sexta-feira, 28 de agosto de 2015

LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – DA ADVOCACIA PÚBLICA – DA DEFENSORIA PÚBLICA - Arts.183 a 187 - VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC
– DA ADVOCACIA PÚBLICA – DA
DEFENSORIA PÚBLICA - Arts.183
a 187 - VARGAS DIGITADOR

TÍTULO VI

DA ADVOCACIA PÚBLICA


Art. 183. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio de representação judicial, em todos os ambitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.


Parágrafo único. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.


Art. 184. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.


§ 1º. A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.


§ 2º. Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.


TÍTULO VII


DA DEFENSORIA PÚBLICA


Art. 185. A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, à promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.


Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.


§ 1º. O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 184, parágrafo único.


§ 2º. A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ele possa ser realizada ou prestada.


§ 3º. O disposto no caput se aplica aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.



§ 4º. Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.



Art. 187. O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

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