sexta-feira, 28 de agosto de 2015

LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – DO MINISTÉRIO PÚBLICO– Arts.177 a 182 - VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC –
DO MINISTÉRIO PÚBLICO– Arts.177
a 182 - VARGAS DIGITADOR

TÍTULO V

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
Art. 177. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.


Art. 178. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.


Art. 179. O Ministério Público será intimado para, no prazo de trinta dias, intervir como fiscal da ordem jurídica:


I – nas causas que envolvam interesse público ou social;


II – nas causas que envolvam interesse de incapaz;


III – nas causas que envolvam litígios coletivos, pela posse de terra rural ou urbana;


IV – nas demais hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal.


Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.


Art. 180. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:


I – terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;


II – poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.


Art. 181. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir da sua intimação pessoal, nos termos do art. 184, parágrafo único.


§ 1º. Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.


§ 2º. Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.



Art. 182. O Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

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