DIREITO TRIBUTÁRIO - PRINCÍPIOS - VARGAS DIGITADOR - MATÉRIA DADA PELO PROFESSOR EMERSON - 8º PERÍODO DO DIREITO FAMESC - 1º semestre 2015.
O Estado Fiscal, projeção do
Financeiro do Estado de Direito, surgiu no final do século XVIII, na fase do
Estado Liberal Clássico.
O que caracteriza o
surgimento do Estado Fiscal, como específica figuração do Estado de Direito, é
o novo perfil da receita pública, que passou a se fundar nos empréstimos,
autorizados e garantidos pelo legislativo, e principalmente nos tributos –
ingressos derivados do trabalho e do patrimônio do contribuinte – ao revés de
se apoiar nos ingressos originários do patrimônio do príncipe. Deu-se a
separação entre o ius eminens e o
poder tributário, entre a fazenda pública e a fazenda do príncipe e entre
política e economia, fortalecendo-se sobremaneira a burocracia fiscal, que
atingiu um alto grau de racionalidade.
CONCEITO: Direito Tributário
é o ramo do Direito Público interno que disciplina a atividade do Estado quanto
à obtenção de recursos financeiros, por meio de tributos, arrecadados
compulsoriamente dos contribuintes, para que possa atingir suas finalidades.
OBJETO: O Direito Tributário
tem por objeto a disciplina das relações jurídicas entre o Estado e os
particulares, decorrentes do poder impositivo e fiscal exclusivo que o Estado
detém, em decorrência de seu ius imperii,
sobre as atividades econômicas dos particulares, além de definir as
situações passíveis de tributação, delimitando a competência tributária e os
atos da Administração, no sentido de cobrar e fiscalizar a arrecadação, bem
como de penalizar os infratores.
ATIVIDADE-MEIO: Sob a ótica
tributária, o Estado desempenha a atividade-meio, que consiste na obtenção, na
gestão e no dispêndio de recursos. A atividade-fim consiste na busca da satisfação
das próprias necessidades e das necessidades da coletividade.
Relação entre o Direito
Tributário e o Direito Financeiro: Os dois ramos do Direito Público interno
visam à obtenção de receitas para o Estado. O Direito Tributário disciplina a
obtenção de receitas derivadas,
enquanto o Direito Financeiro disciplina a obtenção de receitas originárias.
Os tributos são receitas
derivadas (originam-se do patrimônio dos particulares), obtidas mediante
prestação compulsória, já que é decorrente de lei. Por outro lado, as tarifas
são tidas como receitas originárias (derivam-se da exploração econômica do patrimônio
do Estado, agindo como se particular fosse), obtidas mediante acordo de
vontades.
Relação entre o Direito
Tributário e o Direito Administrativo: O Direito Administrativo disciplina os
atos jurídicos da Administração Pública, que têm por objetivo a arrecadação e o
controle dos tributos. O Direito Tributário é um dos ramos do Direito
Administrativo; muitos de seus aspectos e institutos, como por exemplo, o
lançamento, classificam-se como atos administrativos.
Relação entre o Direito
Tributário e o Direito Constitucional: O Direito Constitucional determina e
delimita o poder do Estado em matéria fiscal, circunscrevendo territorialmente
as unidades federativas quanto à competência de cada uma delas para arrecadar
tributos.
Relação entre o Direito
Tributário e o Direito Civil: O Direito Tributário lança mão de conceitos
gerais do Direito Civil, tais como os de domicílio, prazo, prescrição,
solidariedade, capacidade tributária e obrigação.
Relação entre o Direito
Tributário e o Direito Internacional Público: A elaboração de tratados e
convenções internacionais sobre matéria tributária exige o concurso de
especialistas em Direito Tributário quanto ao aspecto material, e de
especialistas em Direito Internacional Público quanto ao aspecto formal da
criação normativa.
Relação entre Direito
Tributário e Direito Penal: Quando o ilícito praticado por particular contra a
Administração Pública apresentar característica penal, além da sanção
tributária cabível, poderá ser-lhe imposta punição criminal, desde que
tipificado o delito no Código Penal. É o caso, por exemplo, do contrabando.
