CPP – DA EXECUÇÃO
DAS PENAS EM ESPÉCIE – DAS
PENAS PECUNIÁRIAS –
DAS PENAS ACESSÓRIAS
- VARGAS DIGITADOR
LIVRO IV
TÍTULO II
DA EXECUÇÃO DAS PENAS
EM ESPÉCIE
CAPÍTULO II
DAS PENAS PECUNIÁRIAS
Art. 686. A pena de multa será
paga dentro em 10 (dez) dias após haver transitado em julgado a sentença que a
impuser.
Parágrafo único. Se interposto recurso
da sentença, esse prazo será contado do dia em que o juiz ordenar o cumprimento
da decisão da superior instância.
Art. 687. O juiz poderá desde
que o condenado o requeira:
I
– prorrogar o prazo do pagamento da multa até 3 (três) meses, se as
circunstâncias justificarem essa prorrogação;
II – permitir, nas mesmas
circunstâncias, que o pagamento se faça em parcelas mensais, no prazo que
fixar, mediante caução real ou fidejussória, quando necessário. (Redação dada pela Lei n. 6.416/77).
§ 1º. O requerimento,
tanto no caso do nº I, como no do nº II, será feito dentro do decêndio
concedido para o pagamento da multa.
§ 2º. A permissão
para o pagamento em parcelas será revogada, se o juiz verificar que o condenado
dela se vale para fraudar a execução da pena. Nesse caso, a caução resolve-ss-á
em valor monetário, devolvendo-se ao condenado o que exceder à satisfação da
multa e das custas processuais. (Redação
dada pela Lei n. 6.416/77).
Art. 688. Findo o decêndio ou a prorrogação sem que o
condenado efetue o pagamento, ou ocorrendo a hipótese prevista no § 2º do
artigo anterior, observar-se-á o seguinte:
I – possuindo o
condenado, bens sobre os quais possa recair a execução, será extraída certidão
da sentença condenatória, a fim de que o Ministério Público proceda à cobrança
judicial.
II – sendo o
condenado insolvente, far-se-á a cobrança:
a)
Mediante
desconto de quarta parte de sua remuneração (arts. 29, § 1º, e 37 do Código
penal), quando cumprir pena privativa da liberdade, cumulativamente imposta com
a de multa;
b)
Mediante
desconto em seu vencimento ou salário, se, cumprida a pena privativa da
liberdade ou concedido o livramento condicional, a multa não houver sido resgatada;
c)
Mediante
esse desconto, se a multa for a única pena imposta ou no caso da suspensão
condicional da pena.
§ 1º. O desconto, nos
casos das letras b e c, será feito mediante ordem ao
empregador, à repartição competente ou à administração da entidade paraestatal,
e, antes de fixá-lo, o juiz requisitará informações e ordenará diligências,
inclusive arbitramento, quando necessário, para observância do art. 37, § 3º,
do Código Penal.
§ 2º. Sob pena de desobediência
e sem prejuízo da execução a que ficará sujeito, o empregador será intimado a
recolher mensalmente, até o dia fixado pelo juiz, a importância correspondente
ao desconto, em selo penitenciário, que será inutilizado nos autos pelo juiz.
§ 3º. Se o condenado
for funcionário estadual ou municipal ou empregado de entidade paraestatal, a
importância do desconto será, semestralmente, recolhido ao Tesouro Nacional,
delegacia fiscal ou coletoria federal, como receita do selo penitenciário.
§ 4º. As quantias
descontadas em folha de pagamento de funcionário federal constituirão renda do
selo penitenciário.
Art. 689. A multa será convertida, à razão de dez mil
réis por dia, em detenção ou prisão simples, no caso de crime ou de
contravenção
I – se o condenado
solvente frustrar o pagamento da multa;
II – se não forem
pagas pelo condenado solvente as parcelas mensais autorizadas sem garantia (Redação dada pela Lei n. 6.416/77).
§ 1º. Se o juiz
reconhecer desde logo a existência de causa para a conversão, a ela procederá
de ofício ou a requerimento do Ministério Público, independentemente de
audiência do condenado; caso contrário, depois de ouvir o condenado, se
encontrado no lugar da sede do juízo, poderá admitir a apresentação de prova
pelas partes, inclusive testemunhal, no prazo de 3 (três) dias.
§ 2º. O juiz, desde
que transite em julgado a decisão, ordenará a expedição de mandado de prisão ou
aditamento à carta de guia, conforme esteja o condenado, soltou ou em
cumprimento de pena privativa da liberdade.
§ 3º. Na hipótese do
inciso II deste artigo, a conversão será feita pelo valor das parcelas não
pagas. (Redação dada pela Lei n. 6.416/77).
· Vide art. 51 do CP
Art. 690. O juiz tornará sem
efeito a conversão, expedindo alvará de soltura ou cassando a ordem de prisão,
se o condenado, em qualquer tempo:
I
– pagar a multa.
II
– prestar caução real ou fidejussória que lhe assegure o pagamento.
Parágrafo único. No caso do nº II,
antes de homologada a caução, será ouvido o Ministério Público dentro do prazo
de 2 (dois) dias.
·
Vide art. 51 do CP.
CAPÍTULO III
DAS PENAS ACESSÓRIAS
Art. 691. O juiz dará à
autoridade administrativa competente conhecimento da sentença transitada em
julgado, que impuser ou de que resultar a perda da função pública ou a
incapacidade temporária para investidura em função pública ou para exercício de
profissão ou atividade.
Art. 692. No caso de
incapacidade temporária ou permanente para o exercício de pátrio poder da
tutela ou da curatela, o juiz providenciará para que sejam acautelados, no
juízo competente, a pessoa e os bens do menor ou do interdito.
·
O
Código Civil de 2002 alterou a expressão “pátrio
poder” para “poder familiar”.
Art. 693. A incapacidade permanente
ou temporária para o exercício da autoridade marital ou do pátrio poder será
averbada no registro civil.
Art. 694. As penas acessórias
consistentes em interdições de direitos serão comunicadas ao Instituto de
Identificação e Estatística ou estabelecimento congênere, figurarão na folha de
antecedentes do condenado e serão mencionadas no rol de culpados.
Art. 695. Iniciada a execução das
interdições temporárias (art. 72, a e
b, do Código Penal), o juiz, de ofício,
a requerimento do Ministério Público ou do condenado, fixará o seu termo final,
completando as providências determinadas nos artigos anteriores.
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