SISTEMA
TRIBUTÁRIO NACIONAL- DEFINIÇÃO DE TRIBUTO - VARGAS DIGITADOR – FONTE:
PROFESSOR EMERSON – 8º PERÍODO DIREITO FAMESC – 1º SEMESTRE 2015.
1.
DEFINIÇÃO DE TRIBUTO
Art. 3º CTN: Tributo é toda
prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa
exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada
mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
O tributo resulta de uma
exigência do Estado, que, nos primórdios da história fiscal, decorria da
vontade do soberano, então identificada com a lei, e hoje se funda na lei, como
expressão de vontade coletiva. Nessa medida, “o tributo é uma prestação que
deve ser exigida nos termos previamente definidos pela lei contribuindo dessa
forma os indivíduos para o custeio das despesas coletivas”.
1.1 A
prestação pecuniária
O tributo é a prestação
pecuniária, isto é, a obrigação de prestar dinheiro ao Estado. O art.3º do CTN,
em sua parte inicial dispõe que “o tributo é prestação pecuniária em moeda
(...)”. não obstante a redundância no dispositivo, é possível asseverar que o
dispositivo objetivou evitar o tributo in
natura (em bens) ou o tributo in
labore (em trabalho, em serviços).
A pecúnia representa a
prestação em dinheiro, em moeda corrente (Real,
no Brasil), ou em cheque, conforme o art. 162, I, CTN.
Art. 162. O pagamento é
efetuado:
I – em moeda corrente,
cheque ou vale postal;
II – nos casos previstos em
lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.
§1º. A legislação tributária
pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale
postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda
corrente.
§2º. O crédito pago por
cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
As formas de pagamento
destacadas no inciso II do art.162 do CTN são antiquadas. De há muito pagamento
por meio de vale postal deixou de ser utilizado. A estampilha, mencionada pelo legislador, é o selo. O pagamento por
papel selado (papel em que o sela já se encontra presente) e por processo
mecânico (impressão declarada mecanicamente no papel não são mais utilizados,
estando em franco desuso).
O caráter pecuniário é requisito
inafastável para a configuração do fenômeno tributário. Não há como estabelecer
associação entre o tributo e a obrigação que não seja pecuniária, como
por exemplo, a de prestar serviço militar obrigatório, ou a de trabalhar no
Tribunal do Júri ou nas eleições. Assim, é defeso, em princípio, o pagamento de
tributos em bens distintos de pecúnia. Diz-se “em princípio”, haja vista o
disposto no art. 156, XI, do CTN, inserido neste Código pela LC. n. 104/2001,
que delineia a Dação em Pagamento, como a mais recente causa extintiva do
crédito tributário. Refere-se a ela, todavia, apenas a bem imóvel. Tal comendo
veio abrandar a natureza do tributo como prestação exclusivamente pecuniária,
devendo ser interpretado em concomitância com o art. 3º em análise.
A obrigação de pagar o
tributo – ou a multa – é chamada de obrigação principal (art. 113, §1º, CTN). Além
disso, o art. 114 do CTN reza que “o fato gerado da obrigação tributária
principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua
ocorrência”. Assim, é possível correlacionar o caráter pecuniário do tributo
com o princípio da legalidade
tributária.
1.2 A
prestação compulsória
O tributo é prestação
compulsória, logo, não contratual, não voluntária ou não facultativa. Com efeito,
o Direito Tributário pertence à seara do Direito Público, e a supremacia do
interesse público dá guarida à imposição unilateral de obrigações,
independentemente da anuência do obrigado.
A prestação pecuniária é
dotada de compulsoriedade, ou seja, de coercibilidade, não dando azo à
autonomia da vontade. Traduz-se o tributo em receita derivada, uma vez cobrada
pelo Estado, no uso de seu poder de império,
tendente a carrear recursos do patrimônio do particular para o do Estado.
O traço da compulsoriedade deriva, à semelhança do
caráter pecuniário, da legalidade, uma que, à luz do art. 5º, II, CF, “ninguém
será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, se não for por meio de
lei”. Ademais, o art. 150, I,CF, condiciona a majoração e a instituição do
tributo à lei. Esta, como se nota, a todos obriga. Na seara tributária, se a
lei prevê o fato gerador alfa para o
tributo beta, havendo sua
concretização, tornar-se-á devido o tributo, independentemente de fatores
extrínsecos ao fato imponível, que porventura desbordem da questão tributária
(arts. 118, 123 e 126, CTN).
Segundo Luciano Amaro “o
nascimento da obrigação de prestar, (o tributo), é compulsório (ou forçado), no
sentido de que esse dever se cria por força da lei (obrigação ex lege), e não da vontade dos sujeitos
da relação jurídica (obrigação ex voluntate)”.
Assim, não há que se optar
pelo pagamento do tributo, mas a ele se submeter, uma vez ínsita sua natureza
compulsória. Por isso, valendo-se de expressão neológica, tributo é prestação a-contratual.
