CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL – DO RECURSO
EM SENTIDO ESTRITO –
VARGAS DIGITADOR
TÍTULO II
DOS RECURSOS EM GERAL
CAPÍTULO II
Art.
581. Caberá
recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
** Vide art. 593, §4º, do CP.
I – que não receber a denúncia ou a queixa;
II – que concluir pela incompetência do
juízo;
III – que julgar procedentes as exceções,
salvo a de suspeição;
IV – que pronunciar o réu;
** Inciso IV com redação determinada pela Lei
n. 11.689, de 9-6-2008.
V – que conceder, negar, arbitrar, causar ou
julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou
revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante.
** Inciso V com redação determinada pela Lei
n. 7.780, de 22-6-1989.
VI – (Revogado pela Lei n. 11.689, de
9-6-2008)
VII – que julgar quebrada a fiança ou perdido
o seu valor;
VIII – que decretar a prescrição ou julgar,
por outro modo, extinta a punibilidade;
IX – que indeferir o pedido de reconhecimento
da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
X – que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
XI – que conceder, negar ou revogar a
suspensão condicional da pena.
XII – que conceder, negar ou revogar o
livramento condicional;
** Do livramento condicional: vide arts. 131
a 146 e 197 da Lei n. 7.210, de 11-7-1984.
XIII – que anular o processo que anular o
processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV – que incluir jurado na lista geral ou
desta o excluir;
XV – que denegar à apelação ou a julgar
deserta;
XVI – que ordenar a suspensão do processo, em
virtude de questão prejudicial;
XVII – que decidir sobre a unificação de
penas;
· Vide art. 197, III,
da Lei n. 7.210, de 11-7-1984.
XVIII – que decidir o incidente de falsidade;
XIX – que decretar medida de segurança,
depois de transitar a sentença em julgado;
** Da execução das medidas de segurança, vide
arts. 171 a 179 da Lei n. 7.210 de 11-7-1984.
XX – que impuser medida de segurança por
transgressão de outra;
** Vide nota ao inciso XIX deste artigo.
XXI – que mantiver ou substituir a medida de
segurança, nos casos do art. 774;
**
Vide nota ao inciso XIX deste artigo.
XXII – que revogar a medida de segurança;
** Vide nota ao inciso XIX deste artigo.
XXIII – que deixar de revogar a medida de
segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
** Vide nota ao inciso XIX deste artigo.
XXIV – que converter a multa em detenção ou
em prisão simples.
** Vide art. 51 do CP.
Art.
582. Os recursos serão sempre para o Tribunal
de Apelação, salvo nos casos dos incisos V, X e XIV.
** Sobre tribunais de Apelação, vide Nota dos
Organizadores.
Parágrafo
único.
O recurso, no caso do n. XIV, será para o presidente do Tribunal de Apelação.
Art.
583.
Subirão nos próprios autos os recursos:
I – quando interpostos de ofício;
II – nos casos do art. 581, I, III, IV, VI,
VII e X;
III – quando o recurso não prejudicar o
andamento do processo.
Parágrafo
único. O
recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus,
qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da
pronúncia.
Art.
584. Os
recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de
livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.
§ 1º. Ao
recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do n. VIII do art.
581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598.
· Vide Súmula 210 do STF.
§ 2º. O recurso da pronúncia suspenderá tão
somente o julgamento.
§ 3º. O recurso do despacho que julgar
quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu
valor.
Art.
585. O
réu não poderá recorrer da pronúncia senão depois de preso, salvo se prestar
fiança, nos casos em que a lei a admitir.
Art.
586. O
recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias.
· Vide Súmulas 319 e
700 do STF.
Parágrafo
único. No
caso do art. 581, XIV, o prazo será de 20 (vinte) dias, contado da data da
publicação definitiva da lista de jurados.
Art.
587. Quando
o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo
termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado.
Parágrafo
único. O
traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de 5 (cinco) dias, e
dele constarão sempre a decisão recorrida, a certidão de sua intimação, se por
outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo
de interposição.
Art.
588. Dentro
de 2 (dois) dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o
escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá
as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.
· Vide Súmula 707 do
STF.
Parágrafo
único. Se
o recorrido for o réu, será intimado do prazo na presença do defensor.
Art.
589. Com
a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que,
dentro de 2 (dois) dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando
instruir o recurso com os traslados que lhe parecerem necessários.
Parágrafo
único. Se o juiz reformar o
despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da
nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste
caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios
autos ou em traslado.
Art.
590. Quando
for impossível ao escrivão extrair o traslado no prazo da lei, poderá o juiz
prorrogá-lo até o dobro.
Art.
591. Os
recursos serão apresentados ao juiz ou tribunal ad quem, dentro de 5 (cinco) dias da publicação da resposta do juiz
a quo, ou entregues ao Correio dentro
do mesmo prazo.
Art.
592. Publicada
a decisão do juiz ou do tribunal ad quem,
deverão os autos ser devolvidos, dentro de 5 (cinco) dias, ao juiz a quo.
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