LEI 13.105 DE
16-3-2016 – NOVO CPC
– DA ADVOCACIA
PÚBLICA – DA
DEFENSORIA PÚBLICA -
Arts.183
a 187 - VARGAS
DIGITADOR
TÍTULO VI
DA ADVOCACIA PÚBLICA
Art. 183. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei,
defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, por meio de representação judicial, em todos os
ambitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a
administração direta e indireta.
Parágrafo único. O membro da Advocacia Pública será civil e
regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas
funções.
Art. 184. A União, os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão
de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem
terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1º. A intimação
pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
§ 2º. Não se aplica o
benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa,
prazo próprio para o ente público.
TÍTULO VII
DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 185. A Defensoria Pública exercerá a orientação
jurídica, à promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e
coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.
Art. 186. A Defensoria
Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
§ 1º. O prazo tem
início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 184,
parágrafo único.
§ 2º. A requerimento
da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte
patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que
somente por ele possa ser realizada ou prestada.
§ 3º. O disposto no caput se aplica aos escritórios de
prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às
entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios
firmados com a Defensoria Pública.
§ 4º. Não se aplica o
benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa,
prazo próprio para a Defensoria Pública.
Art. 187. O membro da Defensoria Pública será civil e
regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas
funções.
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