domingo, 16 de agosto de 2015

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA – VARGAS DIGITADOR



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DA EXECUÇÃO DAS
MEDIDAS DE SEGURANÇA – VARGAS DIGITADOR

LIVRO IV
TÍTULO V

DA EXECUÇÃO DAS
MEDIDAS DE SEGURANÇA


Art. 751. Durante a execução da pena ou durante o tempo em que a ele se furtar o condenado, poderá ser imposta medida de segurança, se:


I – o juiz ou o tribunal, na sentença:


     a)    Omitir sua decretação nos casos de periculosidade presumida;


     b)    Deixar de aplicá-la ou de excluí-la expressamente;


     c)     Declarar os elementos constantes do processo insuficientes para a imposição da medida e ordenar indagações para a verificação de periculosidade do condenado;


II – tendo sido, expressamente, excluída na sentença e periculosidade do condenado, novos feitos demonstrarem ser ele perigoso.


Art. 752. Poderá ser imposta medida de segurança, depois de transitar em julgado a sentença, ainda quando não iniciada a execução da pena, por motivo diverso de fuga ou ocultação do condenado:


I – no caso da letra a do nº I do artigo anterior, bem como no da letra b, se tiver sido alegada a periculosidade;


II – no caso da letra c do nº I do mesmo artigo.


Art. 753. Ainda depois de transitar em julgado a sentença absolutória, poderá ser imposta a medida de segurança, enquanto não decorrido tempo equivalente ao da sua duração mínima, a indivíduo que a lei presuma perigoso.


Art. 754. A aplicação da medida de segurança nos casos previstos nos arts. 751 e 752, competirá ao juiz da execução da pena, e, no caso do art. 753, ao juiz da sentença.


Art. 755. A imposição da medida de segurança nos casos dos arts. 751 a 753, poderá ser decretada de ofício ou a requerimento do Ministério Público.


Parágrafo único. O diretor do estabelecimento penal, que tiver conhecimento de fatos indicativos da periculosidade do condenado a quem não tenha sido imposta medida de segurança, deverá logo comunicá-los ao juiz.


Art. 756. Nos casos do nº I, a e b, do art. 751, e nº I do art. 752, poderá ser dispensada nova audiência do condenado.


Art. 757. Nos casos do nº I, c, e nº II do art. 751 e nº II do art. 752, o juiz, depois de proceder às diligências que julgar convenientes, ouvirá o Ministério Público e concederá ao condenado o prazo de 3 (três) dias para alegações, devendo a prova requerida ou reputada necessária pelo juiz ser produzida dento em 10 (dez) dias:


§ 1º. O  juiz nomeará defensor ao condenado que o requerer.


§ 2º. Se o réu estiver foragido, o juiz procederá às diligências que julgar convenientes, concedendo o prazo de provas, quando requerido pelo Ministério Público.


§ 3º. Findo o prazo de provas, o juiz proferirá a sentença dentro de 3 (três) dias.


Art. 758. A execução de medida de segurança incumbirá ao juiz da execução da sentença.


Art. 759. No caso do art. 753, o juiz ouvirá o curador já nomeado ou que então nomear, podendo mandar submeter o condenado a exame mental, internando-o, desde logo, em estabelecimento adequado.


Art. 760. Para a verificação da periculosidade, no caso do § 3º do art. 78 do Código Penal, observar-se-á o disposto no art. 757, no que for aplicável.


Art. 761. Para a providência determinada no art. 84, § 2º, do Código penal, se as sentenças forem proferidas por juízes diferentes, será competente o juiz que tiver sentenciado por último ou a autoridade de jurisdição prevalente no caso do art. 82.


·       Referência a dispositivo original do CP, sem correspondência na nova Parte Geral.


Art. 762. A ordem de internação, expedida para executar-se medida de segurança detentiva, conterá:


I – a qualificação do internando;


II – o teor da decisão que tiver imposto a medida de segurança;


III – a data em que terminara o prazo mínimo da internação.


Art. 763. Se estiver solto o internando, expedir-se-á mandado de captura, que será cumprido por oficial de justiça ou por autoridade policial.


Art. 764. O trabalho nos estabelecimento referidos no art. 88, § 1º, do Código Pena, será educativo e remunerado, de modo que assegure ao internado, meios de subsistência, quando cessar a internação.


§ 1º. O trabalho poderá ser praticado ao ar livre.


§ 2º. Nos outros estabelecimentos, o trabalho dependerá das condições pessoais, do internado.


Art. 765. A quarta parte do salário caberá ao Estado ou, no Distrito Federal e nos Territórios, à União, e o restante será depositado em nome do internado ou, se este preferir, entregue à sua família.


Art. 766. A internação das mulheres será feita em estabelecimento próprio ou em seção especial.


Art. 767. O juiz fixará as normas de conduta que serão observadas durante a liberdade vigiada.


§ 1º. Serão normas obrigatórias, impostas ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada;


     a)    Tomar ocupação, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;


     b)    Não mudar do território da jurisdição do juiz, sem prévia autorização deste.

