LEI 13.105 DE
16-3-2016 – NOVO CPC –
DO MINISTÉRIO PÚBLICO–
Arts.177
a 182 - VARGAS
DIGITADOR
TÍTULO V
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 177. O Ministério Público
atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e
direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 178. O Ministério Público
exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições
constitucionais.
Art. 179. O Ministério Público
será intimado para, no prazo de trinta dias, intervir como fiscal da ordem
jurídica:
I
– nas causas que envolvam interesse público ou social;
II
– nas causas que envolvam interesse de incapaz;
III
– nas causas que envolvam litígios coletivos, pela posse de terra rural ou
urbana;
IV
– nas demais hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal.
Parágrafo único. A participação da
Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério
Público.
Art. 180. Nos casos de
intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I
– terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do
processo;
II
– poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e
recorrer.
Art. 181. O Ministério Público
gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir
da sua intimação pessoal, nos termos do art. 184, parágrafo único.
§
1º. Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de
parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.
§
2º. Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de
forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 182. O Ministério Público
será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no
exercício de suas funções.
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