§ 1º. Não procedendo o órgão
do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.
** § 1º acrescentado pela
Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
§ 2º. Ouvido o defensor do
acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a
requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da
audiência,com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado,
realização de debates e julgamento.
** § 2º acrescentado pela
Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
§ 3º. Aplicam-se as
disposições dos 1º e 2º do art. 383 ao caput deste artigo.
** § 3º acrescentado pela
Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
§ 4º. Havendo aditamento,
cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias,
ficando o juiz, na sentença adstrito aos termos do aditamento.
** § 4º acrescentado pela
Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
§ 5º. Não recebido o
aditamento, o processo prosseguirá.
** § 5º acrescentado pela
Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
·
Vide Súmula 453 do STF.
Art.
385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir
sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela
absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
Art.
386. O juiz absolverá o
réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
I – estar provada a inexistência
do fato;
II – não haver prova da
existência do fato;
III – não constituir o fato
infração penal;
·
Vide arts. 397, III, e 415, III, do CPP.
IV – estar provado que o réu
não concorreu para a infração penal;
** Inciso IV com redação
determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
V – não existir prova de ter
o réu concorrido para a infração penal;
** Inciso V com redação
determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
VI – existirem circunstâncias
que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º
do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua
existência;
** Inciso VI com redação
determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
·
Vide arts. 65, 397, I e II, e 415 do CPP.
VII – não existir prova
suficiente para a condenação.
** Inciso VII com redação
determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
Parágrafo
único. Na sentença absolutória, o juiz:
I – mandará, se for o caso,
pôr o réu em liberdade;
II – ordenará a cessação das
medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;
** Inciso II com redação
determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
III – aplicará medida de
segurança, se cabível.
Art.
387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
I – mencionará as circunstâncias
agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência
reconhecer;
·
Vide CP, arts. 61 e 62 (circunstâncias
agravantes), 65 e 66 (circunstâncias atenuantes), e 67 (concurso de
circunstâncias agravantes e atenuantes).
·
Vide Súmula 241 do STJ.
II – mencionará as outras
circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação
da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-lei n. 2.848, de
7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
** Inciso II com redação
determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
III – aplicará as penas de
acordo com essas conclusões;
** Inciso III com redação
determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
IV – fixará valor mínimo
para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos
sofridos pelo ofendido;
** Inciso IV com redação
determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
** Vide arts. 63 e 64 do
CPP.
V – atenderá, quanto à
aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao
disposto no Título XI deste Livro.;
** Entendemos prejudicado o
disposto neste inciso, pois o citado Título XI deste Livro encontra-se
tacitamente revogado pelo advento da Lei n. 7.210 de 11-7-1984.
·
Vide arts. 373 a 380 do CPP, sobre a
aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança.
VI – determinará se a
sentença deverá ser publicada na integra ou em resumo e designará o jornal em
que será feita a publicação (art. 73, § 1º, do Código Penal).
** Entendemos prejudicado o
disposto neste inciso, pois a referência é feita a dispositivo original do CP,
que após as alterações da Lei n. 7.209, de 11-7-1984, não traz correspondente.
Parágrafo
único. O juiz decidirá fundamentadamente, sobre a manutenção ou,
se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem
prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.
** Parágrafo único
acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
** Vide art. 5º, LVII, da
CF.
·
Vide arts. 311 a 318, 492, I, e 593 do CPP.
·
Vide art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.072, de
25-7-1990 (crimes hediondos).
·
Vide art. 9º da Lei n. 9.034, de 3-5-1995
(crime organizado).
·
Vide art. 3º da Lei n. 9.613, de 3-3-1998 (“lavagem”
de dinheiro).
·
Vide art. 59 da lei n. 11.343, de 23-8-2006
(drogas).
·
Vide Súmula 347 do STJ.
Art.
388. A sentença poderá ser datilografada (ou digitada – grifo nosso) e neste caso o juiz a
rubricará em todas as folhas.
Art.
389. A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará
nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a
esse fim.
Art.
390. O escrivão, dentro de 3 (três) dias após a publicação, e
sob pena de suspensão de 5 (cinco) dias,
dará conhecimento da sentença ao órgão do Ministério Público.
·
Vide arts. 799 e 800, § 4º, do CPP.
Art.
391. O querelante ou o assistente será intimado da sentença,
pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no
lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de
10 (dez) dias, afixado no lugar de costume.
·
Vide arts. 268 a 273 e 370, § 1º, do CPP.
Art.
392. A intimação da sentença será feita:
I – ao réu, pessoalmente, se
estiver preso;
II – ao réu, pessoalmente,
ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo
afiançável a infração, tiver prestado fiança;
·
Vide arts. 321 a 324 e 370, §§ 1º a 4º, do
CPP.
III – ao defensor
constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o
mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de
justiça.
·
Vide art. 370, §§ 1º a 4º, do CPP.
IV – mediante edital, se o
réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o cientificar
o oficial de justiça.
V – mediante edital, nos
casos do n. III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado,
e assim o certificar o oficial de justiça;
VI – mediante edital, se o réu,
não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o
oficial de justiça.
§ 1º. O prazo do edital será
de 90 (noventa) dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por
tempo igual ou superior a 1 (um) ano, e de 60 (sessenta) dias, nos outros
casos.
§ 2º. O prazo para apelação
correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita
a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.
Art.
393. (Revogado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011).
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