1.3 A
prestação diversa da sanção
O tributo não é multa, e a
multa não é tributo. Entretanto, sabe-se que a multa deve estar prevista em
lei, uma vez que é ela componente adstrito à reserva legal, conforme o artigo
97, V, do CTN:
Art. 97. Somente a lei pode
estabelecer: (...)
V – a cominação de
penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para
outras infrações nela definidas.
Para Ricardo Lobo Torres, “são
inconfundíveis o tributo e a penalidade. Aquele deriva da incidência do poder
tributário sobre a propriedade privada. A penalidade pecuniária resulta do
poder penal do Estado e tem por objetivo resguardar a validade da ordem
jurídica. O próprio art. 3º do CTN, ao se definir o tributo, exclui do seu
conceito a prestação ‘que constitua sanção de ato ilícito’. Logo o artigo 3º
estaria em aparente conflito com o artigo 113, §1º.”
A multa é a reação do
Direito ao comportamento devido que não tenha sido realizado. Trata-se de penalidade cobrada pelo descumprimento
de uma obrigação tributária, possuindo nítido caráter punitivo ou de sanção. Em
face do descumprimento de uma obrigação tributária, que seja principal, que
seja acessória, ensejar-se-á à aplicação da penalidade.
Art. 113. A obrigação
tributária é principal ou acessória.
§1º. A obrigação principal
surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo
ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela
decorrente.
§2º. A obrigação acessória, decorre
da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas
nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§3º. A obrigação acessória,
pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal
relativamente à penalidade pecuniária.
Entretanto, paga-se o
tributo porque se realiza um fato gerador, recolhe-se a multa porque se
descumpriu uma obrigação tributária. O primeiro id est, o tributo funda-se no poder fiscal; a multa, por sua vez,
no poder de punir. São, igualmente
prestações pecuniárias, porém independentes, podendo o sujeito passivo suportar
as duas consequências patrimoniais.
Hugo de Brito Machado
assevera “que o tributo distingue da penalidade exatamente porque esta tem como
hipótese de incidência um ato ilícito, enquanto a hipótese de incidência do
tributo é sempre algo lícito. Não se conclua, por isto, que um rendimento
auferido em atividade ilícita nãoestá sujeito ao tributo. Nem se diga que
admitir a tributação de tal rendimento seria admitir a tributação do ilícito”.
1.4 A
prestação instituída por lei
O tributo é a prestação
instituída por meio de lei, sendo, portanto, obrigação ex lege. Seu nascimento se dá pela simples realização do fato
descrito na hipótese de incidência prevista em lei, sendo a vontade das partes
de todo irrelevante (art. 123, CTN). A legalidade avoca (I) o caráter pecuniário do tributo e (II) sua
compulsoriedade, sendo, portanto,
atributos dela decorrentes. Vale dizer que a legalidade e estes atributos se
interrelacionam, reflexamente.
De fato, “dizer que a
prestação tributária é instituída em lei, já expressa que o nascimento da
obrigação tributária não tem por base a vontade dos sujeitos da relação
jurídica, mas sim o comando legal”.
Em breve revisitação na
temática do princípio da legalidade,
depreende-se que o tributo depende de lei (ordinária ou complementar),
consoante o artigo 150, I, CF c/c art. 97, I e II, CTN. Trata-se de postulados
com ressalvas adstritas a tributos, cujas alíquotas poderão ser alteradas por
ato do Poder Executivo – II, IE, IPI,IOF, CIDE-Combustíveis e ICMS-Combustível.
Ademais, é mister que a EC
n. 32/2001 derrogou (modificação parcial) o artigo 3º do CTN, pois previu a
possibilidade de instituição e majoração de imposto por medida provisória, ressalvados os tributos instituídos por lei
complementar (art. 62, §1º, III, CF).
1.5 A
prestação cobrada por lançamento
Definido conceitualmente no
art. 142 do CTN como atividade
administrativa plenamente vinculada, o lançamento mostra-se como
procedimento de exigibilidade do tributo. Consuma-se em ato documental de
cobrança por meio do qual se pode qualificar (quantum debeatur) e qualificar (na
debeatur) a obrigação tributária que lhe é preexistente.
Por ser ato vazado em
documento escrito, não se admite lançamento verbal. Além disso, o lançamento é
ato vinculado, logo não discricionário. De fato, o lançamento é balizado ou
regrado na lei, vedando-se ao administrador tributário, na ação estatal de
exigir tributos, a utilização de critérios de oportunidade ou conveniência (discricionariedade). O tributo deve ser
carreado aos cofres públicos, uma vez que a estes se mantém afetado, sob pena
de responsabilização
do agente público, caso tome
caminho dessemelhante (conforme art. 142, parágrafo único, CTN).
Frise-se, pois, que da lei
emanam (I) o caráter pecuniário do tributo, (II) o
timbre da compulsoriedade da exação e, finalmente, (III) a feição documental
do lançamento tributário.
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