CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL – DO PROCEDIMENTO RELATIVO
AOS PROCESSOS DA
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - DA PRONÚNCIA, DA IMPRONÚNCIA E DA ABSOLVIÇÃO
SUMÁRIA -
VARGAS DIGITADOR.
CAPÍTULO
II
SEÇÃO II
DA
PRONÚNCIA, DA IMPRONÚNCIA E DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
Art.
413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se
convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de
autoria ou de participação.
** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 1º. A fundamentação da
pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de
indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o
dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as
circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
** § 1º com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 2º. Se o crime for
afiançável, o juiz arbitrará o valor da
fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória.
** § 2º com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
·
Vide arts. 321 a 350 do CPP.
§ 3º. O juiz decidirá,
motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou
medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de
acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de
quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I Código.
** § 3º com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
·
Vide Súmula 21 do STJ.
Art.
414.
Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios
suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente,
impronunciará o acusado.
** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Parágrafo
único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade poderá
ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
** Parágrafo único com redação determinada pela
Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
** Vide Súmula 524 do STF.
·
Sobre extinção da punibilidade dispõe o art.
107 do CP.
Art.
415. O juiz fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado,
quando:
** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
I – provada a inexistência
do fato;
** Inciso I com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
II – provado não ser ele
autor ou partícipe do fato;
** Inciso II com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
III – o fato não constituir
infração penal;
** Inciso III com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
IV – demonstrada causa de
isenção de pena ou de exclusão do crime.
** Inciso IV com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Parágrafo
único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de
inimputabilidade prevista no caput do
art. 26 do Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo
quando esta for a única tese defensiva.
** Parágrafo único com
redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art.
416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária
caberá apelação, (c/c art. 581, IV do
CPP, grifo nosso).
** Artigo com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art. 417. Se houver
indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na
acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o
retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias, aplicável, no
que couber, o art. 80 deste Código.
** Artigo com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art. 418. O juiz
poderá dar ao fato, definição jurídica diversa da constante da acusação, embora
o acusado fique sujeito a pena mais
grave.
** Artigo com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
· Vide
art. 383 do CPP.
Art. 419. Quando
o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime
diverso dos aferidos no § 1º do art. 74 deste Código e não for competente para
o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.
** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
· Vide
Súmula 603 do STF.
Parágrafo único. Remetidos
os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o acusado preso.
** Parágrafo único com
redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art. 420. A intimação
da decisão de pronúncia será feita:
** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
I –
pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público.
** Inciso I com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
**
Vide art. 470, § 4º do CPP.
II –
ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público,
na forma do disposto no § 1º do art. 370 deste Código.
** Inciso II com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Parágrafo único. Será
intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.
** Parágrafo único com
redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art. 421. Preclusa
a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do
Tribunal do Júri.
** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 1º. Ainda que preclusa a
decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a
classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério
Público.
** § 1º com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§
2º. Em
seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão.
** § 2º com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
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