sexta-feira, 31 de julho de 2015

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DO DESAFORAMENTO - DA ORGANIZAÇÃO DA PAUTA - VARGAS DIGITADOR.


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -  DO DESAFORAMENTO - DA ORGANIZAÇÃO DA PAUTA - VARGAS DIGITADOR.

SEÇÃO V
DO DESAFORAMENTO

Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

·       Vide Súmula 712 do STF.

§ 1º. O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.

** § 1º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 2º. Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.

** § 2º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 3º. Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.

** § 3º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 4º. Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.

** § 4º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

·       Vide art. 581, IV, do CPP.

Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

** Vide Súmula 712 do STF.

§ 1º. Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de andamento, diligências ou incidentes de interesse da defesa.

** § 1º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

** Vide Súmula 64 do STJ.

§ 2º. Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.

** § 2º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

SEÇÃO VI
DA ORGANIZAÇÃO DA PAUTA

ART. 429. Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:

I – os acusados presos;

II – dentre os acusados presos,aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;

III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.

** Caput e incisos com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 1º. Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reunião periódica, será afixada na porta do edifício do Tribunal do Júri a lista dos processos a serem julgados, obedecida a ordem prevista no caput deste artigo.

** § 1º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 2º. O juiz presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a inclusão de processo que tiver o julgamento adiado.

** § 2º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 430. O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar.

**  Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 431. Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar as partes, o ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos, quando houver requerimento, para a sessão de instrução e julgamento, observando, no que couber, o disposto no art. 420 deste Código.


** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

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