segunda-feira, 13 de julho de 2015

DIREITO TRIBUTÁRIO - PRINCÍPIOS - VARGAS DIGITADOR


DIREITO TRIBUTÁRIO - PRINCÍPIOS - VARGAS DIGITADOR - MATÉRIA DADA PELO PROFESSOR EMERSON - 8º PERÍODO DO DIREITO FAMESC -  1º semestre 2015.

O Estado Fiscal, projeção do Financeiro do Estado de Direito, surgiu no final do século XVIII, na fase do Estado Liberal Clássico.

O que caracteriza o surgimento do Estado Fiscal, como específica figuração do Estado de Direito, é o novo perfil da receita pública, que passou a se fundar nos empréstimos, autorizados e garantidos pelo legislativo, e principalmente nos tributos – ingressos derivados do trabalho e do patrimônio do contribuinte – ao revés de se apoiar nos ingressos originários do patrimônio do príncipe. Deu-se a separação entre o ius eminens e o poder tributário, entre a fazenda pública e a fazenda do príncipe e entre política e economia, fortalecendo-se sobremaneira a burocracia fiscal, que atingiu um alto grau de racionalidade.

CONCEITO: Direito Tributário é o ramo do Direito Público interno que disciplina a atividade do Estado quanto à obtenção de recursos financeiros, por meio de tributos, arrecadados compulsoriamente dos contribuintes, para que possa atingir suas finalidades.

OBJETO: O Direito Tributário tem por objeto a disciplina das relações jurídicas entre o Estado e os particulares, decorrentes do poder impositivo e fiscal exclusivo que o Estado detém, em decorrência de seu ius imperii, sobre as atividades econômicas dos particulares, além de definir as situações passíveis de tributação, delimitando a competência tributária e os atos da Administração, no sentido de cobrar e fiscalizar a arrecadação, bem como de penalizar os infratores.

ATIVIDADE-MEIO: Sob a ótica tributária, o Estado desempenha a atividade-meio, que consiste na obtenção, na gestão e no dispêndio de recursos. A atividade-fim consiste na busca da satisfação das próprias necessidades e das necessidades da coletividade.
Relação entre o Direito Tributário e o Direito Financeiro: Os dois ramos do Direito Público interno visam à obtenção de receitas para o Estado. O Direito Tributário disciplina a obtenção de receitas derivadas, enquanto o Direito Financeiro disciplina a obtenção de receitas originárias.
Os tributos são receitas derivadas (originam-se do patrimônio dos particulares), obtidas mediante prestação compulsória, já que é decorrente de lei. Por outro lado, as tarifas são tidas como receitas originárias (derivam-se da exploração econômica do patrimônio do Estado, agindo como se particular fosse), obtidas mediante acordo de vontades.

Relação entre o Direito Tributário e o Direito Administrativo: O Direito Administrativo disciplina os atos jurídicos da Administração Pública, que têm por objetivo a arrecadação e o controle dos tributos. O Direito Tributário é um dos ramos do Direito Administrativo; muitos de seus aspectos e institutos, como por exemplo, o lançamento, classificam-se como atos administrativos.

Relação entre o Direito Tributário e o Direito Constitucional: O Direito Constitucional determina e delimita o poder do Estado em matéria fiscal, circunscrevendo territorialmente as unidades federativas quanto à competência de cada uma delas para arrecadar tributos.
Relação entre o Direito Tributário e o Direito Civil: O Direito Tributário lança mão de conceitos gerais do Direito Civil, tais como os de domicílio, prazo, prescrição, solidariedade, capacidade tributária e obrigação.

Relação entre o Direito Tributário e o Direito Internacional Público: A elaboração de tratados e convenções internacionais sobre matéria tributária exige o concurso de especialistas em Direito Tributário quanto ao aspecto material, e de especialistas em Direito Internacional Público quanto ao aspecto formal da criação normativa.

Relação entre Direito Tributário e Direito Penal: Quando o ilícito praticado por particular contra a Administração Pública apresentar característica penal, além da sanção tributária cabível, poderá ser-lhe imposta punição criminal, desde que tipificado o delito no Código Penal. É o caso, por exemplo, do contrabando.

Relação entre o Direito Tributário e o Direito Processual: Questões tributárias controversas são submetidas à Administração Pública ou ao Poder Judiciário, segundo os princípios e as normas do Direito Processual.

PRINCÍPIOS INFORMATIVOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO

Princípio da Legalidade (art.150, I, da CF/88): É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

Princípio da Igualdade ou da Isonomia (art. 150, II, da CF/88): Não haverá tratamento desigual a contribuintes que se encontrem em situação equivalente,  assim como qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

Princípio da Irretroatividade (art. 150, III, “a” da CF/88): É vedada a cobrança de tributos em relação a fatos geradores, ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

Princípio da Anterioridade (do exercício e nonagesimal) (art. 150, III, “b” e “c” da CF/88) ou Princípio da não-surpresa tributária: É vedada a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro (ano) e antes de decorridos noventa dias em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Exceções: imposto de importação (II); imposto de exportação (IE); imposto sobre produto industrializado (IPI); imposto sobre operações financeiras (IOF); ICMS monofásico sobre combustíveis e lubrificantes, CIDE petróleo; empréstimo compulsório para casos de calamidade pública ou guerra externa, imposto extraordinário de guerra e contribuições para o financiamento da seguridade social, que juntamente com o IPI obedecem somente à noventena.

Para melhor elucidar a questão, citamos os dizeres do doutrinador Luciano Amaro: “a Contribuição exige que a lei que crie ou aumente o tributo seja anterior ao exercício financeiro em que o tributo seja cobrado e, ademais, que se observe a antecedência mínima de noventa dias entre a data de publicação da lei que o instituiu ou aumentou e a data em que passa a aplicar-se.” (AMARO, 2005, p.121)

Princípio da Capacidade Contributiva (art. 145, §1º da CF/88): Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Princípio da Vedação do Confisco (art. 150, IV da CF/88): É vedada a utilização do tributo com efeito de confisco, impedindo que o Estado, com o pretexto de cobrar tributo, se aposse dos bens do contribuinte.

Princípio da Liberdade de Tráfego (art. 150, V da CF/88): É vedada estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.

Princípio da Transparência dos Impostos (art. 150, 5º da CF/88): A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

Princípio da Uniformidade Geográfica (art. 151, I da CF/88): É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País.

Princípio da Seletividade (art. 153, §3º da CF/88): A tributação deve ser maior ou menor, dependendo da essencialidade do bem. Possui aplicação obrigatória quanto ao IPI e facultativa para o ICMS e IPVA.

Princípio da Não-Diferenciação Tributária (art. 152 da CF/88): É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Princípio da Não-Cumulatividade (art. 155, §2º, I, art. 153, §3º, II e art. 154, I da CF/88): Quanto ao ICMS, IPI, e Impostos Residuais da União, deve-se compensar o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços, com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.

Princípio das Imunidades Tributárias (art. 150,VI, “a” da CF/88): é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre: patrimônio, renda ou serviços uns dos outros; templos de qualquer culto; patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

Princípio da Competência (segundo Hugo de Brito Machado): A entidade tributante há de restringir sua atividade tributacional àquela matéria que lhe foi constitucionalmente destinada.


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