§ 2º. Poderão ser impostas ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada, entre outras obrigações as seguintes:


     a)    Não mudar de habitação sem aviso prévio ao juiz, ou à autoridade incumbida da vigilância;

     b)    Recolher-se cedo à habitação;

      c)     Não trazer consigo armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender;

     d)    Não frequentar casas de bebidas ou de tavolagem, nem certas reuniões, espetáculos ou diversões públicas.

§ 3º. Será entregue ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada, uma caderneta de que constarão as obrigações impostas.


Art. 768. As obrigações estabelecidas na sentença serão comunicadas à autoridade policial.


Art. 769. A vigilância será exercida discretamente, de modo que não prejudique o indivíduo a ela sujeito.


Art. 770. Mediante representação da autoridade incumbida da vigilância, a requerimento do Ministério Público ou de ofício, poderá o juiz modificar as normas fixadas ou estabelecer outras.


Art. 771. Para execução do exílio local, o juiz comunicará sua decisão à autoridade policial do lugar ou dos lugares onde o exilado está proibido de permanecer ou de residir.


§ 1º. O infrator da medida será conduzido à presença do juiz que poderá mantê-lo detido até proferir decisão.


§ 2º. Se for reconhecida a transgressão e imposta, consequentemente, a liberdade vigiada, determinará o juiz que a autoridade policial providencie a fim de que o infrator siga imediatamente para o lugar de residência por ele escolhido, e oficiará à autoridade policial desse lugar, observando-se o disposto no art. 768.


Art. 772. A proibição de frequentar determinados lugares será comunicada pelo juiz à autoridade policial, que lhe dará conhecimento de qualquer transgressão.


Art. 773. A medida de fechamento de estabelecimento ou de interdição de associação será comunicada pelo juiz à autoridade policial, para que a execute.


Art. 774. Nos casos do parágrafo único do art. 83 do Código Penal, ou quando a transgressão de uma medida de segurança importar a imposição de outra, observar-se-á o disposto no art. 757, no que for aplicável.


Art. 775. A cessação ou não da periculosidade se verificará ao fim do prazo mínimo de duração da medida de segurança pelo exame das condições da pessoa a que tiver sido imposta, observando-se o seguinte:


I – o diretor do estabelecimento de internação ou a autoridade policial incumbida da vigilância, até 1 (um) mês antes de expirado o prazo de duração mínima da medida, se não for inferior a 1 (um) ano, ou até 15 (quinze) dias nos outros casos, remeterá ao juiz da execução minucioso relatório, que o habilite a resolver sobre a cessação ou permanência da medida;


II – se o indivíduo estiver internado em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento, o relatório será acompanhado do laudo de exame pericial feito por 2 (dois) médicos designados pelo diretor do estabelecimento;


III – o diretor do estabelecimento de internação ou a autoridade policial deverá, no relatório, concluir pela conveniência da revogação, ou não, da medida de segurança;


IV – se a medida de segurança for o exílio local ou a proibição de frequentar determinados lugares, o juiz, até 1 (um) mês ou 15 (quinze) dias antes de expirado o prazo mínimo de duração, ordenará as diligências necessárias, para verificar se desapareceram as causas da aplicação da medida.


V – junto aos autos o relatório, ou realizadas as diligências, serão ouvidos sucessivamente o Ministério Público e o curador ou o defensor, no prazo de 3 (três) dias para cada um;


VI – o juiz nomeará curador ou defensor ao interessado que não o tiver;


VII – o juiz, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, poderá determinar novas diligências, ainda que já expirado o prazo de duração mínima da medida de segurança;


VIII – ouvidas as partes ou realizadas as diligências a que se refere o número anterior, o juiz proferirá a sua decisão, no prazo de 3 (três) dias.


Art. 776. Nos exames sucessivos a que se referem o § 1º, II, e § 2º do art. 81, do Código Penal, observar-se-á, no que lhes for aplicável, o disposto no artigo anterior.


Art. 777. Em qualquer tempo, ainda durante o prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o tribunal, câmara ou turma, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, seu defensor ou curador, ordenar o exame, para a verificação da cessação da periculosidade.


§ 1º. Designado o relator e ouvido o procurador-geral, se a medida não tiver sido por ele requerida, o pedido será julgado na primeira sessão.


§ 2º. Deferido o pedido, a decisão será imediatamente comunicada ao juiz, que requisitará, marcando prazo, o relatório e o exame a que se referem os ns. I e II do art. 775, ou ordenará as diligências mencionadas no nº IV do mesmo artigo, prosseguindo de acordo com o disposto nos outros incisos do citado artigo.


Art. 778. Transitando em julgado a sentença de revogação, o juiz expedirá ordem para a desinternação, quando se tratar de medida defensiva, ou para que cesse a vigilância ou a proibição, nos outros casos.


Art. 779. O confisco dos instrumentos e produtos do crime, no caso previsto no art. 100 do Código Penal, será decretado no despacho de arquivamento do inquérito, na sentença de impronúncia ou na sentença absolutória.



     ·       Referência a dispositivo original do CP, sem correspondência na nova Parte Geral.

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