CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL – DA APLICAÇÃO PROVISÓRIA DE INTERDIÇÕES DE DIREITOS E
MEDIDAS DE SEGURANÇA – VARGAS DIGITADOR.
TITULO XI.
**
Prejudicados
os arts. 373 a 380 do Título XI do CPP, pelo disposto nos arts. 147, 171 e 172
da LEP (Lei n. 7210, de 11-7-1984).
** Sobre penas restritivas
de direito e interdição temporária de direito, tratam os arts. 43, 44 e 47 do
CP.
Art.
373. A aplicação provisória de interdições de direitos poderá
ser determinada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público,
do querelante, do assistente, do ofendido, ou de seu representante legal, ainda
que este não se tenha constituído como assistente.
I – durante a instrução
criminal após a apresentação da defesa ou do prazo concedido para esse fim;
II – na sentença de
pronúncia;
III – na decisão confirmatória
da pronúncia ou na que, em grau de recurso, pronunciar o réu;
IV – na sentença
condenatória recorrível;
§ 1º. No caso do n. I,
havendo requerimento de aplicação da medida, o réu ou seu defensor será ouvido
no prazo de 2 (dois) dias.
§ 2º. Decretada a medida,
serão feitas as comunicações necessárias para a sua execução, na forma do
disposto no Capítulo III do Título II do Livro IV.
·
Vide arts. 691 e 695 do CPP, sobre penas
acessórias.
Art.
374. Não caberá recurso do despacho ou da parte da sentença
que decretar ou denegar a aplicação provisória de interdições de direitos, mas
estas poderão ser substituídas ou revogadas:
I – se aplicadas no curso da
instrução criminal, durante esta ou pelas sentenças a que se referem os ns
II, III e IV do artigo anterior;
II – se aplicadas na
sentença de pronúncia, pela decisão que, em grau de recurso, a confirmar, total
ou parcialmente, ou pela sentença condenatória recorrível;
III – se aplicadas na
decisão a que se refere o n. Iii do artigo anterior, pela sentença condenatória
recorrível;
Art.
375. O despacho que aplicar provisoriamente, substituir ou
revogar interdição de direito, será fundamentado.
Art.
376. A decisão que impronunciar ou absolver o réu fará cessar
a aplicação provisória da interdição anteriormente determinada.
Art.
377. Transitando em julgado a sentença condenatória, serão
executadas somente as interdições nela aplicadas ou que derivarem da imposição
da pena principal.
Art.
378. A aplicação provisória de medida de segurança obedecerá
ao disposto nos artigos anteriores, com as modificações seguintes:
I – o juiz poderá aplicar,
provisoriamente, a medida de segurança, de ofício, ou a requerimento do Ministério
Público;
II – a aplicação poderá ser
determinada ainda no curso do inquérito, mediante representação da autoridade
policial;
III – a aplicação provisória
de medida de segurança, a substituição ou a revogação da anteriormente aplicada
poderá ser determinada, também, na sentença absolutória;
IV – decretada a medida,
atender-se-á ao disposto no Título V do Livro IV, no que for aplicável.
Art.
379. Transitando em julgado a sentença, observar-se-á, quanto à execução das medidas de
segurança definitivamente aplicadas, o disposto no Título V do Livro IV.
Art.
380. A aplicação provisória de medida de segurança obstará a
concessão de fiança, e tornará sem efeito a anteriormente concedida.
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