CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL – DA PREPARAÇÃO DO PROCESSO PARA JULGAMENTO EM PLENÁRIO - DO ALISTAMENTO DOS JURADOS
- VARGAS DIGITADOR.
CAPÍTULO
II
SEÇÃO III
DA PREPARAÇÃO DO
PROCESSO
PARA JULGAMENTO EM
PLENÁRIO
ART.
422. Ao receber os autos o presidente do Tribunal do júri
determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no
caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem
rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade
em que poderão juntar documentos e requerer diligência.
** Artigo com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
·
Vide arts. 406, §§ 2º e 3º, e 461 do CPP.
Art.
423. Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem
produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas,
o juiz presidente:
** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
I – ordenará as diligências
necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao
julgamento da causa;
** Inciso I com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
II – fará relatório sucinto
do processo determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri.
** Inciso II com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art.
424. Quando a lei local de organização judiciária não atribuir
ao presidente do Tribunal do Júri o preparo para julgamento, o juiz competente
remeter-lhe-á os autos do processo preparado até 5(cinco) dias antes do sorteio
a que se refere o art. 433 deste Código.
** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Parágrafo
único. Deverão
ser remetidos, também, os processos preparados até o encerramento da reunião,
para a realização de julgamento.
** Parágrafo único com
redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
SEÇÃO IV
DO ALISTAMENTO DOS
JURADOS
Art.
425. Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal
do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas
demais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700
(setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80
(oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população.
** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 1º. Nas comarcas onde for
necessário, poderá ser aumentado o número de jurados e, ainda, organizada lista
de suplentes, depositadas as cédulas em urna especial, com as cautelas
mencionadas na parte final do § 3º do art. 426 deste Código.
** § 1º com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 2º. O juiz presidente
requisitará às autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades
associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades,
sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários a indicação de
pessoas que reúnam as condições para exercera função de jurado.
** § 2º com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art.
426. A lista geral dos jurados com indicação das respectivas
profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e
divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri.
** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 1º. A lista poderá ser
alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz
presidente até o dia 10 novembro, data de sua publicação definitiva.
** § 1º com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 2º. Juntamente com a
lista, serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código.
** § 2º com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 3º. Os nomes e endereços
dos alistados, em cartões iguais, após serem verificados na presença do
Ministério Público, de advogado indicado pela Seção local da Ordem dos
Advogados do Brasil e de defensor indicado pelas Defensorias Públicas
competentes, permanecerão guardados em urna, fechada a chave, sob a
responsabilidade do juiz presidente.
** § 3º com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 4º. O jurado que tiver
integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem a
publicação da lista geral fica dela excluído.
** § 4º com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 5º. Anualmente, a lista
geral de jurados será, obrigatoriamente, completada.
** § 5º com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
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