CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL - DO DESAFORAMENTO - DA
ORGANIZAÇÃO DA PAUTA - VARGAS DIGITADOR.
SEÇÃO V
DO
DESAFORAMENTO
Art.
427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver
dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o
Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou
do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o
desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde
não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
·
Vide Súmula 712 do STF.
§ 1º. O pedido de
desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento
na Câmara ou Turma competente.
** § 1º com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 2º. Sendo relevantes os
motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão
do julgamento pelo júri.
** § 2º com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 3º. Será ouvido o juiz
presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.
** § 3º com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 4º. Na pendência de
recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se
admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato
ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.
** § 4º com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
·
Vide art. 581, IV, do CPP.
Art.
428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão
do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte
contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses,
contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
** Vide Súmula 712 do STF.
§ 1º. Para a contagem do
prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de andamento, diligências
ou incidentes de interesse da defesa.
** § 1º com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
** Vide Súmula 64 do STJ.
§ 2º. Não havendo excesso de
serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que
ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões
periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal
que determine a imediata realização do julgamento.
** § 2º com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
SEÇÃO VI
DA
ORGANIZAÇÃO DA PAUTA
ART.
429. Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem
dos julgamentos, terão preferência:
I – os acusados presos;
II – dentre os acusados presos,aqueles
que estiverem há mais tempo na prisão;
III – em igualdade de
condições, os precedentemente pronunciados.
** Caput e incisos com redação determinada pela Lei n. 11.689, de
9-6-2008.
§ 1º. Antes do dia designado
para o primeiro julgamento da reunião periódica, será afixada na porta do
edifício do Tribunal do Júri a lista dos processos a serem julgados, obedecida
a ordem prevista no caput deste
artigo.
** § 1º com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 2º. O juiz presidente
reservará datas na mesma reunião periódica para a inclusão de processo que tiver
o julgamento adiado.
** § 2º com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art.
430. O assistente somente será admitido se tiver requerido sua
habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar.
** Artigo com redação determinada pela Lei n.
11.689, de 9-6-2008.
Art.
431. Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar
as partes, o ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos, quando
houver requerimento, para a sessão de instrução e julgamento, observando, no
que couber, o disposto no art. 420 deste Código.
** Artigo com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
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