domingo, 9 de agosto de 2015

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – VARGAS DIGITADOR



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO RECURSO
EM SENTIDO ESTRITO – VARGAS DIGITADOR

TÍTULO  II

DOS RECURSOS EM GERAL

CAPÍTULO II


Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:


** Vide art. 593, §4º, do CP.


I – que não receber a denúncia ou a queixa;


II – que concluir pela incompetência do juízo;


III – que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;


IV – que pronunciar o réu;


** Inciso IV com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.


V – que conceder, negar, arbitrar, causar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante.


** Inciso V com redação determinada pela Lei n. 7.780, de 22-6-1989.


VI – (Revogado pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008)


VII – que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;


VIII – que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;


IX – que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;


X – que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;


XI – que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena.


XII – que conceder, negar ou revogar o livramento condicional;


** Do livramento condicional: vide arts. 131 a 146 e 197 da Lei n. 7.210, de 11-7-1984.


XIII – que anular o processo que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;


XIV – que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;


XV – que denegar à apelação ou a julgar deserta;


XVI – que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;


XVII – que decidir sobre a unificação de penas;


·       Vide art. 197, III, da Lei n. 7.210, de 11-7-1984.


XVIII – que decidir o incidente de falsidade;


XIX – que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;


** Da execução das medidas de segurança, vide arts. 171 a 179 da Lei n. 7.210 de 11-7-1984.


XX – que impuser medida de segurança por transgressão de outra;


** Vide nota ao inciso XIX deste artigo.


XXI – que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;


**  Vide nota ao inciso XIX deste artigo.


XXII – que revogar a medida de segurança;


** Vide nota ao inciso XIX deste artigo.


XXIII – que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;


** Vide nota ao inciso XIX deste artigo.


XXIV – que converter a multa em detenção ou em prisão simples.


** Vide art. 51 do CP.


Art. 582.  Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos incisos V, X e XIV.


** Sobre tribunais de Apelação, vide Nota dos Organizadores.


Parágrafo único. O recurso, no caso do n. XIV, será para o presidente do Tribunal de Apelação.


Art. 583. Subirão nos próprios autos os recursos:


I – quando interpostos de ofício;


II – nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VII e X;


III – quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.


Parágrafo único. O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos  não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.


Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.


§ 1º.  Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do n. VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598.


·       Vide Súmula 210 do STF.


§ 2º. O recurso da pronúncia suspenderá tão somente o julgamento.


§ 3º. O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.


Art. 585. O réu não poderá recorrer da pronúncia senão depois de preso, salvo se prestar fiança, nos casos em que a lei a admitir.


Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias.


·       Vide Súmulas 319 e 700 do STF.


Parágrafo único. No caso do art. 581, XIV, o prazo será de 20 (vinte) dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.


Art. 587. Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado.


Parágrafo único. O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de 5 (cinco) dias, e dele constarão sempre a decisão recorrida, a certidão de sua intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de interposição.


Art. 588. Dentro de 2 (dois) dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.


·       Vide Súmula 707 do STF.


Parágrafo único. Se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na presença do defensor.


Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de 2 (dois) dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que lhe parecerem necessários.


Parágrafo único.  Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.


Art. 590. Quando for impossível ao escrivão extrair o traslado no prazo da lei, poderá o juiz prorrogá-lo até o dobro.


Art. 591. Os recursos serão apresentados ao juiz ou tribunal ad quem, dentro de 5 (cinco) dias da publicação da resposta do juiz a quo, ou entregues ao Correio dentro do mesmo prazo.



Art. 592. Publicada a decisão do juiz ou do tribunal ad quem, deverão os autos ser devolvidos, dentro de 5 (cinco) dias, ao juiz a quo.

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