Relação entre o Direito
Tributário e o Direito Processual: Questões tributárias controversas são
submetidas à Administração Pública ou ao Poder Judiciário, segundo os
princípios e as normas do Direito Processual.
PRINCÍPIOS INFORMATIVOS DO
DIREITO TRIBUTÁRIO
Princípio da Legalidade
(art.150, I, da CF/88): É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios, exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
Princípio da Igualdade ou da
Isonomia (art. 150, II, da CF/88): Não haverá tratamento desigual a
contribuintes que se encontrem em situação equivalente, assim como qualquer distinção em razão da
ocupação profissional ou função por eles exercida, independente da denominação
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
Princípio da
Irretroatividade (art. 150, III, “a” da CF/88): É vedada a cobrança de tributos
em relação a fatos geradores, ocorridos antes do início da vigência da lei que
os houver instituído ou aumentado.
Princípio da Anterioridade
(do exercício e nonagesimal) (art. 150, III, “b” e “c” da CF/88) ou Princípio
da não-surpresa tributária: É vedada a cobrança de tributos no mesmo exercício
financeiro (ano) e antes de decorridos noventa dias em que haja sido publicada
a lei que os instituiu ou aumentou. Exceções: imposto de importação (II);
imposto de exportação (IE); imposto sobre produto industrializado (IPI);
imposto sobre operações financeiras (IOF); ICMS monofásico sobre combustíveis e
lubrificantes, CIDE petróleo; empréstimo compulsório para casos de calamidade
pública ou guerra externa, imposto extraordinário de guerra e contribuições
para o financiamento da seguridade social, que juntamente com o IPI obedecem
somente à noventena.
Para melhor elucidar a
questão, citamos os dizeres do doutrinador Luciano Amaro: “a Contribuição exige
que a lei que crie ou aumente o tributo seja anterior ao exercício financeiro
em que o tributo seja cobrado e, ademais, que se observe a antecedência mínima
de noventa dias entre a data de publicação da lei que o instituiu ou aumentou e
a data em que passa a aplicar-se.” (AMARO, 2005, p.121)
Princípio da Capacidade
Contributiva (art. 145, §1º da CF/88): Sempre que possível, os impostos terão
caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do
contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir
efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais
e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do
contribuinte.
Princípio da Vedação do Confisco
(art. 150, IV da CF/88): É vedada a utilização do tributo com efeito de
confisco, impedindo que o Estado, com o pretexto de cobrar tributo, se aposse
dos bens do contribuinte.
Princípio da Liberdade de
Tráfego (art. 150, V da CF/88): É vedada estabelecer limitações ao tráfego de
pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais,
ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder
Público.
Princípio da Transparência
dos Impostos (art. 150, 5º da CF/88): A lei determinará medidas para que os
consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre
mercadorias e serviços.
Princípio da Uniformidade
Geográfica (art. 151, I da CF/88): É vedado à União instituir tributo que não
seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência
em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de
outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o
equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do
País.
Princípio da Seletividade
(art. 153, §3º da CF/88): A tributação deve ser maior ou menor, dependendo da
essencialidade do bem. Possui aplicação obrigatória quanto ao IPI e facultativa
para o ICMS e IPVA.
Princípio da
Não-Diferenciação Tributária (art. 152 da CF/88): É vedado aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e
serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Princípio da
Não-Cumulatividade (art. 155, §2º, I, art. 153, §3º, II e art. 154, I da
CF/88): Quanto ao ICMS, IPI, e Impostos Residuais da União, deve-se compensar o
que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou
prestação de serviços, com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou
outro Estado ou pelo Distrito Federal.
Princípio das Imunidades
Tributárias (art. 150,VI, “a” da CF/88): é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre: patrimônio, renda
ou serviços uns dos outros; templos de qualquer culto; patrimônio, renda ou
serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; livros, jornais,
periódicos e o papel destinado a sua impressão.
Princípio da Competência
(segundo Hugo de Brito Machado): A entidade tributante há de restringir sua
atividade tributacional àquela matéria que lhe foi constitucionalmente
destinada.
Nenhum comentário:
Postar um comentário